Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA CÚMULO ANTERIOR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso e da personalidade do arguido revelada nos crimes e o modo de execução dos mesmos. II - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo, demonstrando as razões e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º, n.º 1, da CRP. III - Se no cúmulo jurídico efetuado em acórdão condenatório não é legalmente admissível aplicar pena única inferior à mais elevada das penas parcelares então aplicadas, lógica e racionalmente, da inclusão, em posterior cúmulo jurídico, de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única inferior à fixada no cúmulo anterior, ou sendo vários os cúmulos, da pena conjunta mais elevada. IV - No reverso, também a pena conjunta a aplicar por um concurso de crimes não deve ultrapassar a soma das penas únicas anteriores sempre que o novo cúmulo englobar penas parcelares apenas por crimes do mesmo concurso que, entre si, já haviam sido cumuladas. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: -- A - RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., por conhecimento superveniente de um concurso de crimes, procedeu-se ao julgado do arguido: ------------------- - AA, de 41 anos e os demais sinais dos autos, - ------------------ para efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nos processos comuns: ------------------------- - coletivo n.º 438/07....; - coletivo n.º 839/12....; e - coletivo 1089/13...., o vertente processo --------------------- e, por acórdão do Tribunal coletivo de 24 de setembro de 2021, foi condenado na pena única de 18 anos de prisão. 2. o recurso: O arguido, inconformado, recorre, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): ------ I. a pena aplicada no acórdão cumulatório recorrido (18 anos de prisão) é excessiva, desequilibrada e desproporcional, sustentando a defesa, por apelo ao disposto nos arts.40º 70º,71º,77º e 78 do CP, a sua substituição por pena de prisão não superior a 10 anos. II. O recurso visa, exclusivamente, a alteração da pena aplicada. III. No processo comum n.º 1089/13...., o tribunal coletivo realizou a audiência de cúmulo jurídico de penas, em cumprimento do disposto noartº.472º do CPP, decidindo “operar cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão impostas ao arguido nestes autos, no Processo Comum Coletivo n.º 438/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ... e nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 839/12...., Juízo Central Criminal, J..., BB, e condená-lo na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.”. IV. O recorrente sofreu as seguintes condenações: “A – no processo comum coletivo n.º 438/07...., do ... Juízo Criminal ..., por factos de 2007/09/04 e 2007/09/06; decisão proferida em 19/09/2012, transitada em julgado em 10/09/2013, foi condenado nas penas parcelares de 7 anos de prisão e 7 anos de prisão por dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, n.º 1, n.º 2, al. a); 23º n.º 1, n.º 2, 73º, n.º 1, al. a) e b), 131º, 132º, n.º 1, n.º 2, als. f) e j) do CP; 9 anos de prisão por um crime de roubo, p. pelo art 210º, n.º 1, n.º 2, al. b), por referência ao art 204º, n.º 2, al. a) e f) do CP; 2 anos e 6 meses de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. pelos arts 143º, n.º 1, 132º, n.º 2, al. f) e 146º, n.º 1, n.º 2, do CP; 1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. pelo art. 86º, nº. 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, e 9 meses por um crime de falsificação de documentos, p. pelo artº. 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do CP. Em cúmulo jurídico das penas aplicando-se a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, no STJ. B – no processo comum coletivo n.º 839/12...., Juízo Central Criminal ..., por factos de 27/12/2011; decisão proferida em 05/11/2015; trânsito em julgado em 26/06/2016, pena(s) parcelar(es) de 3anos e 4 meses de prisão por um crime de burla qualificada p. artº. 217º, 218º, n.º 1, por referência à alinea a) do artº. 202º todos do Código Penal; 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento, p.p. pelo artº. 256º, n.º al. c) e e) e 3 do Código Penal; 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento, p. pelo artº. 256º, n.º 1, al. c) e e) e 3 do Código Penal. Em cúmulo jurídico aplicando-se a pena única de 6 anos de prisão. Nos presentes autos, por sentença de 24.11.2016, transitada em julgado em 12.07.2018,por factos praticados em 25/05/2013, foi condenado: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de sequestro, na forma consumada, p. pelos arts 14º, n.º 1, 26º, 158º, n.º 1, do CP; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão de um crime de coação agravado na forma tentada, p. pelos arts 14º, n.º 1, 22º, n.º 1, n.º 2, al. a), 23º, n.º 1, n.º 2, 26º, 73º, n.º 1, a) e b), 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do CP. Em cúmulo jurídico aplicando-se a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução”. V. Quanto aos factos bem como a história e condição socioeconómica, familiar e profissional do recorrente dá-se aqui por reproduzido o descrito nos acórdãos /sentenças proferidos naqueles processos, salientando-se do teor do relatório social, realizado em 12/10/2021, a seguinte factualidade com interesse para a decisão e para o recurso ora interposto: “a. descende de um agregado familiar de modesta condição económica, formado pelos progenitores e duas irmãs, em que o pai se dedicava à comercialização de madeiras e a mãe ao apoio nos trabalhos de um alambique propriedade da família. b. O percurso escolar foi abandonado após ter completado o 6º ano de escolaridade, aos 12 anos. Aos 13 anos, iniciou-se laboralmente numa fábrica de móveis como ajudante, actividade que manteve até ao ingresso no serviço militar. c. Praticante de culturismo em ginásios, participou em competições nacionais nos anos 2004 e 2005, tendo chegado a ser monitor de um ginásio em .... d. Há cerca de 15 anos os pais divorciaram-se tendo o recorrente, segundo a progenitora, constituindo-se desde então como o seu principal suporte em termos afectivos, passando a dinâmica familiar a caraterizar-se por espaços de comunicação adequada, que permitiam uma boa vivência. e. A companheira continua a residir na mesma habitação que partilhava com o recorrente antes da sua reclusão, encontrando-se activa laboralmente como funcionária administrativa numa empresa de vinhos, sediada em ..., .... f. Da união do casal nasceu um descendente, presentemente com 6 anos de idade. g. Os tempos livres do recorrente eram direcionados para o convívio familiar, designadamente com a companheira e o filho com quem mantinha vinculação afetiva. h. No meio social do recorrente é do conhecimento geral que enquanto ali viveu não lhe foram atribuídas condutas desajustadas, sendo visto como cordial nos reduzidos contactos que estabelecia com os vizinhos. i. Em 14/10/2016 deu entrada no EP P... à ordem do Proc. n.º 1089/13.... na situação de preso preventivo. No entanto, em 11/10/2016 foi extraditado para ... para cumprir uma pena de prisão. j. Recluído pela segunda vez desde 07/07/2020, cumpre pena no processo 438/07.... l. No decurso do cumprimento da pena, tem apresentado na globalidade um comportamento regular e conexo às regras institucionais. m. No que refere ao investimento ocupacional encontra-se a frequentar o 9º ano de escolaridade, com assiduidade, motivado em aumentar as suas qualificações académicas. n. A mãe do recorrente mantém o apoio ao mesmo, a quem se refere como pessoa próxima em termos afetivos, visitando-o regularmente no Estabelecimento Prisional. Idêntico apoio é demonstrado pela companheira, que se mantém centrada no papel de relevância afetiva que este desempenha na sua vida”. VI. Face aos factos provados e resultantes do relatório social, percute o arguido como errado o quantum da pena única [aplicada]. VII. O concurso superveniente está disciplinado nos arts. 77º e 78º do CP. VIII. Um arguido pode cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (artº. 77º n.º 1 do CP). Pode suceder, também, que o tribunal verifique que o arguido, depois de uma condenação transitada em julgado, tenha praticado anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes. Nesta hipótese, estaremos perante um concurso superveniente (art. 78º, n.º 1, do CP). X. O STJ fixou jurisprudência através do Ac. 9/2016, DR I Série, de 09 de Junho de 2016, no sentido que, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. XI. De acordo com o n.º 2 do artº. 77º do CP, aplicável por força do n.º 1 do artº. 78º, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”. XII. No caso, o mínimo seriam 9 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e o máximo (soma de todas as penas parcelares) ultrapassa o limite consagrado na lei (25 anos – artº. 41º, n.º 2, CP). XIII. Na procura da pena única deve ter-se cuidado relativamente à adopção de critérios de índole aritmética ou matemática (v. Ac. STJ de 20/03/2014, Proc. 273/07.8PCGDM, Rel. Santos Cabral). XVI. A consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (n.º 1, 2º parte do artº. 77º do CP), implica nova valoração dos mesmos, por isso, pode acontecer, em casos excepcionais, no concurso superveniente, que a pena única a refazer seja inferior à anterior. XVII. Dos autos consta: “Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado. Pondera-se o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais, em que o arguido beneficia de suporte familiar consistente por parte da progenitora e da companheira, (...)”. XVIII. Somando o citado do aresto recorrido, com a idade do arguido (actualmente com 41 anos), na datados factos (2007 e 2013), jovem adulto, o tempo decorrido desde a prática dos factos ilícitos, e a existência de suporte familiar a que acresce o nascimento do filho menor que apenas terá a presença física do progenitor no momento em que atingir a maioridade, bem como a circunstância de a pena parcelar mais elevada ser de 9 anos de prisão e todas as outras inferiores, apelando a uma correcta aplicação dos normativos ao caso concreto, in casu, artgs. 40º, 70º, 71º, 77º e 78º do CP, será equilibrada e proporcional à gravidade dos factos uma pena substancialmente inferior à cominada, maxime, pena de prisão não superior a 10 anos. Peticiona a redução da pena única para medida de prisão não superior a 10 anos 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância, respondeu. Pugna pelo improvimento do recurso defendendo que a “pena única encontrada de 18 anos de prisão se mostra justa, proporcional e adequada”. 4. parecer do M.º P.º: O Digno Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, argumentando (em síntese): Em Setembro de 2007 o recorrente cometeu dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de roubo agravado, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de falsificação de documento com igual força à de documento autêntico. Em Dezembro de 2011 cometeu um crime de burla qualificada e três crimes de falsificação de documentos com igual força à dos documentos autênticos. Em Maio de 2013 cometeu um crime de sequestro e um crime de coacção agravada na forma tentada. Estes crimes atentam contra uma pluralidade de bens jurídicos, a saber, a vida (homicídios tentados), o direito de propriedade e de detenção sobre coisas móveis (roubo), a património (burla), a liberdade física (roubo e sequestro), a segurança e a credibilidade na força probatória dos documentos destinados ao tráfico jurídico (falsificações), a integridade física e psíquica (roubo e ofensa à integridade física), a segurança e tranquilidade públicas (detenção de arma proibida) e a liberdade de decisão e de acção (roubo e coacção). Três dos crimes (homicídios tentados e roubo) integram a categoria de criminalidade especialmente violenta (cf. o artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal). O grau de ilicitude da globalidade dos factos assume contornos bastante elevados. O recorrente agiu sempre com dolo directo. O número e diversidade de crimes em concurso e o espectro temporal abrangido, são reveladores de uma clara tendência criminosa. As necessidades de prevenção geral, à vista da intensidade com que os bens jurídicos foram atingidos, são acentuadas. Avultadas são as necessidades de prevenção especial face às demais condenações sofridas pelo arguido, quer em Portugal, quer em .... Avaliando este circunstancialismo no seu todo, e não obstante os factores alusivos ao apoio e responsabilidade familiares que o recorrente invoca em seu abono (com os quais sempre contou e que, ainda assim, mesmo beneficiando de uma situação económica «confortável» e «sem quaisquer constrangimentos», não foram suficientes para demovê-lo de praticar os factos), aceita-se que a pena de 18 anos de prisão, dentro da moldura prevista no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, que tem como limite mínimo 9 anos de prisão e como limite máximo, por força do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, 25 anos de prisão, ajusta-se aos critérios legais emergentes dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal. 5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada veio dizer. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. A - OBJETO DO RECURSO: O recorrente questiona a medida da pena conjunta. B - FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: A instância recorrida julgou provados os seguintes dados e factos: ---- [o arguido] Sofreu as seguintes condenações: A - no processo Comum Coletivo n° 438/07.... do ... Juízo Criminal, do Tribunal Judicial ..., por Factos de: 2007/09/04 e 2007/09/06 na Decisão proferida em : 19.09.2012 e Transitada em julgado: 10.09.2013, onde foi condenado nas penas parcelares Pena (s) de: - 7 anos de prisão e - 7 anos de prisão por dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22.°, n.° 1, n.°2, al. a), 23.°, n.° 1, n.°2, 73.°, n.° 1, als. a) e b), 131.°, 132.°, n.° 1, n.° 2, als. f) e j), do CP., - 9 anos de prisão por um crime de roubo, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, n.° 2, ali. b), por referência ao art.°204.°, n.°2, als. a) e f), do C.P., - 2 anos e 6 meses de prisão; - 2 anos e 6 meses de prisão; - 2 anos e 6 meses de prisão, por três crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelos arte. 143.°, n.° 1,132.°, n.° 2, al. f), e 146.°, n.° 1, n.° 2, do CP., -1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86.°, n.° 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, e - 9 meses por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.° 256.°, n.° 1, al. a), e n.° 3, do CP. Efetuou-se cumulo jurídico das penas aplicando-se a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, no Supremo Tribunal de Justiça. Para fundamentar a condenação por tal ilícito criminal, foram dados como provados naquelas decisões os seguintes factos: "1 - Os arguidos CC, DD, EE, AA, juntamente com FF, nascido em 5NOV1981, desenvolveram entre si fortes relações de amizade e interesses mútuos, mantendo entre todos um convívio permanente. (NUIPC 232/07....) Os arguidos CC, DD, EE, AA, e GG, juntamente com FF, projectaram assaltar um estabelecimento de ... e um museu de ..., sitos na Rua ..., em ..., tendo delineado entre todos o modo de actuação, os meios de transporte e as tarefas de cada um. Mais estipularam que para o efeito intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los. As tarefas de execução do assalto foram distribuídas do seguinte modo: - condução do veículo de transporte ao centro da cidade e funções de vigilância e protecção externa do grupo, com recurso â uma pistola: a cargo do arguido DD; - funções de vigilância e protecção interna e externa do grupo, com recurso a espingarda de caça, na entrada e saída do estabelecimento de ... e do museu de ..., acrescidas da recolha de artigos de ouro: a cargo dos arguidos CC e EE, respectivamente: - funções de recolha de artigos de ouro: a) no estabelecimento de ...: - utilização de sacos: a cargo de FF; - utilização de martelo: a cargo do arguido GG; b) no museu de ...: - utilização de saco e martelo: a cargo do arguido AA. O espaço do museu é de dimensões reduzidas por comparação com o estabelecimento de ..., pelo que ao primeiro se dirigiram apenas dois assaltantes e ao segundo três. Para alcançar tal objectivo, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de FF), não concretamente identificados, deliberaram apoderar-se pela força, com recurso a espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, de um veículo automóvel destinado a ser utilizado no assalto aos referidos estabelecimentos. No dia 4SET2007 (terça-feira), cerca das 00,00 horas, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de FF), não concretamente identificados, deslocaram-se ao Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo ...", sobre cujas chapas de matrícula sobrepuseram outras placas, com a inscrição ..-BZ-.., correspondentes a um motociclo da marca .... Para o efeito, imobilizaram o veículo automóvel junto dos semáforos situados na Via ..., sita no referido Lugar ..., ..., ..., onde aguardaram pela paragem momentânea dum veículo automóvel do espécime que haviam seleccionado para utilizar no assalto às ourivesarias. 9 - Nesse momento, HH conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, do tipo "station wagon", da marca e modelo ... (5SERIES)", de cor ..., com a matrícula ..-DV-.., no valor de €60.000,00, pertencente à sociedade "R... Unipessoal, Lda.", de que é sócio-gerente. 10 - Logo que HH imobilizou a viatura junto do referido semáforo, um indivíduo de entre os três referidos em 7), colocou o veículo automóvel ..., com a matrícula ..-BZ-.., do lado esquerdo do veículo automóvel de matrícula ..-DV-.., após o que lhe barrou a saída, pondo-o à frente do mesmo, em sentido transversal. 11 - De imediato, ocultando a cabeça com gorros e munidos de espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, os três indivíduos referidos em 7), circundaram o veículo automóvel de ..-DV-.., apontaram as armas a HH e ordenaram-lhe em alta vozearia que abrisse as portas. 12 - Receando ser alvejado, HH destrancou as portas, momento em que um dos três indivíduos referidos em 7) o agarrou, arrastou para o exterior e tombou-o no solo, apontando-lhe de seguida uma das referidas espingardas de caça. 13 - Entretanto, os demais assaltantes dividiram-se pelas duas viaturas, com as quais arrancaram em direcção a .... 14 - No interior do veículo automóvel de ..-DV-.. encontravam-se, além do mais, os seguintes bens pertencentes a HH, de que os três indivíduos referidos em 7), igualmente se assenhorearam: - documentos de identificação e dois cartões de crédito; - um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária n°. ...01, do ... (...), agência de ..., da qual é titular HH; - um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária n°. ...01, do ..., agência de ..., da qual são titulares HH e sua mulher, II; e, - duas cadeiras de bebé; tudo em valor não concretamente identificado. (NUIPC 438/07....) 15 - Em ordem a ultimar os preparativos do assalto, no dia 6SET2007, no período compreendido entre as 7,34 horas e as 8,19 horas, os arguidos EE e AA, bem como FF, trocaram diversas mensagens de telemóvel entre si. 16 - Em concretização do plano de assalto delineado, os arguidos CC, DD, EE, AA e GG, juntamente com o FF, distribuíram-se por três veículos automóveis, a seguir descritos, com os quais arrancaram em direcção ao concelho ..., munidos com, pelo menos, duas espingardas de caça, uma pistola e duas latas de spray, contendo gás tóxico: a) veículo automóvel da marca e modelo ..."; b) veículo automóvel da marca e modelo ..., série 3, com a matrícula ..-..-TE, de cor ..., pertencente a FF (registado a favor de terceiro); c) veículo automóvel da marca e modelo ... (5 ...)", com a matrícula ..-DV-.., de cor ..., atrás referido, no qual sobrepuseram as placas de matrícula com a inscrição ..-CH-.., pertencentes a um veículo automóvel da marca e modelo ...". 17 - Os veículos automóveis de matrícula ..-..-TE e o ... permaneceram na zona industrial de ..., em .... 18 - Por sua vez, o veículo automóvel "...", com a matrícula ..-CH-.., foi escolhido como meio de transporte dos elementos operacionais do assalto. 19 - Assim, cerca das 10,15 horas, os arguidos CC, DD, EE, AA e GG, juntamente com o FF, dirigiram-se para o centro da cidade ..., no veículo automóvel "...", com a matrícula ..-CH-.., conduzido pelo arguido DD. 20 - Para tanto, o arguido DD dirigiu o veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.. pela Rua ..., em ..., em sentido ascendente e em contra-mão, tendo logrado alcançar a Rua ..., ... horas, altura em que o imobilizou defronte do "Museu ...". 21 - Nessa artéria, atento o sentido ...-..., à esquerda, situam-se sucessivamente os estabelecimentos "Museu ..." e "Ourivesaria ...", no prédio com o n°. ...6, contíguos e sem comunicação interior, ambos pertencentes a JJ. 22 - Nesse momento caminhavam várias dezenas de peões pela Rua ... e pela Praça .... 23 - De imediato, em execução do plano traçado, os assaltantes saíram abruptamente do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., com excepção do condutor. 24 - Três deles, CC, FF e GG, dirigiram-se em correria à "Ourivesaria ...", enquanto que EE e AA se dirigiram em passo apressado ao "Museu ...", todos pela ordem indicada. 25 - Entrementes, o arguido DD avançou alguns metros com o veículo automóvel de matrícula ..-CH-.. pela Rua ..., inverteu a marcha do mesmo e imobilizou-o defronte do "Museu ...", com a frente direccionada para a Rua .... 26 - Seguidamente, trajando uma peruca encaracolada comprida, de cor ..., calças de ganga de cor ..., camisola escura e luvas de cor ..., o arguido DD, com 1,72 metros de altura, foi deambulando pela Rua ..., locomovendo-se com grande abertura dos pés, no limite compreendido entre os dois estabelecimentos, com uma pistola empunhada, em função de vigilância e intimidação dos transeuntes que lograssem opor-se à execução do assalto. 27 - Pelas 10,32,14 horas, na "Ourivesaria ...", onde se encontravam quatro funcionárias e quatro clientes, entrou em primeiro lugar o assaltante CC, com 1,84 metros de altura, trajando um capuz de cor ..., com uma única abertura para a zona dos olhos, vulgo "passa-montanhas", luvas de cor ..., casaco escuro e calças de cor ... ou verde, e sapatilhas da marca ..., de cor .... 28 - Empunhando uma espingarda de caça, de dois canos sobrepostos, CC anunciou que estava a proceder a um assalto e ordenou a todos os presentes que se deitassem no chão, ao que os mesmos anuíram por temerem ser alvejados. 29 - Seguidamente, entrou no estabelecimento o assaltante FF, com 1,68 metros de altura, munido com dois sacos, um de cor ... e outro de cor ..., da marca ..., trajando um capuz de cor ..., com a mesma configuração do atrás referido, luvas de cor ..., calças de fato de treino de cor ... claro e risca vertical de cor ..., casaco escuro, e calçado de cor .... 30 - Por fim, entrou no estabelecimento o arguido GG, com 1,71 metros de altura, munido de um martelo, trajando um capuz de cor ..., com configuração similar aos já referidos, luvas de cor ..., calças de cor ... e casaco de cor ... ou verde, e calçado de cor .... 31 - Enquanto o arguido GG foi partindo os vidros de diversos expositores com o martelo que empunhava, FF foi retirando dos mesmos várias peças, isoladas ou dispostas por tabuleiros, que recolheu nos sacos que segurava, enquanto que CC vigiava as funcionárias e os clientes, num primeiro momento, passando a colaborar com os seus pares posteriormente, quer partindo os vidros dos expositores, quer acondicionando as peças. 32 - Entretanto, pelas 10,32,17 horas, o arguido EE, com 1,77 metros de altura, irrompeu pelo "Museu ...", trajando uma peruca de cabelos encaracolados compridos, de cor ..., sobre um capuz, luvas de cor ..., um casaco de fato de treino de cor ... e listras horizontais de cor ..., calças de ganga de cor ... e calçado escuro. 33 - Munido de uma espingarda de caça de extracção automática, de dois canos sobrepostos, o arguido EE ordenou à funcionária KK que se deitasse no chão, ao que esta anuiu, agachando-se, com receio de ser vítima de algum disparo. 34 - Logo atrás do arguido EE entrou no "Museu ..." o arguido AA, com 1,78 metros de altura, munido de um martelo e de um saco de cor ..., trajando um capuz de cor ..., com configuração similar aos já referidos, luvas de cor ..., camisola de cor ... com riscas horizontais, calças de cor ... e calçado com tons claros e escuros. 35 - Enquanto a única visitante se retirou de imediato, o arguido AA foi partindo com o mencionado martelo os vidros de vários expositores, donde foi retirando juntamente com o arguido EE diversas peças, separadas ou dispostas em tabuleiros. 36 - Por sua vez, o arguido EE foi recolhendo e acondicionando na mala traseira do veículo automóvel de matrícula ..-CH-.. as referidas peças, o que fez por cinco vezes, assim tendo procedido de igual modo o arguido AA, numa ocasião, transportando diversas peças e o saco de cor .... 37 - Pelas 10,34,36 horas, avisados através de comunicação rádio sobre o assalto em curso, acorreram ao início da Rua ..., pelo lado ..., dois agentes da PSP, LL e MM, provindos da Rua ..., encontrando-se o primeiro devidamente uniformizado e o segundo trajando à civil, ambos em exercício de funções. 38 - Alertado pela vozearia que se fazia sentir com a aproximação da força policial o arguido DD deu alguns passos pela Rua ..., de arma em riste, no sentido ..., para se certificar do que estava a ocorrer, após o que retornou ao veículo automóvel de matrícula ..-CH-.., advertindo os arguidos EE e AA da agitação que alastrava por entre os populares aglomerados nas imediações que assistiam ao desenrolar do assalto. 39 - Às 10,34,38 horas, em face do aviso dado pelo arguido DD, os arguidos EE e AA interromperam o assalto em curso no "Museu ..." e dirigiram-se para junto do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.. em cujo porta-bagagem depositaram as peças que detinham nas mãos. 40 - Cerca das 10,34,41 horas, igualmente alertados pelo crescente alarido, os assaltantes CC, GG e FF, suspenderam o assalto na "..." e prepararam-se para abandonar a .... 41 - Pelas 10,34,43 horas, imobilizando-se a cerca de 21,30 metros do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., o agente da PSP LL gritou em direcção aos assaltantes: "Alto, Polícia", disparando um tiro para o ar. 42 - Nesse momento, encontrando-se de pé, junto à porta lateral traseira direita do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., o arguido EE, de forma destemida, efectuou dois disparos em direcção à parte superior do corpo dos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirara vida. 43 - Por força desses disparos os dois agentes da PSP viram-se obrigados a refugiar-se sobre a parte inferior da frente de um veículo automóvel ligeiro dè mercadorias, da marca e modelo ... ...", de matrícula ..-..-TT, estacionado no referido início da Rua ..., do lado esquerdo, atento o sentido ..., na esquina com a Rua ..., com a parte da frente direccionada para a Praça ... e a parte traseira direccionada para a Rua .... 44 - Ao mesmo tempo, o arguido DD posicionou-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., enquanto que o arguido AA entrou para a viatura pela porta lateral traseira esquerda sentando-se junto da mesma. 45 - Pelas 10,34,44 horas, o arguido CC posicionou-se à porta da "Ourivesaria ..." e efectuou um disparo em direcção aos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida, após o que saiu em correria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., seguido dos assaltantes GG e FF, pela ordem indicada. 46 - Em resposta aos tiros desfechados pelos arguidos EE e CC os dois agentes da PSP foram disparando vários tiros na direcção dos assaltantes com o intuito de porem cobro ao ataque e defenderem as suas vidas. 47 - Pelas 10,34,49 horas, de forma arrojada e sem se proteger ou desviar da trajectória dos tiros disparados pelos dois agentes da PSP, o arguido EE efectuou mais um disparo na direcção destes com o intuito de lhes retirar a vida. 48 - Às 10,34,50 horas, enquanto FF ainda corria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula ..-CH-.., segurando os sacos com as peças retiradas da "Ourivesaria ...", o arguido EE efectuou um quarto disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o desígnio já referido e sem se mover da posição onde se encontrava, apesar dos tiros que eram disparados na sua direcção. 49 - Seguidamente, postando-se ao lado do arguido EE, o arguido CC efectuou um disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o intento supramencionado. 50 - Em simultâneo, o arguido DD arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula ..-CH-.., com a porta da bagageira aberta, para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte: - pela porta lateral traseira direita, sentando-se no banco de trás, o arguido EE, seguido do arguido GG; - pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido CC e, em último lugar, FF. 51 - Alguns instantes depois de FF se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel "..." um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal. 52- Do mesmo modo, depois de se sentar, GG foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil. 53 - Em resultado dos disparos efectuados pelos arguidos EE e CC: - LL, agente da PSP, foi alvejado com vários chumbos no tórax, no braço esquerdo e na perna direita, nas circunstâncias descritas; - NN foi alvejado com vários chumbos nas pernas quando atravessava a Rua ... provindo da Praça ..., ... metros de distância dos arguidos; . OO foi alvejado com vários chumbos na cara, no abdómen e nas pernas quando se dirigia da Praça ... para a Rua ..., ... metros de distância dos arguidos; e, - PP, agente da PSP, foi alvejado com um chumbo na região supra mamária esquerda, quando se encontrava na Praça ..., ... metros de distância dos arguidos. 54 - Por força desses disparos: a) LL sofreu: - três feridas perfurantes no tórax: uma no hemitorax esquerdo, outra na face anterior lateral mediana, e outra na zona axilar inferior esquerda, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm; - duas feridas perfurantes no membro superior esquerdo: uma na face anterior do cotovelo esquerdo, com a extensão de um cm, e outra, com a mesma extensão, na face lateral do antebraço esquerdo; - uma ferida perfurante no 1/3 mediano da face anterior da coxa direita, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm; tais lesões demandaram dez dias de doença, sete dias de incapacidade para o trabalho profissional e três dias de incapacidade para o trabalho geral. b) NN sofreu ferimentos múltiplos na perna e joelho direitos, bem como na perna esquerda, que demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. c) OO sofreu: - um orifício na região malar esquerda, com a extensão de 0,5 cm; - um orifício na região do flanco direito do abdómen; -múltiplos orifícios nos membros inferiores, com hematomas associados, desde as coxas até aos tornozelos; tais lesões demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. d) PP sofreu um traumatismo na região supra mamária esquerda. 55 - Por sua vez, em resultado dos disparos efectuados pelos agentes policiais, o arguido GG sofreu, designadamente: - uma ferida cicatrizada no terço do meio da parte posterior do braço direito, com o diâmetro de 1,3 x 1,3 cm; - uma ferida cicatrizada na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, com o diâmetro de 1,5 x 0,8 cm; 56 - Os arguidos EE e AA lograram retirar do "Museu ...": - seis cruzes de Malta, no valor de €25.000,00; - oito cruzes de canovão e filigrana, no valor de €15.000,00; - dez cruzes fundidas e pesadas, no valor de €23.000,00; - dez cruzes de diversas formas, no valor de €20.000,00; - quarenta medalhas com moedas, muitas delas bastante antigas, no valor de €80.000,00; - quarenta medalhas com moedas de imitação, algumas de grandes dimensões, no valor de €30.000,00; - um coração de grandes dimensões, peça única, de grande valor artístico, no valor de €25.000,00; - dez laças simples, manuais, no valor de €20.000,00; - oito laças com diamantes, no valor de €40.000,00; - um colar de gramalheira com medalha, no valor de €17.000,00; - seis cordões, no valor de €15.000,00; - vinte voltas de trancelim, no valor de €15.000,00; - vinte pares de brincos à rainha, no valor de €11.000,00; - quarenta alfinetes dos anos 40 a 60, no valor de €25.000,00; - um colar de gramalheira com 2 medalhas, no valor de €16.000,00; - vinte correntes de relógio, no valor de €16.000,00; - dez relógios de bolso antigos, no valor de €16.000,00; - uma caixa ..., do Sec. XVII, no valor de €50.000,00; - quarenta medalhas de memória, no valor de €21.000,00; - trinta pares de brincos de QQ, no valor de €20.000,00; e, - um biquini em prata dourada e filigrana, peça única, no valor de €5.000,00; - um busto e um xaile em ouro de 577,80 g, no valor de €37.190,000; - um barco RR em ouro de 531 g, no valor de €22.500,000; - uma réplica da ... em ouro de 704 g, no valor de €27.500,000; e, - uma réplica da ..., em prata dourada, no valor de €19.187,000; tudo sem IVA. 57 - Os assaltantes CC, GG e FF lograram retirar da "Ourivesaria ...": - uma pulseira de senhora, no valor de €270,220; - uma medalha, no valor de €297,000; - um colar, no valor de €569,200; - um colar, no valor de €925,000; - uma custódia, no valor de €4.908,400; - um colar, no valor de €3.331,600; - um colar, no valor de €691,500; - um colar, no valor de €1.102,700; - uma medalha, no valor de €1.585,000; - uma medalha, no valor de €1.000,000; - um colar, no valor de €1.546,900; - um colar, no valor de €573,500; - um colar, no valor de €2.193,000; - um colar, no valor de €2.029,600; - uma pulseira de senhora, no valor de €788,130; - uma pulseira de senhora, no valor de €1.299,150; - uma pulseira de senhora, no valor de €1.692,000; - uma pulseira de senhora, no valor de €898,630; - um colar, no valor de €1.065,000; - uma pulseira de senhora, no valor de €283,000; - um par de brincos regionais, no valor de €376,800; - uma pulseira de senhora, no valor de €365,860; - uma pulseira de senhora, no valor de €386,600; - um anel de senhora, no valor de €184,700; - um coração, no valor de €179,560; - um colar, no valor de €806,800; - um alfinete de senhora, no valor de €80,600; - um alfinete de senhora, no valor de €108,200; - um colar, no valor de €898,700; - um anel, no valor de €219,470; - um par de brincos barrocos, no valor de €686,200; - um par de brincos barrocos, no valor de €677,100; - uma pulseira de senhora, no valor de €327,580; - um coração, no valor de €142,950; - um coração, no valor de €146,550; - uma carniceira, no valor de €301,900; - uma cruz regional, no valor de €234,500; - um coração, no valor de €127,000; - um coração, no valor de €192,280; - uma pulseira de senhora, no valor de €409,100; - um anel, no valor de €126,000; - um alfinete de senhora, no valor de €174,260; - um colar, no valor de €463,880; - um par de brincos regionais, no valor de €142,390; - uma pulseira de senhora, no valor de €218,620; - uma guarnição de libra, no valor de €181,450; - um alfinete de senhora, no valor de €84,800; - uma custódia, no valor de €1.098,400; - um anel de senhora, no valor de €217,640; - um colar regional, no valor de € 633,800; - uma laça, no valor de €353,400; - uma custódia, no valor de €847,200; - um alfinete de senhora, no valor de €74,600; - uma laça manual, no valor de €326,200; - um alfinete regional, no valor de €95,900; - um alfinete regional, no valor de €136,760; - um colar, no valor de €287,900; - um anel, no valor de €195,300; - um colar, no valor de €182,600; - um colar, no valor de €463,300; - uma medalha, no valor de €321,600; - uma medalha de imitação, no valor de €196,850; - uma medalha de imitação, no valor de €39,800; - uma medalha de imitação, no valor de €85,290; - um colar, no valor de €1.090,100; - uma medalha regional, no valor de €61,500; - uma cruz de filigrana, no valor de €71,100; uma pulseira libra, no valor de €397,200; um colar, no valor de €363,000; um colar, no valor de €565,590; um colar, no valor de €568,480; um colar, no valor de €345,000; um anel, no valor de €125,800; um coração regional, no valor de €303,100; um colar de contas, no valor de €1.515,700; uma guarnição de libra, no valor de €116,900; um colar, no valor de €477,750; uma medalha regional, no valor de €265,000; uma pulseira de libras, no valor de €308,500; um colar, no valor de €257,700; uma pulseira de senhora, no valor de €136,500; um cordão, no valor de €468,000; um colar, no valor de €499,200; um colar, no valor de €291,200; um colar, no valor de €486,200; um coração, no valor de €267,580; um alfinete de senhora, no valor de €106,600 um alfinete de senhora, no valor de €109,200 um alfinete de senhora, no valor de €104,000 um alfinete de senhora, no valor de €111,800 um alfinete de senhora, no valor de €93,100; um alfinete de senhora, no valor de €91,000; uma guarnição de libra, no valor de €76,700; uma guarnição de libra, no valor de €111,800; -uma guarnição de libra, no valor de €53,300; um colar, no valor de €610,300; uma cruz de filigrana, no valor de €152,000; um colar, no valor de €613,190; uma custódia, no valor de €924,370; um colar, no valor de €390,200; um colar, no valor de €593,220; um colar, no valor de €445,700; um colar, no valor de €498,600; uma pulseira de senhora, no valor de €364,800; uma cruz de contas, no valor de €31,400; uma medalha regional, no valor de €69,300; uma medalha, no valor de €294,000; um par de brincos regionais, no valor de €235,600; um colar, no valor de €822,900; um colar, no valor de €746,900; um colar, no valor de €1.140,000; um colar, no valor de €562,800; uma pulseira de senhora, no valor de €272,020; um colar, no valor de €694,000; uma pulseira de senhora, no valor de €144,000; uma pulseira de senhora, no valor de €118,000; um colar, no valor de €267,000; um alfinete de senhora, no valor de €610,000; um colar, no valor de €1.290,000; um colar, no valor de €798,200; uma pulseira de senhora, no valor de €366,600; um alfinete regional, no valor de €113,050; uma guarnição, no valor de €241,030; uma guarnição, no valor de €256,600; uma pulseira de senhora, no valor de €649,300; um colar, no valor de €436,450; uma pulseira de senhora, no valor de €112,000; uma pulseira de senhora, no valor de €142,000; uma estrela grande, no valor de €1.440,600; um colar, no valor de €166,400; um colar, no valor de €1.001,900; um alfinete de senhora, no valor de €103,100; um colar, no valor de €676,000; uma pulseira de senhora, no valor de €294,000; uma pulseira de senhora, no valor de €181,600; um colar, no valor de €246,100; um colar, no valor de €400,290; um colar, no valor de €496,000; um colar, no valor de €907,300; um colar, no valor de €1.177,600; um colar, no valor de €809,600; uma pulseira de senhora, no valor de €371,300; uma medalha, no valor de €184,000; um colar, no valor de €459,250; um colar, no valor de €465,000; uma medalha, no valor de €249,000; um colar, no valor de €262,000; uma cruz regional, no valor de €113,800; uma cruz regional, no valor de €46,000; uma cruz regional, no valor de €85,900; duas cruzes ...; uma medalha, no valor de €183,130; um colar, no valor de €1.288,800; uma escrava, no valor de €645,000; um colar, no valor de €420,00; um colar, no valor de €776,000; uma medalha, no valor de €288,400; uma medalha, no valor de €278,000; uma guarnição de libra, no valor de €193,200; um colar, no valor de €346,000; um colar, no valor de €748,400; um colar, no valor de €753,300; um coração de filigrana, no valor de €37,000; uma guarnição, no valor de €170,500; uma guarnição, no valor de €136,900; uma cruz de filigrana, no valor de €34,600; uma cruz de filigrana, no valor de €40,400; uma medalha, no valor de €178,000; um alfinete de senhora, no valor de €141,400; um alfinete de senhora, no valor de €356,000; um alfinete de senhora, no valor de €259,800; uma medalha, no valor de €171,700; um colar, no valor de €228,950; uma guarnição de libra, no valor de €436,800; um colar, no valor de €93,000; um colar regional, no valor de €1.065,100; uma cruz regional, no valor de €307,600; uma medalha regional, no valor de €73,900; uma pulseira de senhora, no valor de €186,050; um colar, no valor de €400,300; um colar, no valor de €507,800; uma cruz regional, no valor de €240,700; um colar, no valor de €295,400; uma cruz de filigrana, no valor de €37,200; um colar, no valor de €434,900; uma medalha, no valor de €80,450; um colar de gramalheira, no valor de €875,800; um alfinete de senhora, no valor de €78,930; uma carniceira, no valor de €180,900; um colar regional, no valor de € 533,700; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €732,000; uma senhora do caneco, no valor de €225,750; um colar, no valor de €864,100; um colar, no valor de €1.056,900; um colar, no valor de €247,200; um colar, no valor de €1.489,400; um colar, no valor de €440,10; uma pulseira de senhora, no valor de €240,200; uma volta trancelim, no valor de €105,200; um colar, no valor de €330,000; uma senhora da ..., no valor de €392,100; um colar, no valor de €296,800; duas medalhas, no valor de €160,800; um coração, no valor de €598,500; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €146,800; uma guarnição de libra, no valor de €73,350; um colar, no valor de €275,500; uma guarnição de libra, no valor de €195,700; uma guarnição de libra, no valor de €125,800; uma guarnição de libra, no valor de €117,300; uma arrecada, no valor de €150,100; uma arrecada, no valor de €283,700; uma arrecada, no valor de €318,000; um colar, no valor de €1.527,680; um colar, no valor de €203,300; um colar, no valor de €574,610; um colar regional, no valor de €735,600; um coração de filigrana, no valor de €93,150; um anel, no valor de €150,500; uma medalha regional, no valor de €447,800; uma laça de filigrana, no valor de €644,200; uma medalha regional, no valor de €96,150; um colar, no valor de €393,900; um colar, no valor de €508,450; um anel de senhora, no valor de €228,100; um alfinete regional, no valor de €147,200; uma medalha, no valor de €24,850; um colar, no valor de €515,200; uma guarnição de libra, no valor de €586,200; uma pulseira de senhora, no valor de €315,200; uma medalha regional, no valor de €281,700; uma cruz de filigrana, no valor de €250,500; um colar, no valor de €540,000; um colar, no valor de €215,000; um colar, no valor de €1.045,190; uma medalha, no valor de €68,600; uma medalha, no valor de €58,500; uma medalha regional, no valor de €802,000; uma medalha regional, no valor de €789,000; uma medalha, no valor de €32,300; uma medalha, no valor de €34,050; uma custódia, no valor de €2.037,200; um alfinete de senhora, no valor de €177,000; um colar, no valor de €687,800; um alfinete de senhora, no valor de €173,500; uma cruz de filigrana, no valor de €71,800; uma cruz de filigrana, no valor de €51,400; uma medalha, no valor de €229,300; uma laça, no valor de €364,000; um colar, no valor de €687,300; um colar, no valor de €312,400; uma medalha, no valor de €228,400; uma custódia, no valor de €7.405,000; um colar de gramalheira, no valor de €378,400; um colar, no valor de €181,000; um alfinete de senhora, no valor de €42,300; uma cruz de filigrana, no valor de €69,400; uma cruz de filigrana, no valor de €57,800; um colar, no valor de €287,000; uma pulseira de senhora, no valor de €134,000; um coração barroco, no valor de €634,100; um coração barroco, no valor de €64,000; um par de brincos barrocos, no valor de €189,500; uma guarnição de libra, no valor de €281,850; uma cruz de filigrana, no valor de €91,300; um anel, no valor de €118,200; um anel, no valor de €163,100; uma cruz regional, no valor de €370,300; um colar, no valor de €1.297,650; uma laça manual, no valor de €91,700; um colar, no valor de €346,900; uma medalha imitação, no valor de €279,000; uma medalha regional, no valor de €235,600; uma cruz de filigrana, no valor de €179,800; uma laça manual, no valor de €118,200; um coração de filigrana, no valor de €181,530; um colar, no valor de €181,600; -uma medalha regional, no valor de €633,700; uma cruz de filigrana, no valor de €55,900; uma cruz de filigrana, no valor de €120,060; um coração de filigrana, no valor de €511,000; um alfinete regional, no valor de €59,900; uma arrecada, no valor de €111,800; um colar, no valor de €307,000; um colar, no valor de €701,600; um colar, no valor de €651,700; um colar, no valor de €398,400; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €218,590; uma guarnição meia libra, no valor de €149,900; uma arrecada V., no valor de €244,600; -uma arrecada v., no valor de €177,400; um coração de filigrana, no valor de €177,400; um coração de filigrana, no valor de €314,900; um coração, no valor de €83,900; uma guarnição, no valor de €106,700; uma guarnição, no valor de €61,300; uma medalha imitação, no valor de €45,400; uma medalha imitação, no valor de €45,500; uma custódia, no valor de €902,900; uma medalha, no valor de €245,600; uma cruz de filigrana, no valor de €469,900; uma medalha, no valor de €184,200; um colar, no valor de €857,400; um colar, no valor de €86,700; um sequilé, no valor de €393,700; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €356,500: um sequilé, no valor de €284,500; um par de brincos regionais, no valor de €262,600; um par de brincos de Filigrana, no valor de €179,700; um colar, no valor de €350,800; uma custódia, no valor de €778,800; uma custódia, no valor de €244,700; uma medalha regional, no valor de €194,800; um colar, no valor de €315,000; um colar, no valor de €260,000; um colar, no valor de €250,000; uma guarnição, no valor de €244,600; uma guarnição, no valor de €610,900; uma medalha regional, no valor de €315,800; uma medalha regional, no valor de €527,600; duas cruzes de filigrana, no valor de €32,400; uma cruz de filigrana, no valor de €33,700; uma cruz de filigrana, no valor de €28,150; uma cruz de filigrana, no valor de €46,100; uma cruz de filigrana, no valor de €56,000; uma cruz de filigrana, no valor de €37,200; um coração de filigrana, no valor de €92,200; um colar, no valor de €350,000; um colar, no valor de €443,100; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €68,100; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €159,600; um coração de filigrana, no valor de €61,060; um coração de filigrana, no valor de €137,000; um coração de filigrana, no valor de €119,000; onze borboletas, no valor de €132,000; uma arrecada, no valor de €121,800; um colar, no valor de €61,000; um colar, no valor de €58,400; uma carniceira, no valor de €86,000; uma carniceira, no valor de €194,000; uma laça, no valor de €390,700; um coração barroco, no valor de €228,500; uma laça manual, no valor de €173,300; um coração de filigrana, no valor de €22,680; uma guarnição de libra, no valor de €85,400; um par de brincos de filigrana, no valor de €156,100; um coração de filigrana, no valor de €84,700; um colar, no valor de €162,000; um coração de filigrana, no valor de €48,930; um coração de filigrana, no valor de €49,030; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €79,700; um colar, no valor de €190,000; uma arrecada, no valor de €77,100; uma laça, no valor de €178,700; uma carniceira, no valor de €82,900; uma carniceira, no valor de €82,200; uma carniceira, no valor de €79,600; uma medalha, no valor de €145,500; um alfinete regional, no valor de €242,000; uma custódia, no valor de €166,500; uma cruz de filigrana, no valor de €109,100; um coração de filigrana, no valor de €109,100; uma borboleta, no valor de €32,000; uma borboleta, no valor de €37,950; um colar, no valor de €596,000; um colar, no valor de €669,900; um colar, no valor de €1.416,900; um colar, no valor de €1.094,500; uma cruz regional, no valor de €178,800; uma cruz de contas, no valor de €81,350; um coração de filigrana, no valor de €92,600; um colar, no valor de €366,700; um colar, no valor de €434,800; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €251,400; um par de brincos de filigrana, no valor de €130,700; um par de brincos de filigrana, no valor de €164,300; um par de brincos de filigrana, no valor de €74,600; um par de brincos de filigrana, no valor de €46,100; uma cruz de filigrana, no valor de €68,600; uma cruz de filigrana, no valor de €77,700; uma cruz de filigrana, no valor de €106,700; uma cruz de filigrana, no valor de €80,500; uma cruz de filigrana, no valor de €191,000; um colar de gramalheira, no valor de €440,400; um colar de gramalheira, no valor de €402,700; um colar de gramalheira, no valor de €289,800; um colar de gramalheira, no valor de €261,200; um colar de gramalheira, no valor de €243,000; um colar de gramalheira, no valor de €254,700; um colar, no valor de €313,500; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €44,550; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €347,400; uma borboleta, no valor de €173,700; uma borboleta, no valor de €134,250; uma custódia, no valor de €311,700; uma laça, no valor de €254,600; uma cruz de filigrana, no valor de €97,400; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €88,700; um coração de filigrana, no valor de €186,100; uma cruz regional, no valor de €49,300; uma medalha regional, no valor de €235,800; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €65,450; um colar, no valor de €673,300; um colar, no valor de €311,150; um colar, no valor de €577,510; um colar, no valor de €477,700; um colar, no valor de €346,000; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €134,000; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €462,00; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €386,000; uma gramalheira, no valor de €454,700; uma cruz regional, no valor de €136,000; uma cruz regional, no valor de €323,500; uma cruz regional, no valor de €320,300; um colar, no valor de €207,100; um coração, no valor de €96,100; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €64,800; um colar, no valor de €1.279,500; uma medalha regional, no valor de €826,200; uma medalha regional, no valor de €352,100; uma medalha regional, no valor de €342,500; uma custódia, no valor de €141,700; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €87,500; um colar, no valor de €776,000; um coração, no valor de €567,000; um colar, no valor de €1.002.900; um coração de filigrana, no valor de €64,200; um coração de filigrana, no valor de €97,300; um coração de filigrana, no valor de €72,500; um anel, no valor de €146,800; uma cruz regional, no valor de €89,800; uma escrava, no valor de €434,100; uma medalha regional, no valor de €695,500; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €484,000; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €124,900; um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €72,000; uma borboleta, no valor de €306,000; uma borboleta, no valor de €308,600; um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €249,000; um colar de contas, no valor de €260,200; um colar de contas, no valor de €653,100; - uma custódia, no valor de €416,500; - uma arrecada, no valor de €528,700; - um cordão, no valor de €1.128,000; - uma arrecada, no valor de €195,200; - um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €69,400; - uma carniceira, no valor de €216,700; - um coração de filigrana, no valor de €74,500; - um coração de filigrana, no valor de €657,600; - um coração de filigrana, no valor de €17,600; - um colar, no valor de €275,900; - um par de brincos de filigrana, no valor de €102,220; - um par de brincos de filigrana, no valor de €131,220; - um par de brincos de filigrana, no valor de €43,680; - um par de brincos de filigrana, no valor de €34,610; - um coração de filigrana, no valor de €318,000; - um trancelim, no valor de €773,700; - um coração de filigrana, no valor de €75,150; - uma custódia, no valor de €970,500; - uma laça de filigrana, no valor de €481,900; tudo sem IVA. 58 - No meio da confusão gerada, o arguido DD arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel "...", com a porta da mala aberta, seguindo pela Rua ..., percorrendo a Rua ..., em sentido descendente, em direcção à Alameda .... 59 - Durante a fuga tombaram do veículo automóvel "...": - duas embalagens de aerossóis, de cor ..., sem mecanismo de pulverização, com o diâmetro de 13,5 x 3,5 cm, com a referência "... uma substância lacrimogénea, denominada 2- clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, cujos efeitos desaparecem alguns minutos após o termo da exposição, com a particularidade de poderem ser utilizadas como granadas lacrimogéneas, podendo ser percutidas com uma pancada forte na zona do mecanismo de pulverização, iniciando a libertação do gás contido no seu interior e lançadas para qualquer local, sem que seja necessário a pressão manual no seu mecanismo dispersor. 60- Nesse momento, em face do aviso de assalto difundido via rádio, um agente da PSP subiu em correria pelo passeio esquerdo da Rua ..., onde se deparou com o veículo automóvel "..." em fuga, encontrando-se a porta lateral superior direita entreaberta. 61 - Quando se encontrava na zona de confluência da Rua ... o agente da PSP efectuou um disparo na direcção do veículo em fuga com o intuito de o imobilizar, o que não conseguiu. 62 - Mais à frente, na zona em que a Rua ... conflui com a Alameda ..., dois Agentes da PSP montaram uma barreira com grades metálicas na área central da Alameda ..., de modo a impedir que o veículo automóvel dos assaltantes pudesse aceder à via direita que permite a saída da cidade em direcção à ..., segundo o sentido de marcha .... 63 - Perante tal obstáculo, o arguido DD viu-se obrigado a inflectir o veículo automóvel "..." para a esquerda, circulando em contra-mão pela via esquerda, no sentido de marcha ..., guinando posteriormente para a direita, sobre a área do separador central, até alcançar a via direita da Alameda ..., seguindo depois em direcção à saída da cidade, no referido sentido de marcha. 64 - Quando o veículo automóvel "..." seguia pela via direita da Alameda ..., um dos Agentes da PSP que se encontrava junto da barreira, a cerca de 35 metros de distância daquele, efectuou dois disparos para o ar e, seguidamente, dois disparos em direcção aos rodados da viatura, com o intuito de a fazer parar, o que não conseguiu. 65 - No encalço de tal veículo automóvel seguiram os referidos agentes da PSP, LL, MM e SS, num veículo automóvel conduzido por um funcionário dos estabelecimentos assaltados, que se viram obrigados a desistir da perseguição a meio do percurso face à gravidade dos ferimentos do agente LL. 66 - Os seis assaltantes prosseguiram a fuga no veículo automóvel "..." no sentido ..., através da ..., até à saída que dá acesso a ..., ..., tendo chegado junto da respectiva zona industrial cerca das 10,40 horas, situada a 11,9 km da Rua .... 67 - Nesse local encontravam-se os dois referidos veículos automóveis: - "...", com a matrícula ..-..-TE e o .... 68 - Dada a gravidade dos ferimentos de FF, que sangrava abundantemente pela cabeça, os arguidos CC e DD transferiram o mesmo para os bancos traseiros do veículo automóvel da marca e modelo ..., com a matrícula ..-..-TE, que o arguido CC prontamente conduziu pela ..., na companhia do arguido DD, a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora. 69 - Por sua vez, os arguidos EE, GG e AA acordaram em deslocar-se para uma zona mais recatada a fim de incendiarem o veículo automóvel, da marca e modelo ...", com a matrícula ..-CH-.., de modo a eliminarem os vestígios que os correlacionassem com o assalto. 70 - Para tanto, fazendo-se transportar nos veículos automóveis "...", e "...", com a matrícula ..-CH-.., conduzidos pelos arguidos EE e AA, percorreram cerca de 2,3 km pela EN ..., até acederem à Rua ..., em .... 71 - Nessa artéria, os arguidos EE, GG e AA retiraram do interior do veículo automóvel "...", com a matrícula ..-CH-.., as peças retiradas das duas ourivesarias e as armas utilizadas no assalto, tendo colocado no interior da viatura a maior parte dos adereços com que os assaltantes ocultaram as respectivas identidades. 72 - Seguidamente, os arguidos EE e AA atearam fogo ao veículo automóvel "...", com a matrícula ..-CH-.., que ficou totalmente carbonizado. 73 - De imediato, os arguidos EE e AA entraram para o veículo automóvel da marca e modelo ...", juntando-se ao arguido GG, arrancando velozmente em direcção à EN ..., por onde seguiu no sentido ... -..., até aceder à ..., levando na viatura as armas utilizadas no assalto e as peças retiradas das duas ourivesarias. 74 - As armas e as peças retiradas da ... foram deixadas em lugar seguro. 75 - Por seu lado, prosseguindo pela ... no veículo automóvel de matrícula ..-..-TE, à mencionada velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora, os arguidos CC e DD alcançaram a portagem da ..., em ..., pelas 10,58 horas, altura em que o primeiro retirou o respectivo título de portagem da "..." e o colocou na consola central, junto ao travão de mão. 76 - Sujeito a exame lofoscópico o cartão de portagem revelou um vestígio digital o qual, após exame comparativo com as impressões digitais e palmares existentes no arquivo do Serviço de Polícia Técnica - ..., se apurou ter sido produzido pelo dedo indicador da mão direita do arguido CC (o cartão de portagem foi apreendido no próprio dia 6SET2007, pelas 19,30 horas ). 77 - Pelas 11,06,57 horas, depois de terem acedido à ..., os arguidos CC e DD dirigiram-se para a saída da .../..., sem pararem junto da respectiva cabine de portagem para efectuar o pagamento inerente ao percurso efectuado pela ... e ..., tendo optado por passar pelo corredor da via .... 78 - Cerca das 11,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido FF, que transportavam, os arguidos CC e DD dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado "HH", concessionário da marca ..., conhecido por ... "TT", sito na Rua ..., em Sta. ..., ..., a 4,5 km da saída da ..., em cujo perímetro entraram em grande velocidade. 79 - Dado serem clientes do ... e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, UU, os arguidos CC e DD irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo UU, tendo contactado uma irmã deste último, VV. 80 - Sendo informados que o UU não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido FF ao Hospital ..., face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos. 81 - Isto, apesar do Hospital ... estar mais próximo do mencionado ... "TT", pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital ... dista 8,5 km. 82 - Chegados ao Hospital ..., pelas 11,30 horas, o arguido DD abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula ..-..-TE estacionado no parque. 83 - Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido FF numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do ... do UU, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento. 84 - Seguidamente, o arguido DD ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE, juntamente com o arguido CC. 85 - Dada a saída abrupta dos arguidos não foi possível identificar o ferido, nem apurar de imediato as causas do ferimento, pois que este era de difícil diagnóstico dada a enorme quantidade de coágulos de sangue existente na cabeça de FF. 86 - Do Hospital ... os arguidos DD e CC seguiram em direcção à residência do FF, sita na Rua ..., ..., ..., ..., a 14 km do Hospital ..., que alcançaram cerca das 11,43 horas, tendo imobilizado o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE. 87 - Tendo solicitado a WW, irmã do FF, que chegasse junto dos mesmos, o arguido DD deu-lhe conhecimento que aquele tinha sido vítima de um disparo na cabeça e se encontrava no Hospital ..., onde o tinham deixado há pouco tempo. 88 - Logo após, o arguido DD aparcou o veículo automóvel de matrícula ..-..-TE na garagem da residência, onde veio a ser apreendido no próprio dia 6SET2007. 89 - Pelas 11,45 horas, WW telefonou ao seu marido, XX, utilizador do telemóvel com o cartão de acesso n°. ...85, retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido DD. 90 - Perante tal notícia, XX acorreu ao Hospital ..., entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o FF e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo. 91 - Pelas 12,30 horas, os arguidos CC e DD dirigiram-se novamente ao ... "TT", onde contactaram VV. 92 - FF foi transferido no mesmo dia para o Hospital ..., no P..., onde foi admitido pelas 13,42 horas, tendo vindo a falecer no dia seguinte, 7SET2007, cerca das 23,45 horas, em consequência das lesões traumáticas crâneoencefálicas provocadas pelo disparo de que foi vítima, que foram causa necessária, directa e imediata da sua morte. 93 - No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido GG fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido AA conduziu o arguido GG ao "... 100%", sito em ..., ..., ..., pertencente a um amigo seu, YY, e ao filho deste, ZZ, tendo solicitado ao YY que acolhesse o GG na sua residência, ao que o mesmo anuiu. 94 - Assim, durante os dias seguintes, o arguido GG permaneceu na residência de YY, sita na Rua ..., B, ..., onde foi tratado aos ferimentos causados pelos disparos de que foi vítima. 95 - No dia 7SET2007, cerca das 17,00 horas, ainda com a roupa ensanguentada, o arguido GG deslocou-se ao estabelecimento "...", sito na Rua ..., ..., ..., onde adquiriu um boné e um par de calças, que de imediato trocou pelas que trajava, levando as usadas consigo. 96 - Durante esse período tomou as suas refeições na habitação de YY, assim como no restaurante "...", sito na Rua ..., ..., ..., pertencente ao mesmo YY, ou no referido "... 100%". 97 - No dia 23SET2007, o arguido GG foi transportado para a ... pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente. 98 - No dia 6SET2007, pelas 19,55 horas, o arguido CC detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., um par de sapatilhas da marca ..., de cor ..., com símbolo branco, tamanho 43, que utilizou no assalto. 99 - No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido DD detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar "...", sito no Loteamento ..., ..., dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor ..., calibre 12, com a inscrição "...". 100 - Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a: - quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua ..., em ..., logo a seguir ao assalto; - um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da "Ourivesaria ...", no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto. 101 - No dia 3OUT2007, detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar "...", sito no Loteamento ..., ..., um cartucho calibre 12, da marca ..., de cor .... 102 - Tendo-se procedido à análise comparativa de DNA entre uma amostra de sangue do cadáver de FF e os vestígios hemáticos colhidos na base do banco do passageiro do lado direito, na parte interior na porta do passageiro do lado direito e no tapete do condutor, todos do veículo automóvel de matrícula ..-..-TE, e no par de calças que FF usava aquando da sua entrada no hospital, apurou-se existir identidade de polimorfismos entre todos os vestígios biológicos recolhidos. 103 - Os arguidos CC, AA, DD, EE, e GG, juntamente com FF, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respetivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, compelindo-os, por si ou por intermédio dos respetivos funcionários, a entregar-lhes os bens pretendidos ou a suportarem a privação dos mesmos, sem qualquer oposição, mediante intimidação contra as suas vidas através de armas de fogo. 104 - Os arguidos EE e CC, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de matarem os dois agentes policiais que pretendiam detê-los e pôr cobro ao assalto, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos AA, DD e GG, e do assaltante FF, disparando vários tiros em direcção às zonas vitais dos dois agentes policiais, a curta distância, o que só não conseguiram por facto que lhes foi alheio e que não dominaram; de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções; cientes de que os visados se tratavam de agentes policiais no exercício das respectivas funções, e que a conjugação concertada dos disparos efectuados era passível de atingir diversos transeuntes nas imediações. 105 - Os arguidos EE e CC agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos AA, DD e GG, e do assaltante FF, com o referido intuito fugitivo e a utilização concertada de armas de fogo, bem sabendo que ao dispararem em conjunto vários tiros sobre a Rua ... e a Praça ..., por onde caminhavam várias dezenas de pessoas, situadas a uma distância de cerca de 30 metros, poderiam atingir e ferir algumas delas com grande probabilidade e, não obstante terem ponderado seriamente sobre tal eventualidade, decidiram-se pelo descarregamento das armas que empunhavam, aceitando a produção de tais lesões, tal como veio a suceder em relação a NN, OO e PP. 106 - Os arguidos CC, AA, DD, EE, e GG, juntamente com FF, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de colocarem na referida viatura chapa de matrícula com numerações diferentes das que foram atribuídas pela DGV, sem qualquer autorização, de modo a não serem identificados pelas autoridades policiais, bem sabendo que ao actuarem dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos. 107 - Os arguidos CC, AA, DD, EE e GG, juntamente com FF, agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, e sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas; nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas. 108 - Todos, os arguidos, sabiam serem proibidas e punidas as suas actuações. B - no PCC n° 839/12.... BB- JC Criminal BB Factos de: 27.12.2011 Decisão proferida em : 5.11.15 Transito em julgado: 26.06.2016 Pena (s) parcelares de - 3 anos e 4 meses de prisão por um crime de burla qualificada p. e p. art.° 217°, 218, n°1 por referência à alínea a) do artigo 202°, todos do Código Penal - 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo art.° 256°, n°1 ai. a) c) e e) e 3 do Código Penal; - 3 anos de prisão por um crime de falsidade de documento p. e p. pelo art.° 256°, n°1 ai. a) c) e e) e 3 do Código Penal Efetuou-se cumulo jurídico aplicando-se a pena única de 6 anos de prisão. Para fundamentar a condenação por tais ilícitos criminais, foram dados como provados naquelas decisões os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de Dezembro de 2011, o arguido AAA, que se dedicava, além do mais, à compra e venda de veículos automóveis usados, foi incumbido pelo ofendido BBB, por intermédio de CCC, conhecido daquele, de angariar comprador para o veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ... DDD, de matrícula ..-DP-.., de cor ..., pertença do ofendido BBB; 2. Tratava-se de veículo do ano de 2008, que o ofendido BBB adquirira pelo valor de € 29.900,00, negociando para o efeito um mútuo bancário no valor de € 17.000,00 com o "B..., S.A."; 3. Em 6 de Novembro de 2009, data do registo de propriedade n° ...65 lavrado a favor do ofendido BBB, o "B..., S.A." constituiu sobre o veículo ..., de matrícula ..-DP-.., reserva de propriedade registada em 06/11/2009; 4. Reserva de propriedade essa de que era conhecedor o arguido AAA, pois que lhe fosse dada a saber pelo próprio ofendido BBB; 5. Dias depois, o arguido AAA comunicou ao ofendido BBB uma pretensa proposta de compra do veículo pelo preço de € 23.000,00, proposta que bem sabia inexistente, mas que, por corresponder, ao tempo, ao valor comercial do veículo, sabia igualmente que o ofendido aceitaria, como de fato aceitou, tanto mais que se encontrasse em situação económica difícil; 6. Assim, valendo-se do interesse manifestado pelo ofendido BBB e a pretexto de exibi-lo ao suposto comprador, que supostamente fizera uma proposta de € 23.000,00, o arguido AAA logrou convencer o ofendido BBB a entregar-lhe o veículo e as chaves correspondentes; 7. E, aproveitando-se da urgência do ofendido BBB em vender o veículo, por razões económicas, convencendo-o de que o negócio com o suposto interessado estava garantido, mas que só se concretizaria caso o mesmo se certificasse da proveniência lícita do veículo, o arguido AAA logrou convencer o ofendido a entregar-lhe, juntamente com o veículo, o respetivo certificado de matrícula, fotocópia do seu cartão de cidadão com o n° ..., e bem assim uma declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco, que assinou no local destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor do veículo (ponto 8), após preencher o campo destinado aos seus elementos de identificação do documento de fls. 93; 8. Depois da entrega do veículo e documentação, o arguido AAA foi evitando os contactos com o ofendido, sendo que, nas primeiras vezes, lhe dizia para aguardar já que tudo estava a desenrolar-se normalmente e que a demora se devia às questões referentes à concessão do financiamento solicitado pelo comprador, em momento subsequente já lhe dizia para não o chatear mais e no fim não lhe atendia sequer os telefonemas, vendo-se, assim, o ofendido BBB privado quer do veículo, quer do produto da sua venda; 9. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas que se situa em Dezembro de 2011, atrás do hipermercado "...", situado no Centro Comercial "...", na Avenida ..., em BB, sem conhecimento e sem o consentimento do ofendido BBB, o arguido AAA vendeu aquele ..., C..0 DDD, de matrícula ..-DP-.., ao arguido AA; 10. Com efeito, o arguido AA, sabendo da existência encargo/reserva de propriedade que pendia sobre o mesmo e que lhe fora dada a conhecer pelo arguido AAA, aceitou comprá-lo pelo preço de € 18.000,00, que pagou ao arguido AAA em numerário; 11. Desta feita, o arguido AAA entregou ao arguido AA a declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco que havia sido assinada pelo ofendido BBB, acompanhada dos demais documentos que este lhe entregara, fazendo seus os € 18.000,00 correspondentes ao preço do veículo, que integrou no seu património, aplicando-os em proveito próprio, bem sabendo que pertenciam ao ofendido BBB e que lhe não eram devidos a qualquer título; 12. Na posse do ..., C..0 DDD, de matrícula ..-DP-.., o arguido AA diligenciou pelo respectivo registo em nome de EEE, que nisso consentiu, a título de favor pessoal, pois que, alegadamente, o arguido AA não pudesse registar em seu nome qualquer veículo; 13. Para tanto, conhecedor da reserva de propriedade que pendia sobre o veículo, no dia 27 de Dezembro de 2011, o arguido AA entregou na Conservatória do Registo Automóvel ... requerimento de registo automóvel, com a .... n° 6991, datado de 27/12/2011, mediante o qual requereu a extinção da reserva de propriedade registada a favor do "B..., S.A."; 14. Previamente e para o efeito, o arguido AA, ou por alguém a seu mando, produziu, no local destinado à assinatura do sujeito activo/comprador do veículo desse requerimento, os dizeres "FFF", suposto procurador do "B..., S.A.", com poderes de representação do mesmo. 15. E mais entregou, para conferir força probatória àquele requerimento, documento epigrafado de "...", destinado ao reconhecimento com menções especiais por semelhança da assinatura "FFF" forjada naquele requerimento, supostamente correspondente à assinatura de FFF, com o cartão de cidadão n° ..., suposto procurador do "B..., S.A.", o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento do mesmo; 16. Nesse documento ("..."), o arguido, ou alguém a seu mando, apôs carimbo igualmente forjado, como se do carimbo usado pela Advogada GGG se tratasse, a que sobrepôs rubrica ilegível, como se da rubrica da mesma Advogada se tratasse, a fim de dar a aparência da regularidade do reconhecimento da assinatura "FFF" e bem assim do requerimento de extinção daquele ato de registo, o que bem sabia não corresponder à verdade e o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento de GGG. 17. Com efeito, bem sabia o arguido AA que o requerimento para extinção da reserva de propriedade registada a favor do "B..., S.A.", o documento epigrafado de "...", o carimbo e a rubrica do mesmo constantes eram forjados e, não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de extinguir, falsamente, a reserva de propriedade registada em nome do "B..., S.A.", encargo que bem sabia pendente, pois que o empréstimo feito pelo B..., S.A. ao ofendido BBB não fora liquidado. 18. Na sequência disso e na mesma data, 27 de Dezembro de 2011, o arguido AA entregou ainda na Conservatória do Registo Automóvel ..., com a .... n° 6992, a declaração de venda/requerimento de registo automóvel assinada pelo ofendido BBB, que lhe havia sido previamente entregue pelo arguido AAA, com vista ao registo da propriedade do veículo ..., C..0 DDD, de matrícula ..-DP-.. em nome de EEE e à obtenção, por esta via, do respectivo DUA (Documento Único Automóvel); 19. Desta feita, o arguido AA logrou obter a extinção da reserva de propriedade que pendia sobre o veículo e registar a propriedade do mesmo a favor de EEE, em 27/12/2011; 20. Todavia, porque a solicitação da Conservatória de Registo Automóvel o "B..., S.A." não tivesse confirmado a liquidação do crédito contraído pelo ofendido BBB, foi feita a reposição do ato de registo da reserva de propriedade constituída a favor daquele banco e anulado o registo constituído a favor de EEE; 21. No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido AA dirigiu-se à filial do Stand "T...", sita na EN n° ..., da freguesia ..., ..., pertença da assistente "P..., Lda.", com sede na R..., com o NIPC ..., gerida por HHH; 22. Assim, alegando que o veículo que à data conduzia, o ... de matrícula ..-DP-.., era demasiado pequeno para si, acordou com HHH trocá-lo pelo ..., de modelo ..., de matrícula ..-..-RB, que se encontrava exposto naquele ... para venda; 23. Tendo o veículo ... de matrícula ..-DP-.. sido então avaliado em € 20.000,00 e o veículo pertença do ... em € 15.000,00, acordaram que o arguido AA teria ainda a receber a quantia de € 5.000,00, resultante daquela diferença; 24. Avaliados os veículos e por forma a fixar os termos do negócio, o arguido AA compareceu novamente no ... nesse mesmo dia, à noite, desta feita acompanhado por EEE, que anunciara a HHH como o proprietário registado do ... de matrícula ..-DP-.., titular do DU do automóvel; 25. Fechado então o negócio e para pagamento daqueles € 5.000,00, HHH emitiu à ordem do arguido AA o cheque n° ...96, datado de 31/01/2012, da conta n° ...49 do "...", da titularidade do primeiro, no valor de € 2.500,00 e entregou-lhe, ainda, € 2.500,00 em numerário, posto que o arguido AA lhe invocasse urgência e bem assim os documentos do veículo; 26. Por seu turno, o arguido AA entregou a HHH a declaração de venda do ... de matrícula ..-DP-.., assinada por EEE e bem assim aquele DUA do veículo emitido em nome do mesmo (EEE); 27. O arguido AA sabia que aquele DUA só havia sido emitido pela Conservatória do Registo Automóvel por ter apresentado documentos forjados, conforme descrito nos pontos 14, 15 e 16, para extinção da reserva de propriedade registada a favor do "B..., S.A."; 28. Não obstante, não se coibiu de omitir deliberadamente tal facto a HHH, logrando que o mesmo aceitasse os termos do negócio por lhe ter criado a falsa aparência da regularidade do registo definitivo constituído a favor de EEE, pois que, se assim não fosse, lhe não teria sido emitido o DUA do veículo, assim o determinando com esse falso pressuposto a adquirir o veículo ... de matrícula ..-DP-.., que doutra forma não adquiriria, pois que bem soubesse impedido de proceder ao seu registo e transmissão de propriedade; 29. E mais entregou o arguido AA ao ofendido HHH os documentos epigrafados de "termo de responsabilidade de cliente", "proposta de compra e venda" e "declaração de isenção de garantia", todos datados de 31 de Janeiro de 2012 e todos assinados por EEE; 30. Porém, logo no dia seguinte, em 1 de Fevereiro de 2012, a Conservatória do Registo Automóvel ... recusou o registo do veículo ... de matrícula ..-DP-.. a favor da sociedade comercial "P..., Lda.", pois que, por ter sido anulado o registo constituído a favor de EEE, o vendedor do veículo não correspondia agora ao proprietário inscrito; 31. Isto constatado, o arguido AA foi interpelado por HHH a fim de desfazerem o negócio, posto que o segundo se visse impedido de proceder ao respectivo registo; 32. Após insistência e na sequência de diversos contactos telefónicos, por SMS, do ofendido HHH, através do telemóvel com o n° ...85, para o telemóvel do arguido AA, com o n° ...86, este aceitou desfazer o negócio; 33. Todavia, na sequência desses contactos, o arguido logrou convencer o ofendido da sua intenção de lhe restituir o veículo ... de matrícula ..-..-RB e bem assim a quantia monetária recebida de € 5.000,00, o que bem sabia não pretender fazer; 34. Contudo, alegando que o ... de matrícula ..-..-RB se encontrava numa oficina auto e que naquele momento não dispunha de € 5.000,00, o arguido AA garantiu então ao ofendido HHH que lhe entregaria declaração de venda do veículo, a fim de que o pudesse registar novamente em nome da sociedade que representava "P..., Lda."; 35. Assim, em data não exactamente apurada, mas anterior ou coetânea a 2 de Março de 2012, o arguido AA depositou na caixa de correio do stand "T..." declaração de venda assinada por EEE, que registara o veículo ..., de matrícula ..-..-RB, em seu nome no dia 1 de Fevereiro de 2012, registo com a .... n° 06687; 36. No dia 3 de Março de 2012, o ofendido HHH, munido daquela declaração de venda que assinara, e depois de reconhecer a sua assinatura presencialmente no escritório da Advogada III, sito na Rua ....° ..., em ..., requereu novamente o registo do veículo ... de matrícula ..-..-RB em nome da sociedade "P..., Lda.", registo com a .... n° 00372; 37. Não obstante isso, em 15 de Junho de 2012, o arguido AA, que mantivera sempre na sua posse o ... de matrícula ..-..-RB, negociou com JJJ a troca daquele veículo ..., de modelo ..., de matrícula ..-..-RB), pelo veículo ligeiro de passageiros ..., de cor ... e de matrícula ..-CV-..; 38. Concretizada a troca directa dos veículos, o arguido AA entregou a JJJ declaração de venda do ... de matrícula ..-..-RB e isto, não obstante em data que se situa em 2 de Março de 2012, ter depositado na caixa de correio do stand "T...", a declaração de venda do mesmo veículo assinada por EEE; 39. Em data não concretamente apurada, mas anterior ou coetânea a 15 de Junho de 2012, o arguido AA, ou alguém a seu mando, forjou declaração de venda/requerimento de registo automóvel, que entregou, na referida data, na Conservatória do Registo Automóvel ..., na qual se fez constar como sujeito activo/comprador do veículo de ... de matrícula ..-..-RB, e como sujeito passivo/vendedor, sem o conhecimento e sem o consentimento do seu legal representante, a sociedade comercial "P..., Lda.", aí tendo produzido pelo seu próprio punho, ou por alguém a seu mando, a assinatura com os dizeres "HHH" no local destinado à assinatura do sujeito passivo, como se da assinatura do ofendido HHH, legal representante da "P..., Lda." se tratasse, bem sabendo que agia sem o seu conhecimento e sem o consentimento do seu legal representante; 40. Na mesma declaração de venda, o arguido AA, ou alguém a seu mando, apôs pretenso carimbo do KKK", carimbo que forjou, por forma a imitar o carimbo em uso naquele ...; 41. Tal carimbo forjado não correspondia ao carimbo em uso naquele ..., pois que os seus dizeres "R..., P..., Lda.", Rua ..., ... P..., .... n° ...25", não tivessem sequer correspondência literal com o carimbo original que apresenta os seguintes dizeres "T..., P..., Lda.", Rua ...,... P..., .... n °...25"; 42. E mais entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., para conferir força probatória àquele requerimento, documento destinado ao reconhecimento, com menções especiais, da assinatura "HHH" que forjara naquela declaração de venda, reconhecimento pretensamente efectuado pela Advogada III; 43. Nesse documento que epigrafou de "Reconhecimento da assinatura c/ menção especial presenciais", o arguido, ou alguém a seu mando, apôs carimbo forjado, como se do carimbo usado pela Advogada III se tratasse, a que sobrepôs rubrica ilegível, como se da rubrica da mesma Advogada se tratasse, a fim de dar a aparência da regularidade do reconhecimento da assinatura "HHH", o que bem sabia não corresponder à verdade, o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento de III; 44. E mais, o arguido, ou alguém a seu mando, forjou o documento epigrafado de "..." relativo ao registo do ato de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada III, que bem sabia inexistente; 45. Com efeito, bem sabia o arguido AA que a assinatura "HHH" produzida naquele requerimento, o documento epigrafado de "...", o carimbo e a rubrica do mesmo constantes eram forjados e, não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de registar em seu nome o veículo ... de matrícula ..-..-RB, bem sabendo que, antes disso, havia dado a HHH a declaração de venda daquele veículo assinada por EEE e que, depois disso, lho não havia voltado a comprar; 46. E bem sabia o arguido AA que a rubrica supostamente produzida por III naquele documento de reconhecimento da assinatura "HHH", não lhe pertencia e que o carimbo aposto sob a mesma era forjado; 47. Assim a pretensa rubrica da Advogada III foi produzida pelo arguido AA, ou por alguém a seu mando, naquele documento de "reconhecimento", sem o conhecimento, sem o consentimento e contra a vontade da mesma, sendo que o modelo e o carimbo respectivos em nada correspondiam ao modelo de reconhecimento e ao carimbo em uso no escritório daquela advogada; 48. Não obstante isso, não se coibiu de entregá-los na Conservatória do Registo Automóvel ..., nas circunstâncias descritas, com o propósito de registar em seu nome o ... de matrícula ..-..-RB; 49. Em 15 de Junho de 2012, o arguido AA procedeu ao registo em seu nome do veículo ... de matrícula ..-..-RB, com a .... n° 08298; 50. Sabia o arguido AAA que o veículo ... de matrícula ..-DP-.. pertencia ao ofendido BBB e que este só lho entregara para que diligenciasse pela sua venda, determinado que foi por pressupostos erróneos, pois que, aproveitando-se da urgência do ofendido, lhe tivesse criado a falsa convicção de que a venda do veículo por € 23.000,00 estava garantida, mas que só se concretizaria caso o comprador proponente, que bem sabia inexistente, se certificasse da proveniência lícita do veículo, assim convencendo o ofendido a entregar-lhe, juntamente com o veículo, o respectivo certificado de matrícula, fotocópia do seu cartão de cidadão e bem assim uma declaração de venda/requerimento de registo automóvel em branco, que assinou no local destinado à assinatura do sujeito passivo/vendedor do veículo; 51. Não obstante assim saber, não se coibiu o arguido de vender aquele veículo a terceiro que não o anunciado comprador, pois que inexistente, sem o conhecimento e sem o consentimento do ofendido, fazendo seu o produto da venda, correspondente a € 18.000,00, em prejuízo do seu titular legítimo, produto que integrou no seu património, aplicando-o em proveito próprio e omitindo a respectiva entrega ao ofendido, como devia; 52. Agiu o arguido AAA com a intenção concretizada de obter a vantagem patrimonial decorrente da venda daquele veículo automóvel, a que não tinha direito, causando consequentemente ao ofendido BBB um prejuízo patrimonial correspondente, pelo menos, ao preço do veículo (€18.000,00); 53. O arguido AA ao forjar, por si ou por alguém a seu mando, o documento requerimento de registo automóvel, .... n° 6991, de 27.12.2011, referente ao veículo ... de matrícula ..-DP-.., aí se produzindo a assinatura "FFF" e o documento "...", destinado ao reconhecimento da assinatura "FFF", aí se produzindo e fazendo constar a rubrica, os elementos de identificação e o carimbo da Advogada GGG, documentos que, bem sabendo forjados, entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., agiu o arguido AA com vista à falsa extinção da reserva de propriedade constituída a favor do "B..., S.A." sobre o veículo ... de matrícula ..-DP-.., a fim de obter o DUA do veículo, e assim conseguir vendê-lo sem dificuldades; 54. E ao fazê-lo, bem sabia que não estava autorizado a fazer reproduzir as referidas assinatura/rubrica, elementos de identificação e carimbo e que atentava contra a credibilidade e a fé pública que tais documentos merecem à generalidade das pessoas e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico; 55. E mais sabia que o registo do acto de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada GGG detinha, tal como configurado, força probatória igual à de documento autêntico. Contudo, o arguido, ou alguém a seu mando, não se absteve de forjá-lo e de entregá-lo na Conservatória do Registo Automóvel, bem sabendo que era forjado e que atentava contra a força probatória que tais reconhecimentos merecem e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico de que os mesmos gozam 56. O arguido AA, ou alguém a seu mando, ao forjar o documento requerimento de registo automóvel, .... n° 8298, de 15.06.2012, referente ao veículo ... de matrícula ..-..-RB, aí se produzindo a assinatura "HHH" e apondo os elementos de identificação e o carimbo do mesmo constante, ao forjar, por si ou por alguém a seu mando, o documento destinado ao reconhecimento da assinatura "HHH", aí se produzindo a rubrica, os elementos de identificação e o carimbo da Advogada III, documentos que, bem sabendo forjados, entregou na Conservatória do Registo Automóvel ..., agiu o arguido AA com vista à falsa transmissão da propriedade do veículo ... de matrícula ..-..-RB, que registou em seu nome, como se seu legítimo dono fosse, o que bem sabia não corresponder à verdade, e bem assim com vista à obtenção de vantagem patrimonial ilegítima correspondente, pelo menos, ao valor comercial do veículo - € 15.000,00, a que bem sabia não ter direito. 57. E ao fazê-lo, bem sabia o arguido AA que não estava autorizado a reproduzir (por si ou por alguém a seu mando), as referidas assinatura/rubrica, elementos de identificação e carimbo, e que atentava contra a credibilidade e a fé pública que tais documentos merecem à generalidade das pessoas e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico; 58. E mais sabia que o registo do acto de reconhecimento de assinatura pretensamente realizado pela Advogada III detinha, tal como configurado, força probatória igual à de documento autêntico. Contudo, o arguido ou alguém a seu mando, não se absteve de forjá-lo tal como descrito, e de entregá-lo na Conservatória do Registo Automóvel, bem sabendo que era forjado e que atentava contra a força probatória que tais reconhecimentos merecem e contra a segurança e confiança no tráfico jurídico de que os mesmos gozam; 59. E mais agiu o arguido AA com o propósito concretizado de convencer HHH, legal representante da sociedade comercial "P..., Lda.", que o titular inscrito do veículo ... de matrícula ..-..-RB, EEE, era o seu legítimo dono e que o registo do veículo era definitivo, omitindo-lhe a referida reserva de propriedade e bem assim o modo como havia logrado extingui-la, o que fez com vista à obtenção de vantagem patrimonial ilegítima correspondente, pelo menos, ao valor comercial do veículo - € 20.000,00, a que bem sabia não ter direito, causando prejuízo equivalente à sociedade comercial "P..., Lda."; 60. Com efeito, o legal representante da ofendida "P..., Lda.", só procedeu à troca do veículo ... de matrícula ..-..-RB pelo ... de matrícula ..-DP-.. e ao pagamento de € 5.000,00, determinado pelos falsos pressupostos negociais criados pelo arguido, pois que ao extinguir falsamente a reserva de propriedade que pendia sobre aquele veículo, logrou criar-lhe a falsa aparência da regularidade do registo definitivo constituído a favor do suposto cunhado, EEE, em nome de quem havia sido emitido DUA; 61. Agiram os arguidos sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei; C - no PCC n° 1089/13.... P...- J Central Criminal - J..., Factos de: 25.05.2013 Decisão proferida em : 24.11.2016 Transito em julgado: 12.07.2018 Pena (s) Parcelares de: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 14.°, n.° 1, 26.°, 158.°, n.° 1, do CP., - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão de um crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 14.°, n.° 1, 22.°, n.° 1, n.° 2, al. a), 23.°, n.° 1, n.° 2, 26.°, 73.°, n.° 1, als. a) e b), 154.°, n.° 1, e 155.°, n.°1,al.a),do C.P., Efetuou-se cumulo jurídico aplicando-se a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão que ficou suspensa na sua execução Para fundamentar a condenação por tais ilícitos criminais, foram dados como provados naquelas decisões os seguintes factos: No dia 25 de maio de 2013, cerca das 14h.08m, LLL encontrava-se no posto de abastecimento de combustível "...", sito ao ... da Estrada ..., na cidade ..., quando ali surgiu um marca ..., com a matrícula "..-NA-..", conduzido MMM, aqui arguido, e no qual eram transportados NNN, conhecido por "OOO", e AA, aqui também arguidos. Apercebendo-se da presença dos arguidos, LLL começou a correr atravessando a Estrada ..., para o centro da via. Os arguidos NNN e AA saíram do veículo e deslocaram-se na direção do local onde o LLL se deslocara. Um destes dois últimos arguidos alcançou aquele LLL no centro da dita estrada, agarrou-o com força e o trouxe-o consigo, puxando-o, para o posto de abastecimento de combustível, onde se juntou o outro dos dois ditos arguidos, que também agarrou LLL, fazendo-o, nessa altura, cair ao chão. Os arguidos NNN e AA conseguiram, então, manietar LLL e, agarrando-o, trouxeram-no até junto do dito veículo que, entretanto, o arguido MMM dirigiu até junto daqueles em marcha atrás. Uma vez junto deste veículo, os arguidos NNN e AA, fazendo uso da força física, fizeram com que LLL entrasse para o banco traseiro do veículo, apesar de este ter gritado e ter tentado, com as pernas, evitar ser colocado no interior daquele veículo. Após, o arguido AA sentou-se no banco traseiro do dito veículo, ao lado do referido LLL, de modo a impedir que o mesmo fugisse, enquanto o arguido NNN ocupou o lugar do passageiro junto ao arguido MMM, que permanecia ao volante, mantendo aquele LLL no interior da viatura. De seguida, os arguidos saíram daquele local, levando aquele LLL consigo, e seguiram em direção à ... aí tendo circulado durante cerca de 50 Km. Após abandonaram tal via na saída com a placa indicativa da localidade de ..., tendo-se dirigido para a Rua ..., nas imediações do ..., a cerca de 3 km daquela saída. Durante este trajeto, o arguido MMM telefonou para um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pedindo-lhe um bidão de gasóleo e indicando-lhe o local onde o mesmo lho deveria entregar. Entretanto, algum tempo depois do telefonema, os arguidos pararam na dita Rua onde o referido indivíduo lhes entregou o bidão de gasóleo solicitado com o que aquele veículo foi abastecido após o que seguiram, de novo, para a ..., onde circularam no sentido ... - ... durante cerca de 33 km. Após abandonaram tal via na saída com a placa indicativa da localidade de ..., mantendo sempre consigo LLL. Após seguiram cerca de 5 Km até à localidade de ..., altura em que o arguido MMM parou a viatura, tendo ele e os demais arguidos obrigado LLL a sair da mesma e a acompanhá-los até uma casa abandonada, devoluta e rodeada de vegetação na qual entraram. Os arguidos e LLL permaneceram no interior da referida casa período de tempo não concretamente apurado. Aí, os arguidos exigiram ao LLL, por diversas vezes, em tom agressivo e exibindo uma arma de fogo, a entrega, a pelo menos um deles, de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 100 000 (cem mil euros), tendo aquele LLL, unicamente por temer pela sua vida, acedido vender para o efeito um veículo que possuía. Os arguidos, face à proposta do referido LLL e sabendo que o mesmo era proprietário de um veículo ..., modelo ..., aceitaram a mesma, trazendo aquele LLL de regresso à cidade ..., onde o libertaram cerca das 18h.15m desse mesmo dia. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, sofreu o dito LLL, uma ferida na zona da sobrancelha esquerda. No dia 27 de maio de 2013, cerca das 14h.09m, LLL deslocou-se às instalações da "...", em ..., e quando aí se encontrava, chegou uma viatura marca ..., modelo ..., com a matrícula "..-NM-..", conduzida pelo arguido MMM, encontrando-se no lugar do passageiro, ao lado do condutor, o arguido AA, os quais ali se deslocaram com o propósito de obter junto do referido LLL a quantia acima referida. Ao vê-los, LLL, temendo pela sua vida, de imediato chamou a Polícia Judiciária e, de seguida, escondeu-se no interior dos escritórios da empresa "...", ali permanecendo até à chegada dos inspetores da Polícia Judiciária. LLL não entregou a nenhum dos arguidos a dita quantia. Os arguidos atuaram da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente elaborado entre todos, sabendo e querendo molestar fisicamente LLL, obrigá-lo a acompanhá-los, impedindo-o, contra a vontade deste, de se movimentar livremente, privando-o da sua liberdade ambulatória, e, mediante a ameaça de mal importante, constranger o mesmo à entrega, a pelo menos um dos arguidos, da dita quantia, o que não lograram obter. Os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal. D - Do relatório social do arguido consta que: AA descende de um agregado familiar de modesta condição económica, formado pelos pais e duas irmãs, em que o pai se dedicava à comercialização de madeiras e a mãe ao apoio nos trabalhos de um alambique, propriedade da família. A dinâmica familiar caracterizou-se por algumas dificuldades ao nível de relacionamento entre os progenitores, potenciado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai. A mãe do arguido mostrou-se sempre preocupada em transmitir regras e valores de acordo com os socialmente imperantes, enquanto o pai sempre se alheou do processo educativo dos descendentes. A nível escolar, o arguido completou aos 12 anos de idade o 6.° ano de escolaridade, altura em abandonou os estudos. Aos 13 anos iniciou-se profissionalmente, como ajudante numa fábrica de móveis, atividade que manteve até ao regresso do serviço militar. Após atingir a maioridade o arguido alcançou alguma autonomia em termos de saídas e de gestão dos seus tempos livres, associada à independência económica, passando a privilegiar a frequência de ambientes noturnos, nomeadamente, bares e discotecas, conjuntura que o levou a alterar o trajeto laboral, passando a exercer funções de segurança em estabelecimentos de diversão noturna, ao longo de 10 (dez) anos. Praticante de culturismo em ginásios, participou em competições nacionais entre os anos de 2004 e 2005, tendo chegado a ser monitor de um ginásio em ..., vendendo, em paralelo, produtos de nutrição, gerindo o seu tempo livre essencialmente no convívio com alguns frequentadores do ginásio que frequentava. Há cerca de 11 (onze) anos os pais divorciaram-se, após o que o arguido se tornou no principal suporte afetivo e emocional da sua progenitora, passando a dinâmica familiar a caracterizar-se por espaços de comunicação adequados, que permitiam uma boa vivência. Em 2009 o arguido saiu da casa da sua mãe e passou a residir na freguesia ..., ..., com a sua companheira, mantendo a ocupação de segurança numa discoteca local, situação que se manteve até ser detido em .... A habitação está situada numa zona residencial do centro urbano não conotada com problemáticas sociais. À data dos factos o arguido dedicava-se à frequência de ginásio durante o dia e durante a noite exercia funções de relações públicas numa discoteca em BB. Em paralelo dedicava-se à compra e venda de automóveis, deslocando-se periodicamente à ... a fim de aí adquirir viaturas usadas, pese embora tal atividade não estivesse licenciada. Por sua vez a sua companheira exercia então funções de administrativa numa empresa de transporte expresso. O casal beneficiava de uma situação económica confortável, sem quaisquer constrangimentos. O arguido ocupava os seus tempos livres no convívio com a companheira e com a progenitora, para além da frequência regular do ginásio. A companheira, PPP, de ... anos, continua a residir na mesma habitação, encontrando-se ativa laboralmente como funcionária administrativa numa empresa ..., sedeada em ..., .... . Da união do casal nasceu um descendente, presentemente com 6 anos de idade. Quer a mãe quer a companheira do arguido continuam a apoiar o arguido para quem o mesmo desempenha papel de relevância afetiva. Contudo, a companheira manifesta algum desgaste face ao longo período de reclusão e à pena que ainda tem a cumprir. O arguido consentiu enquanto cumpria pena de prisão em ... em vir a ser julgado nestes autos, e findo o julgamento regresso àquele país continuando aí recluído, até ter saído em precária, desconhecendo-se a cabal situação deste recluso naquele país. Em Portugal o arguido tinha para cumprir as penas acima indicadas, estando em fuga pelo que, no período antecedente à sua reclusão, AA encontrava-se em parte incerta, tendo sido, após, capturado pelas autoridades portuguesas na morada da progenitora, em ..., ..., com quem se encontrava a coabitar. Nesse período a mãe assegurava-lhe a sustentabilidade cingindo-se ao salário daquela, que trabalhava, tal como presentemente, como funcionária de limpeza no ... e ao pecúlio auferido pelo próprio, que era variável e dependia das compras e vendas que realizava de automóveis, deslocando-se periodicamente ao estrangeiro a fim de adquirir viaturas usadas, pese embora esta atividade não estivesse licenciada. Segundo a progenitora, a atividade exercida pelo condenado era realizada através de amigos que possuíam ... de vendas, mas desconhecia quaisquer outros pormenores acerca de negócios que desenvolvia Os tempos-livres de AA eram direcionados para o convívio familiar, designadamente com a companheira e filho com quem mantinha vinculação afetiva, para além da frequência regular no ginásio na área de residência. O arguido era raramente visto, pelos vizinhos, pelo que, nesse meio social e nesse período a imagem que AA, passava era de cordialidade, pois nunca lhe foram atribuídas condutas desajustadas. Recluído pela segunda vez desde 07.07.2020, AA cumpre pena no processo n.° 438/07..... Confrontado com o seu percurso criminal e a natureza dos crimes pelos quais se encontra condenado, AA revela possuir consciência da sua gravidade, todavia, tem pouca ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e condenações, denotando ausência do desejado efeito ressocializador das penas, continuando a manifestar um sentimento de injustiça face à sua situação judicial e penosidade resultante do impacto da privação da liberdade na sua vida pessoal e familiar. No decurso do cumprimento da pena, AA tem apresentado na globalidade um comportamento regular e conforme às regras institucionais vigentes, pese embora ter registado um comportamento desadequado na sequência de um desentendimento com outros reclusos no dia 23.05.2021, tendo estado 15 dias em medida cautelar de confinamento em alojamento individual e sido punido com 5 dias de internamento em cela disciplinar, que cumpriu de 23 a 28 de agosto de 2021. No que refere ao investimento ocupacional encontra-se presentemente a frequentar o 9º ano de escolaridade, com assiduidade, motivado em aumentar as suas qualificações académicas. A mãe de AA mantém todo o apoio ao mesmo, a quem se refere como uma pessoa que sempre se constituiu próxima da mesma em termos afetivos, acrescentando que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional. Idêntico apoio é demonstrado pela companheira do condenado, que se mantém centrada no papel de relevância afetiva que este desempenha na sua vida. E - Do CRC do arguido junto aos autos consta que sofreu as seguintes condenações, para além das acima identificadas: No âmbito do Processo Comum Singular n.° 1866/07.... do ... juízo criminal ..., foi condenado por sentença transitado em julgado em 29-10-2009 na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada ao cumprimento de pagamento de quantia ao ofendido, pela prática em 29-06-2007 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143.°, n.° 1, do CP., tendo a respetiva pena se considerado extinta em 29-06-2011. Em ..., por decisão judicial de 27-09-2011, transitada em julgado em 03-02-2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art° 380.° do CP. Em ..., por decisão judicial de 08-07-2014, transitada em julgado em 08-07-2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação praticada por funcionário, p. e p. pelo art.° 390.° do CP., tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 370.° do CP. e condução sem habilitação, p. e p. pelo art.° 384.° do CP. 2. o direito: a) da pena única: i. fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu, assim, um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na respetiva quantificação. Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que nos termos da lei, na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. Ainda assim, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime e as penas parcelares aplicadas, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, como se fosse um único crime para efeitos punitivos. Não existe, em regra, decisão judicial intermédia a fixar a consequência jurídica de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos. Na escolha e determinação da medida da pena única importa sinalizar as circunstâncias que estão subjacentes ao concurso de crimes e a interconexão entre os mesmos de modo a esboçar a sua compreensão à face da personalidade do agente, destrinçando assim se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos e assim aferir in concreto a necessidade de prevenção geral e especial. Sustentando-se que “do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido” punitivo e “a «culpa pelos factos em relação»”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[1]. 3 Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar. A doutrina maioritária[2] e a jurisprudência[3]3 defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). ii. fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade na determinação das consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que, na sua veste mais recente, sustenta que a fixação da medida da pena única deve resultar da adição à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração das restantes penas parcelares englobadas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam. A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida, mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério na individualização da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua consideração como bagatelar, como média ou como grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que deve acrescer à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo- pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente. Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa. Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[4]4. iii. princípio da proporcionalidade da pena: A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e, consequentemente, projetando-se na determinação da individualização das consequências jurídicas para a violação dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada. “O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”[5]. Assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[6]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos. Sustenta-se no Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal,[7] que: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese (…)”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação da gravidade dos crimes do concurso (enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente neles revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a dimensão da medida das penas parcelares e da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”[8]. No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: - Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); - Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); - Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares. b) no caso: i. pretensão do recorrente: O arguido reclama a redução da pena única para “pena de prisão não superior a 10 anos”. Resumidamente alega que a pena única aplicada “é excessiva, desequilibrada e desproporcional”. Ademais da teorética, apela ao que consta do respetivo relatório social, que transcreve. ii. a decisão recorrida: O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar o regime legal e a moldura penal do concurso, - com o limite mínimo 9 anos de prisão e como limite 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares perfaz 44 anos e 7 meses) – ponderou que: “No caso, o arguido cometeu, no espaço temporal de dois anos, um número elevado de crimes, havendo entre alguns uma estreita conexão e contra diferentes bens jurídicos, com especial destaque para a liberdade de locomoção, ação, e para a vida, esta bem jurídico supremo. A prática do ilícito global é caracterizada pela ousadia criminosa do arguido, revelada na sua atuação, pelo destemor, pela intensidade, reiteração e persistência da vontade criminosa, que não o fez recuar perante os "obstáculos" que se lhes depararam à concretização dos seus intentos mas, antes, confrontá-los e eliminá-los, atentando contra a vida de agentes policiais numa ação em que se manifestou, ainda, a indiferença pela vida, pela integridade física, de outras pessoas que pudessem vir a ser atingidas pelo tiroteio, dadas as circunstâncias, de tempo e lugar, em que a ação global se desenrola. O arguido atinge de modo violento a liberdade de locomoção e de ação, da pessoa (a vítima de sequestro e coação agravada) a quem visa extorquir valores. Por outro lado, revela-se ser portador de uma personalidade azougue pelos artifícios de que lança mão, na burla, a fim de obter vantagens patrimoniais indevidas, com recurso a meios falsos. Em todo este ilícito na sua globalidade projetam-se, assim, qualidades desvaliosas da personalidade do arguido, que numa ponderação unitária da expressão que tiveram no conjunto dos factos, são indicadoras de uma tendência criminosa. Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado. Pondera-se o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais, em que o arguido beneficia de suporte familiar consistente por parte da progenitora e da companheira, mas persiste em apresentar necessidades relevantes de reinserção social, sobretudo no que diz respeito à interiorização do desvalor da sua conduta, o que se revela pela sua conduta após as condenações sofridas. Assim, o Tribunal Coletivo considera adequada à culpa global do arguido e às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização globalmente verificadas, tendo presente os fatores do artigo 40°, n° 1, do Código Penal, no âmbito da moldura do concurso de penas mencionada, e à personalidade, neles manifestada, entendemos ajustada a pena conjunta aplicada ao ilícito global de 18 (dezoito) anos de prisão.” iii. cúmulos jurídicos anteriores: Dos factos provados resulta que o arguido foi condenado anteriormente em três cúmulos jurídicos, pela prática de três conjuntos de crimes que integram o vertente concurso de infrações de conhecimento superveniente. Foi condenado no: -------------------------------------- - Proc. 438/07...., por acórdão transitado em julgado em 10.09.2013, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, englobando as 8 (oito) penas singulares de prisão aí aplicadas, pela prática, em 4 e em 6 de setembro de 2007, de 2 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, 1 crime de roubo, 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de detenção de arma proibida, e 1 crime de falsificação de documentos; - Proc. n.º 239/12...., por acórdão transitado em julgado em 26.06.2016, na pena única de 6 anos de prisão, englobando as 3 (três) penas singulares de prisão aí aplicadas, pela prática, em 27 de dezembro de 2011, de 1 crime de burla agravada e 2 crimes de falsificação de documentos; e - Proc. 1089/13.... - estes autos -, por acórdão transitado em julgado em 12.07.2018, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, englobando duas penas parcelares de prisão, pela prática, em 25.05.2013, de 1 crime de sequestro e 1 crime de coação agravado na forma tentada. No vertente cúmulo jurídico de penas cumulam-se juridicamente as penas parcelares aplicadas ao arguido nesses três processos. Concurso de crimes que tem de punir-se com uma pena única (artigo 77º n.º 1 do Cód. Penal), não obstante apenas ter sido conhecido posteriormente à primeira decisão condenatória. No concurso de conhecimento superveniente, as penas singulares englobadas em anteriores cúmulos, retomam autonomia. No novo cúmulo jurídico, são consideradas todas e cada uma das penas parcelares aplicadas ao arguido, pelos crimes do concurso, independentemente de terem sido, ou não, “fundidas” em anterior pena conjunta. Deste modo, neste cúmulo jurídico, aquelas penas conjuntas deixam de ter existência jurídico-penal. Não subsistindo, não têm relevo para efeitos de determinação da moldura penal do concurso de crimes. Todavia, dessa irrelevância não pode extrair-se que as penas conjuntas, sobretudo da mais elevada da pena única anteriormente aplicada deva ignorar-se. O cúmulo jurídico é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena conjunta, as penas de prisão em que o mesmo agente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada, por escolha de política criminal. No nosso sistema penal, a/o arguida/a que cometeu crimes que estão, entre si, numa relação de concurso real, tem direito a que a pena de prisão aplicada por cada um seja “fundida” numa pena única. Idealmente, os crimes de um concurso devem ser conhecidos no mesmo julgamento e, consequentemente, integrar a correspondente condenação. Quando assim sucede, as penas singulares aplicadas por cada crime do concurso são cumuladas juridicamente, resultando na aplicação da pena única de prisão que for devida. O tribunal, na mesma decisão condena o arguido por cada crime e na correspondente pena e, cumulando juridicamente as penas parcelares, condena-o numa pena conjunta ou única. Muitas vezes descobre-se depois que o mesmo arguido tinha cometido outro ou outros crimes que, com os da primeira condenação transitada, formam um concurso real e pelos quais foi ou vem a ser condenado em pena de prisão, em outra decisão e em outro processo. Estamos então perante um conhecimento superveniente de um concurso de crimes. Quando a consequência jurídica da correspondente responsabilidade criminal é sancionada com prisão, o legislador impõe que esta e as demais penas de prisão aplicadas pelos crimes do concurso sejam também cumuladas juridicamente, numa pena conjunta, determinada pelos critérios especiais legalmente estabelecidos. À unificação jurídica da multiplicidade dos crimes cometidos pelo agente, através do instituto do concurso real, corresponde a conjunção das consequências jurídicas. Se uma multiplicidade de crimes cometidos pelo agente pode formar uma unidade de sentido jurídico-criminal, a pena de prisão que a cada um é aplicada deve também ser convertida numa pena única. Esta foi a solução adotada no nosso Código Penal. O caso dos autos é precisamente de conhecimentos supervenientes de múltiplos crimes cometidos pelo arguido, que entre si estão numa relação de concurso real de infrações, pelos quais foi condenado em penas de prisão. Nos três processos, como vimos, foi condenado em cada um também já em pena única. Tendo aquelas condenações transitado em julgado, não fora a imposição normativa da unificação das consequências jurídico-penais do concurso de crimes e as penas aí aplicadas ao arguido seriam executadas naquela exata medida, e sucessivamente. Tendo-se descoberto depois que os crimes que as determinaram estavam entre si numa relação jurídica de concurso efetivo, há que encontrar uma pena nova, - determinada no âmbito de uma moldura própria e, essencialmente, à luz de um critério específico -, que unifique as penas singulares aplicadas. No caso, o tribunal que no processo comum coletivo 438/07.... condenou o arguido na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, cumulando juridicamente as 8 penas parcelares de prisão aí aplicadas, seguramente que não aplicava pena de prisão conjunta inferior se, no mesmo acórdão, também tivesse condenado o recorrente pelos outros cinco crimes que pelos quais foi condenado no processo 839/12.... e no presente processo – 1089/13....- e que integram o vertente concurso. Dito de outra maneira, não aplicava pena mais baixa se tivesse cumulado na mesma decisão todas as penas que ao arguido foram aplicadas por ter cometido cada um dos múltiplos crimes conhecidos no vertente concurso efetivo de infrações. Se matematicamente, da adição ao conjunto de novos elementos (positivos) não resulta a sua diminuição; se num concurso de duas penas parcelares não é admissível aplicar pena única inferior à mais elevada (que constitui o limite mínimo da moldura penal do concurso, seja ou não de conhecimento superveniente); lógica e racionalmente, da inclusão, em posterior e novo cúmulo jurídico, de mais penas de prisão parcelares não pode resultar a aplicação de pena única mais baixa que a fixada em cúmulo anterior. Pena inferior à que foi aplicada em anterior cúmulo jurídico, representaria forte incentivo à criminalidade. O arguido resultava “premiado” com a redução da pena única anteriormente aplicada em razão de ter cometido mais crimes pela anódina circunstância de somente se descobrirem depois. Estando assente que o cúmulo jurídico de penas de prisão em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente deixa sem efeito, inutiliza a pena única anteriormente aplicada pelo cometimento de uma parte dos crimes do mesmo concurso, certo é também que, no novo cúmulo jurídico não é possível alterar os factos e a sua qualificação jurídica, a condenação, a medida de cada pena singular, nem tampouco fazer intervir o instituto da atenuação especial da pena (atenuação especial de moldura do concurso). Como se disse, não fora o conhecimento tardio de que o concurso incluía mais crimes cuja pena não foi considerada no anterior cúmulo jurídico e, dúvidas não subsistem que a consequência jurídico-penal da responsabilidade do arguido não seria inferior ao quantum da pena única ali estabelecida, fixada já por aplicação do critério especial do artigo 77º n.º 1 (parte final) do Código Penal. Destarte, se a anterior pena única é irrelevante para a moldura penal do concurso de crimes, se o condenado não deve ser prejudicado por se descobrir depois que no mesmo concurso de infrações se incluíam mais crimes que os que foram considerados na condenação de um primeiro cúmulo jurídico das penas parcelares de uma parte dos delitos dessa unidade jurídica, também não deverá resultar beneficiado. Como se disse, o tribunal que em anterior cúmulo jurídico fixou a medida da pena conjunta englobando somente parte da multiplicidade dos crimes do concurso, se tivesse conhecido dos restantes crimes, logicamente, racionalmente e também juridicamente, não aplicava – não podia licitamente aplicar - pena única inferior. Sob o critério legislativo que erige como finalidade primeira da pena a proteção dos bens jurídicos, poderá até equacionar-se a desconformidade constitucional da redução de uma anterior pena conjunta ou, sendo várias, da mais elevada, aplicada em anterior cúmulo jurídico. É suposto que aquela pena conjunta se situa no limiar capaz de satisfazer as exigências de prevenção evidenciada pela gravidade do “ilícito global” e pela personalidade do agente nele revelada. Com mais crimes a entrar nessa unidade jurídico-criminal não é configurável diminuição de qualquer dos fatores que determinaram a anterior pena conjunta. Assim e no limite, o “corte” na medida concreta dessa anterior pena única poderia configurar uma medida de graça, isto é, um perdão parcial de uma pena judicialmente fixada por sentença/acórdão transitada/o em julgado. Na nossa constituição penal, o direito de graça está reservado a outros órgãos de soberania, não competindo aos tribunais. Consequentemente, aqui e em geral, do conhecimento posterior de que um concurso de crimes inclui outro ou outros crimes pelos quais o agente foi condenado em outra ou outras penas de prisão não deve resultar a diminuição da pena única aplicada em anterior cúmulo jurídico ou, sendo vários, da pena conjunta mais elevada. No caso dos autos, a pena única mais elevada aplicada ao arguido foi de 14 anos e 6 meses de prisão. A pena conjunta aplicada no vertente recurso é em medida superior. No reverso, também a pena conjunta não deve ultrapassar a soma das penas únicas aplicadas nas condenações cujas penas parcelares vão ser englobadas no cúmulo jurídico a efetuar por conhecimento superveniente de outros crimes integrantes do mesmo concurso. Igualmente aqui, não fora a imposição de um novo cúmulo jurídico destinado a “unificar” as consequências jurídico-penais do concurso de crimes cometido e o arguido não corria o risco de ver aplicada uma pena única mais elevada que a resultante da soma das penas que anteriormente lhe tinham sido impostas. Isto é, quando no novo e posterior cúmulo de penas entram somente condenações transitadas em julgado algumas com aplicação de pena única, naturalmente englobando apenas parte dos crimes do mesmo concurso, não fora o conhecimento superveniente do concurso e a consequência penal dos crimes cometidos estaria definitivamente fixada, e em medida aquém do limiar máximo da moldura penal do concurso, até ao qual, é legalmente possível fixar o quantum da nova pena conjunta. Não pode dizer-se que tenha sido o que vem de apontar-se o critério adotado pelo Código Penal. Na determinação da medida da pena conjunta não distingue a situação de conhecimento ideal – conhecimento dos crimes do concurso no mesmo processo e na mesma decisão judicial – em que não existe anterior condenação em pena única, da situação de conhecimento superveniente do concurso na qual existem já outras condenações em pena conjunta. Sem deixar de o seguir escrupulosamente como se nos impõe, entende-se que não resulta desvirtuado se na determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente como o dos autos, se tiver em consideração, não, evidentemente como moldura penal ou como critério especial, mas apenas a título indicativo e de racionalidade lógica tanto a mais elevada das penas únicas aplicada nas condenações anteriores abrangidas pelo novo cúmulo, como também a soma das penas finais únicas dessas mesmas condenações em cúmulo jurídico. Interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão tirado no processo que aqui se reafirma. Resultando, no caso, que a pena única a aplicar ao arguido no vertente cúmulo jurídico não pode ser inferior à pena única de 14 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta no cúmulo jurídico a que se procedeu no processo n.º 438/07.... que não poderia ser superior a a 22 anos e 8 meses de prisão (soma das penas únicas aplicadas nos três cúmulos jurídicos aqui “fundidos” para dar lugar à pena do mesmo concurso de crimes). Do que decorre inexoravelmente a manifesta inviabilidade da pretensão do recorrente de ver reduzida a pena conjunta aplicada para baixo daquele limiar. iv. aplicação dos critérios: Assente que a pena única nunca poderia ser inferior a 14 anos e 6 meses de prisão impõe apreciar e decidir se a pena conjunta aplicada – 18 anos de prisão -, deve ser reduzida à luz dos parâmetros traçados no art. 77º n.º 1, parte final, do CP. No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 9 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e o “teto” em 25 anos de prisão (art. 77º n.º 2 do Cód. Penal). O concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos é constituído por 13 crimes de gravidade variável, essencialmente contra as pessoas, mas também contra o património e a fé pública dos documentos. Os crimes de homicídio, mesmo que na forma tentada e o crime de roubo são definidos como criminalidade especialmente violenta. O crime de coação agravada é definido como criminalidade violenta – cfr. art. 1º alíneas j) e l) do CPP. As exigências de prevenção geral positiva do denominado “ilícito global” são elevadas em razão da fenomenologia criminosa dos factos e crimes do concurso, mormente os crimes de homicídio qualificado na forma tentada – vitimando agentes policiais- em que o bem jurídico violado é o bem primeiro, a condição de todos os demais, também o crime de roubo – pela preparação e arrojo e o sentimento de segurança e alarme que causa na comunidade, mas também aos crimes de ofensa à integridade física qualificada de coação agravada e de sequestro, a demandar firme reafirmação da vigência dos bens jurídicos insistentemente violados e da validade e eficácia da respetiva proteção penal. Apresentando-se elevado o grau de culpa porque o arguido agiu sempre com dolo direto e intenso, bem ciente da censurabilidade das suas condutas. As necessidades de prevenção especial são muito vivas e prementes, conforme comprova a história criminal registada do arguido e a sua vivência em sociedade certificada nos factos provados. As sucessivas condenações revelaram-se ineficazes para prevenir a reiteração criminosa. A premência das necessidades de prevenção especial de ressocialização, são patenteadas pelos factos provados atinentes às suas condições sociais, económicas e à sua personalidade. Da facticidade assente resulta que o arguido “revela possuir consciência da sua gravidade, todavia, tem pouca ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e condenações, denotando ausência do desejado efeito ressocializador das penas, continuando a manifestar um sentimento de injustiça face à sua situação judicial e penosidade resultante do impacto da privação da liberdade na sua vida pessoal e familiar” (sublinhou-se para realçar). Consta ainda da facticidade assente que antes e depois dos crimes cometidos perpetrou outros – tem acerbadas no CRC 3 condenações por ter perpetrado crimes de ofensa à integridade física, condução perigosa de veículo rodoviário, falsificação de documentos, tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal - e que as penas aplicadas não se revelaram admonição suficiente para prevenir a reiteração criminosa. Nota-se que menos de um ano depois de julgado e lido acórdão condenatório no processo n.º 438/07.... (em 19.09.20129) na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, cometeu os crimes de sequestro e de coação agravada na forma tentada. A sua conduta no estabelecimento prisional é ambivalente. Se por um lado - em seu favor - se verifica que está a adquirir graus de ensino oficial, por outro lado tem uma sanção disciplinar recente por comportamento conflituoso com outro recluso. Resulta dos factos provados que o arguido vivia, essencialmente à custa da própria mãe. Se não prescindia das suas atividades lúdicas – frequência do ginásio -, contudo não mantinha atividade laboral ou profissional licitamente estruturada. Segundo o critério aferidor acima enunciado constata-se que a pena única aplicada resultou da adição à pena que estabelece a moldura mínima do concurso – 9 anos de prisão -, praticamente um quarto (1/4) de cada pena das doze parcelares restantes englobadas. “Aproveitamento” que só peça por defeito atenta a gravidade de alguns dos crimes do concurso, com especial enfase para os homicídios qualificados na forma tentada e os crimes de integridade física qualificada em que o coeficiente bem poderia ser de um terço (1/3). Todavia, ainda que com alguma benevolência, adequa-se à «teoria do fator de compressão» que acima se expôs e que, merece acolhimento. Fator inferior ao aplicado em qualquer dos cúmulos anteriormente efetuados nos processos 839/12.... e no vertente processo. Em qualquer deles o “aproveitamento” das penas parcelares foi superior a um terço (1/3). Quanto à proporcionalidade, nota-se que o arguido por 8 dos crimes do concurso foi condenado, em um dos anteriores cúmulos, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, em outro, por ter cometido 3 crimes, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão e nestes autos, por 2 crimes foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão. No vertente cúmulo, pelos 13 crimes do concurso foi condenado na pena conjunta de 18 anos de prisão (acrescentaram-se 3 anos e 6 meses de prisão, à anterior pena única mais elevada). Conclui-se, assim que os factos e a personalidade do arguido neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, persistentemente violados, o elevado grau de culpa e as vivas exigências de prevenção especial confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. Consequentemente, a pena única – 18 anos de prisão -, aplicada ao arguido no cúmulo jurídico aqui sob reexame não merece intervenção corretiva. de mais garantias de sucesso na assistência à sua doença – epilepsia. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: ------------------ a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 23 de fevereiro de 2022. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) _____ [1] A. Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, revista Julgar n.º 21, 2013, pag. 175. |