Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011222 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE A LEI ONUS DA PROVA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DENUNCIA DE CONTRATO PRAZO AVISO PREVIO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080015014 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Imputando o recorrente a recorrida o cometimento do vicio motivador da nulidade prescrita na lei competia-lhe provar que quando pela primeira vez as partes contrataram, tinha sido intenção da recorrida defraudar a lei, na medida em que com o seu procedimento, encobria um contrato de trabalho sem prazo, com um contrato a prazo. II - Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça - a intenção ou finalidade de iludir a lei, deve ser contemporanea da propria estipulação do prazo, e nada tem a ver com a posterior denuncia do contrato, nada interessando para o efeito, a real intenção da entidade patronal neste momento. III - Compete ao trabalhador provar a intenção ou finalidade de iludir a lei, por força do que se dispõe no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, se articulou o facto constitutivo do seu invocado direito. IV - A extinção do contrato antes de decorrido o prazo por denuncia de qualquer das partes, ainda que, com aviso previo, confere a outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas - - Artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76. | ||