Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B303
Nº Convencional: JSTJ00034072
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: REVELIA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199809230003032
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 875/95
Data: 11/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A consequência da revelia a que se reporta o artigo 484 do
CPC na redacção anterior à revisão de 95/96 não releva quando, havendo vários Réus, algum deles contestar, tratando-se de litisconsórcio voluntário ou necessário, aproveitando aos não contestantes a impugnação especificada do contestante - artigo 485 alínea a) do mesmo diploma.
II - No processo sumário, a impugnação especificada do contestante só exclui o não contestante da cominação (condenação no pedido e não apenas confissão dos factos articulados, como no processo ordinário) se se tratar de litisconsórcio necessário - artigo 784 n. 2 do CPC.
III - Deve ser intentada contra marido e mulher - litisconsórcio necessário - o pedido condenatório com fundamento na nulidade por falta de forma de contrato de mútuo no montante de 11300 contos, consistente em empréstimo titulado por simples cheques que não por escritura pública.
IV - O Supremo não pode censurar o acórdão da Relação por haver contestado uma alegada obscuridade ou contradição nas respostas aos quesitos, pois que, face ao disposto no artigo 712 n. 2 do CPC, o poder de anular com tal fundamento é apanágio exclusivo do Tribunal de
2. Instância.