Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
752-F/1992.E1,S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RECLAMAÇÃO POR INDEFERIMENTO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO
FALÊNCIA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
EFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA
AUXILIAR DO ADMINISTRADOR DA FALÊNCIA
REPRESENTAÇÃO APARENTE DA MASSA FALIDA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO FALIMENTAR - MASSA INSOLVENTE E INTERVENIENTES NO PROCESSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 800.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 643.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 1/4/14, P. 4739/03.0TVLSB.L2.S1
Sumário :
1. No actual regime da reclamação por rejeição do recurso no Tribunal a quo a competência do relator, no caso de a reclamação ser deferida, fixa- se automaticamente em função do procedimento de reclamação: como estabelece o nº 6 do art. 643º do CPC, se a reclamação for deferida, o relator requisita logo o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias – cumprindo, deste modo, proceder ao julgamento da revista, sem que tenha lugar nova distribuição do processo.

2. A circunstância de a relevância e efeitos da figura da representação aparente serem menos amplas e intensas no domínio do direito civil, relativamente ao que ocorre em direito comercial, não significa que não possam verificar-se situações excepcionais em que a tutela da fundada confiança do terceiro de boa fé na existência de poderes representativos de quem outorgou no negócio imponha a vinculação do próprio representado aos efeitos do acto - como ocorrerá , nomeadamente quando a desprotecção do terceiro traduzisse uma insuportável lesão da confiança, incompatível com os ditames da boa fé e com a proscrição do abuso de direito , decorrente da simultânea existência de uma muito fundada aparência de poderes representativos e de uma reprovável negligência do representado na criação dessa mesma aparência fundada.

3. Traduz um reprovável venire contra factum proprium a pretensão deduzida pelo administrador, como representante legal da massa falida, destinada a obter a declaração de ineficácia da venda por negociação particular de imóvel, realizada pelo auxiliar designado ao referido administrador–colocando exclusivamente a cargo do outro contraente de boa fé as consequências desfavoráveis da aparência de poderes representativos, em que justificadamente confiou, imputável a actos e omissões  do próprio representante legal da massa falida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



        1. AA, na qualidade de administrador da massa falida de BB, intentou contra CC, Lda., DD e EE e FF acção de condenação, invocando os seguintes fundamentos, em síntese.

         O R. BB foi declarado falido por douta sentença de 23/10/92, transitada.

         Para a Massa Falida do referido BB foi apreendido, entre outros, com a verba n° 1 de Coruche o seguinte bem:

           -prédio rústico, sito em Foros …, com a área de 16,975 ha, inscrito na matriz sob o artigo 18° da Secção BC" e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coruche sob a ficha n° … da freguesia de Coruche.

         No quadro da liquidação da Massa Falida, o seu Administrador foi encarregado de proceder à venda dos bens que a integravam, por negociação particular, tendo sido autorizado pelo mesmo despacho a ser coadjuvado na venda dos bens por uma agência de leilões especializada, como aliás é uso em matéria de falências, a Ré CC, Lda.,

         No leilão, onde esteve presente o Administrador da Falência, foi objecto de licitações o prédio urbano acima identificado.

         Depois de requerer e obter nos autos autorização para adjudicar todos os imóveis pelas ofertas mais elevadas obtidas no leilão realizado, o Administrador da Falência deu instruções à Ré CC, Lda. para que fosse preparando a escritura, trabalho que, nos termos dos usos, lhe cabia enquanto sua coadjuvante, e que envolvia designadamente a recolha de toda a documentação necessária junto dos serviços públicos, contactos com o promitente comprador e marcação de escritura no notário.

   O Administrador da Falência requereu, através de requerimento junto aos autos de liquidação, a passagem de certidões judiciais para outorga das escrituras de compra e venda dos imóveis apreendidos, onde se inclui o imóvel dos presentes autos,

   Como a escritura não fosse marcada, o Administrador da Falência foi insistindo, por carta e telefonicamente, com a 1a Ré CC, Lda. para que diligenciasse no sentido de obter toda a documentação necessária e marcasse a data da escritura no Cartório Notarial.

   Entretanto, o Administrador da Falência deixou de receber\qualquer comunicação da Ré CC, Lda. e, em Setembro, começou a constar nos Tribunais que algo de anormal se passava com a 1ª Ré, pois haveria vendas realizadas em diversos processos, sem que o preço tivesse sido entregue e os representantes da Ia Ré deixaram de ser encontrados, constando que estariam em parte incerta.

    O Administrador da Falência conseguiu então apurar que o 2º R. marido já havia adquirido para o casal que constitui com a 2ª Ré mulher, o referido prédio rústico, por escritura pública de compra e venda realizada no dia 28/06/2001, no 4º Cartório Notarial de Lisboa, onde consta que a 1ª R. declara ter a qualidade de mandatária judicial e ter sido encarregada de proceder à venda.

    Ora, tal não poderia ocorrer, à face da lei então aplicável (cfr. os arts. 1211°, n.° 2, e 1248°, ambos do C. P. Civil), sendo certo que a certidão judicial arquivada em anexo à dita escritura de compra e venda não lhe conferia tais poderes.

A A. não recebeu o preço de 40 500 0000$00 que, na dita escritura, consta ter sido pago pelo 2º R. marido à R. CC, Lda.

O Notário que efectuou a escritura bem sabia que a mesma apenas poderia ser levada a cabo com intervenção do administrador da falência, o que gera a ineficácia do negócio, nos termos do art. 268°, do C. Civil.

   A A. não ratificou o negócio.

    A A. termina a petição, formulando os seguintes pedidos:

 a) declarar-se a ineficaz em relação à A. a venda pretensamente titulada pela escritura pública de compra e venda, realizada em 28/06/2001 no 4º Cartório Notarial de Lisboa, que teve por objecto o prédio rústico descrito no artigo 2º supra e em que a 1ª Ré outorgou invocando a qualidade que não tinha de encarregada da venda, devendo, em consequência,

  b) os 2°s RR. serem condenados a restituir o prédio em causa à A. livre e desocupado de pessoas e bens e

  c) serem todos os RR. condenados em custas, procuradoria condigna e no demais de legal.


   O R. FF contestou, invocando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade alegada pela A. em síntese.


   Os RR. DD e EE contestaram, impugnando a factualidade alegada e invocando que o A. bem sabia que a CC vinha realizando escrituras de venda dos imóveis apreendidos para a massa pelo que, ao intentar a acção estaria a venire contra factum proprium, num manifesto abuso de direito, nos termos do artigo 334° do Código Civil.

   A outorga de escritura, por parte dos R. R., foi celebrada de boa-fé, mediante documento/certidão exarada pelo Tribunal onde corria o processo de falência, de onde constava a qualidade de encarregada da venda, sem que qualquer dúvida tivesse sido levantada.

   O liquidatário judicial, bem sabendo ser a primeira R. quem outorgava as escrituras, em representação da massa falida, nunca alertou os segundos R. R. para qualquer possível irregularidade, nem antes, nem após a celebração, por estes, sua da escritura de compra e venda.

   Para tal, efectuaram o pagamento do respectivo preço, como consta da escritura de compra e venda, no valor de € 202.013,15 (antes PTE 40.500.000$00), bem como a quantia de 10% sobre tal valor (acrescida de IVA), a título de comissão de agência, conforme condições lidas na altura do leilão.

   Além do valor do prédio, os R.R. pagaram € 159,73 de registo, €2.368,04 de escritura e € 16.161,05 de Imposto Municipal de Sisa.

   Em caso de ineficácia da escritura celebrada, o que só se aceita como mero exercício intelectual, sairiam os R.R. prejudicados nas quantias descritas nos artigos 18° e 19° desta peça processual, bem como na valorização que, entretanto, se verificou no prédio.

   Responsáveis por tal situação seriam, em primeiro lugar o Estado Português, já que a celebração da escritura foi efectuada em notário público, através de promoção em processo judicial, por pessoa autorizada a outorgá-la, mediante certidão emitida pelo Tribunal da Comarca de Santarém,

    Em segundo lugar, só por, no mínimo, negligência grosseira do liquidatário judicial, AA, com sinais nos autos, no controle das vendas, as mesmas poderiam ter acontecido nos termos em que o foram, pelo que, requeram a intervenção principal provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público, bem como do liquidatário judicial, Sr. AA – sendo tal requerimento admitido no âmbito da intervenção acessória


   Não se tendo logrado a citação pessoal da R. CC, Lda., foi ordenada a citação edital respectiva, sem que tenha sido apresentada contestação.


   O Estado Português, notificado do incidente de intervenção acessória deduzido pelos 2ºs Réus DD e EE, , contestou, aderindo à contestação dos RR, sustentando que:

A venda que se pretende impugnar não padece de qualquer vício que determine a sua ineficácia, uma vez que a escritura foi outorgada pela 1ª Ré enquanto encarregada de venda, munida de poderes judiciais para o efeito, poderes esses comprovados através da certidão judicial, já junta a estes autos.


Resulta da certidão judicial emitida no dia 15/02/2001 pela Escrivã do 2.° Juízo Cível do Tribunal de Santarém a seguinte transcrição "É quanto me cumpre certificar em face do que consta nos mencionados autos aos quais me reporto em caso de dúvida e do que me foi ordenado, destinando-se a presente certidão a outorgar a escritura de venda do prédio a seguir indicados pela encarregada de venda nomeada nos autos "CC - Agencia de Leilões, Lda."

   Dos autos consta que o liquidatário judicial sugeriu ao tribunal que fosse coadjuvado em todos os actos pertinentes à liquidação da massa insolvente, pela agência de leilões CC através do requerimento constante a fls. 660 do Apenso B- liquidação, sendo que a comissão de credores consentiu que assim se procedesse.

   E foi o próprio liquidatário quem requereu que fossem passadas as certidões judiciais para a celebração das escrituras de compra e venda (diga-se pela empresa de leilões por si sugerida).

   Nos termos do artigo 134.° do CPEREF, embora se prescreva a pessoalidade e a intransmissibilidade do cargo do liquidatário judicial, partilhamos o entendimento que não está afastada a intervenção de terceiros (pessoa singular ou colectiva) de que aquele se possa socorrer, desde que mereça a confiança previamente expressa da comissão de credores enquanto entidade fiscalizadora da actuação do liquidatário.

   Foi a própria comissão de credores, velando pelos seus próprios interesses, quem consentiu expressamente a intervenção da 1ª Ré na outorga das escrituras em representação do liquidatário.

Assim se conclui que a 1ª Ré estava munida de poderes (judiciais) para outorgar a escritura de venda do prédio rústico da massa falida.

Termos em que se conclui que os agentes do Estado, ora assistente, actuaram dentro da legalidade, sendo que os documentos de fé pública por eles firmados não padecem de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

   Por outro lado, mesmo que por qualquer razão formal a 1ª Ré não possuísse poderes para outorgar a escritura, a anulação do negócio não prejudicaria os direitos já adquiridos pelos 2.°s réus, enquanto terceiros de boa fé.


A massa falida, representada pelo seu actual liquidatário - GG —, notificada da contestação apresentada pelo Estado Português, replicou e ampliou o pedido, de modo a nele incluir o cancelamento do registo de aquisição, pugnando pela procedência da acção.


*


Foram entretanto julgados habilitados como herdeiros do interveniente acessório nestes autos, AA, a Senhora HH e o Senhor II, prosseguindo estes autos com estes habilitados na posição que era ocupada pelo falecido AA.

  Foram também julgados habilitados, como herdeiros de FF, JJ e KK.


Finda a audiência, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.


2. Inconformada, apelou a A./massa falida, tendo a Relação julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, em função do que:

     a) declarou a ineficaz em relação à A. a venda titulada pela escritura pública de compra e venda, realizada em 28/06/2001 no 4º Cartório Notarial de Lisboa, que teve por objecto o prédio rústico descrito no nº 2 da exposição da matéria de facto e em que a 1ª Ré outorgou invocando a qualidade que não tinha de encarregada da venda;

   b) condenou os 2°s RR. a restituir o prédio em causa à A. livre e desocupado de pessoas e bens;

    c) ordenou o cancelamento da inscrição da propriedade dos AA concretizada pela inscrição G-l e ficha n … da conservatória do Registo Predial de Coruche (Ap. 16/250604);



   O acórdão recorrido começou por fixar a matéria de facto nos seguintes termos:

  1 - BB foi declarado falido por sentença proferida em 23 de Outubro de 1992 proferida nos autos apensos e transitada em julgado.

   2 - Para a massa falida de BB foi apreendido, entre outros, identificado como verba n.° 1, o prédio rústico, sito em Foros …, com a área de 16,975 há, inscrito na matriz sob o artigo 18 da Secção BC e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, sob a ficha n.° … da freguesia de Coruche.

  3 - No apenso da liquidação da massa falida o seu administrador -AA- foi encarregado, por despacho proferido a fls. 696 deste apenso de proceder à venda dos bens que a integravam por negociação particular.

   4 - Este administrador foi autorizado no mesmo despacho a ser coadjuvado na venda dos bens por uma agência de leilões especializada, a 1ª ré "CC - Agência de Leilões, Lda.".

   5 - Como coadjuvante do administrador e por encargo deste a 1ª ré realizou um leilão particular dos bens que integravam a massa falida em 24 de Novembro de 2000, como acto integrante da negociação particular e no sentido de se encontrar, para esses bens, o melhor preço.

  6 - Nesse leilão, esteve presente o administrador da falência.

   7 - Nesse leilão foi objecto de licitações o prédio urbano apreendido sob a verba n° 1, identificado em 2.

   8 - A maior licitação para aquisição deste bem foi feita por DD, 2.° réu, que ofereceu 40.500.000$00 (quarenta milhões e quinhentos mil escudos).

  9 - Por despacho proferido a fls. 672 do apenso de liquidação do activo, o administrador foi autorizado a adjudicar os imóveis pelas ofertas mais elevadas obtidas no leilão realizado.

  10 - Na sequência desta autorização o administrador da falência deu instruções à 1ª ré "CC, Ld.ª" para que fosse preparando a escritura, trabalho que envolvia a recolha de toda a documentação necessária juntos dos serviços públicos, contactos com o promitente comprador e marcação da escritura no notário.

  11 - O administrador da falência requereu nos autos de liquidação do activo a passagem de certidões judiciais para outorga das escrituras de compra e venda dos imóveis apreendidos, tendo sido emitida, designadamente, a que consta de fls. 77-78, nos termos da qual é escrito o seguinte, após breve resenha dos autos de falência n.° …, do 2º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de Santarém: "É quanto me cumpre certificar em face do que consta nos mencionados autos aos quais me reporto em caso de dúvida e do que me foi ordenado, destinando-se a presente certidão a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada nos autos "CC  -Agência de Leilões, Lda.»: (...)

6º - Prédio rústico, inscrito na matriz sob o art° 18 da Secção BC e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob a ficha n.° … da freguesia de Coruche. (...) Santarém, 06 de Fevereiro de 2001".

   12 - Em faxes enviados pelo administrador da falência à 1ª ré, datados de 25 de Junho de 2002, 28 de Junho de 2002, 27 de Julho de 2002, 23 de Outubro de 2002 e 15 de Janeiro de 2003, aquele insistia para que a 1ª ré diligenciasse no sentido de obter toda a documentação necessária e marcasse a data da escritura de compra e venda no Cartório Notarial.

   13 - A estes faxes a 1ª ré respondeu dizendo ainda não ter marcado a escritura em causa por falta de documentos ou disponibilidade do comprador.

  14 - Iam sendo realizadas outras escrituras dos imóveis apreendidos.

  15 - Em faxes datados em 5 de Fevereiro de 2003, 6 de Março de 2003, 28 de Maio de 2003, 5 de Junho de 2003, 18 de Junho de 2003 e 26 de Junho de 2003 o administrador intimou a 1ª ré a proceder à convocatória imediata das escrituras em falta.

   16 - Em faxes datados de 23 de Maio de 2003 e 26 de Junho de 2003 a 1ª ré respondeu justificando a não realização da escritura com a dificuldade de obtenção de documentos necessários e com as dificuldades financeiras do comprador, anunciando que a escritura teria lugar em 11 de Julho de 2003.

  17 - A escritura pública de compra e venda do imóvel apreendido sob a verba n.° 1, não se realizou no dia 11 de Julho de 2003.

  18 - Por escritura pública realizada em 28 de Junho de 2001 no 4.° Cartório Notarial de Lisboa, perante o Licenciado FF, Notário do cartório, aqui 3.° réu, o réu DD já havia adquirido para si e sua mulher, a 2ª Ré mulher, com quem era casado em comunhão geral de bens, o prédio rústico identificado em 2.

   19 - Na referida escritura de compra e venda consta que a 1ª ré tinha a qualidade de mandatária judicial e que fora encarregue de proceder à venda.

  20 - A autora nunca recebeu o preço de 40.500.000$00 (quarenta milhões e quinhentos mil escudos = €202.013,15) que da escritura consta como pago pelo 2.° réu DD à 1ª ré "CC, Lda.".

  21 - Além do valor do prédio o réu DD pagou €159,73 de registo, €2.368,04 (474.750$00), de escritura e €16.161,05 de imposto municipal de sisa.

  22 - O réu DD registou esta aquisição a seu favor pela Ap. 16/250604.

   23 - A 1ª ré "CC, Lda." já tinha celebrado outras escrituras tendentes à liquidação da massa falida e desse facto deu conhecimento ao seu administrador, enviando-lhe o preço por si recebido, ainda no ano de 20021.

  24 - Designadamente, por escritos de 05.02.20032 e 02.09.20033, o Sr. Administrador da falência 752/1992, da comarca de Santarém, instou a R. CC, Lda. a informá-lo sobre as escrituras já realizadas.

  25- Da celebração dessas escrituras não resultou qualquer prejuízo para a massa falida pois o administrador da falência recebeu o preço por si aceite e acordado, constante das escrituras.

 26- A partir do mês de Julho de 2003, o liquidatário judicial nomeado nos respectivos autos de falência deixou de receber qualquer comunicação da 1ª ré "CC, Lda.".

  27- A 1ª ré sempre omitiu ao administrador da falência a realização da escritura pública de compra e venda celebrada em 28 de Junho de 2001.


    3. Passando ao enquadramento jurídico do pleito, considerou a Relação:

      Como resulta do relatório antecedente, são dois os temas a tratar: a eficácia do negócio perante a massa falida e verificação de uma situação de venire contra factuum próprio.

      O problema coloca-se nos seguintes termos: um auxiliar do administrador da falência vende, em leilão, um prédio apreendido em processo de falência; esta venda não é ratificada pelo administrador.

       Nos termos do art.° 1211.°, Cód. Proc. Civil (que tratava dos poderes do administrador da falência à data em que ocorreu a venda), o exercício deste cargo era rigorosamente pessoal (n.° 2), o que tem o sentido claro que as funções correspondentes àquele cargo deviam ser exercidas só pelo administrador.

     Se, porventura, fossem realizadas vendas por um auxiliar do administrador, e não por este pessoalmente, a venda seria ineficaz em relação à massa falida, nos termos gerais do art.° 268.°, Cód. Civil. Uma vez que não existiam poderes para realizar a venda, esta, não sendo inválida, carecia de ser ratificada para ser eficaz. Não se trata de um negócio inválido (caso em que poderia ter lugar a sua confirmação) mas sim de um negócio válido que, não obstante, não produz os seus efeitos típicos em relação ao representado (cfr. Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, vol. I, Atlântida Editora, Coimbra, 1971, p. 119). Importa ter em mente esta distinção de forma a que se tratar do problema da ratificação sem o misturar com o da validade.

   A especial representação do administrador da falência resulta directamente da lei e não de um acto singular a isso dirigido, como é o caso da procuração. Por isso, não podemos deixar de concordar com a recorrente quando afirma que os poderes conferidos pelo citado art.° 1211.° não são delegáveis; o art.° 1165,°, Cód. Civil, aplica-se ao caso dos autos mas não totalmente: só na parte em que permite que o mandatário se sirva de auxiliares. Foi este, aliás, o caso. Isto mesmo decorre do art.° 264.°, n.° 1, pois a faculdade de substituição do procurador é vedada por aquele preceito do Cód. Proc. Civil.

    Resulta daqui, a nosso ver, que o caso de que se trata é um caso de falta de poderes (da 1ª R.) de representação da massa falida, a que se aplica o art.° 268.° e não o art.° 269.°.

   Assim, a venda que foi realizada é ineficaz perante a A. uma vez que a não ratificou.

   Note-se que, ainda neste âmbito, não há que entrar em linha de conta com a boa fé dos adquirentes (que, aliás, está fora de dúvida). Equacionar o problema apenas com base na situação dos adquirentes significa que se ignora a posição do representado quando esta, afinal, também é merecedora de tutela. E, no entanto, o caso tem que ver com estas duas pessoas e não só com uma delas.

   A aparência de validade do negócio e a confiança nessa aparência esbarra contra a lei positiva e implica um prejuízo para o representado que a lei pretende evitar com a figura da ratificação. Pode tratar-se de um «regime pesado» (o do art.° 268.°; cfr. Menezes Coreiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 1984, p. 1244, nota 147) mas a verdade é que a lei não admite fórmulas amplas de protecção de terceiros perante a procuração. O facto de esta existir, mesmo que mal, mesmo que ela seja, como era, proibida por lei, não desloca o fulcro do problema para a impossibilidade de constatação da ausência de poderes de representação. O certo, até porque decorre imperativamente da lei, é que tais poderes não existem.

   Sendo o negócio válido mas ineficaz, resta apurar se os argumentos utilizados na sentença recorrida e impugnados pela recorrente são suficientes para manter a decisão.

   A sentença apoiou-se na figura da boa fé na vertente do venire contra factum proprium. Esta tem na sua essência um comportamento de tal ordem que que o respectivo sujeito acaba por ficar vinculado ele.

     Entendemos, diga-se desde já, que não concordamos.

    Esta figura assenta num comportamento que leva a crer que o mesmo se repetirá no futuro em circunstâncias semelhantes. Um sujeito jurídico, ao agir de determinada forma, cria a convicção de que voltará a agir dessa forma em outras situações quem venham a ocorrer. Mas não basta um comportamento isolado perante o credor (chamemos-lhe assim) da confiança; é necessário que o comportamento em questão «revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro» (Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, p. 416). Por outro lado, salvo casos especiais, não basta um só comportamento pois que a confiança a que nos referimos há-de ter na sua base algo sólido, sedimentado. Um comportamento isolado, por si só, não gera confiança. Seria até intolerável, em termos de autonomia negocial, que uma pessoa ficasse vinculada perante terceiros por uma atitude que tomou em tempos e que, depois de tudo repensado, achou mais conveniente não repetir.

   Se olharmos para o caso concreto, qual foi o comportamento do Administrador da falência que o terá vinculado aos 2.° RR.?

      Nada, temos em bom rigor.

     O facto de outras vendas realizadas pela 1ª R. terem sido ratificadas (porque o respectivo preço foi recebido) não significa que a massa falida estivesse obrigada a aceitar qualquer venda, incluindo aquelas em que não recebeu preço nenhum. Como escreve a recorrente, «ninguém de boa fé poderia legitimamente esperar que fossem ratificadas escrituras em que o preço não foi recebido».

    Onde teria sentido invocar o venire era na situação de a 1a R. ter outorgado na escritura, ter entregue o preço à A. e esta não ratificar o negocio com fundamento na falta de poderes. Aqui poderia questionar-se muito legitimamente se não haveria abuso de direito na vertente da violação da confiança, na vertente de comportamento contrário aos anteriormente assumidos.

   Mas, não sendo este o caso, as regras da procuração vigoram totalmente e com as consequências já indicadas: o negócio é ineficaz perante o representado salvo se este o ratificar. Nesta matéria de representação sem poderes, a lei toma o partido do dono no negócio, independentemente de outras considerações.


   4. Inconformados, interpuseram os RR. DD e EE a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões:

A) Como se lê em 11 "O administrador da falência requereu nos autos de liquidação do activo a passagem de certidões judiciais para outorga das escrituras de compra e venda dos imóveis apreendidos, tendo sido emitida, designadamente, a que consta de fls. 77-78, nos termos da qual é escrito o seguinte, após breve resenha dos autos de falência n° 752/92, do 2º Juízo Cível, do Tribunal da Comarca de Santarém: "E quanto me cumpre certificar em face do que consta nos mencionados autos aos quais me reporto em caso de dúvida e do que me foi ordenado, destinando-se a presente certidão a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada nos autos "CC - Agência de Leilões, Lda.".

B) Como se pode verificar, foram atribuídos, pelo administrador da insolvência, poderes para que a "CC - Agência de Leilões, Lda.", procedesse à venda do prédio dos autos.

C) Foram realizadas outras escrituras do mesmo teor e com certidões idênticas, como consta em 23 e 24.

D) Os ora Recorrentes outorgaram a escritura, de boa-fé, perante notário público e com a outra parte munida de uma certidão emitida pelo próprio Tribunal a autorizá-la a celebrar tal escritura.

E) Os ora Recorrentes pagaram o preço, a escritura e o respectivo registo.

F) Se neste caso a 1ª R. não entregou o preço à administração da massa falida, como fizera noutras ocasiões idênticas, a tal são alheios os recorridos, que, repete-se, sempre agiram de boa-fé.

G) A administração da massa falida sempre tinha celebrado escrituras, através da 1ª R., nos precisos termos em que efectuara a dos autos.

H) Ao querer a anulação da presente escritura está a administração da massa falida a agir em abuso de direito, vindo contra facto por si criado, pois bem sabia que ela seria realizada nos moldes em que o foi, Pelo que muito bem esteve a douta sentença de 1ª Instância.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e mantida a douta sentença de 1ª Instância,


O recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade.

Por decisão proferida a fls. 83/85, foi deferida a reclamação deduzida contra o indeferimento do recurso, admitindo-se consequentemente a revista e mandando requisitar o processo principal, nos termos previstos no nº6 do art. 643º do CPC.

Saliente-se que, no actual regime da reclamação por rejeição do recurso no Tribunal a quo a competência do relator, no caso de a reclamação ser deferida, se fixa automaticamente em função do procedimento de reclamação, não havendo lugar a nova distribuição do recurso admitido (como sucedia, antes da vigência do DL 303/07, em que a dirimição da reclamação incumbia ao presidente do tribunal superior): como estabelece o nº6 do art. 643º do CPC, se a reclamação for deferida, o relator requisita logo o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias – cabendo, deste modo, proceder ao julgamento da revista, sem que tenha lugar nova distribuição do processo (já que este está automaticamente adjudicado ao relator que, ao deferir a reclamação, admitiu o recurso e mandou subir o processo para que se procedesse ao respectivo julgamento no Tribunal ad quem).


5. A questão fulcral debatida nos autos – e que obteve respostas diferentes das instâncias – consiste em apurar da eficácia – no confronto da massa falida - da venda por negociação particular de certo imóvel, efectivada em processo de liquidação universal pela entidade designada no processo para coadjuvar o administrador da falência, num caso em que tal entidade se apropriou do preço pago pelos adquirentes do imóvel, não o entregando ao referido administrador.

Como dá nota o acórdão recorrido, das disposições legais aplicáveis ao presente litígio – as constantes das normas do CPC que regulavam a falência, antes de ter sido editada a lei especial (o CPEREF) que revogou tais artigos, assumindo toda a regulação legal do processo de falência – a venda por negociação particular devia efectivamente ser feita pelo administrador , como representante da massa falida – não podendo, consequentemente, a celebração formal de tal negócio jurídico ser delegada nas entidades procedimentalmente designadas para coadjuvar o referido administrador.

E, nesta perspectiva, face ao estatuído na norma constante do art. 1248º do CPC, a referida entidade coadjuvante do administrador carecia efectivamente de poderes representativos da massa falida para outorgar na escritura de compra e venda dos imóveis abrangidos pelo procedimento de liquidação de tal património autónomo.

Porém, a circunstância de, em termos estritamente jurídico formais, se poder constatar a existência de uma ilegalidade no acto de venda -traduzida em a alienação do imóvel ter sido realizada a coberto de uma legitimação material de quem outorgou efectivamente na escritura juridicamente inexistente face à lei de processo em vigor - não dispensa o intérprete e aplicador do direito da necessidade de cuidada ponderação das circunstâncias concretas do caso, de modo a verificar se se configura como proporcional, adequado e conforme às cláusulas gerais da boa fé e da proibição do abuso de direito colocar todos os riscos e consequências de tal ilegalidade a cargo dos compradores que – de boa fé – confiaram razoavelmente em que a entidade, designada no âmbito do próprio processo falimentar com funções de coadjuvação do administrador e por ele controlada e fiscalizada, estava efectivamente mandatada para proceder à venda.

É que, como adiante se demonstrará, no caso dos autos, tal ilegalidade no acto de venda é primacialmente imputável ao próprio administrador da massa falida – não podendo consequentemente a negligência deste, geradora de uma situação de representação aparente pelo auxiliar que se arvorou em encarregado da venda, deixar de, por alguma via, se repercutir na esfera do património autónomo representado pelo administrador que agiu sem a devida diligência no exercício das suas funções: não seria, na verdade, proporcional e adequado fazer repercutir  todas as consequências da ilegalidade procedimental cometida, com culpa do administrador da massa falida, exclusivamente sobre a esfera jurídica dos terceiros/adquirentes de boa fé ( totalmente privados, em termos práticos,  da via da acção de regresso sobre o auxiliar/representante aparente, tendente nomeadamente a reaver o preço pago na escritura, atentos os factos constantes do requerimento de fls. 93, implicando o encerramento e a provável insolvabilidade dessa empresa e desaparecimento dos seus representantes) .

Embora no direito português não exista um princípio geral dirigido à tutela autónoma da aparência jurídica, susceptível de determinar como regra  , em sede representativa, a vinculação do representado ao negócio celebrado por quem, não detendo efectivos poderes de representação, os aparentava razoavelmente, de modo a criar fundadamente em terceiros de boa fé uma situação de fundada confiança na legitimação substancial do representante aparente –determinando as necessidades de tutela da confiança a sujeição do pretenso representado  aos efeitos do acto praticado a coberto dos aparentes poderes de representação – existem afloramentos pontuais desta ideia base – desde logo, com maior amplitude, no domínio do direito comercial.

Como se escreve no acórdão de 1/4/14, proferido pelo STJ no P. 4739/03.0TVLSB.L2.S1

No caso de representação aparente, segundo MOTA PINTO, (Teoria Geral de Direito Civil, cit, p. 551) «o representado não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir», por outro lado, «a contraparte podia de acordo com a boa-fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado com a diligência devida, e que este, portanto, a tolera». A este propósito, MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, cit, pp. 103 e 106) explica que a procuração aparente assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num dado subjectivo (negligência do "representado"), esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa-fé.

Em caso de representação aparente, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este seria, sempre, responsável, perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo acto do representante aparente (mediador).

Neste ponto, há uma diferença entre o Direito civil e o Direito comercial; enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra, não terá o efeito da efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva.

Na medida em que o contrato de seguro, assim como a mediação de seguros integram o elenco das relações comerciais, estão sujeitos ao regime de Direito comercial.

A representação aparente tem, pois, particular relevo no Direito comercial, mormente nos negócios de distribuição comercial, como o de mediação de seguros.

O mediador de seguros, ainda que designado agente, não está sujeito ao regime do contrato de agência, sendo distinta a mediação de seguros da agência, como a jurisprudência tem assinalado (ac. STJ de 18.12.07, proc. 07A4305 e ac. Rel. Lisboa de 22.5.2007, proc. 297/2007-7, ambos in www.dgsi.pt).

No contrato de agência, estabelece-se que (art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), havendo aparência de representação, o negócio é eficaz perante o representado (principal). Está em causa a necessidade de tutelar a legítima confiança de terceiros, solução a que também se poderia chegar, em sede geral, pelo recurso ao instituto do abuso de direito.

Pelo contrário, no regime jurídico da mediação de seguros (Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro) não consta regra similar a essa.

Ainda assim, é opinião generalizada que várias regras do regime de agência – entre as quais a norma que prescreve o regime da representação aparente – se aplicam a outros contratos de distribuição comercial. MOTA PINTO (obra e local citado) afirma expressamente: «Tal solução é de alargar, pelo menos, a todos os casos em que a representação se verifica no quadro de contratos de cooperação ou de colaboração, no domínio comercial. De igual modo, PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178/86, 5.ª ed. Almedina, Coimbra, 2004, pp.108. e ss.) escreve: «a solução consagrada por esta norma será de alargar a todos os contratos de cooperação ou de colaboração (como decidiu o já citado Acórdão da Relação do Porto de 6 de Outubro de 1992, in CJ, ano XVII, tomo IV, p. 250), ou, até, aos contratos dno acto e gestão em geral (na linha do também já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Outubro de 1993, in CJ, ano XVIII, tomo IV, p. 135)». Este entendimento veio a ter consagração na nova regulamentação da mediação de seguros (Decreto-Lei 144/2006 de 31 de Julho) onde se prescreve (art. 30.º, n.º 3) um regime de responsabilização do segurador, em caso de representação aparente, similar ao constante do diploma regulamentador do contrato de agência.

A circunstância de a relevância e efeitos da figura da representação aparente serem menos amplas e intensas no domínio do direito civil, relativamente ao que ocorre em direito comercial, não significa, porém, que não possam verificar-se situações excepcionais em que a tutela da fundada confiança do terceiro de boa fé na existência de poderes representativos de quem outorgou no negócio imponha a vinculação do próprio representado aos efeitos do acto: tal ocorrerá, nomeadamente quando a desprotecção do terceiro traduzisse uma insuportável lesão da confiança, incompatível com os ditames da boa fé e com a proscrição do abuso de direito - decorrente da simultânea existência de uma muito fundada aparência de poderes representativos e de uma reprovável negligência do representado na criação dessa mesma aparência fundada.

Ora, considera-se que tais pressupostos se verificam inteiramente no caso dos autos

Assim, a ilegalidade procedimental cometida – traduzida em ter outorgado no acto de venda por negociação particular a empresa da leilões designada nos autos para coadjuvar o administrador da falência, e não este –tem de se imputar primacialmente a reprovável falta de diligência do próprio administrador da massa falida, à época em exercício, no controlo da actividade levada a cabo pelo auxiliar escolhido para o coadjuvar, criando justificadamente tal omissão , na pessoa do outro contraente na venda por negociação particular realizada, uma muito fundada e consistente aparência de poderes representativos por parte do auxiliar:

a) - em primeiro lugar, foi ele - o administrador da massa falida -  que escolheu e requereu a nomeação nos autos de falência da entidade que outorgou no acto de venda, cumprindo-lhe naturalmente aferir cuidadosamente da respectiva idoneidade para o exercício das funções que lhe estavam cometidas e fiscalizar diligentemente a respectiva actuação – e respondendo pelos actos de tal auxiliar nos termos do disposto no art. 800º do CC;

b) - ora, é manifesto - perante a factualidade apurada -  que o administrador não controlou diligente e adequadamente a actuação da entidade designada no processo para o coadjuvar, consentindo, nomeadamente, que esta outorgasse em várias outras escrituras de alienação de bens compreendidos na massa falida; saliente-se que se infere claramente da correspondência trocada entre o administrador e a leiloeira CC que aquele admitia perfeitamente que as escrituras de venda por negociação particular pudessem ser realizadas por esta sociedade, sem qualquer intervenção pessoal do administrador: veja-se, nomeadamente, o teor da carta de fls. 178, em que a administrador interpela aquela sociedade por quotas, solicitando-lhe que informe quais as escrituras entretanto realizadas e intimando-a a explicitar os motivos da falta de realização das restantes escrituras.

Resulta, pois, claramente desse documento que o administrador conhecia e estava perfeitamente consciente de que – apesar da falta de poderes do auxiliar – este vinha outorgando de forma reiterada nos actos de celebração das próprias escrituras de venda, em violação da aludida norma processual e em indevida ( mas por ele tolerada e consentida) substituição do próprio administrador.

E não teve sequer o administrador, por outro lado, a cautela mínima de prescrever que a dita agência de leilões não devia, mesmo nas escrituras que viesse, porventura, a realizar indevidamente, poder receber o preço dos bens alienados, cumprindo antes depositar tal valor pecuniário em instituição de crédito, em termos análogos aos previstos no nº4 do art. 905º do CPC, na versão emergente da reforma de 1995/96, vigente à data da celebração da escritura - fazendo nomeadamente constar tal limitação do teor da certidão judicial por ele requerida para habilitar o auxiliar designado a intervir no processo.

c) - finalmente – e em termos de muito substancial relevância para a ponderação dos efeitos a atribuir à situação de representação aparente culposamente criada – verifica-se que o administrador da falência não teve a menor atenção ao teor da certidão judicial cuja passagem ele próprio terá requerido (ponto 11 da matéria de facto) e que expressamente atestava que o dito auxiliar estava habilitado ao exercício das funções de encarregado da venda, atestando que a dita certidão se destinava a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada de venda nomeada nos autos CC- Agência de Leilões Lda.

Como é evidente, esta manifesta falta de cuidado do representante legal da massa falida no controlo do efectivo teor da certidão emitida, antes de a mesma ser entregue ao auxiliar e assim introduzida no comércio jurídico – servindo de base à actuação jurídica do dito auxiliar - era susceptível de iludir justificadamente terceiros sobre o âmbito efectivo dos poderes de representação que nos autos de falência estavam cometidos à CC, criando uma situação de representação aparente da massa falida por essa sociedade relativamente aos actos de alienação em causa, cujas consequências não podem ser feitas repercutir exclusivamente sobre os terceiros de boa fé que, nomeadamente, confiaram justificadamente no teor da dita certidão, solicitada e obtida pelo próprio administrador como instrumento indispensável á feitura dos negócios de venda dos bens integrados na massa falida.

Ou seja: o administrador da falência contribuiu decisivamente - com a falta de diligência no controlo da fidedignidade da certidão que serviu de suporte à actuação da CC e do próprio âmbito da actividade que vinha sendo efectivamente desenvolvida por esta entidade , nomeada nos próprios autos de falência - para a criação de uma justificada aparência de poderes representativos do auxiliar, decorrentes, desde logo, de se mostrar certificada a qualidade de encarregado da venda – que o habilitava, aos olhos do outro contraente - de boa fé - à realização da escritura de venda por negociação particular.

Tal actuação negligente do administrador da falência – representante institucional e legal da própria massa falida, como património autónomo – não pode deixar de se repercutir na esfera jurídica da entidade por si legalmente representada, vinculada também ela, em conformidade com os princípios da boa fé, a ter de suportar as consequências do investimento na confiança justificadamente feito pelo outro contraente, em função dos actos e omissões plenamente imputáveis ao dito representante legal.

Na verdade, o terce iro/adquirente de boa fé confiou justificadamente na legitimação substancial de quem lhe foi apresentado como detentor da qualidade de encarregado da venda por negociação particular do imóvel, sendo claramente desproporcionado que quem criou a aparência de poderes representativos para outorgar na venda por negociação particular realizada possa vir ulteriormente pretender eximir-se à eficácia do negócio, alegando que tal qualidade, apesar de expressamente certificada, se não verificava…

E, neste concreto circunstancialismo, traduz efectivamente um reprovável venire contra factum proprium a pretensão de - eximindo-se à eficácia do negócio realizado – pretender colocar exclusivamente a cargo do outro contraente de boa fé as consequências desfavoráveis da aparência de poderes representativos, plenamente imputável a actos e omissões  do representante legal da massa falida, - que tolerou que um seu auxiliar, processualmente designado apenas para o coadjuvar, actuasse – embora irregularmente – como verdadeiro encarregado da venda por negociação particular dos imóveis compreendidos na massa falida.


6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e julgando totalmente improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos formulados.

Custas a cargo da massa falida.


         Lisboa, 20 de Maio de 2015


         Lopes do Rego (Relator)

         Orlando Afonso

         Távora Victor