Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B4644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: PRESUNÇÕES JÚRIS TANTUM
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200702150046447
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O registo definitivo dos membros da gerência de uma sociedade, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos termos em que se mostra registada (art.º 11 e 13.º, n.º1 do C.R.Comercial), que cabia a todos os sócios, mas o exercício a gerência efectiva cabia a dois deles, sendo um o autor e outro um sócio indefinido, podendo ou não ser os demandados.
2. Sendo negada a gerência efectiva pelos demandados e tendo os pontos da base instrutória destinados a provar as funções de gerência sido dados como "não provados", inexiste presunção legal ou judicial.
3. A presunção como meio de prova não elimina o ónus da prova de que os demandados praticaram actos de gerência, facto constitutivo do direito invocado (art.º 342.º n.º1 do CC).
4. Só os Tribunais da Relação podem recorrer a presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que se limitem a desenvolvê-la. As presunções não podem ser objecto de revista que cabe ao STJ.(art.º722º, n.2 e 729.º, n.º2 do CPC). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I-RELATÓRIO:

1- "AA" intentou acção declarativa de condenação contra BB e mulher CC, DD, por si e em representação da herança indivisa do EE, FF, GG, HH, e II, por si e em representação da herança de JJ, pedindo que os RR:
a) Sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe a importância de 5.624.807$00, correspondente a ¾ do IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.
b) Os RR., com exclusão da herança e respectivos herdeiros de JJ, serem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 3.174.981$00, correspondente a ¾ dos mesmos IVA e das contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, acrescida de juros que se vencerem, à taxa legal, a partir da citação.
Para tanto alega que: a Empresa-A em 12 de Dezembro de 1990 celebrou concordata com os credores, em processo especial de recuperação da empresa.
Que por incumprimento das obrigações assumidas no aludido processo foi decretada a falência da sociedade.
Que no período entre 1/1/1988 até 7/8/1991 eram gerentes da referida sociedade o A. e seus irmãos JJ, BB e EE, depois da morte do JJ, até à declaração da falência da sociedade eram gerentes o A. e seus irmãos BB e EE.
Em 10 de Fevereiro de 1998, o A. e seus irmãos BB e EE foram citados pela 2.ª Repartição de Finanças de Castelo Branco, como executados, por reversão, na qualidade de sócios gerentes e responsáveis subsidiários da Empresa-A para pagar, no prazo de 20 dias, a quantia de 6.372.183$00.
Posteriormente o A. e seus ditos irmãos foram de novo citados, como executados, por reversão, para no prazo de 20 dias pagarem a quantia de 5.936.061$00, e foi o A. quem pagou essas quantias.
A fls. 122 foi homologada a transacção de fls. 121 quanto ao A. e à R. II.
Os RR. DD, por si e como curadora do R. FF, GG e HH apresentaram contestação por excepção e por impugnação, referindo, que o EE aquando da citação das Finanças não estava em condições de compreender o que lhe era referido.
Contestou a R. CC por si e em representação do marido BB, defendendo que a acção seja julgada improcedente por não provada.
Para tal alega que o BB à data da notificação não estava em condições de entender o que lhe foi dito, e que o mesmo não exerceu de facto a gerência da Sociedade.
Replicou o A sustentando que as excepções invocadas devem ser julgadas improcedentes e a acção procedente.
Elaborado o saneador e a base instrutória, no primeiro as arguidas excepções da ilegitimidade foram julgadas improcedentes.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se:
julgou improcedente a pretensão dos RR. DD, GG e HH da falta de citação ou nulidade da citação do Dr.º EE e a pretensão dos RR. CC e dos habilitados KK e LL, quanto à nulidade da citação do BB, e improcedente por não provada a pretensão do A. e em consequência absolveram-se os RR. e os habilitados do pedido.
Apelou da decisão, o Autor e na sequência desse recurso, foi proferido acórdão que confirmou a sentença da primeira instância.

2 – Inconformado, voltou o autor a recorrer de revista e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo nelas o recorrente pela forma seguinte:
1ª – As presunções judiciais são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, em termos de alta probabilidade, a existência dos primeiros justifica a existência dos últimos.
2ª- Dos factos provados na Base Instrutória podiam e deviam as instâncias dar como provada a gerência real dos RR. na Sociedade Empresa-A., pois que verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto.
3ª - Não o tendo feito violaram o disposto nos arts. 349° e 351º do Cód. Civil.
4ª - O ónus da alegação não se confunde com o ónus da prova.
5ª - Na repartição do ónus da prova, o que interessa não é saber quem alega o facto, é saber a quem cumpria alegá-lo, ou qual das partes tinha necessidade de o alegar para ver atendida a sua pretensão.
6ª- As leis substantivas, ao preverem e regularem em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real, começam por tratar das situações que constituem a regra, focando apenas os elementos que normalmente as integram. Num outro plano, separadamente, cuidam das anomalias que podem ocorrer, nos termos amplos que mais convenham ao seu criterioso enquadramento sistemático. E, se houver excepções a essas anomalias, adoptar-se-á procedimento equivalente no tratamento jurídico delas.
7ª - É à luz deste escalonamento sistemático das normas de direito substantivo que deve ser interpretada e aplicada a solução adoptada na lei civil para a repartição do ónus da prova.
8ª - Cada uma das partes terá assim o ónus de alegar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.
9ª - A pretensão dos R.R. tem a sua previsão no artigo 525° do Código Civil, cabendo-lhes provar os factos que constituem os pressupostos desta norma.
10ª - Cabia-lhes, assim, alegar, o que fizeram, e provar, o que não fizeram, os factos base da sua pretensão, positivos ou negativos – a incapacidade e a não gerência real – pois estes factos correspondem aos meios de defesa pessoais da norma a que aproveita a sua pretensão.
11ª- O Acórdão recorrido violou, além do disposto nos arts. 342°, 349° e 351° do Código Civil, ainda o disposto nos artigos 524° e 525° do mesmo Código.
Neste termos, deve o acórdão recorrido ser revogado, condenando-se os Recorridos a pagar ao Recorrente as quantias constantes do petitório.

Nas contra alegações os recorridos DD e filhos salientam que o autor sempre reconheceu ser o gerente efectivo da “Empresa-A” e que o seu representado nunca exerceu as funções de gerente e o mesmo sustentam os recorridos CC e filhas e que não é processualmente admissível o recurso para o Supremo por incidir sobre matéria de facto, pugnando todos eles pela negação da revista.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos:
A matéria de facto que esteve na base da decisão recorrida é a seguinte:
1. Em 26.12.1963 foi registada a constituição da sociedade comercial “Empresa-A”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo as respectivas quotas e sócios as seguintes:
Quota 153.000$00 de JJ; 153.000$00 de EE; 153.000$00 de AA; 153.000$00 de BB; 151.500$00 de MM; 114.000$00 de NN; 93.000$00 de - Pires de Lima e Antunes Varela , - Nota 2. ao art.º 349.º do Código Civil – Anotado- 1987- 4.ª Edição- Coimbra Editora Ldª.
- Veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 2005-11-29, 0031622 ( ww.dgsi.pt/jstj.nsf).
- Veja-se entre outros o Ac. do STJ de 7-11-2006, 0035646 (www,dgsi.pt/jstj.nsf)
- Neste sentido o Ac. STJ de 26-01.2006, recurso n.º1315/05 (www,dgsi.pt/jstj.nsf); 84.000$00 de OO; 55.500$00 de PP; 55.500$00 de QQ; 55.500$00 de RR .(A)
2. Segundo o mesmo registo comercial, a gerência cabe a todos os sócios, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois sócios, um dos quais deverá ser sempre a de um dos seguintes: JJ, BB, EE e AA e a outra de um dos restantes sócios. (B)
3. Por escritura de 16 de Maio de 1973, lavrada de fls. 48 verso a fls. 51, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º B-220, do 2º Cartório Notarial de Castelo Branco, foram efectuadas as seguintes cessões de quotas da “Empresa-A”:
a) MM cedeu a sua quota de 151.500$00 à "Viúva de Empresa-B", pelo preço de 347.425$00;
b) SS, QQ e RR, cederam as suas quotas com o valor nominal, respectivamente, de 93.000$00, 55.000$00 e 55.000$00, a "Empresa-C”, pelo preço respectivamente de 213.267$00, 127.272$00 e 127.272$00;
c) PP dividiu a sua quota de 55.000$00 em duas, uma de 42.500$00 e outra de 13.000$00, cedendo a primeira à “Viúva de Empresa-B”, pelo preço de, 97.461$00 e a outra a "Empresa-C”, pelo preço de 29.811$00. AA e OO no uso de poderes que lhes foram conferidos na reunião da assembleia geral da “Empresa-A” outorgaram na dita escritura na qualidade de sócios gerentes e em representação desta sociedade, tendo declarado que davam a necessária autorização, para inteira validade destas cessões.(C)
4. Na mesma escritura, MM, SS, QQ, RR e PP declararam que renunciavam aos poderes de gerência em que se encontravam investidos. (D)
5. JJ, por testamento de 19 de Novembro de 1985, lavrado no Livro de Testamentos n.º 26, do 2º Cartório Notarial de Castelo Branco, legou ao sobrinho FF a importância de 500.000$00 em títulos FIP ou em dinheiro, e dispôs do restante da quota disponível a favor dos irmãos BB, EE AA. (E )
6. São únicos herdeiros de JJ a sua viúva II e os seus referidos irmãos, o A. e BB e, em representação do falecido irmão EE, a viúva e ora R. DD, e os filhos e ora RR. FF, GG e HH, não havendo outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com eles concorram na sucessão à herança. (F)
7 e 8. O sócio EE faleceu em 01 de Junho de 1999, no estado de casado com DD, no regime da comunhão geral de bens, sem testamento ou disposição de última vontade. Encontra-se ainda indivisa a herança aberta por sua morte . (G e H)
9 e 10. O falecido EE do seu casamento com DD deixou a representá-lo três filhos, FF, GG e HH. São únicos herdeiros do falecido EE a sua viúva e ora R. DD e seus filhos, não havendo outras pessoas que segundo a lei lhes prefiram ou com eles concorram na sucessão à herança. ( I e J)
11. A “Empresa-A”, em 12.12.1990, celebrou concordata com os credores em processo especial de recuperação da empresas, que foi homologada por sentença de 14.12.1990.(L)
12. Por incumprimento das obrigações assumidas no aludido processo, foi decretada a falência da sociedade, tendo a sentença transitado em julgado em 31.08.1995.(M)
13. Nem o A., nem os seus irmãos, BB e EE nem a viúva do falecido JJ deduziram oposição às execuções fiscais referidas nos autos para impugnar responsabilidade subsidiária que lhes era imputada. (O)
14. A “Empresa-A” encerrou por não ter perspectivas de conseguir encomendas.(S)
15. No processo de falência da Empresa-A (Proc. n.º 171/94 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco) - respectivo apenso de Reclamação de Créditos (Proc. n.º 171/94-A) - a FAZENDA NACIONAL, embora devidamente citada através do M. P., não reclamou os seus créditos respeitantes ao não pagamento de IVA por aquela empresa e respectivos juros, contra a declarada falida “Empresa-A”. (T)
16. Apenas reclamaram os seus créditos o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO, Empresa-D, SA. e a Empresa-E, S.A. (U)
17. O A. requereu no respectivo processo de execução a que se refere o documento n.º 4, que fossem deduzidas as quantias já pagas no processo de recuperação da empresa e falência da sociedade “Empresa-A”. ( nº1 da BI)
18. A quantia de 5.936.061$00, referida no doc. n.º 5, dizia respeito ao imposto do IVA cobrado pela “Empresa-A.” aos clientes a quem fornecia mercadoria e não entregue ao Estado, no tempo próprio. ( nº1 da BI)
19. O A. requereu no respectivo processo de execução a que se refere o documento n.º 6, que fossem deduzidas as quantias já pagas no processo de recuperação da empresa e falência da sociedade. (nº3 BI)
20. A quantia de 6.326.154$00 referida no doc.n.º 7 , respeitava a contribuições para o Fundo de Desemprego e Segurança Social, contribuições respeitantes a ano de 1988. ( nº4 da BI)
21. O autor procedeu ao pagamento das quantias referidas nos doc.s nºs 5 e 7 juntos com a PI , as quais totalizam 12.262.215$00. ( nº5 da BI)
22. A quantia de 5.936.061$00, respeitante ao IVA, totaliza no período de 01.01.1988 até 17.08.1991 (data da morte do JJ) o montante de 1.173.589$0 e desde 17.08.1991 até à data da falência o montante de 4.762.472$00. ( nº6 da BI)
23. A partir de 16 de Maio de 1973, MM, SS, QQ, RR, PP deixaram de exercer de facto as suas funções de gerentes na sociedade “Empresa-A”. ( nº9 da BI)
24. NN e OO deixaram de exercer de facto as suas funções de gerente na sociedade comercial Empresa-A a partir de 15.01.1977 e 22.06.1979. ( nº10 da BI)
25. Por altura das citações de EE a que se refere o doc.197 e segs., designadamente fls.199 e 206 o referido EE encontrava-se diminuído nas suas faculdades físicas e mentais, tendo dificuldade em ler qualquer escrito. ( nº12 da BI)
26. A causa decisiva para a abertura da falência da “Empresa-A” foi a concorrência estrangeira mormente de empresas do Norte de África, Médio e Extremo Oriente, que conseguem produzir tecidos cardados e outros a preços muito inferiores aos da indústria têxtil nacional, porque praticam salários baixos ou não contribuem ou contribuem muito reduzidamente para a Segurança Social dos trabalhadores. ( nº18 da BI)
27. O activo da “Empresa-A” foi insuficiente para ocorrer ao pagamento do passivo, sendo que o património da falida se esgotou totalmente. ( nº24 da BI)
28 e 29. O R. BB, desde há cerca de 30 anos, e até à sua morte sofreu de doença do foro psicológico e desde a década de 70, esteve internado por várias vezes. ( nº25 e 26 da BI)

B) Direito:
Da análise das conclusões que o recorrente tira das alegações e sendo o objecto do recurso balizado por elas como resulta do disposto nos artº 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc.Civil, verifica-se que todas se restringem a duas questões que consistem em saber:
- a quem cabe o ónus da prova da gerência de facto da sociedade comercial “Empresa-A “.
- se por não se ter reconhecido nas instâncias por simples presunção a gerência de facto dos requeridos, este facto deve ser dado como assente por este Tribunal.

1 – Como resulta da petição inicial, o autor pretende reaver dos requeridos ¾ do Iva e das contribuições para o Fundo do Desemprego e para a Segurança Social e juros que se vencerem, à taxa legal desde a citação, da quantia que por ele foi paga a essas instituições.
Fundamenta o seu pedido no facto dos seus irmãos BB, EE e JJ serem também sócios da sociedade comercial “Empresa-A “, obrigada ao pagamento das referidas quantias por ele pagas no montante de 12.262.154$00, e “segundo o mesmo registo comercial, a gerência cabe a todos os sócios, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois sócios, um dos quais deverá ser sempre a de um dos seguintes: JJ, BB, EE e AA e a outra de um dos restantes sócios”.
A gerência que enquadra os sócios gerentes duma sociedade, é um órgão dela e a designação dos seus membros é um facto sujeito a registo. O registo desde que definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida, têm eficácia e pode ser invocado entre as próprias partes e seus herdeiros (art.ºs 3.º, n.º1 al. m), 11.º e 13.º, n.º 1 do Código do Registo Comercial - Dec.Lei n.º 403/86 de 3 de Dezembro).
Resulta da matéria assente que o autor exerceu sempre a gerência da referida sociedade comercial, facto que ele aceita, mas não está provado que qualquer dos outros sócios, designadamente os demandados, tenham exercido de facto a gerência da sociedade, embora conste do registo que a sociedade se vincula pela assinatura de dois sócios sem definir quais.
Estando assente que um dos gerentes foi sempre o autor, fica-se sem saber qual o outro que assumia a responsabilidade dos actos de gerência, assinando cheques ou praticando outros actos, uma vez que esse requisito não se mostra definido no acto registado.
Sendo esse facto essencial, põe-se a questão de saber a quem cabe o ónus da prova dele.
Do pedido e da causa de pedir verifica-se que o direito invocado pelo recorrente, de obter dos réus o valor referido, integra um facto constitutivo cuja prova lhe cabia (art.º 342.º n.º1 do CC). Era assim ao recorrente que cabia provar que os réus exerceram tal como ele funções de gerente da sociedade comercial “Empresa-A”, durante o período em que foram contraídas as dívidas para com as instituições referidas a quem o recorrente pagou.
O recorrente invoca o direito de receber dos recorridos uma parte aliquota ¾ do montante que pagou às referidas instituições. É sabido que, àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art.º 342.º n.º1 do CC).
É verdade que, na repartição do ónus da prova, não interessa quem alega o facto, mas sim saber a quem cumpria prová-lo, mas essa repartição tem de fazer-se segundo os critérios estabelecidos no art.º 342.º e segs. do CC,
O facto constitutivo do direito do autor, consiste em demonstrar que os demandados praticaram actos de gerência porque, face ao acto registado, podem não os ter praticado, e na sua defesa sustentaram que nunca exerceram de facto as funções de gerentes.
Feita a prova do acto constitutivo do direito invocado pelo autor, cabia então aos demandados, provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (artº 342º, n.º1 e 2 do CC).
Cabia, assim, ao autor o ónus da prova de que demandados, seus irmãos, exerceram conjuntamente com ele as funções efectivas de gerentes da aludida sociedade comercial. Tanto mais que, do registo não resulta que os demandados exerceram de facto a actividade de gerentes, uma vez que esse registo, tal como foi formalizado, determinava apenas que fossem sempre dois dos sócios da sociedade, não se definindo quais os que deviam exercer as funções de gerentes.
É de resto este o entendimento do recorrente na 8 ª conclusão, defendendo que cada uma das partes tem o ónus de alegar os factos correspondentes à previsão da norma de que aproveita e que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.
Contudo, na base instrutória foi questionado se até ao seu falecimento, JJ exerceu de facto as suas funções de gerente da sociedade comercial “Empresa-A “ e se, até à data da declaração de falência dela o autor/recorrente e os demandados exerciam de facto as suas funções de gerentes daquela sociedade e a essa matéria foi respondido “ não provado”.
Resulta assim claro que o autor/recorrente, não provou que os requeridos exerceram de facto no período em que foram contraídas as dívidas para com as instituições a quem foram pagas, a actividade de gerentes da “Empresa-A”.
Improcedem assim as 4.ª, 5.ª, 6.ª, 9.ª e 10ª conclusões.

2 – Na sequência da questão de saber a quem cabe o ónus da prova do exercício de facto da gerência da aludida sociedade, sustenta ainda o autor, que existe uma presunção judicial, por se mostrar verificada a gerência de direito, presumindo-se por isso, a gerência de facto a quem constar do registo.
Não tem razão.
Embora da interpretação do facto registado resulte que existe gerência de direito em relação a qualquer dos sócios, o acto de gerência de facto depende da intervenção de dois gerentes sendo um deles, o segundo, um outro sócio à escolha daquele que está a exercer a gerência efectiva. E essa intervenção ter-se-á de provar em relação aos sócios demandados, o que não aconteceu.
Sendo as presunções factos que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do Código Civil), no caso a intervenção, dos demandados em actos de gerência, para funcionar a presunção teria de ressaltar claramente de outros factos, qual o sócio que intervinha no acto concreto levado a efeito pela gerência, como segundo interveniente.
O autor não alegou sequer que os sócios demandados tenham exercido de facto as funções de gerentes na referida sociedade comercial e as presunções judiciais, não são factos, são ilações cuja força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova (1), sendo certo que no caso em apreciação, face à existência de diversos sócios para além dos demandados, podiam ter desempenhado funções de gerência de facto, outros, e não aqueles, pelo que se entendeu nas instâncias não se considerar verificada a gerência de facto por presunção .
Além de não se ter provado a prática de actos concretos de gerência pelos demandados, à matéria constante dos n.ºs 7º e 8.º da base instrutória em que se questionava, se “Até ao seu falecimento, JJ exerceu de facto as suas funções de gerente da sociedade comercial “Empresa-A “ e se, “ Até à data da declaração de falência da sociedade comercial ”Empresa-A”, o autor AA e seus irmãos BB e EE exerciam de facto as suas funções de gerentes daquela sociedade” , respondeu o colectivo de juízes: “ não provado”.
Assim tendo os pontos da base instrutória destinados a provar as funções de gerência efectiva ou de facto, pelos demandados sido dada como não provada, não é possível considerar provado esse facto por presunção judicial (2) .
O colectivo de juízes considerou assente que o “EE se encontrava diminuído das suas faculdades físicas e mentais, tendo dificuldade em ler qualquer escrito” e que o “ R. BB, desde há cerca de 30 anos, e até à sua morte sofreu de doença do foro psicológico e desde a década de 70 esteve internado por várias vezes.”
Por outra banda, sendo a sociedade administrada e representada por um ou mais gerentes, eles devem ser pessoas singulares, com capacidade plena e face á matéria assente não é seguro que os demandados tivessem capacidade plena para exercerem as funções de gerentes de facto, face à imposição legal (art.º 252.º, nº1 do Cód. Soc. Com.).
A entender-se como pretende o recorrente que se trata de uma situação de presunção judicial, teriam de se vislumbrar motivos concretos para se considerar desnecessária a prova da prática de actos concretos de gerência pelos demandados, e isso não resulta dos factos provados (art.º 351.º do CC).
Mesmo que as instâncias tivessem apreciado mal a matéria de facto, estaria a este Tribunal vedada a sua apreciação uma vez que, não cabe nos poderes de cognição do STJ, o uso de presunções simples, judiciais ou hominis, uma vez que está reservada às instâncias na determinação da matéria de facto, e do mesmo modo também não pode este Tribunal censurar o uso que delas façam ou da abstenção do seu uso pelas instâncias, salvo manifesto ilogismo, o que não é o caso em apreciação.
Desta forma, não pode o STJ censurar as instâncias pelo não uso da presunção judicial (3) .
Acontece ainda que, nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º3/99 de 13 de Janeiro, fora dos casos especiais, o Supremo Tribunal de Justiça, apenas conhece de matéria de direito, e o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nas duas hipóteses contempladas no art.º 722.º, n.º2 do CPC, que não se vislumbram que existam neste caso.
Por tudo o que se referiu, conclui-se que no STJ, está vedado o uso de presunções simples, judiciais ou hominis, que os art.ºs 349.º e 351.º do CC, consentem às instâncias nas suas atribuições (4).
Improcedem assim, as 1.ª, 2.ª e 3.ª e restantes conclusões ainda não referidas.

III- DECISÃO:
Pelo exposto, improcede a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Gil Roque (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
------------------------------------------------------------
(1) - Pires de Lima e Antunes Varela , - Nota 2. ao art.º 349.º do Código Civil – Anotado- 1987- 4.ª Edição- Coimbra Editora Ldª.
(2) - Veja-se neste sentido o Ac. do STJ de 2005-11-29, 0031622 ( www.dgsi.pt/jstj.nsf).
(3) - Veja-se entre outros o Ac. do STJ de 7-11-2006, 0035646 (www,dgsi.pt/jstj.nsf)
(4) - Neste sentido o Ac. STJ de 26-01.2006, recurso n.º1315/05 (www,dgsi.pt/jstj.nsf)