Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001501
Nº Convencional: JSTJ00011222
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DENUNCIA DE CONTRATO
PRAZO
AVISO PREVIO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198704080015014
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Imputando o recorrente a recorrida o cometimento do vicio motivador da nulidade prescrita na lei competia-lhe provar que quando pela primeira vez as partes contrataram, tinha sido intenção da recorrida defraudar a lei, na medida em que com o seu procedimento, encobria um contrato de trabalho sem prazo, com um contrato a prazo.
II - Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça - a intenção ou finalidade de iludir a lei, deve ser contemporanea da propria estipulação do prazo, e nada tem a ver com a posterior denuncia do contrato, nada interessando para o efeito, a real intenção da entidade patronal neste momento.
III - Compete ao trabalhador provar a intenção ou finalidade de iludir a lei, por força do que se dispõe no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, se articulou o facto constitutivo do seu invocado direito.
IV - A extinção do contrato antes de decorrido o prazo por denuncia de qualquer das partes, ainda que, com aviso previo, confere a outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas -
- Artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76.