Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078812
Nº Convencional: JSTJ00003060
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
PROPRIEDADE DE IMÓVEL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
DETENÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: SJ199006120788121
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1174/88
Data: 06/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É possível, nos termos do artigo 684, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, restringir o recurso nas conclusões da respectiva alegação, mas não ampliá-lo.
II - Os recursos só servem para reapreciação das questões que forem e podiam ser solucionadas na decisão recorrida, e não para discussão e solução de questões novas, ou simplesmente não incluídas nessa decisão.
III - O objecto do recurso de revista não pode ir além daquilo que foi, e podia ser, objecto da apelação e, dentro desta, ainda será delimitado pelas conclusões da alegação respectiva - artigo 676, n. 1 e 684, n. 3 do Código de Processo Civil.
IV - Tendo determinado prédio sido construido pelos autores em lote de terreno por eles comprado e cuja propriedade está inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial, estamos perante uma presunção registral - artigo
7 do Código do Registo Predial.
V - Não tendo tal presunção sido ilidida nem sequer posta em causa, verifica-se o condicionalismo fáctico necessário e suficiente para ser reconhecido o direito de propriedade invocado pelos autores.
VI - Reconhecido esse direito, a restituição da fracção ocupada e detida pelo réu só poderia ser recusada se se provasse título ou situação legal que legitimasse a sua detenção - artigo 1311 do Código Civil, o que terá de ser alegado e provado pelo detentor, como facto impeditivo do direito do autor - artigo 342, n. 2 do Código Civil.