Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084866
Nº Convencional: JSTJ00024404
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199405050848662
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 626
Data: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a não ser que esteja em causa a interpretação e a aplicação de alguma norma jurídica atinente à condução; se o juizo de censura a formular se alicerça na violação de regras de prudência, perícia ou deligência, está excluida a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a culpa.
II - A apreciação concreta das circunstâncias da condução do autor já foi feita pela Relação, se o considerou responsável (em concorrência de culpas) pelo acidente.
III - O rasto de travagem deixado por um automóvel ligeiro que interveio no acidente constitui um facto instrumental de onde as instâncias poderiam extraír conclusões de facto, mas não assim o Supremo Tribunal de Justiça.
IV - A presunção de culpa a que se refere o artigo 503 do Código Civil só funciona perante um "non liquet".