Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S323
Nº Convencional: JSTJ00040825
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200009270003234
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N499 ANO2000 PAG192
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1168/98
Data: 07/05/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 264 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 ARTIGO 730.
CPT81 ARTIGO 66 N3 ARTIGO 84 N1 ARTIGO 85 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 16.
LCCT89 ARTIGO 34 N3 ARTIGO 35 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG224.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/16 IN BMJ N308 PAG186.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/03 IN BMJ N400 PAG591.
Sumário : I - A Relação pode alterar, nos termos do artigo 712º do CPC, a matéria de facto, podendo o Supremo censurar aquele uso feito pela Relação.
II - O tribunal pode ter em conta, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais.
III - Se a entidade patronal apelida o trabalhador de "ladrão", tal pode constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
B, também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe "os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho operada por sua iniciativa, com fundamento em justa causa, no montante global de 8078120 escudos, a título de abono para falhas, férias e subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, indemnização por despedimento com justa causa, por sua iniciativa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, hoje 10%, desde a data da citação até integral pagamento".
Contestou a Ré por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor respondeu à matéria da Reconvenção, alegando que a Ré devia ter deduzido a excepção da compensação e não ter usado a reconvenção e insistiu na existência de justa causa para rescisão, caso em que não é devido pré-aviso.
Proferido despacho saneador com elaboração da Especificação e do Questionário, com reclamação parcialmente atendida e reparação de um recurso de agravo interposto, foi logo aí proferida decisão de absolvição do Autor do pedido reconvencional.
Prosseguindo o processo para julgamento, realizou-se este com gravação sonora da prova e, a final, foi proferida a douta sentença de folhas 93 e seguintes que, julgando improcedente a justa causa invocada para a rescisão, condenou a Ré a pagar ao Autor apenas a quantia de 480000 escudos, respeitante a férias e subsídio de férias, operando a compensação com o crédito da Ré sobre o Autor, de igual montante, de inobservância do prazo de aviso prévio, absolvendo no mais a Ré assim como também o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
Desta sentença foi pelo Autor interposto recurso de apelação para a Relação do Porto que, por douto acórdão de folhas 185 e seguintes:
- ao abrigo do disposto nos artigos 690º-A e 712º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e artigo 84º, nº 1 do Código P. do Trabalho:
- alterou a resposta ao Quesito 7º (Ponto 13 da matéria de facto) que passou a ser: - "Na ausência do Autor o sócio gerente da Ré, Senhor C, disse ao D e ao E que alguém metia dinheiro ao bolso de clientes que pagavam, querendo com tal expressão referir-se ao Autor" -; e
- aditou o Ponto 18º, do seguinte teor: - "Na ausência do Autor, por mais que uma vez o sócio-gerente da Ré, Senhor C, afirmou que tinha dentro da firma dele 2 ladrões, sendo um deles o Senhor A (o Autor) e o outro o Senhor F" -
Em consequência, entendeu verificada a justa causa para rescisão do contrato, por parte do Autor, sendo-lhe devida a indemnização de 6960000 escudos.
E como corolário lógico, não estava o Autor obrigado ao aviso prévio, pelo que não tem a Ré direito ao pedido reconvencional de 480000 escudos é à compensação operada na 1ª instância com o crédito de igual montante a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, que, assim, são também devidos ao Autor, reconhecendo-lhe mais o direito à quantia de 180000 escudos, respeitante a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1996.
Assim, e em síntese, o acórdão da Relação decidiu:
1) - Revogar a sentença recorrida;
2) - Condenar a Ré a pagar ao Autor, a quantia global de 7620000 escudos, já discriminada, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
3) - Absolver a Ré do restante pedido.

II. É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes:
- CONCLUSÕES -
1ª. - O artigo 66º, nº 3 do C.P. Trabalho, permitindo, embora que o Tribunal, findos os debates, possa especificar factos novos, limita essa faculdade aos factos alegados ou quesitados.
2ª. - A matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido sob o nº 18, não foi quesitada nem alegada por qualquer das partes, pelo que não poderia o Tribunal recorrido tê-la dado como provada.
3ª. - A mesma matéria não consta sequer da comunicação de despedimento do Autor, pelo que a mesma nunca teria interesse sequer para a decisão da causa, face ao disposto no artigo 34º, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89.
4ª. - Dos restantes factos dados como provados, da data em que o Autor tomou conhecimento das afirmações do sócio-gerente da Ré que deu origem ao despedimento e dos documentos juntos ao processo, resulta que o Autor se despediu, não pelos factos invocados na comunicação de despedimento, mas porque há muito pretendia estabelecer-se por conta própria com outros dois ex-trabalhadores da Ré para constituir e iniciar a exploração efectiva de uma empresa dedicada, como a Ré, à reparação automóvel.
5ª. - A boa fé contratual impunha que o Autor, se as afirmações produzidas pelo sócio-gerente da Ré tivessem sido determinantes para o despedimento, tivesse procurado junto do mesmo esclarecer a sua veracidade e o respectivo sentido, tanto mais que se tratava de uma relação que perdurava há mais de 30 anos, que o Autor era também sócio da Ré e que o sentido das mesmas, tal como lhe foram transmitidas, não era claro.
6ª. - A ausência daquele esclarecimento mais demonstra que a causa do despedimento do Autor não foi a invocada, pelo que este agiu com clara má fé.
7ª. - O despedimento do Autor não foi com justa causa, pelo que aquele não tem direito à indemnização decidida no Acórdão recorrido e a Ré tem direito à decidida na sentença da 1ª instância.
8ª. - O Acórdão recorrido interpretou a norma do artigo 66º, nº 2 do C.P. Trabalho como permitindo a especificação de factos novos após a discussão da causa, ainda que não tivessem sido antes quesitados ou alegados pelas partes, quando deveria tê-la interpretado no sentido de só a permitir se se verificassem essas circunstâncias.
9ª. - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 662º (66º, nº 2) do referido Código, bem como os artigos 34º nº 1 e 3, 36º e 37º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o artigo 762º, nº 2 do Código Civil.
Contra-alegou o Autor, começando por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por deserção, uma vez que a alegação não veio contida no requerimento da interposição, questão logo desatendida pelo despacho do relator de folhas 237 e seguintes, e sustentando mais a confirmação do julgado.
Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se doutamente no sentido da negação da revista.
Notificado este parecer às partes, nada disseram.

III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. Vejamos os factos, tal como resultaram do julgamento da 1ª instância, com as alterações introduzidas pela Relação, nos termos já atrás mencionados.
MATÉRIA DE FACTO:
1º. - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em data não concretamente apurada, não anterior a 1 de Fevereiro de 1967 e não posterior a 1 de Fevereiro de 1968,
2º. - para, sob a sua autoridade e direcção, lhe prestar funções administrativas.
3º. - Era o Autor aquilo que vulgarmente se chama o empregado de escritório da Ré, estando categorizado como chefe de escritório,
4º. - desempenhando todo o tipo de funções a essa categoria inerentes, como atendimento telefónico, elaboração de facturas e dos recibos respectivos após pagamento, pagamentos a fornecedores e ainda as funções de recebimento, pagamento e guarda de dinheiro e valores, preparando os fundos destinados a serem depositados.
5º. - Como contrapartida da sua prestação, o Autor auferia à data da cessação do contrato, a título de retribuição, a quantia de 240000 escudos.
6º. O Autor, para além de trabalhador, foi sócio da Ré, detendo no seu capital social uma quota de 150000 escudos.
7º. - O sócio maioritário e gerente da Ré, C, quis que o Autor lhe cedesse a sua quota.
8º. - O Autor despediu-se nos termos e com os efeitos e datas constantes do documento nº 3, junto com a petição inicial, aqui dado como reproduzido.
9º. - A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de abonos para falhas.
10º. - A Ré não pagou ao Autor a retribuição de férias e o subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1996.
11º. - Por escritura pública de 18 de Abril de 1996 o C e o F e outro constituíram uma sociedade, com sede no Porto, da qual o Autor passou a ser sócio-gerente, sociedade essa que se dedica à reparação automóvel.
12º. - O Autor teve problema de saúde, do foro psíquico, e foi-lhe medicamente imposto o afastamento do local de trabalho, tendo entrado em situação de baixa médica.
13º. - Na ausência do Autor, o sócio-gerente da Ré, Senhor C, disse ao D e ao E que "alguém metia dinheiro ao bolso de clientes que pagavam, querendo com tal expressão referir-se ao Autor".
14º. - As afirmações "que o Autor metia dinheiro ao bolso de clientes que pagavam" e "que o tinha mandado embora por andar a roubar a firma", que foram ditas ao Autor como tendo sido referidas pelo sócio maioritário, ofenderam gravemente a honra e consideração do Autor.
15º. - Desde Janeiro de 1996 o Autor aderiu ao projecto de F de lançar uma empresa também dedicada à reparação automóvel.
16º. - O Autor nunca contactou o Senhor C nem tomou contra ele iniciativa judicial, para esclarecer ou reagir às afirmações referidas sob nº 14 supra.
17º. - A Ré deve ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao tempo de serviço prestado no ano de 1996.
18º. - Na ausência do Autor, por mais que uma vez o sócio gerente da Ré, Senhor C afirmou que tinha dentro da firma dele 2 ladrões, sendo um deles o Senhor A (o Autor), e o outro o Senhor F.
2. Estes os factos que o Tribunal da Relação deu como provados, alterando a decisão da 1ª instância quanto à resposta ao quesito 7º (Ponto 13º) e aditando o Ponto 18º, nos termos atrás referidos.
E a recorrente começa precisamente por atacar esta alteração da matéria de facto, nomeadamente o acrescento do Ponto 18º, já que quanto ao Ponto 13º - resposta ao quesito 7º - não lhe dirige directas críticas.
Vejamos se tem razão.
Antes de mais convém precisar que o Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito. É o que se estabelece no artigo 85º, nº 1, do C.P. do Trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 729º e 730º do Código de Processo Civil, nos termos do nº 3 daquele artigo 85º.
O que significa a remissão para o regime excepcional do artigo 722º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, importa considerar a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que só lhe é lícito sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e não o não uso desses poderes - cfr. os acórdãos de 9 de Julho de 1982, 16 de Junho de 1981 e 3 de Outubro de 1990, respectivamente nos B.M.J.s, 319º, 224 - 308º, 186 e 400º, 591.
Assim, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas é possível averiguar se a Relação, tendo usado os poderes do artigo 712º do Código de Processo Civil, agiu dentro dos limites permitidos por essa norma.
É o caso dos autos.
A relação usou os poderes do artigos 712º do Código de Processo Civil, que, no que agora interessa, preceitua:
- "1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (...)"
Como já foi referido, houve gravação da prova produzida.
E nas alegações da apelação o Autor / recorrente impugnou a resposta ao Quesito 7º, pedindo a sua alteração no sentido que veio a ser decidido, transcrevendo a parte pertinente de depoimentos prestados - cfr. folhas 104 e 111 e seguintes.
Nestes termos, a alteração da resposta, ao Quesito 7º, não oferece dúvidas quanto à sua legalidade e correcção.
3. Quanto ao aditamento do Ponto 18º, ele é justificado no douto acórdão, nos seguintes termos:
- "Por outro lado, de harmonia com o princípio da aquisição processual e do princípio do inquisitório, estreitamente ligado à consecução da verdade material, que sempre prevaleceu, em direito laboral sobre o princípio do dispositivo (artigo 66º do C.P.T.), e porque se trata de matéria de facto indispensável à boa decisão da causa - cfr. ainda, o artigo 66º do C.P.T.) esta Relação considera ainda provado, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do Código de Processo Civil e 84º, nº 1 do C.P.T., e com fundamento no depoimento da testemunha D Guedes Oliveira (considerada credível e isenta) que: - "Na ausência do Autor, por mais que uma vez, o sócio-gerente da Ré, Senhor C, afirmou que tinha dentro da firma dele 2 ladrões, sendo um deles o Senhor A (Autor), e o outro o Senhor F".
Alega a Recorrente que esta matéria de facto, além de não constar da comunicação de despedimento (documento nº 3, a folhas 15 e 16), como o impõe o artigo 34º, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não foi quesitada nem alegada pelas partes, pelo que a sua especificação, findos os debates, não é autorizada pelo artigo 66º, nº 3 do Código P. do Trabalho.
Contrapõe o Autor que o Ponto 18º é, mais que um aditamento, um complemento à matéria dada como provada no Ponto 13º e que tal matéria foi alegada no artigo 13º da petição inicial.
Diz-nos, efectivamente, o artigo 66º do C.P. trabalho, no seu nº 3:
- "Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada".
Esta petição inicial, o Autor articulou:
- Artigo 12º - Na sua ausência, o referido gerente, Senhor C, afirmou a várias pessoas que o Autor "metia dinheiro ao bolso" de clientes que pagavam"; e
- Artigo 13º - Bem como afirmou que o tinha mandado embora por andar a roubar a firma".
Recordando o que ficou provado no transcrito Ponto 18º, logo se patenteia que a matéria de facto que aqui releva está aí articulada.
Na verdade, o que importa é a essência da afirmação / acusação - apropriação em proveito próprio de dinheiros da firma - e não as concretas palavras e expressões que a exteriorizam: - "metia dinheiro ao bolso", "andar a roubar a firma", "ser um dos dois ladrões que tinha na firma".
Neste aspecto, o mais que se poderia dizer era que a matéria do Ponto 18º é excessiva, porque mencionava como ladrões, não só o Autor, Senhor A, também o Senhor F, já que em relação a este nada fora articulado por desnecessário e a despropósito.
Mas ainda aqui, a referência aos dois se compreende em razão da importância que tem a expressão global e completa do depoimento que se encontra transcrito a folha 112.
4. De resto, as palavras e expressões utilizadas revestem a natureza de factos instrumentais e, como tal, podem ser tomados em consideração, mesmo oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 264º, nº 2 do Código de Processo Civil que assim preceitua:
- "2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa".
E, por pertinente, transcreve-se ainda, o seu nº 3 - "Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório".
Dir-se-á que estes preceitos não são aplicáveis ao presente processo, iniciado em 22 de Novembro de 1996 - cfr. o artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Em todo o caso, para além de ser argumento adjuvante, afigura-se-nos que o aproveitamento dos factos instrumentais, agora expresso nos transcritos preceitos, era já princípio válido no direito processual civil, desde que sobre eles tivesse havido oportunidade de contraditório.
É a decorrência lógica da sua instrumentalidade e da sua ligação próxima e intrínseca aos factos principais.
Assim, nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido, quer no que toca à alteração da resposta ao Quesito 7º - Ponto 13º -, quer no aditamento que fez à matéria de facto, constante do Ponto 18º.
5. O que acaba de explanar-se vale também para entender que essa factualidade deve considerar-se contida na comunicação de rescisão do contrato de trabalho, mostrando-se cumprida a imposição do artigo 34º, nº 2 do Decreto-Lei nº 64-A/889, que preceitua:
- "2. A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos".
A carta de rescisão, junta a folhas 15/16, como documento nº 3, é bem explícita quanto aos fundamentos e estes coincidem com os dados como provados naquele ponto 18º, ao menos em substância nos termos atrás decididos.

6. Faltará apreciar o merecimento desses factos para efeito de integrarem justa causa de rescisão.
Mas aqui nem a Recorrente oferece relevantes resistência e oposição, já que se limita a apelar:
- ao dever geral de boa fé contratual que, tratando-se de uma relação laboral de mais de 30 anos e da qualidade de sócio do Autor, impunha uma aproximação e um contacto para esclarecimento da veracidade das afirmações; e
- ao facto de o Autor anteriormente ter tomado a decisão de deixar a empresa, para constituir, com outros ex-trabalhadores, uma sociedade, do mesmo ramo, como veio a constituir por escritura pública de 18 de Abril de 1996 - (a carta de rescisão é de 17 de Abril de 1996) - aí exercendo as funções de sócio-gerente e o aproveitamento da situação para obter da Ré uma pesada indemnização.
Há-de reconhecer-se que a proximidade das ocorrências e a necessária autoridade dos preparativos de constituição da tal sociedade dá alguma verosimilhança ao alegado aproveitamento por parte do Autor.
Mas foi a Ré, pela boca do seu sócio-gerente, C, lhe forneceu, gratuitamente, a oportunidade desse aproveitamento.
A factualidade provada, não deixa dúvidas quanto à integração de justa causa.
Trata-se de imputações que ofendem gravemente a honra, o bom nome e a consideração do Autor, em violação clara do preceito do artigo 19º, alínea a) da L.C.T. e a fundamentar a rescisão com justa causa, nos termos do artigo 35º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 64-A/89.
IV. Na conformidade do que fica exposto, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000.

José Mesquita,
Almeida Deveza,
Azambuja Fonseca.