Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1075
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: JUIZ NATURAL
ESCUSA
RECUSA
Nº do Documento: SJ200304030010755
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ÚNICA INSTÂNCIA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos autos de recurso penal n. 2415/02, do Tribunal da Relação do Porto, o Juiz Desembargador A veio pedir escusa de intervenção nos referidos autos, que lhe foram distribuídos, nos termos do preceituado nos arts. 43, ns. 4, 1 e 2, e 45, n. 1, al. a), do C.P.P., aduzindo, em resumo, os seguintes fundamentos:
1- O requerente exerceu funções de juiz de direito no Tribunal de Círculo de Bragança, entre 4-1-94 e 19-9-99;
2- Em data que situa em Maio/Junho de 1999, quando o requerente se encontrava no Tribunal de Bragança, no seu gabinete, a trabalhar, recebeu aí o Sr. Dr. B, advogado, a pedido deste;
3- No decurso da conversa, que, então, tiveram, embora de forma informal e extraprocessualmente, aquele advogado relatou ao requerente factos atinentes à, no seu entender, má condução de uma audiência de julgamento referente a uma acção sumária que corria termos no Tribunal de Vinhais, em que intervinha o juiz C, factos esses que o faziam duvidar da isenção e imparcialidade daquele juiz;
4- Por serem graves e inusitadas as declarações do referido advogado, o requerente não as pode "varrer da memória", bem se recordando das mesmas, pese embora não tenha sido arrolado como testemunha no processo-crime que originou o recurso que lhe foi distribuído;
5- Nesse processo-crime, o referido advogado foi julgado na 1ª. instância pelo crime de difamação agravada por factos relacionados com a já referida acção sumária e com a mencionada condução da audiência de julgamento pelo juiz C, ofendido naquele processo-crime;
6- No âmbito da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo mesmo advogado, como arguido, o qual foi distribuído ao requerente, parte da factualidade referida na conversa havida entre ambos vem, de novo ali explanada;
7- Segundo o requerente, ocorre "promiscuidade", no presente caso, o que o leva a entender que este motivo é susceptível de poder prefigurar, segundo o "homem comum", qualquer suspeita sobre a isenção e imparcialidade do requerente, mais criando neste um "desconforto" para além do perspectivável num normal exercício do "munus".
Neste Supremo Tribunal, o relator pronunciou-se pela recusa do pedido de escusa, por ser manifestamente infundado.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.

2. Dispõe o nº. 4 do artº. 43º do C.P.P. que o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos ns. 1 e 2.
Por seu turno, o nº. 1 daquele artº. - que é o que ora releva - preceitua que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
Nesta matéria, o legislador consagrou, como princípio fundamental, o princípio do juiz natural, que assenta no pressuposto da intervenção na causa penal do juiz que o deva ser de acordo com as regras da competência legalmente preconizadas para o efeito.
Tal princípio tem, aliás, consagração no disposto no nº. 9 do artº. 32º da Constituição, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Atendendo ao facto de este nº. 9 estar inserido nesse artº. - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
Isto significa que aquele princípio só pode ser arredado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, oponham em causa, como acontece, nomeadamente, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e da isenção no exercício da sua função.
Assim, entre esses outros princípios, figura, seguramente, o princípio da imparcialidade e isenção, que a Constituição igualmente consagra no nº. 1 do artº. 32º, e que se revê na recusa e escusa da intervenção de um juiz no processo.
No entanto, face aos cuidados a que há que atender nesta matéria, "só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I - 244, que seguimos de perto.
Mas, para se concluir com rigor que um juiz - o juiz natural - deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção, há que apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique, como se afirma no acórdão da Relação de Évora, de 5-3-1996, in Col. Jur. XXI - II - 281.
Por outro lado, "a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do M.P., arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na escusa, para se ter por verificada a ocorrência de suspeição", como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 10-7-1996, in Col. Jur. XXI - IV - 62.
Ora, "in casu", o requerente invocou como motivo do pedido de escusa uma conversa informal e extraprocessual que teve com um advogado, a pedido deste, na qual este lhe relatou factos relacionados com uma acção sumária pendente no Tribunal de Vinhais e com a alegada má condução da respectiva audiência de julgamento por banda do respectivo juiz; factos esses que voltaram a ser referidos pelo mesmo advogado no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto no processo em que ele é arguido e ofendido aquele juiz, sendo certo que tal recurso foi distribuído ao requerente.
Acrescenta este que o "homem comum", face ao presente quadro, pode perspectivar qualquer suspeita sobre a sua isenção e imparcialidade, criando desconforto ao requerente para além do perspectivável num normal exercício do "munus".
Diz também o requerente que não pode varrer da memória as declarações do referido advogado, bem se recordando das mesmas.
Ora, a verdade é que o requerente não concretizou, sequer, os factos que lhe foram referidos pelo advogado e dos quais não se pode esquecer. E isto não permite avaliar objectivamente a seriedade e a gravidade dos motivos invocados pelo requerente, o que impede, pois, o cidadão médio de formar uma opinião sobre a situação.
Cai-se, assim, no puro convencimento subjectivo por banda do requerente de que há motivo para suspeitar da sua imparcialidade e isenção, o que, como vimos, não é suficiente para o escusar da intervenção no recurso em apreço.
Tão pouco se percebe porque é que o requerente se há-de sentir influenciado pelos factos relatados e escritos pelo advogado em causa, pois tudo não passou de uma mera conversa com este, reavivada pela motivação e pelas conclusões do recurso.
Até já se considerou que "o simples receio ou temor que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o "thema decidendum", não constitui fundamento válido para a sua recusa", como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra, de 2-12-1992, in Col. Jur. XVII - V - 92, havendo "que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz" - acrescenta-se naquele aresto -, o que, "in casu", não sucede.
Acresce ainda que o requerente nem sequer esclarece se passou a ter, após os factos que relata, uma especial relação de amizade ou de inimizade com o advogado-arguido ou com o juiz-ofendido, o que, aliás, só por si, também não seria motivo para formular o pedido de escusa - v. o já citado acórdão da Relação de Coimbra, de 10-7-1996 e cfr. o artº. 127º, nº. 1, al. g), do Cód. Proc. Civil.

Assim, não há motivo para conceder a escusa pedida pelo requerente, sendo o pedido manifestamente infundado.

3. Pelo exposto, acorda-se em recusar liminarmente o pedido de escusa.
Sem tributação.
Lisboa, 3 de Abril de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota.