Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA ACORDO INTERPRETAÇÃO TAP | ||
| Nº do Documento: | SJ200206110025544 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11453/00 | ||
| Data: | 03/23/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 237. DL 261/91 DE 1991/07/25 ARTIGO 6 N2 ARTIGO 60 N20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL PROC5942. | ||
| Sumário : | A prestação mensal ilíquida de pré-reforma incluída no acordo de pré-reforma outorgado entre o autor - que desempenhou subordinadamente ao serviço da ré TAP, desde Fevereiro de 1971 até 29.03.98 , as funções inerentes à categoria profissional de oficial piloto - e aquela empresa, è a correspondente à percentagem do valor de retribuição líquida que o primeiro receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e de TSU aplicáveis nos termos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, piloto, residente na Rua ...., na Portela, Loures, propôs contra TAP. Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, SA, acção ordinária, emergente de contrato de trabalho, alegando em resumo o seguinte: Trabalhou sob as ordens e direcção da ré, desde Fevereiro de 1971 até 29 de Março de 1998, data em que passou à situação de reforma, desempenhando a categoria profissional de Oficial Piloto. Desde 1983 até 30 de Dezembro de 1994, pertenceu ao equipamento L 1011 (Lockeed) - prevendo-se a partir dessa data a extinção desse equipamento, a ré propôs ao autor a sua passagem à pré-reforma, o que este aceitou, celebrando com a mesma o acordo de pré-reforma junto a fls.15 a 21, o qual produziu efeitos a partir de 30.12.94. Impôs como condição auferir, em cada momento, uma prestação de pré-reforma líquida igual àquela que lhe caberia caso ainda se encontrasse no activo, assegurando-lhe a ré que assim seria. Foi calculado o valor da prestação de pré-reforma a partir da retribuição no activo bruta, à qual se diminuíram os montantes de TSU e IRS a reter na fonte, obtendo-se o valor líquido do activo e, partindo desse valor, fizeram-se os cálculos ao IRS a reter na fonte, o que somado ao valor líquido obtido, perfez a prestação de pré-reforma. Foi, igualmente, pressuposto do autor na assinatura do acordo, que a prestação de pré-reforma fosse anualmente actualizada de modo a continuar a garantir-lhe um valor líquido apurado nos termos do raciocínio anterior. A ré, porém, não tem pago as prestações de pré-reforma de acordo com o acordado, conforme demonstra nos art°s 20° a 38° da petição inicial, existindo uma diferença de 2502934 escudos até finais de 1998. Também ficou acordado a quando das negociações de pré-reforma que a ré lhe continuaria a pagar a "ajuda de custo fixa", paga 12 vezes por ano. A ré, porém, não procedeu ao total pagamento dessa ajuda de custo fixa, encontrando-se em débito, desde 1995 até final de 1998, a quantia de 565798 escudos A ré não lhe pagou o subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 1994, no valor de 915573 escudos, apesar de ter sido interpelada para o fazer. A ré declarou à segurança social os valores pagos ao autor, mas não declarou o valor recebido a título de férias pelo trabalho de 1994, no va1or de 922302 escudos, devendo regularizar a situação declarando os valores que deveria ter pago e os que pagou e não declarou. Termina pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a)- 1534315 escudos líquidos, a que corresponde o montante bruto de 2502934 escudos, referente a parcelas de prestações de pré-reforma não pagas; b)- 565798 escudos relativos a parcelas de "ajuda de custo fixa" não pagas; c)- 915573 escudos respeitantes ao subsidio de férias correspondente ao trabalho prestado pelo autor no ano de 1994; d)- juros de mora sobre estas quantias, contabilizados à taxa legal até integral pagamento; e)- regularizar a situação do autor em face da Segurança Social. A Ré contestou , alegando, em síntese: O processo de acordo tendente à pré-reforma dos pilotos do equipamento do L1011 (Lockeed), em vias de extinção, foi igua1 para todos os pilotos e negociado com o SPAC, não se tendo vinculado a quaisquer condições especiais ou excepcionais a níve1 individual. Não se obrigou a anualmente a recalcular a prestação de pré-reforma, mas tão só a actualizá-la, conforme estabelecido na cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma e n° 2 do art.º 6° do DL 261/91 . A prestação de pré-reforma, uma vez fixada, por acordo das partes, transforma-se na prestação inicial de pré-reforma, adquirindo autonomia jurídica e passa a ser considerada em si mesma, desgarrada das anteriores componentes retributivas de que emergiu, tal como acontece com as prestações previdenciais de reforma. A actualização faz-se com base numa taxa de incremento igual à taxa do aumento salarial de carácter geral verificado na empresa relativamente a todo o pessoal do activo, o que foi feito, conforme valores que indica no art.º 18° da contestação. O Autor na petição recalculou ano a ano a prestação de pré-reforma, contrariando o acordo de pré-reforma e o escopo do art.º 60/2 do DL 261/91 , negando, assim, a existência das diferenças peticionadas a esse título. Quanto à ajuda de custo fixa, invoca que a mesma nada tem a ver com o acordo de pré-reforma e resultou dum mero acto unilateral da Ré, posterior àquele acordo, atribuída temporária e excepcionalmente a pilotos/comandantes pré-reformados oriundos de equipamentos em vias de extinção, como contrapartida por a Ré poder exigir dos mesmos a passagem à pré-reforma, o que ficou consignado no AE dos Pilotos. Nunca aquele valor entrou no cálculo das prestações de pré-reforma. Há pilotos e comandantes pré-reformados que dela não beneficiam, dado o seu carácter excepcional. A atribuição cessou em 29.03.98, data em que o Autor atingiu os 60 anos, até lá foram pagos os valores que discrimina no art° 36° da contestação, nada mais sendo devido. Diz que nada deve a título de subsidio de férias, pois em Janeiro de 1995 pagou-lhe o correspondente valor. Em Junho de 1995, pagou-lhe o subsídio de férias referente ao trabalho de 1994, não com esse nome mas a título de 14° mês. Na vigência do acordo de pré-reforma a Ré entrou sempre em conta com todos os vencimentos que o autor venceria no activo, permitindo que os respectivos valores fossem ca1culados no cômputo da pensão de reforma a pagar pela segurança social, nada se encontrando por regularizar . Conclui pela total improcedência da acção. Foi apresentada resposta, na qual se conclui que mesmo vingando a tese da Ré, esta pagou ao autor menos 2317433 escudos do que devia pagar. Elaborado o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, de que ambas as partes reclamaram, tendo sido deferida totalmente a reclamação da Ré e parcialmente a do Autor e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o Autor recorreu de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa dado parcial provimento ao recurso, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 915573 escudos respeitantes ao subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado pelo Autor no ano de 1994, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o seu vencimento e ainda a regularizar a situação do Autor em face da Segurança Social, quanto ao montante daquele subsídio de férias. De novo inconformado o Autor interpôs recurso de revista, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1. Constituem objecto do presente recurso: a) a decisão proferida pelo Douto Acórdão sobre a reclamação relativa à organização dos factos assentes e da base instrutória; b) a decisão proferida pelo Douto Acórdão quanto à interpretação a dar à cláusula de actualização da prestação de pré-reforma inserta no acordo de pré-reforma celebrado entre o Recorrente e a Recorrida. c) a decisão proferida pelo Douto Acórdão quanto à regularização da situação do Recorrido perante a Segurança Social. 2. Ao manter na base instrutória os pontos 44 e 45 na sua formulação actual (valor da ajuda de custo fixa), o arresto recorrido violou o artigo 508-B do C PC dado que se trata de facto aceite pela Recorrida. 3. Ao manter na matéria assente os pontos 19 a 71-(aumentos de que o Recorrente beneficiou e quantias pagas pela Recorrida a título de pré-reforma), o arresto recorrido violou o n.º 2 do artigo 410° do C PC dado que se trata de matéria impugnada expressamente pelo Recorrente na sua resposta à contestação. 4. Desta forma, o Recorrente propõe: a) que os pontos 19 a 21 sejam retirados da matéria assente; b) que sejam aditados à matéria assente os seguintes factos: A ajuda de custo fixa para os meses de Junho a Dezembro de 1995 era de 75178 escudos. A ajuda de custo fixa para os meses de Maio a Dezembro de 1996 era de 77716 escudos. c) que sejam reformulados os pontos 44 e 45 da base instrutória nos seguintes termos: 44. De Janeiro a Maio de 1995 o valor da ajuda de custo fixa era de 75178 escudos? 45. De Janeiro a Abril de 1996 o valor da ajuda de custo fixa era de 77716 escudos? 5. Não tendo a Recorrida logrado provar o pagamento da totalidade da ajuda de custo fixa relativa aos meses de Junho a Dezembro de 1995 e de Maio a Dezembro de 1996 (pontos 44 a 51 e 6 4 da base instrutória - dados como não provados ), deve ao Recorrente as diferenças por este peticionadas. 6. Ao interpretar a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma no sentido em que o fez, o Mmo. Tribunal a quo violou as normas constantes dos arts. 236° a 238° do Código Civil. 7. Da aplicação das normas constantes dos arts. 236° a 238° do Código Civil às cláusulas 3.ª e 4.ª do acordo de pré-reforma resulta que o sentido que um declaratário normal colocado na posição, quer do Recorrente quer da Recorrida, daria a tais cláusulas é o de que o montante da prestação de pré-reforma devida pela Recorrida ao Recorrente, em cada momento, é igual ao montante liquido que este auferiria no activo (em cada momento) acrescido das retenções de IRS e TSU aplicáveis na pré-reforma. 8. Nos termos do art. 9.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho, a Recorrida deveria ter declarado para a segurança social pelo menos os valores de pré-reforma que afirma ter pago ao Recorrente. 9. Da matéria dada como provada resulta que os valores declarados foram diminuindo todos os anos embora seja certo que a prestação de pré-reforma foi aumentando. 10. O Tribunal a quo, ao decidir que a Recorrida não tinha de regularizar a situação do Recorrente junto da segurança social, violou as apontadas normas. 11. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou os artigos 508-B do C PC, o n° 2 do artigo 410.º do C PC, os artigos 236° a238.º do Código Civil e o art. 9.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Julho. Nestes termos e demais de direito aplicáveis, deve: - ser reformulada a matéria assente e a base instrutória como peticionado e remetidos os autos ao tribunal de primeira instância para realização de audiência de julgamento quanto aos novos factos da base instrutória; - ser a Recorrida desde já condenada a pagar ao Recorrente a quantia de 565798 escudos referente a diferenças entre o valor de ajuda de custo fixa que a Recorrida confessa dever e o que efectivamente pagou (meses de Junho a Dezembro de 1995 e de Maio a Dezembro de 1996), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; - ser decidido que a interpretação legal a dar à cláusula de actualização de pré-reforma inserta no acordo sub judice é a que o Recorrente defende, sendo a Recorrida condenada a pagar-lhe os diferenciais que se venham a apurar após o novo julgamento para a nova matéria da base instrutória - ser a Recorrida desde já condenada a pagar ao Recorrente a quantia de 2317433 escudos referente a diferenças entre o valor de pré-reforma que a Recorrida confessa dever e o que efectivamente pagou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; - ser a Recorrida condenada a regularizar a situação do Recorrente perante a Segurança Social, quanto ao montante referido no ponto anterior e quanto ao diferencial que se vier a determinar ser devido. A Recorrida entende que a revista deve ser negada. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto , no seu parecer de folhas 647 e 648, pronuncia-se no sentido de a revista ser parcialmente concedida. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação: 1. O autor trabalhou sob as ordens e direcção da ré, desde Fevereiro de 1971 até 29 de Março de 1998, data em que passou à situação de reforma, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Oficial Piloto. 2. Desde 1983 até 30 de Dezembro de 1994, o autor pertenceu ao equipamento L 1011. 3. A partir de finais de 1994, prevendo-se a extinção do equipamento referido no n.° anterior, a ré propôs ao autor a sua passagem à situação de pré-reforma. 4. O autor, após longas conversações com a ré, aceitou celebrar um acordo de pré-reforma sob um "regime especial e excepcional" estabelecido para o feito pela TAP de acordo com o SPAC. 5. Em 6 de Dezembro de 1994, e com efeitos a partir do dia 30 desse mês, o autor e a ré celebraram acordo de pré-reforma. 6. O valor da prestação de pré-reforma previsto no n. l da cláusula 2° desse acordo foi calculado a partir da sua retribuição no activo bruta, à qual se diminuíram os montantes de TSU e IRS a reter na fonte. 7. Com o que se obteve o seu vencimento líquido no activo. 8. Partindo desse valor líquido, fizeram-se os cálculos ao IRS a reter na fonte, o que somado ao valor líquido obtido, perfaz a prestação de pré-reforma bruta 9. A cláusula 3.ª do acordo de pré-reforma esclarece que o raciocínio atrás exposto foi o efectivamente seguido para o cálculo da prestação de pré-reforma. 10. Com efeito, o valor ilíquido mensal da prestação de pré-reforma corresponde a uma percentagem ( 100%) do valor da retribuição líquida que o autor recebia se estivesse no activo. 11. Acrescido do valor de IRS (26,5%) e TSU (0%), aplicáveis nos termos legais. 12. O n° 2 da cláusu1a 4.ª diz expressamente que: " A actualização anual será em percentagem igual à que o segundo outorgante teria se continuasse no activo ou, caso aquele aumento não exista à taxa de inflação". 13.A retribuição do autor seria 14 vezes o vencimento base; 14.Em 1995, a ré declarou à Segurança Social, como tendo sido auferido pelo autor, o valor de 13288534 escudos. 15. Em 1996, a ré declarou à Segurança Social, como tendo sido auferido pelo autor, o valor de 13130879 escudos. 16. Em 1997, 12776280 escudos. 17. Em 1998, 13262361 escudos. 18. Após a passagem do autor à pré-reforma, a remuneração do pessoal no activo, na empresa ré, tiveram os seguintes aumentos de carácter geral: - em 1995, no valor global médio de 3% (reportado a 01.01.95); - em 1996, no valor global médio de 4,5% (reportado a 01.01.96); - em 1997, no valor global médio de 3,5% (reportado a 01.01.97); - e em 1998, no valor global médio de 3% (reportado a 01.01.98). 19. O autor, que já era pré-reformado em 30.12.94, beneficiou, anualmente, na sua prestação de pré-reforma, da actualização com base nas taxas de aumento médio geral verificado nos salários do pessoal da empresa no activo, mencionados no precedente número. 20. A prestação inicial de pré-reforma do autor, de 766092 escudos, foi sendo sucessivamente actualizada para 789074 escudos com efeitos a 01.01.95; para 824582 escudos com efeitos a 01.01.96; para 922905 escudos com efeitos a 01.01.97 e para 983863 escudos com efeitos a 01.01.98, tendo estes valores sido pontualmente pagos ao autor, à medida dos respectivos vencimentos. 21. A prestação de pré-reforma é calculada apenas uma vez no momento da entrada do trabalhador na situação de pré-reforma; a partir dai, e nos anos subsequentes, a prestação inicial foi simplesmente actualizada em função do aumento salarial verificado na empresa. 22. Nenhum trabalho foi prestado pelo autor à ré após 30.12.94. 23. O vencimento de exercício é igual a 2% do ordenado base, pago 14 vezes multiplicado pelo número de anos de exercício da profissão naquela categoria, que no caso do autor é de 23 anos. 24. O vencimento de senioridade é igual 1,5% do ordenado base, recebido em 14 vencimentos, multiplicado por 23, no mês de Janeiro e por 24 nos restantes 13 meses. 25. No acordo de pré-reforma celebrado entre autor e ré e constante de fls. 15 a 21, nada foi estipulado quanto à "ajuda de custo fixa". 26. A sua atribuição ao autor, até atingir a idade de 60 anos, teve lugar em momento posterior á celebração do acordo de pré-reforma, processou-se à margem do acordo de pré-reforma e resultou de um mero acto unilateral da ré, que a mandou pagar ao autor com um adicional não integrado na prestação de pré-reforma. 27. Na ré, há vários pilotos/comandantes pré-reformados que dela não beneficiam que, mesmo para os pilotos/comandantes do activo, a "ajuda de custo fixa" não é considerada na base de cálculo da respectiva prestação de pré-reforma. 28. Tratou-se duma regalia temporária que, excepcionalmente, a ré atribuiu aos pilotos/comandantes pré-reformados oriundos de equipamentos em vias de extinção. 29. Em 1994, ficou consagrada no AE dos pilotos (cl.ª 27.ª, n° 7 do Regulamento de Admissões, Antiguidades e Acessos, in BTE n° 18/94, p. 747), a possibilidade de a T AP , em relação a Pilotos de equipamento em extinção ("Lockeed"), poder unilateralmente exigir a sua passagem à pré-reforma. 30. Como contrapartida específica dessa possibilidade (negociação com o SPAC) de os pilotos de equipamento em extinção passarem à pré-reforma por decisão unilateral da ré, é que a ré decidiu pagar-lhes a " ajuda de custo fixa" até à idade de 60 anos, mas não integrada na prestação de pré reforma, 31. Relativamente ao pessoal do activo, a "ajuda de custo fixa" paga em 11 meses de cada ano, no caso destes pré-reformados entendeu a ré apurar o valor anual da "ajuda de custo fixa" para lhes ser pago mensalmente o respectivo duodécimo ( ajuda de custo fixa x 11 meses: 12 meses). 32. Há vários pilotos e Comandantes pré-reformados que dela não beneficiam: são os oriundos de equipamentos que não se encontram em vias de extinção, os quais não estão sujeitos a passar à pré-reforma por decisão unilateral da ré. 33. Apesar de a passagem do autor à pré-reforma não ter resultado de imposição unilateral da ré - mas sim do acordo das partes -, a ré estendeu graciosamente ao autor o benefício em apreço. 34. A atribuição deste benefício cessou em 29.03.98, data em que o autor completou 60 anos de idade. 35.O autor passou à pré-reforma em 30.12.94 (assim se rectificando o erro material constante da resposta dada ao quesito 66°, pois onde se escreveu "reforma" queria escrever-se "pré-reforma"- art.º 666° do C PC). 36. A partir de 1995, inclusive o autor recebeu sempre 14 mensalidades anuais. Sabido que as conclusões das alegações da Recorrente delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, são as seguintes as questões a decidir: 1. Decisão proferida sobre a reclamação relativa à organização dos factos assentes e da base instrutória. 2. Interpretação a dar à cláusula de actualização da prestação de pré - reforma incluída no acordo de pré - reforma celebrado entre o Recorrente e a Recorrida bem como o problema das ajudas de custo e seu reflexo na situação do Recorrente perante a Segurança Social. 1. Impugnando a decisão da Relação sobre a reclamação relativa à organização dos factos assentes e da base instrutória pretende o Recorrente a reformulação da matéria de facto assente bem como da incluída na base instrutória. O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais. Nos termos do artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722, o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não é esse o caso dos autos e não se vêem motivos para a ampliar nem ocorrem contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, sendo certo que o Tribunal da Relação apreciou devidamente esta questão, nenhum reparo merecendo aquela apreciação , com a qual se concorda inteiramente. 2. Antes de se entrar na análise das cláusulas de actualização da prestação de pré - reforma é necessário apreciar o pedido de condenação da Ré no pagamento das ajudas de custo. Quanto a este pedido e independentemente da solução a que se chegar quanto ao âmbito das cláusulas de actualização, ele não pode proceder já que estava dependente da alteração da matéria de facto, sendo certo que da que está fixada se conclui que o pagamento de ajudas de custo ao Autor e outros trabalhadores, enquanto tal pagamento se manteve, resultou de decisão unilateral da Ré, teve lugar em momento posterior à celebração do acordo de pré - reforma e à margem deste acordo, sendo certo que não foi integrado no clausulado daquele acordo (n.º 26 matéria de facto). Tal matéria não foi contemplada pelo acordo de pré - reforma, havendo vários pilotos pré - reformados que dela não beneficiam e foi atribuída pela Ré unilateralmente e apenas até os beneficiários perfazerem 60 anos de idade (pontos 27 a 34 da matéria de facto), pelo que não pode incluir-se na actualização da prestação de pré - reforma. Nesta parte não merece pois qualquer censura a decisão da 1.ª Instância, confirmada pelo acórdão da Relação. No que se refere à actualização da prestação de pré - reforma ás cláusulas do acordo celebrado entre as partes foi dada a seguinte redacção: Cláusula 2.ª 1. A partir da data referida na clausula anterior a 1.ª outorgante pagará mensalmente ao 2.º outorgante a prestação ilíquida de pré - reforma de 1064185 escudos ( um milhão e sessenta e quatro mil cento e oitenta e cinco escudos). 2. No cálculo da prestação ilíquida de pré - reforma referida no número n.º 1 desta cláusula tomou-se por base a última retribuição ilíquida pelo 2.º outorgante auferida, no montante de 1278811 escudos ( um milhão duzentos e setenta e oito mil oitocentos e onze escudos) mensais (vencimento base acrescido das demais componentes fixas). 3. Nos meses de Junho e de Dezembro a prestação de pré - reforma será paga em dobro. 4. A TAP depositará mensalmente na conta bancária do 2.º outorgante o valor líquido resultante da prestação ilíquida de pré - reforma. Cláusula 3.ª O valor ilíquido mensal da prestação de pré - reforma referido na clausula anterior é o correspondente a uma percentagem do valor, da retribuição líquida que o segundo outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais. Cláusula 4.ª 1.A prestação de pré - reforma será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao 2.º outorgante o valor líquido apurado nos termos da clausula 3.ª. 2. A actualização anual será em percentagem igual à que o 2.º outorgante teria se continuasse no activo ou, caso aquele aumento não exista, à taxa da inflação. Na interpretação destas cláusulas a primeira instância entendeu: A cláusula 3.ª do acordo de pré - reforma estabelece a forma de cálculo da prestação inicial do pré - reformado, estipulando que "o valor ilíquido mensal da prestação de pré - reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o 2.º outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais". A cláusula 4.ª, n.º 1 vem estabelecer a regra da actualização anual, remetendo para o disposto nos critérios da lei, que já vimos que são os constantes do DL 261/91, acrescentando que a prestação de pré - reforma garantida ao outorgante, por força dessa actualização, é de molde a continuar a ser garantido um valor líquido apurado nos termos da clausula 3.ª. Portanto, do mero teor literal da clausula podíamos ser tentados a concluir que o n.º 1 da clausula 4.ª estabelece a forma de actualização da prestação de pré - reforma. Só que a dita cláusula tem um n.º 2 que estabelece inequivocamente qual o modo de actualização repetindo o teor do artigo 6.º /2 do DL 261/91. Assim, o sentido do número 1 da clausula 4.ª, para ter qualquer utilidade, tem de ser outro, sob pena de se entender que, por força do número 2 haveria que, anualmente recalcular a prestação de pré-reforma, e alcançado esse valor, por força do número 2, proceder à sua actualização. Tratar - se - ia não de uma actualização, mas de uma dupla actualização, correspondendo a um aumento superior àquele que o trabalhador estaria se estivesse activo. Parece - nos que o espírito do número 1 da clausula 4.ª e a razão de ser da sua redacção tem de ser procurado outro modo, o qual se reporta à forma como foi calculado o valor da prestação inicial. O que a cláusula pretende é salvaguardar a possibilidade de o pré - reformado ver sua prestação inicial diminuída, por isso diz, mesmo com a actualização anual, o valor líquido apurado na clausula 2.ª nunca será diminuído. Portanto trata-se de uma forma de explicitar, de enfatizar, que o valor, repare-se, líquido, apurado nunca sofrerá qualquer abaixamento. Que era necessário actualizar a prestação já decorria da lei geral e foi ainda vertido no número 2, portanto, o n.º 1 tem em vista outra questão que não a da mera actualização. Essa questão está relacionada com o facto de o valor da prestação de pré - reforma ter sido calculado com base na retribuição ilíquida que o trabalhador auferia no activo, à qual se diminuíram os montantes de TSU e IRS a reter na fonte, obtendo-se o valor líquido no activo, após o que se cálculo o valor do IRS a reter na fonte, e foi somado ao valor líquido obtido, perfazendo a pensão de pré - reforma bruta, incidindo, então, sobre mesma os descontos legais (26,5% de IRS). Portanto se houvesse qualquer variação nas taxas de IRS, a prestação inicial fixada por esse método iria variar, podendo diminuir. Mas poderia diminuir, ainda, por outra razão. É que as pensões de pré - reforma beneficiavam dum regime de isenção de TSU, nos dois primeiros anos (por força do Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1992, dos Ministérios das Finanças, Obras Públicas, Transportes, Comunicações e Emprego), o qual poderia sofrer alterações que se iriam repercutir no valor pago, por força da necessidade de fazer operar esse imposto. Esta interpretação tem o apoio do próprio teor do n.º 1 da clausula 4.ª em causa, desde que se corrija aquilo que cremos ser uma mera imprecisão no texto escrito. Na verdade, se em vez do artigo indefinido "um" colocarmos o artigo definido "o", verificamos que se entende perfeitamente o sentido da interpretação atrás mencionado. Esta interpretação também não colide, a nosso ver, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do autor, pudesse deduzir do comportamento da ré, na medida que é manifesto que a intenção da ré é a de garantir ao trabalhador pré - reformado uma reforma cuja prestação assentasse no critério que enunciava, assegurando-o até ao fim. Mas já não há qualquer indício que era sua intenção anualmente proceder ao recalculo da prestação de pré-reforma como se a estivesse a calcular pela primeira vez. Porque, na verdade, se assim fosse, temos de convir que haveria fórmulas mais claras de o dizer. Por outro lado, mesmo que se entendesse que estamos perante um caso duvidoso quanto à interpretação do sentido da declaração, teríamos de lançar mão do critério previsto no art.º 237 do Código Civil. Do mesmo resulta que o entendimento ora defendido é o menos gravosa para a ré (caso se entenda que seria um negócio gratuito) e também é o que conduz ao maior equilíbrio das prestações (caso se entenda que se trata de um negócio oneroso), na medida que estando suspenso o contrato de trabalho, as prestações de pré - reforma não tem natureza retributiva, tratando-se tão só dum substituto da remuneração. Por essa razão, e conforme foi defendido no acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo 5942/4/99, da 4.ª secção, dirimindo uma questão igualmente relacionada com a forma de actualização das prestações de pré - reforma de trabalhadores da TAP, "A prestação a pagar aos pré-reformados, uma vez calculada a partir da retribuição auferida no activo, adquire autonomia, passando a ser considerada em si mesma, sem nova referência à base de calculo em que assentou. A actualização abrange a prestação de pré-reforma tal como se formulou inicialmente". Por seu lado salienta-se no acórdão da Relação: A divergência de interpretação das partes reside essencialmente na interpretação conjugada das cláusulas 3.ª e 4.ª do acordo de pré - reforma, uma vez que o autor defende que a ré se obrigou em cada momento a garantir uma prestação de pré - reforma líquida igual à retribuição líquida igual à que lhe caberia se ainda estivesse no activo, o que determinaria que anualmente refizesse o cálculo da prestação de pré-reforma, defendendo que tal interpretação está exarada nas cláusulas 3.ª e 4.ª. Por seu lado a ré defende que uma vez fixada a prestação de pré - reforma inicial, esta ganha autonomia e passa a ser considerada em si mesma, desgarrada das anteriores componentes retributivas de que emergiu, pelo que o dever de actualização periódica estabelecido na clausula 4.ª do acordo de pré - reforma e no número dois do artigo 6.º do DL 261/91, de 25.07 é cumprido através de uma taxa de incremento aplicada à prestação de pré-reforma em si, igual à taxa do aumento salarial de carácter geral verificado na empresa relativamente a todo o pessoal do activo. A cláusula 3.ª do acordo de pré - reforma estabelece a forma de cálculo da prestação inicial do pré - reformado, estipulando que "o valor líquido mensal da prestação de pré - reforma referido na cláusula anterior é o correspondente a uma percentagem do valor da retribuição líquida que o segundo outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e TSU aplicáveis nos termos legais". A clausula 4.ª, n.º 1 vem estabelecer a regra da actualização anual, remetendo para o disposto nos critérios da lei, que são os constantes do DL 261/91, acrescentando que a prestação de pré-reforma garantida ao outorgante, por força dessa actualização é de molde a continuar a ser garantido um valor líquido apurado nos termos da cláusula 3.ª. Seguidamente acompanha a sentença recorrida transcrevendo aquilo que em parte acima se salientou. Entende-se que não assiste razão às instâncias na interpretação que fazem das indicadas cláusulas. Das cláusulas 3.ª 4.ª, acima transcritas resulta claramente que as partes pretenderam fixar o montante da prestação de pré-reforma de modo que o Autor recebesse uma prestação correspondente à que receberia se estivesse no activo "o valor ilíquido mensal da prestação de pré - reforma referido na clausula anterior é o correspondente a uma percentagem do valor, da retribuição líquida que o segundo outorgante receberia se estivesse no activo, acrescido dos valores de IRS e de TSU aplicáveis nos termos legais". A clausula anterior refere-se ao montante na altura fixado, tendo em conta a última retribuição ilíquida auferida pelo Autor. Tal prestação será actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei, em termos de continuar a ser garantido ao Autor o valor líquido apurado nos termos da clausula 3.ª (n.º 1, da clausula 4.ª). A garantia de um valor líquido apurado nos termos da clausula 3.ª só se concretiza se e enquanto o Autor receber "uma percentagem do valor da retribuição líquida que o segundo outorgante receberia se estivesse no activo". Pretender infirmar esta interpretação pelo facto de na clausula 4.ª se ter inserido a referência "actualizada anualmente de acordo com os critérios da lei" é, salvo a devida consideração por opinião contrária, confundir o essencial com ou acidental, sendo certo que nem sequer está demonstrado que o termo "actualizada" não possa referir-se à forma do cálculo da pensão nos termos referidos e que a expressão "critérios da lei" se oponha ao entendimento perfilhado. Acresce que, sendo certo que aquela interpretação tem apoio nos termos empregues e está de acordo com o que é normal as pessoas pretenderem quando se reformam antes do termo normal, por acordo ou por decisão unilateral, nada no clausulado em causa indicia que apenas se tivesse em conta no cálculo da prestação de pré - reforma a retribuição que o Autor auferia no momento do cálculo da primeira prestação. A interpretação que se defende está mais de acordo com o disposto no número 1 do artigo 236, do Código Civil do que a tese defendida pelas instâncias, quer porque do clausulado, o que um declaratário normal intui é que a prestação deverá corresponder àquilo que se auferiria se se estivesse no activo, quer porque a pretender-se a interpretação defendida pela Ré, na medida em que a redacção do clausulado lhe pertenceu, deveria tê-lo feito reflectir sem equívocos no mesmo clausulado. Defender o entendimento oposto é pretender contrariar o que resulta da maior parte da letra do clausulado com uma expressão pouco clara, como se referiu, sendo certo que não está demonstrado que seja incompatível, em certas situações, a "actualização nos termos legais" da prestação calculada nos termos da cláusula 3.ª se os trabalhadores no activo também beneficiassem de uma "actualização nos termos legais". Procede pois nesta parte a pretensão do Autor. A matéria de facto assente não permite a determinação do montante da prestação de pré-reforma em falta bem como as prestações a favor da Segurança Social, respeitantes àqueles montantes. Há assim que remeter tal determinação para execução de sentença, nos termos do disposto no número dois, do artigo 661, do Código de Processo Civil. Nos termos e pelas razões expostas, concedendo parcialmente a revista, condena-se à Ré a pagar ao Autor a diferença entre as prestações de pré-reforma que lhe pagou e aquelas que lhe devia ter pago calculando cada uma delas, anualmente, nos termos do disposto na clausula 3.ª do acordo de folhas 15 e seguintes, isto é, tendo em conta que a prestação mensal ilíquida da pré - reforma é a correspondente à percentagem do valor da retribuição líquida que o Autor receberia se estivesse no activo acrescido dos valores de IRS e de TSU aplicáveis nos termos legais, bem como nos juros, à taxa legal, sobre cada um dos montantes parcelares e desde a data dos respectivos vencimentos, tudo a liquidar em execução sentença. Condena-se também a Ré a regularizar a situação do Autor perante a Segurança Social no respeitante aos montantes que vierem a ser apurados. Não mais mantêm-se as condenações impostas na segunda instância. Custas por Autor e Ré na proporção do vencido. Lisboa, 11 de Junho de 2002 Alípio Calheiros, Mário Torres, Victor Mesquita. |