Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066807
Nº Convencional: JSTJ00004774
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CONCORRENCIA DE CULPAS
ONUS DA PROVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ197711240668071
Data do Acordão: 11/24/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N271 ANO1977 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 506 do Codigo Civil, quando se refere ao caso de duvida, não alude a duvida sobre a existencia ou inexistencia de culpa, mas somente a duvida sobre a proporção da contribuição de culpa de cada um dos condutores.
II - Provado que o reu conduzia o veiculo por conta de outrem, competia-lhe, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, provar que não houvera culpa da sua parte para se libertar da responsabilidade pelos danos causados, o que constitui uma presunção legal de culpa exceptuada na parte final do n. 1 do artigo 487 do mesmo Codigo que inverte o onus da prova.
III - Quanto ao condutor por conta de outrem, se houver culpa dele ou se não tiver ilidido a presunção legal, respondem solidariamente perante o terceiro lesado, o condutor e o detentor do veiculo, tendo este, se pagar, direito de regresso contra aquele, nos termos do n. 3 do artigo 500 do Codigo Civil.