Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004774 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CONCORRENCIA DE CULPAS ONUS DA PROVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO RESPONSABILIDADE DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197711240668071 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N271 ANO1977 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 506 do Codigo Civil, quando se refere ao caso de duvida, não alude a duvida sobre a existencia ou inexistencia de culpa, mas somente a duvida sobre a proporção da contribuição de culpa de cada um dos condutores. II - Provado que o reu conduzia o veiculo por conta de outrem, competia-lhe, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, provar que não houvera culpa da sua parte para se libertar da responsabilidade pelos danos causados, o que constitui uma presunção legal de culpa exceptuada na parte final do n. 1 do artigo 487 do mesmo Codigo que inverte o onus da prova. III - Quanto ao condutor por conta de outrem, se houver culpa dele ou se não tiver ilidido a presunção legal, respondem solidariamente perante o terceiro lesado, o condutor e o detentor do veiculo, tendo este, se pagar, direito de regresso contra aquele, nos termos do n. 3 do artigo 500 do Codigo Civil. | ||