Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2401/06.1TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - Em face dos estatuído nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) e 660.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso existirá omissão de pronúncia, no segundo ocorrerá um excesso de pronúncia.
II - Os recorrentes ao invocarem, em sede de recurso de revista, documentos juntos ao processo – que constituem meios de prova –, demonstram o seu inconformismo face aos factos que as instâncias deram como assentes. Mas quanto a isso, o STJ nada pode fazer, sabendo-se que, em regra, este tribunal apenas trata de saber da aplicação correcta dos factos ao direito.
III - O STJ só poderá proceder à análise/modificação da matéria de facto nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, i.e., quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixa a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
IV - O DL n.º 39/95, de 15-02, introduziu profundas alterações no ordenamento jurídico ao prever a possibilidade do registo das audiências finais e da prova produzida, conferindo aos interessados o exercício de um completo controlo sob a prova produzida, possibilitando o recurso a um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Esta possibilidade foi reforçada com a publicação dos DLs n.ºs 329-A/95, de 12-12, 180/96, de 25-09, e 183/2000, de 10-08, tendo o legislador aditado ao CPC um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente o disposto nos arts. 512.º, n.º 1, 552.º-A, 552.º-B, 522.º-C e 690.º-A.
V - Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção. Só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição.
VI - A reapreciação da prova que compete à Relação deve ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, pelo que tendo o recorrente indicado os depoimentos em que funda a sua pretensão de alteração da matéria de facto, transcrevendo inclusivamente o teor desses testemunhos, cabe ao tribunal proceder a uma análise e observação deles e de outros elementos de probatórios, para formar a sua própria convicção (art. 655.º do CPC).
VII - Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que estipula sobre o tema o disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição, pelo que é de anular o acórdão recorrido e determinar que os autos baixem à Relação para que proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I- Relatório:
1-1- AA e marido BB, residentes em .........., n.º ...., Vilamoura, ,,,,,, Quarteira, propuseram a presente acção com processo ordinário contra “Construções .........., Lda.”, com sede na ..........., n.º ......, Quarteira, CC e mulher DD, residentes na ..........., nº ......, 8125 Quarteira e EE e mulher FF, residentes em Sítio do ............., 8150 Almancil, pedindo, o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente a todo o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............., em virtude de o terem adquirido por usucapião ou por aquisição derivada, o cancelamento de todos os registos incompatíveis com os seus direitos e, consequentemente, serem os RR. condenados a restituir-lhes o prédio, a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por sua parte desse mesmo prédio e, solidariamente, a reparar todos os danos sofridos por eles, AA., sendo os não patrimoniais no montante de € 75.000,00 e os patrimoniais a liquidar em execução de sentença, por não serem neste momento determináveis.
Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que sucederam na utilização que GG vinha dando ao terreno identificado, desde 12 de Abril de 1986 até à actualidade e que, de forma de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém, à vista de todos e com a convicção de serem os seus donos, vêm cuidando, limpando o mato, as silvas e as ervas do prédio em causa. Apesar do exercício dos poderes inerentes à condição de proprietários sobre todo o prédio, em 04.11.1993, mediante escritura pública, adquiriram a HH, que por sua vez o havia recebido por compra a II, ½ indiviso do prédio em questão, inscrito na matriz predial sob o artigo 3448. Em 6 de Junho de 2006, EE, arrogando-se a qualidade de único e universal herdeiro de GG, entretanto falecido, por conta de uma dívida de € 175.000,00, deu em pagamento a CC, casado com DD, metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............. e inscrita na matriz predial sob o artigo 3448. Em 26 de Junho de 2006, os citados EE e FF e CC e DD, através de escritura pública realizada para o efeito, revogaram a dação em pagamento que haviam celebrado em 06.06.2006 e acordaram na permuta pelo da metade indivisa do prédio rústico sito em Forte Novo, Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo 3448 e descrito na C.R.P. de Loulé sob o n.º ............., por duas fracções autónomas para habitação designadas pelas letras “S” e “T”, ambas de um prédio urbano denominado Edifício Esperança, sito na ..........., em Quarteira, tendo os contraentes requerido em 27.06.2006 a efectivação dos registos das aquisições que lhes respeitavam.
Os RR. contestaram por impugnação, na parte em que excede a aquisição de ½ indivisa do prédio em causa que os AA. efectuaram em 1993 a HH.
O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente reconhecendo-se o direito de propriedade dos AA. sobre ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ............., da freguesia de Quarteira, por o haverem adquirido a HH, em 04.11.1993, mediante escritura pública de compra e venda.
No mais julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os RR. dos demais pedidos.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí, por acórdão de 21-04-2010, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
1-3- Continuando irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- Salvo sempre o devido respeito, o douto acórdão é nulo por omissão de pronúncia.
2ª-O douto acórdão recorrido, na perspectiva de justificar que não procedia à alteração da matéria de facto, deixou de se pronunciar sobre a matéria constante das conclusões 43, 44, 45, e 46, e a consequente aplicação do art. 1296° do C. Civil, ou seja, a consequente aplicação do direito aos factos, invocados pelos Apelantes.
3ª- Na conclusão 43 diz-se que:
Tendo em vista o contributo dessa decisão, o depoimento das testemunhas, já acima indicadas e os documentos juntos ao processo, tal como atrás se explicou, resulta da alínea K) dos factos assentes que em 07/04/1998 os AA. celebraram com HH o contrato a que se refere o doc. n°24 da petição inicial.
4ª-Na conclusão 44, refere-se que:
Neste contrato, na alínea 4, é conferido aos AA. que podem fazer a utilização do terreno a partir dessa data relativamente a metade do terreno, e a escritura foi celebrada em Novembro de 1993. Relativamente à outra metade do terreno, foi outorgada procuração irrevogável em 19/01/1998 a favor dos AA.. Importa pois referir que desde 04/07/1988 os AA. exercem além do corpus, o animus de exercer o direito de propriedade relativamente a todo o prédio.
5ª-Na conclusão 45 os AA. referiram que “Na situação dos autos, embora existindo contratos promessa no âmbito dos quais foi conferida a posse, o certo é que foi pago a totalidade do preço, na data da assinatura, tendo até sido passada uma procuração irrevogável.
6ª- Na conclusão 46, alegaram os AA., consequentemente, importa considerar verificada a posse, quer relativamente à metade indivisa que pertenceu a GG, quer à metade que pertenceu a II, pelo menos desde 04/07/1988.
7ª-Os AA., face a estes factos e aos elementos constantes do processo invocaram que os AA. adquiriram por usucapião o direito à metade indivisa que não estava titulada por escritura, pelo menos desde 7 de Abril de 2003.
8ª- Bem como se esqueceu de julgar e apreciar porque razão os AA. invocam que o prazo da usucapião se completou em 7 de Abril de 2003, aplicando o direito aos factos.
9ª-Há que não esquecer, que foi dada como provada a matéria do quesito 3 de acordo com o qual se dá como provado o teor do contrato entre os AA. e GG , fls. 34 e 35, que de acordo com tal contrato, aí ficou dito que:
“O primeiro outorgante, desde já transfere para a segunda outorgante a posse do referido prédio rústico, com poderes para fazer a utilização do terreno e da casa que se encontra em construção “.
10ª- A fls. 24 do douto acórdão recorrido, refere-se:
Sublinhe-se mesmo que, o contrato promessa celebrado entre os AA. e GG constante de fls. 24 e 35 dos autos e a resposta positiva ao quesito 3 não permite a conclusão pretendida pelos apelantes - conclusões 12 a 15 e 45 a 46 — - basta tão só atentar no teor da cláusula terceira do dito contrato que se transcreve:
“O preço total da venda de metade do terreno referido neste contrato é de 5.500.000$00...” (sublinhado nosso).”
11ª- Ora, salvo o devido respeito, embora no acórdão se referia e indique a conclusão 45 e 46, o Tribunal acaba por não se pronunciar sobre tais conclusões e nem sequer fazê-lo fundamentadamente.
12ª- O Tribunal aceitou e deu como certo e provado que com o contrato de fls. 34 e 35, os AA. eram possuidores de metade do prédio, o que aconteceu desde 12 de Abril de 1986, conforme consta do contrato de fls. 34 e 35.
13- Tal como resulta provado da alínea k) dos factos assentes, em 07/04/1988, os AA. subscreveram o documento junto com o nº 24 da petição inicial, esse contrato foi assinado entre AA. e HH, pessoa que havia comprado a outra metade do prédio a II (alínea j) dos factos assentes e resposta ao facto 10 da base instrutória)
14ª- Além disso, na sentença da 1ª instância, vem referido ao nº 26 dos factos provados que, os AA. apenas utilizaram o prédio desde 1988 porque para tanto foram autorizados por HH (resposta aos factos 22 e 25 da base instrutória).
15ª-Os AA. pelo contrato promessa de fls. 34 e 35, celebrado com GG, já tinham a posse de metade que lhe haviam comprado, posse que lhe era conferida até pelo contrato.
16ª- Mas ainda que assim não fosse, desde 1988, mais concretamente em 7 de Abril desse ano, HH autorizou ainda os AA. a utilizarem o prédio.
17ª-Ora, tendo em conta o disposto no art. 1296° do C. Civil, ou seja, que “Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode assim dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé e de vinte anos de má-fé.”
18ª-Acontece que a posse dos AA. foi-lhes conferida por quem era dono, nomeadamente por GG, e depois por HH em 7 de Abril de 1988.
19ª-Assim, somando 15 anos a 7 de Abril de 1988, temos exactamente que o termo de 15 anos da posse ocorreu em 7 de Abril de 2003.
20ª-E tudo isto que se explica na conclusão 44, 45 e 46, e que, salvo o devido respeito, o Tribunal não apreciou em concreto.
21ª-Com efeito, ainda que assim não fosse, constata-se bem que tendo por base o contrato celebrado entre os AA. e HH em 07/04/1988 e a matéria de facto dada como provada na alínea j) dos factos assentes e resposta ao art. 10° da base instrutória, a matéria dada como provada na alínea k) dos factos assentes e a resposta dada aos quesitos 22 e 25 da base instrutória, donde resulta que os autores apenas utilizaram o prédio desde 1988 porque para tanto foram autorizados por HH, e bem assim a resposta dada aos quesitos 5 e 6 da base instrutória, não há dúvida que aplicando correctamente o art. 1296° do C. Civil o termo do prazo de usucapião ocorre em 07/04/2003. Pelo que por essa via os AA. adquiriram o direito de propriedade sobre todo o prédio.
22ª- Acresce ainda que, o douto acórdão recorrido, refere a fls. 25 que,
“do ponto de vista dos elementos testemunhais e documentais que sustentam a decisão de facto impugnada, a mesma não pode ser alterada ao abrigo do art. 712, n° 1 do C.P.C. na medida em que o autor não forneceu elementos que imponham decisão diversa da proferida”
Mais refere a fls. 24:
“Acresce que, auditado o registo gravado dos depoimentos produzidos em audiência (em particular dos depoimentos invocados pelos apelantes) e ainda que se considerem os mesmos na perspectiva da formação de uma nova convicção em 2a Instância. Também é de concluir que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.”
Mais refere o douto acórdão recorrido a fls. 23,
“Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que os ora apelantes, cumpriram o que lhes era exigido pela Lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1a Instância, na medida em que indicaram os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e referiram os correctos meios probatórios que na sua perspectiva imporiam decisão diversa da recorrida.”
Apesar disso o Tribunal entendeu que não encontrava razões bastantes para alterar a factualidade apurada”.
23ª- Salvo o devido respeito, esta decisão do Tribunal não está devidamente fundamentada como deveria.
24ª-Equivale à falta de fundamentação a fundamentação insuficiente.
25ª-Entendem os recorrentes que o douto acórdão não deu integral cumprimento ao disposto no art. 712°, nº 2 do C.P.C.
26ª- No caso da gravação dos depoimentos, a “Relação aprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados.”
27ª-Ora, no douto acórdão somente se faz uma referência a que auditou os depoimentos gravados. Contudo, e expressamente aquele que os recorrentes invocaram, o douto acórdão nada diz.
28ª-Salvo o devido respeito, entendemos que essa situação equivale a omissão de pronúncia sobre as questões levantadas pelos recorrentes nas suas alegações, o que torna o douto acórdão nulo.
29ª-É que, discordamos que o Meritíssimo Juiz em 1ª Instância tenha explicitado minuciosamente não apenas os vários meios de prova (depoimentos e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
30ª-Na fundamentação das respostas à matéria de facto, o Meritíssimo Juiz indicou somente elementos pontuais dos depoimentos das testemunhas.
31ª-Contudo, as testemunhas dos AA. disseram muito mais do que vem referido na fundamentação e, é exactamente por isso que os recorrentes indicaram os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas que efectivamente impunham decisão diversa.
32ª-Salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação interpretou restritamente o disposto no art. 712°, nº 1, alínea a) e n°2 do C.P.C..
33ª-A decisão do Tribunal da Relação assentou no facto de que a “Garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova”, por um lado, e por outro “a ideia de que o Tribunal de 2ª Instância não deve ir além do juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª Instância, face aos elementos disponíveis dos autos”.
34ª-Acontece porém que, não está em causa o princípio da livre apreciação da prova. Contudo, Tal princípio, não pode significar o livre arbítrio.
35ª-Por outro lado, a interpretação restritiva do art. 712° do C.P.C. levada a cabo no douto acórdão, leva a que, muito dificilmente se pode conseguir a alteração da decisão da matéria de facto porque, perante o raciocínio lógico da sentença o Tribunal da Relação não leva em conta os concretos pontos levantados pelo recorrente nas suas alegações.
36ª-O que se pretende ver apreciado, são os concretos pontos assinalados nas alegações do recorrente e que fundamentadamente o tribunal os aprecie, pois é convicção dos recorrentes que não o foram.
37ª-Continuando a reclamar que os quesitos 2, 5 a 9, 11, 12, 15 a 18 deveriam ter resposta positiva e negativa os quesitos 22, 23 e 25 do questionário, devendo ser especificada e fundamentadamente apreciados.
38ª- É que, nomeadamente, não foi tido em conta que os AA. haviam prometido comprar metade do terreno a GG em 1986, e que, em 07/04/1988, quando prometeram comprar a outra metade a HH (Doc. 24 junto à Petição Inicial), a partir daí tinham indiscutivelmente a posse do terreno tal como resulta dos documentos
39ª- O douto acórdão da Relação de que se recorre, manteve integralmente a decisão da 1a Instância, para aí se remetendo.
40ª-Acontece que, a fls. 792, refere a douta sentença que resultou provada nomeadamente nos n°s. 21, 22, 23, 24, 26 e 27, é insuficiente para caracterizar uma actuação exterior que possa levar à aquisição a favor dos AA. por via do instituto da usucapião do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 000000000(veja-se a este propósito a resposta restritiva que mereceram os factos 5, 6 e 11 e a resposta negativa atribuída aos factos 7 e 8.
......ª-Consultada a resposta dada a tais quesitos verifica-se que
O 22 foi provado. Resultando que os AA. desde 1988 utilizavam o prédio (Quesito dos RR.).
42ª- Quanto ao 21 (Quesito dos RR.) provado o que consta da alínea G) dos factos assentes de onde resulta que em 19 de Janeiro de 1988, GG declarou que constituía sua procuradora a A. a quem conferia os poderes para vender pelo preço de cinco mil e quinhentos contos que declarou ter recebido da metade do prédio referido em A, conforme doc. de fls. 37 e 38 dos autos. Resultando deste documento, que o negócio podia ser feito com ela própria Autora, sendo um mandato irrevogável.
43ª- O quesito 23, quesito dos RR., foi provado o que consta da alínea E) dos factos assentes, ou seja, que em 1981 JJ e GG procederam à partilha dos seus bens, ficando o prédio referido em A na proporção de metade para cada.
44ª- O quesito 24, dos RR., foi não provado.
45ª- O quesito 25 foi provado apenas o que consta das alíneas K) e L), sendo que em K) consta do Contrato Promessa junto como doc. 24 da Petição Inicial que se dá como reproduzido, resultando do mesmo que foi conferida a posse aos AA. Resultando de L) dos factos assentes que, a escritura a que se refere o contrato, doc. 24, celebrado com HH, foi celebrado em 4 de Novembro de 1993 com os AA..
46ª- Quanto aos quesitos 26 e 27, foi provado ainda que somente por 2000 os AA. deram continuação à construção iniciada mais de 10 anos antes pelos anteriores donos, (que podem ser 15 ou vinte), rebocando paredes, aplicando portas e janelas, tendo também por essa altura mandado cortar pernadas de alguns pinheiros e procedido à vedação do terreno.
47ª- Na resposta ao quesito 5 e 6, entre 1986 e 1988 o A. começou a aparecer no terreno e a dizer que era o novo dono.
48ª- Na resposta ao quesito 11, deu-se como provada a matéria constante das alíneas G, II, 1, K e L dos factos assentes.
49ª- Como não provados os quesitos 7 e 8.
50ª -Salvo o devido respeito, mesmo assim e sem mais, a acção deve ser dada como procedente.
51ª- Nos termos do art. 1287° do C. Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos mais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação é o que se chama usucapião.
52ª- A posse adquire-se:
Nos termos da alínea a) do art. 1263° do C. Civil, pela prática reiterada, com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito.
E nos termos da alínea b) “pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor.”
53ª- Na resposta ao quesito 3, foi considerado provado que GG subscreveu o doc. de fls. 34 e 35. E desse documento, no seu número 4 que o então GG transferiu a posse do terreno para os ora AA., nomeadamente JJ, o que ocorreu em 12/04/1986.
54ª- Só assim se compreende que o então GG tenha constituído a A. mulher como sua mandatária, no doc. a que se refere a alínea O) e H) dos factos assentes, tendo declarado ter recebido a totalidade do preço e podendo a A. fazer o negócio consigo própria.
55ª- Depois, tendo em conta a matéria dada como provada na alínea K) dos factos assentes, dá-se aí como provado o contrato celebrado entre os AA. e HH, datado de 07/04/1988 e que constitui o documento número 24 junto com a petição inicial e cuja escritura veio a ser realizada em 04/11/1993. Também aí, nesse contrato, a outorgante HH no número 4 desse contrato, confere a posse do terreno aos AA. em 7 de Abril de 1988.
56ª- Acresce ainda que, na resposta dada aos quesitos 26, 27, 28 e 29 diz-se que “Provado apenas que somente por 2000 os AA. deram continuação à construção iniciada mais de dez anos antes pelos anteriores donos, rebocando paredes, e colocando telhado, sendo também nessa altura mandado cortar pernadas e alguns pinheiros e procedido à vedação do terreno.
57ª- A presente acção deu entrada em 23 de Outubro de 2006, tendo decorrido pois cerca de seis anos desde a data em que se diz terem os AA. continuado a obra.
58ª- Nos termos do art. 1256° do C. Civil, “Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso de sucessão por morte, pode juntar a sua posse, a posse do antecessor.”
Assim, sempre os AA. podem aceder na posse, juntando a sua à dos anteriores possuidores.
59ª- Aqui chegados, não podemos deixar de dizer que os AA., além do mais, adquiriram o terreno por usucapião, pelo decurso do prazo de 15 anos enquanto possuidores.
60ª- Ou seja:
Tendo em conta o doc. de fls. 34 e 35, resposta ao quesito 3, e bem assim a matéria das alíneas G) e II), a posse foi transmitida aos AA. em 12 de Abril de 1986. Tendo em conta o que resulta provado da alínea K) dos factos assentes, que dá como reproduzido o doc. nº 24 junto com a P.I. e a resposta aos quesitos 26, 27, 28 e 29, a posse foi transmitida aos AA. por HH em 07/04/1988.
Tendo em conta a resposta dada aos quesitos 26, 27, 28 e 29, os AA. em 2000, acederam na posse que os anteriores possuidores lhe transmitiram, o que ocorreu ainda em 07/04/1988 quando celebraram o contrato com HH em 4 de Novembro de 1993 quando celebraram a escritura com a Dra. HH, alínea L) dos factos assentes, e em 12 de Abril de 1986 quando celebraram o contrato com JJ.
Temos assim que em qualquer dos casos se completou o termo de 15 anos de posse dos AA. em termos de direito de propriedade e como se fossem donos, para aquisição por usucapião do terreno objecto dos autos, usucapião que se invoca para todos os efeitos legais.
61ª- Pelo que a acção tem que proceder.
62ª- Fez-se incorrecta aplicação dos art°s 705º, 712 nº 1 alínea a) e n°2 do C.P.C., arts. 408º, 874º, 879º, 1316º e 1317 al. a) 1256º, 1263º, alíneas a) e b), 1287º e 1296º do C.Civil.
Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Nulidade do acórdão decorrente da omissão de pronúncia sobre a matéria constante das conclusões 43, 44, 45, e 46 da apelação.
- Aquisição por usucapião da totalidade do prédio.
- Reapreciação da matéria de facto pela Relação.
2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
1. O prédio rústico sito em Forte Novo, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo 3448 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............. encontra-se inscrito a favor de AA, casada com BB, em comunhão geral e de “Construções ........, Lda.”, na proporção de ½ para cada um (alínea A) dos factos assentes).
2. O prédio referido em 1º foi adquirido por JJ e seu marido GG, por compra a LL, em 21 de Janeiro de 1936, através de escritura pública cuja cópia foi junta como documento n.º 3 à petição inicial (alínea B) dos factos assentes).
3. Desde então e até, pelo menos, 1986, GG, de forma contínua e ininterrupta, passou a cultivar, tratar, limpar o terreno, como se fosse dono e agindo como tal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pacificamente e na convicção de não lesar o direito de outrem (alínea C) dos factos assentes e resposta ao facto 1.º da base instrutória).
4. JJ e GG divorciaram-se por sentença de 13.01.1981, transitada em julgado 27.01.1981 (alínea D) dos factos assentes).
5. Por escritura pública outorgada em 19.07.1981, JJ e GG procederam à partilha dos seus bens comuns, entre os quais se encontra o prédio referido em 1º, que ficou a pertencer a ambos, na proporção de ½ para cada (alínea E) dos factos assentes e resposta ao facto 23.º da base instrutória).
6. Em 1986 GG possuía pelo menos metade do prédio, que tratava, arranjava, cuidava, limpava o mato, silvas e ervas, como se fosse dono dessa metade, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (alínea F) dos factos assentes e resposta ao facto 2.º da base instrutória).
7. Em Janeiro de 1988 o mencionado GG compareceu na Secretaria Notarial de Loulé, onde declarou que constituía sua bastante procuradora a ora autora, a quem conferia os necessários poderes para, em nome dele, vender, pelo preço de cinco mil e quinhentos contos que declarou já ter recebido, metade do prédio referido em 1º, para requerer quaisquer actos de registo predial, para o representar em todas as repartições públicas, em todos os assuntos do seu interesse relacionados com a dita venda, nomeadamente em Repartições de Finanças e Câmaras Municipais, outorgando e assinando as necessárias escrituras e, requerendo, praticando e assinando tudo o mais que necessário for para os indicados fins, conforme documento junto a fls. 37 e 38 dos autos (alínea G) dos factos assentes e resposta aos factos 9.º e 21.º da base instrutória).
8. GG declarou ainda, no documento referido em 7.º, que a venda poderia ser feita a quem a mandatária entendesse, incluindo ela própria, e porque o mandato também era conferido no interesse de terceiros, declarou também que a procuração era irrevogável e que não caducaria por morte dele (alínea H) dos factos assentes).
9. A autora nunca chegou a celebrar a escritura de venda referida no documento mencionada em 7.º e 8.º (alínea I) dos factos assentes).
10. II vendeu a sua metade indivisa do prédio referido em 1º a HH, que a registou em seu nome em 03.02.1988 (alínea J) dos factos assentes e resposta ao facto 10.º da base instrutória).
11. O autor e HH subscreveram o documento junto com o n.º 24 à petição inicial, que se dá por reproduzido, datado de 07.04.1988, que as partes intitularam de “contrato promessa de compra e venda”, que tinha por objecto metade do prédio referido em 1.º, tendo o autor pago o preço acordado, no valor de dez milhões de escudos (alínea K) dos factos assentes).
12. Em 4 de Novembro de 1993 a autora e a referida HH outorgaram a escritura cuja certidão foi junta como documento n.º 8 à petição inicial, que se dá por reproduzida, através da qual esta declarou vender àquela metade do prédio referido em 1.º (alínea L) dos factos assentes).
13. Após o falecimento de GG, ocorrido em 14 de Fevereiro de 1989, EE, na qualidade de cabeça de casal, deu origem à instauração de Processo de Liquidação do Imposto Sucessório sobre Sucessões e Doações respectivo, em 5 de Junho de 2006 (alínea M) dos factos assentes).
14. No âmbito de tal processo relacionou metade do prédio referido em 1.º, conforme consta do documento junto como n.º 15 à petição inicial (alínea N) dos factos assentes).
15. Por escritura de habilitação outorgada em 6 de Junho de 2006, o réu EE declarou que, segundo as regras da sucessão legítima, sucedeu a GG como seu único e universal herdeiro (alínea O) dos factos assentes).
16. Ainda em 6 de Junho de 2006 o réu EE, dotado de poderes para representar a sua esposa FF, através da escritura pública cuja cópia foi junta como documento n.º 18, que aqui se dá por reproduzido, declarou dar em pagamento de uma dívida no montante de € 175.000,00 metade do prédio referido em 1.º, escritura que declararam revogar em 26 de Junho de 2006 (alínea P) dos factos assentes).
17. Ainda em 26 de Junho 2006 EE e sua esposa FF e a sociedade “Construções ..........., Lda.” outorgaram a escritura de que o documento junto com o n.º 22 à petição inicial constitui cópia, e que aqui se dá por reproduzido, através da qual os primeiros declararam ceder àquela sociedade metade indivisa do prédio rústico sito em Forte Novo, Quarteira, inscrito na matriz sob o artigo 3448 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º ............., e esta declarou ceder, em troca àqueles duas fracções autónomas para habitação designadas pelas letras “S” e “T”, ambas de um prédio urbano denominado Edifício Esperança, sito na ..........., em Quarteira (alínea Q) dos factos assentes).
18. Em 27.06.2006 foi registada a favor de EE a aquisição de ½ do referido prédio rústico por sucessão, na sequência da escritura de habilitação referida, e foi ainda registada a favor da ré sociedade a aquisição desse ½ por permuta na sequência da escritura referida em 17.º (alínea R) dos factos assentes).
19. Em 1986, tendo decidido vender o prédio, GG subscreveu em 12 de Abril desse ano o documento de que fls. 34 e 35 constitui cópia, na qual declarava prometer vender o prédio referido em 1.º (resposta ao facto 3.º da base instrutória).
20. Os autores pagaram então como sinal e princípio de pagamento a quantia de 500.000$00, que GG recebeu (resposta ao facto 4.º da base instrutória).
21. Entre 1986 e 1988 o autor começou a aparecer no terreno, dizendo que era o novo dono (resposta aos factos 5.º e 6.º da base instrutória).
22. Anteriormente aos autores houve no terreno cavalos que lá permaneceram durante anos, bem como foi começada no terreno uma construção (resposta ao facto 12.º da base instrutória).
23. Os autores consomem energia eléctrica no terreno (resposta ao facto 13.º da base instrutória).
24. À autora AA foi debitado em 2005 IMI pelo prédio rústico 3448 de Quarteira e foi autorizada queimada num terreno em Forte Novo, freguesia de Quarteira, em 7 de Janeiro de 2001, época pela qual os autores promoveram a limpeza do terreno (resposta ao facto 14.º da base instrutória).
25. Os autores estão contrariados por terem tido de instaurar a presente acção (resposta aos factos 17.º e 18.º da base instrutória).
26. Os autores apenas utilizaram o prédio desde 1988 porque para tanto foram autorizados por HH (resposta aos factos 22.º e 25.º da base instrutória).
27. Em 2000 os autores deram continuação à construção iniciada mais de dez anos antes pelos anteriores donos, rebocando paredes, aplicando portas e janelas e colocando o telhado, tendo também por essa altura mandado cortar pernadas de alguns pinheiros e procedido à vedação do terreno (resposta aos factos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da base instrutória). -----------------------
2-3- Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, porque deixou de se pronunciar sobre a matéria constante das conclusões 43, 44, 45, e 46, e a consequente aplicação do art. 1296° do C. Civil, ou seja, a consequente aplicação do direito aos factos invocados pelos apelantes.
Nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil (aplicável por força do disposto no art. 716º), a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dispositivo do art. 660º nº 2 segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Portanto, face a estas disposições, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação. Mas não deve tomar conhecimento de questões não submetidas ao seu conhecimento. No primeiro caso, com interesse para aqui, existirá uma omissão de pronúncia. No segundo ocorrerá um excesso de pronúncia.
De sublinhar que a lei fala em «questões», isto é, em assunto juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aí não devem ser abrangidos, como é jurisprudência uniforme (entre muitos Ac. do STJ de 4-3-2004, in proc. 04B522/ITIJ/net.), razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre questões.
No caso vertente, os recorrentes nas conclusões nºs 43, 44, 45 e 46 da apelação disseram, respectivamente:
Tendo em vista o contributo dessa decisão, o depoimento das testemunhas, já acima indicadas e os documentos juntos ao processo, tal como atrás se explicou, resulta da alínea K) dos factos assentes que em 07/04/1998 os AA. celebraram com HH o contrato a que se refere o doc. n°24 da petição inicial” (43). “Neste contrato, na alínea 4, é conferido aos AA. que podem fazer a utilização do terreno a partir dessa data relativamente a metade do terreno, e a escritura foi celebrada em Novembro de 1993. Relativamente à outra metade do terreno, foi outorgada procuração irrevogável em 19/01/1988 a favor dos AA.. Importa pois referir que desde 04/07/1988 os AA. exercem além do corpus, o animus de exercer o direito de propriedade relativamente a todo o prédio (44). “Na situação dos autos, embora existindo contratos promessa no âmbito dos quais foi conferida a posse, o certo é que foi pago a totalidade do preço, na data da assinatura, tendo até sido passada uma procuração irrevogável” (45). “Os AA., consequentemente, importa considerar verificada a posse, quer relativamente à metade indivisa que pertenceu a GG, quer à metade que pertenceu a JJ, pelo menos desde 04/07/1988” (46). Concluíram depois que, face ao que dispõe o art. 1296º do C.Civil, importa concluir que, tendo em conta os factos que devem ser dados como provados, os AA. adquiriram por usucapião o direito à metade indivisa que invocam, pelo menos desde 7 de Abril de 2003, pelo que deve ser julgada a acção procedente, julgando-se procedentes os pedidos formulados pelos AA. (nºs 47 e 48).
Isto é, segundo os recorrentes, atendendo aos elementos que indicam e face ao que dispõe o art. 1296º do C.Civil, a acção deveria ser julgada como provada.
Compulsando o douto acórdão recorrido, nele se exarou que “atenta a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância apenas podemos salientar o acerto do julgado sob censura, para o qual se remete nos termos do artº 713º, nº5 do C.P.C.”.
Quer dizer, o aresto recorrido, face à inalterabilidade da matéria de facto, remeteu, nos termos da disposição processual indicada, para os fundamentos jurídicos da sentença de 1ª instância.
Nesta sentença, por sua vez, considerou-se que a matéria de facto, nomeadamente a dos nºs 21, 22, 23, 24, 26 e 27, é insuficiente para caracterizar uma actuação exterior que possa levar à aquisição a favor dos AA., por via do instituto do usucapião, do direito de propriedade sobre a totalidade do prédio em questão (veja-se, a este propósito, a resposta restritiva que merecem os factos 5º, 6º e 11º e a resposta negativa atribuída aos factos 7º e 8º da base instrutória).
Ou seja, nos termos da sentença de 1ª instância, para onde remeteu o acórdão recorrido, os factos demonstrados são insuficientes para a aquisição por usucapião do prédio em causa.
A este entendimento, os recorrentes contrapõem as circunstâncias acima referidas, sustentando que, no seu entender, o prazo da usucapião se completou em 7 de Abril de 2003.
Evidentemente que, tendo-se considerado naquele aresto que os factos provados não conduziam à aquisição por usucapião do prédio por parte dos recorrentes, o aresto recorrido, com remissão para a sentença de 1ª instância, deu resposta ao tema. É certo que não foi explicado, em particular, porque razão o prazo da usucapião não se completou em 7 de Abril de 2003. Mas a referência feita (os factos provados são insuficientes para a aquisição por usucapião do prédio em causa), segundo cremos, compreende a negação da aquisição do prédio por usucapião, no momento indicado pelos recorrentes.
De sublinhar ainda que a decisão jurídica só se pode basear em circunstâncias provadas e não, como pretendem os recorrentes, fundamentar-se em meios de prova, como por exemplo, o que resulta, no seu entender, do documento n°24 junto com a petição inicial.
Portanto, o acórdão recorrido, se bem que por remissão, respondeu à questão levantada, pelo que se não verifica a nulidade invocada.
Note-se que, neste âmbito, não se trata de saber da bondade jurídica da decisão assumida, mas tão só de se indagar se, do ponto de vista formal, se cometeu a irregularidade indicada. E neste sentido, a resposta é negativa, porque a questão (da aquisição por usucapião da totalidade do prédio pelos AA.) foi respondida pelo acórdão. Repete-se, questões juridicamente relevantes, são coisa diversa de razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre elas.
Nas conclusões da presente revista nºs 12ª a 21ª, os recorrentes, atendendo aos elementos de prova que indicam, dizem que o Tribunal aceitou e deu como certo e provado que com o contrato de fls. 34 e 35, os AA. foram possuidores de metade do prédio, o que aconteceu desde 12 de Abril de 1986. Além disso, resulta provado da alínea k) dos factos assentes, em 07/04/1988, que os AA. subscreveram o documento junto com o nº 24 da petição inicial, que esse contrato foi assinado entre AA. e HH, pessoa que havia comprado a outra metade do prédio a JJ (alínea j) dos factos assentes e resposta ao facto 10 da base instrutória). Na sentença da 1ª instância, vem referido ao nº 26 dos factos provados que, os AA. apenas utilizaram o prédio desde 1988 porque para tanto foram autorizados por HH (resposta aos factos 22 e 25 da base instrutória). Os AA. pelo contrato promessa de fls. 34 e 35, celebrado com GG, já tinham a posse de metade que lhe haviam comprado, posse que lhe era conferida até pelo contrato. Mas ainda que assim não fosse, desde 1988, mais concretamente em 7 de Abril desse ano, HH autorizou ainda os AA. a utilizarem o prédio. Ora, tendo em conta o disposto no art. 1296° do C. Civil e dado que a posse aos AA., lhes foi conferida por quem era dono, nomeadamente por GG, e depois por HH em 7 de Abril de 1988, pelo que somando 15 anos a 7 de Abril de 1988, temos exactamente que o termo de 15 anos da posse ocorreu em 7 de Abril de 2003.
Portanto, segundo os recorrentes, adquiriram o prédio por usucapião nesta data.
Sobre a não apreciação em concreto desta realidade pelo douto acórdão recorrido, já acima nos referimos.
No que toca à questão substancial da aquisição da totalidade do prédio, face ao disposto no art. 1296° do C. Civil, em 07/04/2003, apenas nos oferece dizer que os recorrentes se baseiam em factos que não se mostram provados.
Segundo cremos, os recorrentes ao invocarem repetidamente os documentos que indicam (meios de prova), apenas logram mostrar o seu inconformismo face aos factos que as instâncias deram como assentes. Mas quanto a isso, este Supremo Tribunal nada pode fazer, sabendo-se que aqui, em regra, apenas se trata de saber da aplicação correcta dos factos ao direito. Ou seja, o STJ somente cura do tratamento jurídico dado aos factos demonstrados, como mais detalhadamente se dirá à frente.
Sobre a questão concreta de aquisição por usucapião da totalidade do prédio no indicado momento, apenas nos oferece dizer, em consonância com as instâncias, que os factos provados não denunciam que os AA. tenham tido uma actuação exterior suficiente para levar à conclusão que adquiriram o prédio por usucapião. Como se refere na sentença de 1ª instância, veja-se as respostas restritivas aos factos 5º, 6º e 11º e a resposta negativa aos factos 7º e 8º da base instrutória, o que servirá para afirmar que os AA. não lograram provar as circunstâncias de facto que poderiam conduzir à sua aquisição da totalidade do imóvel por usucapião.
Como os recorrentes devem aceitar, os factos indicados acima sob os nºs 21 e segs., não chegam para caracterizar a sua posse sobre o prédio, sendo ainda certo que o facto referido em 26, ao contrário de ajudar à posse relevante, antes a parece excluir (detentor ou possuidor precário - art. 1290º do C.Civil -). Por outro lado, como igualmente devem aceitar, dos elementos documentais indicados (designadamente o doc. nº 24 da petição inicial e a procuração irrevogável), não se pode retirar a sua posse sobre o prédio em questão. Poderiam esses documentos, em sede de apreciação da prova, induzir respostas positivas sobre o seu domínio sobre o imóvel. Mas isso é questão diversa que escapa à nossa apreciação, dado que decisão proferida na Relação sobre a matéria de facto, é insindicável pelo Supremo Tribunal, como resulta do art. 712º nº 6 do C.P.Civil.
2-4- Sustentam depois os recorrentes que a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, não está devidamente fundamentada sendo que equivale à falta de fundamentação a fundamentação insuficiente. Não deu, assim, o douto acórdão integral cumprimento ao disposto no art. 712°, nº 2 do C.P.C.. Designadamente, no acórdão somente se faz uma referência a que auditou os depoimentos gravados. Contudo e relativamente àqueles que os recorrentes expressamente invocaram, o douto acórdão nada diz, o que equivale a omissão de pronúncia sobre as questões levantadas pelos recorrentes nas suas alegações, o que torna o douto acórdão nulo. O Meritíssimo Juiz em 1ª Instância na fundamentação das respostas à matéria de facto, indicou somente elementos pontuais dos depoimentos das testemunhas. Contudo, as testemunhas dos AA. disseram muito mais do que vem referido na fundamentação e, é exactamente por isso que os recorrentes indicaram os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas que efectivamente impunham decisão diversa. O Tribunal da Relação interpretou restritamente o disposto no art. 712°, nº 1, alínea a) e n°2 do C.P.C., sendo que a sua decisão assentou no facto de que a “garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova”, por um lado e pelo outro “a ideia de que o Tribunal de 2ª Instância não deve ir além do juízo sobre a razoabilidade da convicção probatória da 1ª Instância, face aos elementos disponíveis dos autos”. Não está, porém, em causa o princípio da livre apreciação da prova. Por um lado, a interpretação restritiva do art. 712° do C.P.C. levada a cabo no douto acórdão, conduz a que, muito dificilmente se possa conseguir a alteração da decisão da matéria de facto porque, perante o raciocínio lógico da sentença o Tribunal da Relação não leva em conta os concretos pontos levantados pelo recorrente nas suas alegações. O que se pretende ver apreciado, são os concretos pontos assinalados nas alegações do recorrente e que fundamentadamente o tribunal os aprecie, pois é convicção dos recorrentes que não o foram. Continuando a reclamar que os quesitos 2, 5 a 9, 11, 12, 15 a 18 deveriam ter resposta positiva e negativa os quesitos 22, 23 e 25 do questionário, devendo ser especificada e fundamentadamente apreciados. Nomeadamente, não foi tido em conta que os AA. haviam prometido comprar metade do terreno a GG em 1986 e que, em 07/04/1988, quando prometeram comprar a outra metade a HH (doc. 24 junto à Petição Inicial), a partir daí tinham indiscutivelmente a posse do terreno tal como resulta dos documentos. Todavia o acórdão da Relação de que se recorre, manteve integralmente a decisão da 1ª Instância, para aí se remetendo.
Quer dizer, segundo os recorrentes, o tribunal recorrido não reponderou a matéria de facto suscitada na apelação, não tendo formulado uma convicção própria, através da análise dos meios de prova referenciados pelos recorrentes.
Como ponto prévio haverá que esclarecer que os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722º nº 2, 729º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas, constituindo tal jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (entre outros, vide Acórdão do STJ 18-9-2003, Proc 03 B2227ITIJ/Net). Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição. De resto, como decorre do disposto no art. 712º nº 6 do C.P.Civil, das decisões da Relação sobre a matéria de facto, não é, em regra, admissível o recurso para o S.T.J. Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”. Neste mesmo sentido refere Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 233) que “presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”.
Em síntese, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º nº 1 do C.P.Civil).
Porém, a objecção dos recorrentes não tem em mente, propriamente, uma apreciação/alteração da matéria de facto por parte deste Supremo. O seu inconformismo vai no sentido de censurar a forma como a Relação usou formalmente os seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto, sustentando que não procedeu a uma real reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada. Isto é, pretendem os recorrentes que o Supremo sindique o correcto ou incorrecto poderes da Relação no tocante aos poderes de alteração/modificação que lhe são conferidos pelas alíneas do nº 1 do art. 712º do mesmo Código. Solicitam, no fundo, que este Supremo avalie se a Relação ao efectuar a dita apreciação, se conformou, ou não, com a lei e, assim sendo, a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito, para o que o STJ tem competência. Em relação a este aspecto refere Alberto Reis (in Código Anotado V, pág. 474) que uma coisa é a apreciação das provas por parte da Relação e outra será a de saber se esta fez uso legal do art. 712º, acrescentado que aquela é uma questão de facto, com a qual o Supremo nada tem a ver, sendo esta uma questão de direito, em relação à qual é legítima a censura por parte do Supremo como tribunal de revista.
Não existe qualquer dúvida que os recorrentes cumpriram os pressupostos legais de que depende a apreciação pela Relação da matéria de facto, designadamente os requisitos definidos nos arts. 690º A nºs 1 e 2 e 522º C nº 2 do C.P.Civil. Não existindo qualquer incerteza sobre este tema, abstemo-nos de fazer sobre ele mais considerações.
Tendo sido cumpridos os requisitos formais de apreciação da matéria de facto, a Relação devia tê-lo feito e, na realidade, no caso vertente, fê-lo. A questão reside em saber se o fez de forma formalmente certa.
O DL nº 39/95, de 15.2 introduziu profundas alterações no nosso ordenamento jurídico ao prever a possibilidade do registo das audiências finais e da prova produzida, concretizando, deste modo, aos interessados o exercício de um completo controlo sob a prova produzida, possibilitando-lhe o recurso a um verdadeiro e duplo grau de jurisdição, já que lhes facultava uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. No próprio preâmbulo do diploma se aludiu ao duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, dizendo-se, designadamente que “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil” e mais adiante “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação …”
Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impõe-se a gravação e registo de prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto.
Esta possibilidade foi reforçada com a publicação posteriormente pelo Dec-Leis 329 A /95 de 12/12, 180/86 de 25/9 e 183/2000 de 10/8.
Para a prossecução deste desiderato o legislador aditou ao Código de Processo Civil um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente o disposto nos arts. 512º nº 1, 522º A, 552º B e 522º C e 690º A.
Nos termos do art. 712º nº 2, a Relação no caso da gravação dos depoimentos (nos termos referidos no nº 1 al. a) da disposição), “reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Segundo cremos, o legislador ao dizer que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Deve-se, assim, repudiar a posição segundo a qual a actividade da Relação deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1ª instância e procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento ou, como se refere no acórdão recorrido, “o tribunal da 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si”.
Como refere Amâncio Ferreira(1) “…por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu. Também aqui a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a 1ª instância”.
Em síntese, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a formar a sua própria convicção (2). Só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a reforma processual de 1995 (Dec-Lei 329 A/95 de 12/12) (3) visou assegurar.
Posto isto vejamos se na Relação estes procedimentos foram seguidos.
Diremos desde logo que no acórdão recorrido reconheceu-se que, sob o ponto de vista formal, os apelantes, cumpriram o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, na medida em que indicaram os pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art. 690º-A, do CPC) e referiram os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - impunham decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do nº 1, do art. 690º-A, do CPC).

Entrando propriamente na apreciação referiu-se não se encontrar razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Isto porque se entendeu que o Mº Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, “tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro”.
Ou seja, por o tribunal recorrido ter indicado, minuciosamente, os motivos da sua convicção, identificando os elementos considerados relevantes, por referência a documentos e depoimentos, considerou o acórdão recorrido não se encontrar razões bastantes para alterar a factualidade assente.
Evidentemente que esta razão para não alterar as respostas dadas à base instrutória, não é legítima, visto que com essa argumentação furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido (4).
Acrescentou-se no douto acórdão recorrido que “as respostas sob impugnação foram fundamentadas com referência a depoimentos (e também em documentos), que mereceram juízos de credibilidade por parte do julgador, conforme se evidencia do teor do despacho de fls. 765 a 772 nada havendo, perante os elementos disponíveis, que permita pôr em dúvida ter sido feita pelo M.mo Juiz a quo uma adequada ponderação”.
Também por aqui se vê que o aresto recorrido se absteve de reapreciar a prova, para formar a sua própria convicção, justificando a omissão através de uma correcta fundamentação das respostas por parte do tribunal recorrido, sendo que nada permite colocar em dúvida que o julgador não tenha feito uma adequada ponderação. A reapreciação da prova que compete à Relação, deve ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto. Acrescentou-se que “auditado o registo gravado dos depoimentos produzidos em audiência (em particular dos depoimentos invocados pelos apelantes) – e ainda que se considerem os mesmos na perspectiva da formação de uma nova convicção em 2ª instância –, também é de concluir que os mesmos não consentem a pretendida modificação dos factos, pois deles não se evidencia erro de julgamento, traduzido em desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão”.
Aqui já o tribunal recorrido toma posição sobre os depoimentos prestados em audiência, concluindo que face a eles, que não será possível a pretendida modificação dos factos.
Será isto suficiente para se concluir que o tribunal a quo reapreciou a prova, formando a sua própria convicção sobre os factos?
A nosso ver, não. É que tendo a recorrente indicado os depoimentos em que funda a sua pretensão de alteração da matéria de facto, tendo inclusivamente transcrito o teor desses testemunhos, cabe ao tribunal proceder a uma análise e observação deles e de outros elementos probatórios, para formar a sua própria convicção (art. 655º do C.P.Civil), indicando, com o detalhe possível, as razões e elementos de tal convencimento. Ou seja, deverá a Relação realizar um exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido. Deverá inclusivamente, se o considerar necessário, de forma oficiosa, “atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”- art. 712º nº 2 já referenciado -.
A nosso ver, não será compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto por não se evidenciarem erros de julgamento ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal.
Haverá, pelo contrário, face aos depoimentos indicados e a outros elementos probatórios, formar uma convicção, justificando este convencimento, através dos elementos que, concretamente, se devem indicar. Só assim se realizará o pertinente exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova. Se assim não se proceder, estar-se-á a frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau, frustrando-se a concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes.
No acórdão deste STJ de 12-3-2009 (já indicado em nota de rodapé), referindo-se à posição assumida pelo Desembargador Abrantes Geraldes, disse-se apropriadamente (também para o caso dos autos), que “confrontada a Relação com um recurso que envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e relativamente ao qual a parte tenha cumprido o ónus de alegação e o ónus de especificação dos pontos de facto e dos meios probatórios, recaem sobre os respectivos juízes deveres de ordem legal (e deontológica) que inviabilizam a resolução do caso mediante meras observações genéricas que, à contraluz, deixem visível a omissão daquela tarefa fundamental: reapreciar os meios de prova oralmente produzidos, maxime, os referenciados pelas partes e confrontá-los com outros meios que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido”.
É certo que, de seguida, no acórdão recorrido, se procedeu à análise do contrato-promessa celebrado entre os AA. e GG constante de fls. 34 e 35 dos autos, em relação à resposta positiva ao quesito 3º, concluindo que tal exame não permite a conclusão pretendida pelos apelantes – conclusões 12 a 15 e 45 e 46. Acrescentou-se que “não se dispõe de quaisquer elementos que contrariem a particular percepção do conjunto da prova produzida que foi colhida directamente pelo tribunal a quo e que permitam desvalorizar os depoimentos em que esse tribunal fundou a sua convicção – e que, no caso concreto, não consentiam respostas afirmativas e negativas respectivamente aos quesitos controvertidos, dada a suficiente credibilidade dos depoimentos que colocaram em dúvida aqueles em que tais respostas se poderiam sustentar, pelo que o funcionamento das regras do ónus da prova sempre imporia as respostas que o tribunal a quo adoptou. Ou seja, para além da análise ao dito documento, mais uma vez, se usou expressões genéricas, sem que em concreto e fundamentadamente se justifique a posição assumida de não alterar as respostas dadas aos artigos da base instrutória impugnados pelos recorrente, aceitando-se antes, a convicção do tribunal de 1ª instância (alegadamente porque o tribunal não “dispõe de quaisquer elementos que contrariem a particular percepção do conjunto da prova produzida que foi colhida directamente pelo tribunal a quo”). Deixou-se, mais uma vez, vislumbrar a omissão, derivada de não se ter reapreciado os meios de prova oralmente produzidos.
Quer isto tudo dizer que não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que estipula sobre o tema o disposto no art. 712º nº 2 do C.P.Civil, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, pelo que anulação do aresto se justifica.
Dada esta anulação, fica desprovida de interesse a apreciação das outras questões colocadas na presente revista.

III- Decisão:
Por tudo o exposto, concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados e se profira nova decisão.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010

Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Sebastião Póvoas


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(1) Manual dos recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 228
(2)Esta posição é a que actualmente é maioritária neste Supremo Tribunal (vide entre outros Acs. 1-7-2010, de 9-5-2010, de 1-6-2010 e de12-3-2009 -in www.dgsi.pt/jstj.nsf -, de 19-10-04 in Col. Jur. 2004, Acs STJ, Tomo III, pág. 72 e acórdão proferido no processo nº 2043/06.1TBGMR-E-G1.S1 subscrito pelo relator e adjuntos do presente acórdão.
(3) Complementada pelos Decretos-Lei 39/95 e 183/00.
(4) Vide art. 712º nº 2 do C.P.Civil