Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003060 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PROPRIEDADE DE IMÓVEL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DETENÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120788121 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1174/88 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É possível, nos termos do artigo 684, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, restringir o recurso nas conclusões da respectiva alegação, mas não ampliá-lo. II - Os recursos só servem para reapreciação das questões que forem e podiam ser solucionadas na decisão recorrida, e não para discussão e solução de questões novas, ou simplesmente não incluídas nessa decisão. III - O objecto do recurso de revista não pode ir além daquilo que foi, e podia ser, objecto da apelação e, dentro desta, ainda será delimitado pelas conclusões da alegação respectiva - artigo 676, n. 1 e 684, n. 3 do Código de Processo Civil. IV - Tendo determinado prédio sido construido pelos autores em lote de terreno por eles comprado e cuja propriedade está inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial, estamos perante uma presunção registral - artigo 7 do Código do Registo Predial. V - Não tendo tal presunção sido ilidida nem sequer posta em causa, verifica-se o condicionalismo fáctico necessário e suficiente para ser reconhecido o direito de propriedade invocado pelos autores. VI - Reconhecido esse direito, a restituição da fracção ocupada e detida pelo réu só poderia ser recusada se se provasse título ou situação legal que legitimasse a sua detenção - artigo 1311 do Código Civil, o que terá de ser alegado e provado pelo detentor, como facto impeditivo do direito do autor - artigo 342, n. 2 do Código Civil. | ||