Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1151
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS OBJECTIVOS
ARGUIDO
DIREITOS
PRISÃO ILEGAL
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ200503220011513
Data do Acordão: 03/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. O artigo 61°. n° 5, do Código Penal estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.

2. A liberdade condicional prevista no artigo 61°, n° 5, do Código Penal, opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.

3. Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.

4. O condenado que cumpriu os cinco sextos da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional.

5. Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c), do n.° 2, do artigo 222° do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", casado, nascido no dia 10 de Outubro de 1958, e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra vem requerer a providência de habeas corpus, conforme o previsto pelo artº 222º, nº ° 2, c) do C. P. P., por entender que se encontra preso para alem dos prazos fixados pela Lei e devendo ser ordenada a sua libertação imediata.
Fundamenta a petição, em síntese, nos factos seguintes:
Foi preso em 19 de Março de 1991 e encontra-se condenado, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, decretada por acórdão transitado em julgado, na Secção do extinto Tribunal de Circulo de Santo Tirso e no proc°. 22/96, hoje 1°. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão n° 426/99.OTBVNF).
Esteve preso permanentemente desde 19 de Março de 1991, até ao dia 22 de Dezembro de 2000, data em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada, da qual deveria ter regressado no dia 27 de Dezembro de 2000.
Foi recapturado no dia 27 de Maio de 2004 e através da Procuradoria-Geral da República, o Tribunal de Vila Nova de Famalicão foi notificado, em 01 de Junho de 2004, da sua recaptura daquela data.
Contudo e só há cerca de 1 mês chegou a Portugal e depois ao E. P. de Coimbra.
Quando deixou o estabelecimento prisional por saída precária faltavam-lhe 240 dias para atingir o dia 19 de Agosto de 2001, que seria a data em que perfazia os 5/6 da pena.
Pela revogação da saída precária prolongada, haverá que acrescer 5 dias à pena, passando então a faltar 245 dias para alcançar os 5/6 da pena.

Foi recapturado em França no dia 27 de Maio de 2004, recomeçando a contagem da sua pena desde aquela data.
Perfez agora em 15 de Março de 2005, um total de 292 dias efectivamente cumpridos, passando, assim, nesta data, 47 dias para além do dia em que perfez 5/6 da sua pena.
Apesar de ser do conhecimento dos tribunais e do Sistema Prisional que o requerente já se encontra detido desde 27 de Maio de 2004, o que é um facto é que não houve a preocupação de cumprir a Lei, deliberando-se conceder-lhe a liberdade condicional pelo cumprimento dos 5/6 que se atingiu no passado dia 27 de Janeiro.
Pede, em consequência, a sua libertação imediata.

2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º do Código de Processo Penal (CPP).
Neta Informação, detalhada sobre a situação processual do requerente, consigna-se, além do mais, que o requerente foi condenado, por acórdão de 18 de Dezembro de 1997, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 anos de prisão, acrescida das penas de multa.
Foi aplicado nessa decisão o perdão a que alude a Lei 23/91, de 4 de Julho, declarando-se perdoados 2 anos e 6 meses da pena única de prisão aplicada e metade da pena de multa.
No mesmo acórdão foi ainda aplicado o perdão a que se refere a L. 15/94, de 11 de Maio, declarando-se perdoados 2 anos e é meses do s do remanescente da pena de prisão aplicada e a totalidade da pena de multa, ficando a pena única de 15 anos de prisão.
Consignou-se na contagem da pena então efectuada, que o requerente se encontrava preso, ininterruptamente, desde 19-3-1991.
Por despacho de 12 de Agosto de 1999, foi aplicado o perdão a que alude a Lei 29/99, de 12 de Maio, declarando-se perdoados 2 anos e 6 meses da pena única de prisão.
Nos termos da liquidação da pena então efectuada, restava, aplicados os perdões, a pena de 12 anos e 6 meses de prisão.
Tendo sido concedida uma saída precária prolongada ao requerente, com início a 22-12-00 e regresso a 27-12-00, expirou aquele prazo sem que regressasse ao estabelecimento prisional.
O requerente foi recapturado em 27 de Maio de 2004.

3. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
Os elementos constantes do processo permitem considerar os seguintes dados processuais relevantes:
O requerente foi condenado, em cúmulo, na pena de vinte anos de prisão.
Após a concessão de vários perdões, a pena ficou reduzida a doze anos e seis meses de prisão.
Esteve preso desde 19 de Março de 1991 até 22 de Dezembro de 2000, data em que lhe foi concedida saída precária prolongada, de que não regressou em 27 de Dezembro de 2000.
Foi, de novo, detido em 27 de Maio de 2004 para cumprimento do remanescente da pena de prisão aplicada.

4. O artigo 31º, nº 1 da Constituição da República estabelece, como direito fundamental, o direito à petição de habeas corpus, a requerer perante o tribunal competente, contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Fixando os termos do exercício do direito, o artigo 222º, nº 2, alíneas a), b) e c) do CPP prevê os casos de ilegalidade da prisão que justificam a providência: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

No caso - e é esse o fundamento da providência que vem invocado - importa determinar se o requerente deveria ter sido restituído à liberdade após ter cumprido os cinco sextos da pena em que foi condenado, e, adjecentemente, se a circunstância de não ter cumprido uma pena de prisão superior a 6 anos de forma ininterrupta, na medida em que esteve em situação de ausência ilegítima do estabelecimento prisional durante algum tempo, é impeditiva da concessão da liberdade condicional cumpridos que se mostram cinco sextos da pena, nos termos do artigo 61°, n° 5, do Código Penal.

Estabelece este preceito que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. Isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que dependem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem cinco sextos da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, que opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de acertamento, do decurso de um determinado tempo de cumprimento da pena.

Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discricionariedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao condenado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompanham a concessão da liberdade condicional.

Por outro lado, a lei não refere que o condenado tenha de cumprir os cinco sextos da pena sem qualquer interrupção, nem resulta do seu espírito, atentas as finalidades da concessão da liberdade condicional obrigatória, que assim deva ser.

Não contemplando a lei a natureza ininterrupta do cumprimento da pena como fundamento para a concessão desta modalidade de liberdade condicional, cumpridos os cinco sextos da pena o condenado tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional, independentemente de qualquer juízo prudencial, ou de julgamento sobre a avaliação de circunstâncias de oportunidade ou de conveniência.

As consequências da ausência ilegítima de um recluso do estabelecimento prisional são apenas as que resultam da lei, designadamente o desconto desse período de ausência no cômputo da pena; e, se for caso disso, sanções disciplinares e não concessão da liberdade condicional facultativa.

Esta solução é também a que melhor se adequa ao princípio constitucional da proporcionalidade, em matéria de restrições aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18°, n° 2, da Constituição.

5. No caso, o requerente, condenado em doze anos e seis meses de prisão, deveria ser colocado em liberdade condicional obrigatória quando perfizesse dez anos e cinco meses, ou seja cinco sextos da pena.
Preso desde 19 de Março de 1991 até 22 de Dezembro de 2000, cumpriu nesse período nove anos, nove meses e 3 dias.
Faltava, assim, cumprir sete meses e vinte e sete dias até atingir os cinco sextos da pena.
Preso, de novo, em 27 de Maio de 2004, atingiu tal limite em 24 de Janeiro de 2005.
Já cumpriu, pois, os cinco sextos da pena, devendo, por isso, ser obrigatoriamente colocado em liberdade condicional.

Não tendo assim ocorrido, gerou-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento do habeas corpus previsto na alínea c), do n.° 2, do artigo 222° do Código de Processo Penal (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 23-06-2004, proc n ° 2705/04 - 3ª Secção (que se acompanhou de perto); de 23-05-2003, processo nº 2042/03, e de 23-09-2004, proc. n.° 3422/04; em sentido contrário, porém, os acórdãos de 23-06-2004, proc. n.° 2704/04 e de 23-06-2004, proc. nº 2698/04-3).

6. Pode suscitar, e tem suscitado, alguma dificuldade a circunstância decorrente de não competir ao Supremo Tribunal a concessão de liberdade condicional.
Como se decidiu, porém no acórdão citado, de 23-06-2004, proc. n.° 2705/04, «tal dificuldade não pode, todavia, obstar à libertação do arguido, pelo que se impõe adaptar o disposto no artigo 223°, n° 4, alínea d), do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal de Execução de Penas providencie pela libertação imediata do requerente, que ficará em situação de liberdade condicional, com fixação do respectivo regime nos termos do artigo 63° do Código Penal».

7. Pelo exposto, defere-se a providência de habeas corpus, determinando-se, mediante comunicação por fax, que o Tribunal de Execução de Penas providencie pela libertação imediata do requerente em situação de liberdade condicional.

Lisboa, 22 de Março de 2005

Henriques Gaspar,
Antunes Grancho,
Políbio Flor.