Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068051
Nº Convencional: JSTJ00008677
Relator: HERNANI LENCASTRE
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
FILIAÇÃO ILEGITIMA
Nº do Documento: SJ19790605068051X
Data do Acordão: 06/05/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG413
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A discriminação para efeitos sucessorios entre parentesco legitimo e ilegitimo, consagrada nos artigos 2143 e 2144 do Codigo Civil de 1966, colide com o n. 4 do artigo 36 da Constituição da Republica de 1976 e não beneficia da ressalva constante do n. 1 do artigo 293, deste Diploma Fundamental, na medida em que contraria os principios nele consagrados.
II - Deste modo, verificando-se abertura da herança anteriormente a redacção dada ao Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que eliminou a referida discriminação, mas posteriormente a entrada em vigor da Constituição da Republica, qualquer exclusão do inventario baseado em ilegitimidade de parentesco sofre do vicio da inconstitucionalidade.