Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4064/14.1T8STB.E1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ACÓRDÃO RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 636.º.
Sumário :

I- Admitido o recurso de revista excepcional, e impondo-se ao STJ conhecer de questão de direito, admitindo-se que o mesmo possa não manter a decisão recorrida, e tendo no acórdão do Tribunal da Relação ficado prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do  objecto do recurso, impõe-se uma prévia definição dos factos à pronúncia do STJ.

II- Na situação indicada, deve anular-se o acórdão recorrido, mandando baixar os autos para que se conheça da questão prejudicada e da solução jurídica que se imponha após esse conhecimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Na Comarca de ... corre acção declarativa comum, pela qual AA, BB, CC, e DD, demandam EE e FF, pedindo se declare:

               a) INOFICIOSO O LEGADO A FAVOR DA 1ª R., PELA OPERAÇÃO DE REDUÇÃO DE LIBERALIDADES, DEIXANDO O MESMO DE INTEGRAR O SEU PATRIMÓNIO E PASSANDO A PERTENCER INTEGRALMENTE AOS HERDEIROS LEGITIMÁRIOS, ORA AA;

             b) PARCIALMENTE INOFICIOSA A DOAÇÃO, AQUI BEM 16 E, NÃO SENDO JÁ POSSÍVEL A REDUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 2174.º CC, SER A DONATÁRIA, AQUI 1.ª R., CONDENADA A PREENCHER AS LEGÍTIMAS DOS AA. EM DINHEIRO (ART. 2175.º CC) NO VALOR € 70.663,30;

             c) SEREM PERTENCENTES À HERANÇA AS VERBAS DOS PONTOS 8 E 10 E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM CONDENADAS AS RR. A DEVOLVER À HERANÇA AS QUANTIAS QUE FIZERAM SUAS E QUE MANTÊM, ILEGITIMAMENTE NA SUA POSSE, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA À T...A LEGAL DE 4%, DESDE A DATA DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE BANCÁRIAS (20 E 21 DE ABRIL DE 2011) ATÉ EFECTIVA E INTEGRAL DEVOLUÇÃO.

Em sustentação da pretensão afirmam, os autores, em síntese:

- São filhos e herdeiros legitimários de GG, que faleceu no dia ...;

              - O falecido instituiu legado e fez uma doação a favor da 1ª R., com quem viveu maritalmente durante anos, disposições que ofendem a respectiva legítima;

             - Ambas as rés, mãe e filha, levantaram dinheiro de contas tituladas conjuntamente com o falecido e embora as contas fossem solidárias, foram providas em exclusivo com dinheiro do de cujus.

             

2. Citadas, as rés vieram contestar invocando, em síntese:

- Existência de erro na forma do processo, defendendo que a pretensão dos autores, deveria ter sido formulada em sede de inventário e não em processo comum, como ocorreu;

- O saldo da conta titulada conjuntamente com a 2.ª ré, foi-lhe doado pelo falecido, em vista da relação de proximidade afectiva (paternal/filial) que entre eles existiu;

- O levantamento que a 1ª ré realizou, justifica-o com a necessidade de fazer face a despesas de economia do casal, acrescidas com a doença que acometeu o falecido nos últimos tempos da sua vida, estando devidamente acreditada para esse ato, por via de procuração passada pelo de cujus;

- O valor dos bens deixados pelo falecido, não é aquele que os autores lhes atribuíram;

- Existem bens não relacionados, objecto de vendas simuladas, com o propósito de os sonegar à herança, sendo nulos tais actos translativos.

Concluindo, pedem a anulação do processo por erro na sua forma, ou, assim não suceder, a sua absolvição do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e no pagamento de uma indemnização de € 10.000,00 pelos danos morais causados e ainda no pagamento dos honorários do seu mandatário, no valor de 12.300,00 € e demais despesas do processo, alegando que sentiram sofrimento e revolta face à propositura da acção, que fez a 1ª ré sentir-se injustiçada e considerada como oportunista e porque os autores omitiram factos fundamentais, reclamando o que sabem não ter direito, ao que acresce a premeditação da venda à mãe da propriedade que o pai lhes havia disponibilizado.

3. Na sequência do óbito da autora AA, foi habilitada como sua sucessora a sua filha HH, que passou a figurar como autora.

4. Os autores responderam à excepção de erro na forma do processo, pugnando pela sua inexistência e bem assim à invocada nulidade dos actos translativos.

5. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, declarando-se a inexistência de erro na forma do processo.

6. Realizada audiência final veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
     Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga:
     1. Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido formulado pelos autores sob a al. a) e em consequência, declara-se inoficioso o legado, contante da verba do ponto 12-a). Atendendo a que o valor da redução excede metade do valor do legado, condenam-se os autores a pagar à 1ª R. a respectiva diferença: € 2.223,90, em ordem a operar a referida inoficiosidade.
    2. Improcedentes por não provados os demais pedidos formulados pelos autores, de que se absolvem as rés.
     3. Mais se declara que não se verifica litigância de má-fé por parte dos autores, que assim vão absolvidos dos pedidos nela radicados.
     Custas da acção, na proporção de 6/8 para os autores e 2/8 para as rés.

              Por não se conformarem com a sentença vieram as rés interpor recurso de apelação, que veio a culminar com a prolação de acórdão que confirmou a senten

7. Interposto recurso de apelação pelas RR veio a ser confirmada a sentença por acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Nesse recurso, os AA. disseram que pretendiam uma ampliação do objecto do recurso, de carácter subsidiário, se as RR. lograssem vencimento da apelação.

O TR não conheceu das questões suscitadas na ampliação do recurso de apelação, por as ter considerado prejudicadas pela solução dada.

8. Interposto novamente recurso de revista excepcional pelas RR., veio o mesmo a ser admitido por acórdão da for... a que se reporta o art.º 672.º do CPC.

Nas conclusões da revista figuram as seguintes conclusões (transcrição):
“a) Com a presente acção os AA. peticionavam que fosse reconhecida e declarada a inoficiosidade das liberalidades feitas pelo seu falecido pai a favor da ora recorrente e que as mesmas fossem reduzidas na medida do necessário à salvaguarda das suas legitimas.
b) Nos termos do disposto no art.° 2162° do C. C., na determinação, para efeitos da verificação da inoficiosidade, do valor da quota disponível, ter-se-á de atender ao valor dos bens existentes à data da morte do "de cujus" e ao valor das liberalidades que este tenha feito em vida ou por morte.
c) Os AA. sonegaram a existência de um prédio, no valor de 1.320.825,00 €, que, usando uma procuração que lhes havia sido conferida pelo “de cujus", uma das AA. ficticiamente vendeu à mãe de todos, aliás representada no acto por outra delas,  com o fito  de ocultarem  aquele bem a data da morte, que se adivinhava próxima, de seu pai.

d) As instâncias, embora reconhecendo e dando como provada a existência de tal negocio ficcionado e ainda que tal ficção constituía  uma nulidade por simulação, não consideraram, contudo, o valor de tal bem sonegado para determinar o valor da quota disponível, por entenderem que  não tinha sido ainda declarada nem pedida a declaração de nulidade desse negócio, pedido que, aliás, reconheciam ser impossível neste processo, por não estar em juízo a adquirente.

e) Para além de tal inequívoca impossibilidade de declaração, no presente processo, com forca de caso julgado geral da eventual nulidade daquele ficcionado negócio, a recorrente não tinha nem tem qualquer legitimidade para suscitar essa declaração, que não tem  qualquer interesse legítimo de que o bem objecto desse negócio translativo, regresse ao património do “de cujus”, apenas tendo interesse, e a isso se limitava a sua pretensão, em que o valor de tal bem ficticiamente negociado fosse considerado, por aplicação do disposto no art° 2162° do C C., na determinação do valor da quota disponível.

f) E tendo as instâncias conhecido e comprovado a existência de tal negócio simulado, não poderiam, embora sem declarar  com força  de caso julgado geral a sua nulidade, deixar de a ter em conta exclusivamente para os efeitos em causa nos presentes autos da determinação do valor da quota disponível, decidindo de acordo com a comprovação de tal simulação, embora unicamente com efeito caso julgado dentro do presente processo, como era exigência do disposto no art.° 91° do C.P.C..
g) Efectivamente, dever-se-á entender que o conhecimento da invocada simulação da venda do bem aqui em causa, enquanto questão incidental para correcta aplicação do direito relativamente  ao objecto principal da acção, podia ser conhecida nos presentes autos ainda que nele não concorressem os pressupostos processuais em matéria de legitimidade (quer activa quer passiva) que seria necessário reunir caso a decisão dessa questão fosse o objecto principal, e não meramente incidental, do processo.
h) O que deverá considerar-se corresponder a um princípio geral de natureza jurídico-processual - cujo esclarecimento justifica a presente revista para permitir uma melhor aplicação do direito - de que a nulidade ou anulabilidade de um contrato, embora não sendo a sua declaração o objecto, quer por via do pedido quer por via da reconvenção, do processo, pode nele ser resolvida e conhecida a título incidental, embora apenas por força de caso julgado dentro do próprio processo e para os efeitos desse processo, ainda que nele não estejam preenchidos todos os pressupostos processuais que seria necessário estarem coligidos para a sua apreciação a título não meramente incidental mas principal.

i) Assim, as instâncias, ao não considerarem o valor do bem ficticiamente vendido através de uma venda ferida de nulidade por simulação, para determinarem a existência ou não de inoficiosidade das liberalidades feitas pelo "de cujus" em benefício da ora recorrente, fizeram uma errada aplicação e interpretação do disposto nos art°s 2162°, 2168° e 2169° do C.C. e do disposto no n° 1 do art.° 91° do C.P.C..

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento à presente revista excepcional, revogando-se parcialmente o douto acórdão recorrido, julgando-se integralmente improcedente a acção, com a completa absolvição das RR. do pedido e condenando-se os AA. nas custas em todas as instâncias, como é de JUSTIÇA.”

9. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais é requerida a ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário (como, aliás, havia sucedido também na apelação).

Pela ampliação do objecto do recurso, pretendem os AA. que, se o STJ der razão às RR, o processo volte ao tribunal recorrido para aí serem analisadas as questões que foram consideradas prejudicadas pelo acórdão recorrido, e que serão as mesmas que foram suscitadas na apelação.

Suscitam a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

10. O Tribunal da Relação disse, sobre a ampliação, o seguinte:
“Os autores após convite ao aperfeiçoamento formularam no âmbito da contra alegação e ampliação do âmbito do recurso as seguintes conclusões (que diga-se, mesmo após o aperfeiçoamento continuam a ser extensas e pouco claras) que, no que à ampliação do objeto do recurso respeita, se transcrevem: (…)

(…)
Caso se tenha vencimento a apelação das rés no que se refere à questão da inoficiosidade, poderá, subsidiariamente, no âmbito da ampliação do recurso suscitada pelos autores, ter de apreciar-se as seguintes questões:
              1ª – Do erro de julgamento da matéria de facto;
              2ª – Da repercussão que a eventual modificação tenha no que respeita à aplicação do direito, no contexto e perante os fundamentos invocados pelos autores.
(…)

Em face do decidido no que respeita á 1ª questão apreciada, atendendo a que a ampliação do objeto do recurso por parte dos recorridos foi efetuada a título subsidiário, no pressuposto da eventual procedência da apelação das rés, por prejudicialidade, não se toma conhecimento da ampliação do objeto do recurso.”

Colhidos os vistos cumpre analisar e decidir.

II - Fundamentação

11. Os factos dados por provados nas instâncias são os seguintes:

1. GG, morreu no dia ..., na freguesia de ..., ..., no estado de divorciado.

2. E teve a sua última residência habitual na Avenida ..., n.º ..., ….º esquerdo, ....

3. GG, em 20.08.2009, realizou testamento, onde por conta da quota disponível, deixou à Ré EE, em legado, o usufruto vitalício do bem, identificado no ponto 12. f) e bem assim daquele que posteriormente lhe doou, identificado no ponto 16 e bem assim do seu recheio.

3-a) O antedito recheio sempre foi da propriedade da 1ª R.

4. Sucederam-lhe ainda, os seus filhos maiores, ora AA, inexistindo outros herdeiros legitimários.

5. A A. AA foi designada como Cabeça-de-casal.

6. Aquando do óbito de GG, encontrava-se depositada em conta de Depósitos à Ordem, solidária, do Banco II, titulada por si pela 1.ª R., com o n.º ..., a quantia de € 5.970,15.

6.a) Tal conta foi sempre provida por rendimentos exclusivos do falecido.

7. Aquando do óbito de GG, encontrava-se depositada em conta de Depósitos à Ordem, solidária, do Banco II, titulada por si pela 2ª R. FF, com o n.º ..., a quantia de - € 786,56.

8. Em 21.04.2011 FF, transferiu € 46.000,00 da conta antedita para a sua conta pessoal existente no Banco JJ nº ....

9. Tal quantia não foi devolvida.

10. Em 20/04/2011, a R. EE, passou o cheque n.º..., a seu favor, sacado sobre a conta de Depósitos à Ordem, solidária, com o n.º ...do Banco II, titulada pelo autor da herança, pela própria e pela A., CC, no montante de € 27.000,00.

11. Tal quantia não foi devolvida.

12. Bens imóveis existentes no património de GG à data da sua morte:

     a) Prédio rústico denominado ..., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5, secção F, da freguesia de ..., no concelho do ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de - € 2.800,00;

     b) Prédio rústico denominado ..., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, da freguesia de ..., no concelho do ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 30.900,00;

     c) Prédio rústico denominado ..., situado na ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., secção …, da freguesia de ..., no concelho do ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 10.600,00;

     d) Prédio rústico denominado ..., situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., secção …, da União das freguesias de ... e ..., ...e ..., no concelho do ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 35.500,00;

     e) Metade de um prédio rústico denominado ..., situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção DI, da freguesia de ..., no concelho de ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 11.150,00;

     f) Direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, no primeiro piso, com entrada pelo número ... - A, do prédio urbano sito na Rua ..., … e …, ..., freguesia ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob artigo ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança era de € 87.000,00;

     NUM TOTAL DE: € 177.950,00

12-a) GG deixou em legado à R. EE o usufruto vitalício do direito de superfície acima aludido, verba 12.f), cujo valor à data do óbito do autor da herança é de 26.100,00.

     NUM TOTAL DE: € 26.100,00

13. GG, por escritura lavrada em 05.11.2008, por conta da quota disponível, doou aos AA., os seguintes bens:

     a) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27, secção CH, da freguesia ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 300,00;

     b) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção CH, da freguesia ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 100,00;

     c) Prédio rústico situado em KK, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, da freguesia ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 3.200,00;

     d) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., secção ..., da freguesia de ..., no concelho de ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 1.200,00;

     e) Prédio rústico situado em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, da freguesia ..., no concelho ..., cujo valor à data do óbito do autor da herança é de € 23.200,00.

     NUM TOTAL DE: € 23.800,00

14. Em 17.02.2009, GG, doou aos seus filhos a quantia de € 200.000,00, resultante da venda do prédio denominado “...”.

15. Em 18.02.2009, GG, doou aos seus filhos a quantia de € 175.000,00, resultante da venda do prédio denominado “...”.

     NUM TOTAL DE: € 375.000,00

16. Em 19/10/2011, GG, por escritura pública de doação, doou à R. EE o prédio urbano com área coberta de 340,09m2, e a área descoberta de 9407,91m2, denominado por ..., situado no vale ..., na freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor de € 370.000,00 à data do autor da sucessão.

     NUM TOTAL DE: € 370.000,00

17. Por morte de GG, ficaram as seguintes dívidas:

             a) Despesas com o funeral do autor da herança, à Agência Funerária ..., Lda, a quantia de € 2.969,40;

             b) Pagamento à Fazenda Pública de IRS do autor da herança, respeitante ao ano de 2012 e respetiva coima, a quantia de € 5.109,87;

             c) Pagamento de despesas de habilitação de herdeiros, públicas-formas e certidões, a quantia de € 312,16; NUM TOTAL DE: € 8.391,43

18. Em 20.01.2012 a R. EE vendeu o bem a que se alude em 16 por 370.000,00.

19. A conta de depósitos à Ordem n.º ... do Banco II deve a totalidade do seu património a uma transferência bancária feita pelo autor da herança no dia 14/04/2010 “TRANSFERÊNCIA DE ENG. GG”, no valor de € 50.000,00.

20. Depois desse movimento bancário, não há mais qualquer depósito por nenhum dos titulares.

21. A conta de Depósitos à Ordem n.º ...do Banco II, foi aberta em 13/02/2002 e teve como capitais iniciais valores resultantes de vendas de propriedades no ... da família do autor da herança.

22. Por uma opção de investimento, foram adquiridos, em 17/10/2002 Fundos de Tesouraria com taxa variável, no valor de € 216.7...,38.

23. Em 23/11/2006, a 1.ª Ré tornou-se contitular da referida conta.

24. A partir dessa data, apenas se registam dois depósitos: as ordens de “P/ORD. DE LL”, correspondente a pagamentos a favor do autor da herança, nos valores de € 37.500,00 e € 50.000,00.

25. Nos primeiros meses de 2011, em data não concretamente apurada, o autor da herança manifestou sinais de agravamento do seu estado de saúde.

26. GG era proprietário de um prédio, com a área aproximada de 25.000 m2, denominado ..., sito em ... ..., na Freguesia de ...e inscrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., prédio esse que adquiriu em 1....

27. Tal prédio veio a ser atravessado por uma via de circulação rodoviária, conhecida como Variante da ....

28. Uma parte desse prédio foi expropriada, para a construção da dita variante.

.... Em consequência da implantação dessa via, com a divisão do referido prédio praticamente ao meio, ficaram constituídas duas parcelas independentes, uma inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., outra, sob o nº .../..., ambas da freguesia ....

30. Situando-se o prédio ... a poente daquela variante e o prédio ... a nascente da mesma.

31. O prédio ... ficou a corresponder ao artigo matricial ... da Secção C da referida freguesia e o prédio situado a poente ao artº ... da mesma Secção.

32. Na parcela situada a nascente existe uma casa de habitação com a área coberta de cerca de 170m2, e com várias dependências agrícolas e uma piscina de construção recente.

33. Na parcela que ficou situada a poente, foi construída uma moradia, que a partir de data não concretamente apurada passou a ser a morada de família do falecido e da primeira ré, onde passaram a residir com permanência e que constitui o referido prédio inscrito na Conservatória sob o nº .../....

34. Sendo esse o prédio que foi doado à 1ª R.

35. Eliminado.

36. O prédio situado a nascente da variante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., à data do óbito do autor da herança tinha um valor de € 1.320.825,00.

37. O falecido pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da sua filha, a aqui A., CC, dando-lhe poderes para dispor de tal prédio, podendo fazê-lo a si própria, quer isoladamente quer em comum e em partes iguais com os seus irmãos.

38. A referida DD, usando os poderes que lhe foram conferidos pelo seu pai, em 06.04.2011, declarou vender à sua mãe – e de todos os AA. – D. MM, representada no ato pela aqui também A. DD, a referida propriedade pelo preço de 5.000,00 €.

39. Nem a A. CC nem a A. DD e a sua representada – a referida D. MM– tiveram alguma vez intenção de vender e comprar a referida propriedade, não correspondendo, assim, a vontade declarada à vontade real.

40. Não tendo sido pago qualquer preço.

41. Tendo as outorgantes, com a aceitação da referida D. MM, por receio da proximidade de decesso do seu pai, simulado a compra e venda para efeitos de, aquando tal decesso acontecesse, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário.

41-a) O pai dos AA. sempre destinou a seus filhos o prédio descrito sob o nº .../....

41-b) O pai dos AA. foi titular de razoável património imobiliário que, em parte, lhe proveio de heranças de seus pais e seus tios.

42. O pai dos AA. e a R. EE estabeleceram uma ligação durante cerca de 30 anos.

43. Vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação, inicialmente em local não concretamente apurado, tendo mais tarde estabelecido a sua residência familiar na propriedade de ..., já atrás referida em 32.

44. A R. NN, então com idade não concretamente apurada, passou a viver também integrada naquele núcleo familiar.

45. Posteriormente o pai dos AA. e a R. EE resolveram passar a viver na casa que foi construída, na parcela daquele prédio de ..., situado a poente da variante à Estrada Nacional, que integra o prédio que posteriormente foi doado à R. EE.

46. A R. EE dispõe de um andar em ..., que na altura estava arrendado.

47. E teve um estabelecimento comercial em ..., que tinha uma secção de decoração e outra de papelaria.

48. E tinham contas bancárias tituladas por ambos, que qualquer deles podia movimentar.

49. Em 08.04.2011 GG, lavrou o documento escrito cuja cópia está junta a fls. 243/4, em cujos termos constituiu suas procuradoras as rés, conferindo-lhes poderes para, além do mais, depositar e levantar capitais em bancos, assinando recibos ou cheques.

50. Nos primeiros meses de 2011, GG, em virtude de uma situação grave de doença, esteve internado no Hospital ... e posteriormente, no Hospital ....

51. Após o internamento hospitalar, ficou numa situação de completa dependência, permanentemente acamado.

52. Por esse motivo e também por terem surgido alguns problemas com uns trabalhadores/caseiros, que lhes prestavam apoio na Casa de ..., o pai dos AA. e a R. EE decidiram passar a viver em ..., num andar da propriedade desta.

53. Foi necessário pagar a uma enfermeira que, com regularidade, se deslocava a casa para lhe fazer os tratamentos necessários.

54. Exigindo também cuidados clínicos com frequentes visitas do médico que o acompanhava.

55. Houve ainda necessidade de contratar três empregadas, uma para prestar apoio necessário durante o dia, outras duas, que se revezavam por turnos, para prestar apoio necessário durante a noite.

56. A R. NN era acarinhada pelo falecido como sua filha, tratando-o por pai, tratamento que este aceitava e em que se comprazia.

57. Havia uma relação afetiva muito intensa entre a R. NN e o pai dos AA.

58. A NN acorria ao “de cujus” quando este necessitava.

59. Quer para o ajudar nos problemas de saúde, tratando dos cuidados médicos e dos internamentos hospitalares a que foi submetido e acompanhando-o no que era necessário, quer auxiliando-o – dada a sua habilitação de licenciada em direito – na gestão de alguns negócios.

60. O pai dos AA abriu a conta a que se alude nos ponto 7 e 19, querendo dispor da referida importância a favor da 2ª R, em espirito de liberalidade, o que foi aceite por esta.

61. A R. NN movimentou tal conta para efeitos de proceder ao pagamento, ao Hospital ...e à ..., de despesas de internamento da sua mãe, quando teve necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica à coluna.

62. O pai dos AA foi herdeiro, juntamente com os seus irmãos OO e PP, de um tio – GG– falecido sem descendentes nem ascendentes vivos.

63. Por escritura de 15 de Setembro de 1999, partilhou essa herança com os seus irmãos, tendo sido adjudicado ao pai dos AA, em fideicomisso, um terço de todos os bens imóveis que constituíam o acervo hereditário.

64. Nessa mesma data e no Cartório Notarial, o pai dos AA. declarou vender-lhes os direitos imobiliários que da referida partilha para ele advieram, venda precedida de autorização judicial.

65. Tendo declarado como preço de venda a quantia de 342.900 escudos, ou seja, 1.714,50 €.

66. Os direitos imobiliários que lhe haviam sido adjudicados na referida partilha, foram-no por $ 337.705 escudos.

67. Não houve por parte do pai dos AA., não obstante a vontade declarada, a intenção de lhes vender aqueles bens.

68. Nem houve por parte dos autores a vontade de comprar, não tendo pago qualquer preço.

69. Estando subjacente à vontade declarada, a vontade do pai dos AA. de doar a seus filhos tais direitos e da parte destes vontade de aceitarem tal doação.

70. Os AA, após permutas que efetuaram com os demais comproprietários dos prédios provenientes da herança do seu referido tio-avô, ficaram proprietários plenos do prédio rústico denominado ... e do prédio rústico denominado ... ..., tendo ficado comproprietários, juntamente com os seus primos, QQ e PP, na proporção de metade para seus primos e metade para os aqui AA., do prédio denominado ... ....

71. Os AA. venderam, em 2004, o prédio denominado ... ..., por 20.000,00 € e, na mesma data, por 75.000,00 € o prédio rústico denominado por ....

72. E em Novembro de 2001, juntamente com seus primos, venderam o prédio rústico, denominado ... ..., por 17.000 contos, o que corresponde a 85.000,00 €, sendo, consequentemente, a sua parte nesse valor de 42.500,00 €.

73. Anteriormente à outorga da procuração a que se alude em 49, o falecido sempre tinha administrado o seu património, face ao que os autores confrontaram-no com esse facto.

74. Nos últimos tempos foi difícil para os AA. visitarem o seu pai.

75. A mudança da residência do pai para a Avenida ..., n.º ..., …º esquerdo, ..., ocorreu sem o conhecimento dos autores.

76. Que ficaram a saber da mudança pelo seu Tio OO e bem assim que a R. EE tinha considerado a hipótese de internar o seu pai.

77. O prédio a que se alude em 26. foi comprado pelo falecido em 1..., quando este ainda era casado com a mãe dos autores.

78. Na sequência da venda de património recebido face ao óbito do irmão do falecido, OO, o de cujus doou aos filhos a quantia de € 191.682,30 (factos dos pontos 74 a 77 da contestação e artºs 34 e 36 da resposta de fls. 359 e ss.)

79. O falecido outorgou 8 testamentos e em nenhum legou a propriedade do prédio à R. ..., mas apenas o seu usufruto.

80. A mãe dos autores contribuiu com dinheiro para a construção da piscina da casa a que se alude no ponto 38, em montante não apurado.

12. Foram considerados não provados os seguintes factos:

A) Que o falecido e a 1ª R. estabeleceram inicialmente a morada de família num andar em Lisboa, que era propriedade do pai dos AA.

B) Que a R. NN, tinha 15 anos quando integrou aquele núcleo.

C) Alguns anos depois o casal e a R. NN passaram a viver num andar, propriedade da R. EE, sito em ....

D) O pai dos AA. e a R. EE, tinham uma economia comum, própria de um casal.

D1) A quantia a que se alude em 10 foi gasta no âmbito da economia comum do falecido e da R. EE.

E) A R. EE dispõe de um andar em ....

F) Tinha a profissão de ..., que exercia com efetividade.

G) Que o estabelecimento referido em 49 estivesse instalado numa fração de sua propriedade.

H) Estabelecimento que ainda hoje se mantém, mas explorado por terceiros.

I) Foi necessário obter equipamento próprio para o acomodar, nomeadamente o aluguer de uma cama articulada e colchão anti escaras e aquisição de proteções de silicone e outros materiais de apoio a um doente.

I-1) Que com as empregadas fosse despendida em retribuições e pagamentos à Segurança Social, uma importância próxima dos 2.000,00 € mensais.

J) Há muito que o falecido sentia necessidade de compensar a mãe dos autores, tendo sido essa a finalidade da compra e venda de metade do prédio ....

K) A mãe dos autores contribuiu para a aquisição do bem a que se alude no ponto 38 e bem assim para a sua terraplanagem, nivelamento e desmatação.

K1) Que essa contribuição a partir de 1996 tenha sido regular e permanente, no equivalente a € 137,17.

L) O pai dos AA, na sequência do facto alegado em 78, tenha doado aos filhos, outras quantias para além da ali referida.

M) À data da procuração a que se alude no ponto 37, o falecido não queria ou perspetivava fazer a doação à 1ª R do prédio ....

N) Em ordem a acudir a necessidades dos filhos, o falecido deu-lhes as seguintes importâncias: à AA, 8.300,00 €, à DD, também 8.300,00 €, e à CC, 7.951,10 €.

O) Que a R. NN acorresse muito mais do que os AA., ao “de cujus” quando este necessitava.

P) Os autores só conseguiram visitar o pai e conversar com ele sobre a procuração, numa altura em que a R. EE foi operada e internada.

Q) Fizeram-no perante a empregada doméstica do de cujus, que fez questão de permanecer no local.

R) A instauração da presente ação tem causado às 1ª ré assinalável sofrimento, vivendo, desde que foi citada para a ação, permanentemente obcecada com a revolta que a mesma lhe trouxe.

13. O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil.

No recurso da Ré EE a única questão que se suscita é a de saber se um negócio de compra e venda efectuado por uma das AA., na qualidade de procuradora do “de cujus”, em vida do mesmo, que confessou nos autos – e vem nos factos provados – não ter sido senão um mecanismo de retirar bens do património do pai antes do seu falecimento (pois na verdade a declarada venda não o foi, nem houve contrapartida) é de molde a conduzir à solução de que tal bem já não conta como bem do falecido para efeito de determinação das quotas disponíveis e indisponíveis. À questão vem associada a problemática da simulação do indicado negócio – supostamente nulo, por divergência entre a vontade real e a declarada – e o facto de a donatária não ser parte nos autos, bem como o do interesse das RR. (ou falta dele) em arguírem a nulidade.

Por seu turno, na ampliação do objecto da revista, vem a colocar-se as mesmas questões que haviam sido colocadas – sob essa designação – na apelação, esclarecendo-se que não se prescinde dessa apreciação oportunamente solicitada e que não chegou a ser efectuada.

Vejamos.

14. Em primeiro lugar, se atentarmos na questão suscitada pelos RR, é fácil de concluir que a mesma vem colocada em termos estritamente jurídicos, a partir dos factos provados nos autos.

Já a ampliação do objecto do recurso contém em si um pedido de reapreciação da matéria de facto – pressupondo que os factos provados possam ainda não estar definitivamente estabelecidos.

Assim, não pode este tribunal enveredar pela análise do recurso dos RR. sem em primeiro lugar analisar a situação indicada pelos AA., pelo menos se se admitir que o recurso das RR possa ser julgado procedente, pelos fundamentos indicados pelos recorrentes ou por questões de conhecimento oficioso pelo Tribunal.

Diz o art.º 636.º do CPC o seguinte:
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

“1 — No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 — Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 — Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”

Lendo o processo, o modo como se desenrolou, os pedidos e as alegações das partes, e os factos provados e não provados, à luz das conclusões da revista e da questão nela levantada, é de admitir, por hipótese, que este STJ pudesse dar provimento ao recurso. Não se exclui a possibilidade de este Tribunal se socorrer do abuso de direito para o efeito, questão que, não sendo suscitada, é de conhecimento oficioso.

Ante essa possibilidade, mas também ciente que este STJ apenas pode conhecer de direito – aplicando o direito aos factos provados –, in casu, não se encontram os mesmos definitivamente fixados.

Na verdade, nos autos discutiu-se com profundidade se a peça processual dos AA. submetida na sequência do recurso da sentença devia ser considerada como contendo um recurso subordinado e/ou uma ampliação do objecto do recurso, tendo-se decidido – por decisão transitada – que não seria um recurso subordinado, sendo tratada como pedido de ampliação do objecto do recurso.

E porque assim foi considerado, no acórdão recorrido, reconhecendo o carácter subsidiário da ampliação do objecto do recurso, não se entrou no conhecimento das questões aí colocadas, já que a decisão final fora favorável aos AA. – não incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, porque não estava obrigada a entrar no conhecimento da questão, atento o facto de a mesma ser de conhecimento subsidiário e ter ficado prejudicado.

Na ampliação do objecto do recurso houve impugnação da matéria de facto, como facilmente se deduz – v.g. – da seguinte conclusão XX), onde se diz que os Recorridos consideram incorrectamente apreciados os factos provados (37), (39), (41), (41- a), (60) e (61) e os factos não provados (J), (K1)”.

Tais factos provados dizem:
37. O falecido pai dos autores, em 15.02.2011, outorgou uma procuração a favor da sua filha, a aqui A., CC, dando-lhe poderes para dispor de tal prédio, podendo fazê-lo a si própria, quer isoladamente quer em comum e em partes iguais com os seus irmãos.

                        39. Nem a A. CC nem a A. DD e a sua representada – a referida D. MM– tiveram alguma vez intenção de vender e comprar a referida propriedade, não correspondendo, assim, a vontade declarada à vontade real.

                       41. Tendo as outorgantes, com a aceitação da referida D. MM, por receio da proximidade de decesso do seu pai, simulado a compra e venda para efeitos de, aquando tal decesso acontecesse, esse bem já não se encontrar no acervo hereditário.

                       41-a) O pai dos AA. sempre destinou a seus filhos o prédio descrito sob o nº .../....
60. O pai dos AA abriu a conta a que se alude nos pontos 7 e 19, querendo dispor da referida importância a favor da 2ª R, em espirito de liberalidade, o que foi aceite por esta.

                       61. A R. NN movimentou tal conta para efeitos de proceder ao pagamento, ao Hospital ...e à ..., de despesas de internamento da sua mãe, quando teve necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica à coluna.

E dos factos não provados:
J) Há muito que o falecido sentia necessidade de compensar a mãe dos autores, tendo sido essa a finalidade da compra e venda de metade do prédio ....
K1) Que essa contribuição a partir de 1996 tenha sido regular e permanente, no equivalente a € 137,17.

A impugnação da matéria de facto consubstanciada na indicada conclusão reporta-se a vários factos alegados e discutidos nos autos e conexiona-se com os vários pedidos formulados pelos AA.

Será, por isso, impensável decidir uma questão jurídica de aplicação do direito aos factos provados, sem que os mesmos factos se encontrem devidamente estabilizados.

Neste momento, a situação é jurídica (mas hipoteticamente) dúbia, não podendo este tribunal pronunciar-se sobre o direito aplicável sem que os factos sejam inquestionáveis.

Por esse motivo, tendo os AA. solicitado a ampliação do objecto da apelação, questão não conhecida por ter sido considerada prejudicada – não se pode afirmar que o acórdão recorrido seja nulo, por omissão de pronúncia.

Mas não pode a situação resolver-se sem que o tribunal recorrido conheça da solicitada ampliação do objecto da apelação, pois também a lei impede o STJ de conhecer de questão que não tenha sido conhecida pelo tribunal recorrido.

15. Em face do exposto, consideramos que a solução dos problemas indicados passa por anular o acórdão do tribunal recorrido, para que o mesmo conheça da ampliação do objecto do recurso (de apelação) e na sequência desse conhecimento reaprecie o caso.

Porque a solução do mesmo – até ao momento – não envolveu a discussão sobre se pode haver lugar à consideração de se estar perante um abuso de direito, deve aproveitar-se já a oportunidade para convidar as partes a emitir pronúncia sobre essa possibilidade, ao abrigo do seu direito ao contraditório e à proibição de decisões-surpresa.

III - Decisão

Pelos fundamentos acima indicados, ao abrigo do disposto no art.º 682.º, n.º1 e 3, 683.º e 3.º, n.º3, do CPC:
1. Convidam-se as partes a emitir pronúncia sobre a aplicabilidade do instituto do abuso de direito;
2. Anula-se o acórdão recorrido, determinando-se que o processo volte ao tribunal da Relação para conhecimento do pedido de ampliação do objecto da apelação, após o que deve ser aplicado o direito aos factos provados.

Custas a definir a final.

Lisboa, 26 de Novembro de 2019

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões