Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/21.6T8BRG-A.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A jurisprudência do TJ exige que exista “um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas” para que se aplique o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012.

II- Não se justifica um reenvio prejudicial quando não existe qualquer elemento de conexão real entre as medidas requeridas e a competência territorial do Estado português.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 314/21.6T8BRG-A.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA intentou contra Encontec Gmbh procedimento cautelar comum, requerendo que se decrete “provisoriamente que a Requerida proceda à regularização e manutenção do Requerente como beneficiário do seguro de doença da Techniker Krankenkasse, adstrito ao contrato de trabalho que celebrou” e que “seja fixado à Requerida para cumprimento o prazo máximo de dez dias e por cada dia em que a decisão esteja por executar deverá ainda ser fixada uma sanção pecuniária compulsória, pelo incumprimento, não inferior a cem euros, por cada dia de atraso no cumprimento”.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a Requerida no dia 1 de abril de 2015. Após um longo período de baixa médica, apresentou-se ao serviço no dia 21 de janeiro de 2020, mas a requerida não permitiu que retomasse o trabalho. Tal conduta configura, em seu entender, um despedimento ilícito, na medida em que foi efetuado sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, razão pela qual o Requerente instaurou a ação principal contra a Requerida.
O Requerente alegou, igualmente, que é doente crónico com incapacidade parcial permanente e definitiva que carece de acompanhamento médico contínuo e de terapêuticas adequadas e reiteradas. Se o Requerente estivesse em exercício de funções, seria beneficiário do seguro de doença Techniker Krankenkasse - TKK (Segurança Social Alemã), como parte da sua retribuição mensal, e o acesso a tal assistência providenciar-lhe-ia todos os cuidados de saúde de que necessita. O apoio que o Requerente recebe do SNS português é manifestamente insuficiente para prover às suas necessidades atuais, dada a demora no acesso a consultas de diagnóstico e de especialidade e na concessão dos tratamentos. Por tal razão, a demora na tramitação da ação principal pode acarretar prejuízos irreparáveis, porque irreversíveis, na saúde do Requerente.

Em 10.01.2022 foi proferido despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar com fundamento na incompetência internacional do Tribunal Português.

O Requerente interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2022 foi decidido julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.

O Requerente interpôs recurso de revista excecional que foi admitido pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 junto desta Secção Social.

No seu recurso de revista, o Requerente invocou os artigos 26.º e 35.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, bem como o disposto no artigo 62.º al. b) e c) do Código de Processo Civil (Conclusão 4). Defendeu que o tribunal português seria competente para conhecer do mérito da causa por força da extensão de competência que resulta do artigo 26.º do Regulamento n.º 1215/2012 e, por conseguinte, seria igualmente competente para dotar medidas provisórias, mormente cautelares (Conclusões 12 a 17 e 30). Invoca, também, o considerando 18 do Regulamento (Conclusão 20). Alude, depois, ao artigo 62.º do CPC e ao direito ao acesso efetivo à justiça, tal como reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Conclusões 25 a 28) no seu artigo 47.º Remata suscitando o reenvio prejudicial para o TJ, à luz do disposto no artigo 267.º do TFUE (Conclusão 31).

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Requerente respondeu ao Parecer.

2. Fundamentação

De Facto

Os factos relevantes para a decisão são os que constam do Relatório.

De Direito

Por apenso à ação declarativa de condenação, com processo comum. o Autor veio intentar o presente procedimento cautelar comum, pedindo que seja determinado provisoriamente que a Requerida proceda à regularização e manutenção do seguro de doença Techniker Krankenkasse (TKK) - Segurança Social Alemã do Requerente, adstrito ao contrato de trabalho que foi celebrado, recolocando aquele na condição de beneficiário para acesso imediato a cuidados de saúde. Mais requer que seja fixado à Requerida o prazo máximo de dez dias para o referido efeito e que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 100,00 € por cada dia de atraso no cumprimento.

A única questão que se coloca no presente recurso respeita à competência internacional do tribunal português para decidir da aplicação de providências cautelares. Sublinhe-se, desde já, que no seu domínio de aplicação em matéria civil e comercial a solução deve ser encontrada no quadro do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual prevalece sobre as normas internas dos Estados aos quais o referido Regulamento se aplica. Não há, pois, que atender ao artigo 62.º do CPC, nem tão-pouco ao artigo 10.º do CPT, porquanto como muito bem se afirma no Acórdão recorrido, “o citado Regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, constituindo, no seu âmbito de aplicação, o regime geral em substituição dos regimes constantes das leis internas de cada Estado-Membro”, situação consentida pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

A respeito das medidas cautelares o Regulamento contém uma norma, o artigo 35.º, com o seguinte teor: “As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa”. Trata-se de uma norma de conteúdo praticamente idêntico à do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[1] e ao artigo 24.º da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[2].

Esta precisão é importante, porquanto o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que “[a] título preliminar, importa recordar que, uma vez que o Regulamento n.º 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.º 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, conforme alterada pelas convenções posteriores relativas à adesão de novos Estados-Membros a esta convenção (…) a interpretação do Tribunal de Justiça no que respeita às disposições destes últimos instrumentos jurídicos é igualmente válida para o Regulamento n.º 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de “equivalentes” (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.º 23 e jurisprudência referida”)[3].

Em matéria de medidas provisórias, incluindo as cautelares, o Regulamento cria, pois, um sistema de jurisdições alternativas: com efeito, ninguém duvida que os tribunais do Estado competente para conhecer do mérito da causa podem decidir das referidas medidas, mas além destes também os tribunais de outros Estados podem conhecer e adotar medidas provisórias. O Tribunal de Justiça teve já, aliás, ocasião de afirmar que o Regulamento “não estabelece uma hierarquia entre esses foros”[4], tendo decidido que “o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes”.

No entanto não deixou de assinalar, igualmente, a diferença de efeitos entre a decisão de decretar medidas provisórias ou cautelares por um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito – que será uma decisão cuja livre circulação é assegurada, ao passo que “quando são decretadas medidas provisórias ou cautelares por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro não competente para conhecer do mérito, o seu efeito está limitado, nos termos do Regulamento n.º 1215/2012, ao território desse Estado-Membro”[5], porquanto esta adoção de medidas provisórias pelos órgãos jurisdicionais do Estado sem competência para conhecer do mérito não será uma decisão na aceção do artigo 2.º, alínea a) do Regulamento.

Ao contrário do que pretende o Recorrente os tribunais portugueses carecem de competência para conhecer do mérito e tal competência não lhes é atribuída pelo artigo 26.º do Regulamento. Como se pode ler no Acórdão recorrido:

“Trata-se de uma competência por extensão, que se baseia na escolha das partes, ainda que tácita, pelo que não se verifica em qualquer uma de duas situações: a não comparência do requerido no processo; ou a imediata invocação pelo requerido, aquando da sua intervenção nos autos, da incompetência do tribunal. Ora, a presente providência cautelar foi indeferida liminarmente, antes da intervenção da Requerida, e, por outro lado, nos autos principais, onde já fora citada, a mesma enviou comunicações em que, desde o início, referiu que contestava a competência do tribunal. Tal realidade não é prejudicada pelo facto de ali se ter desconsiderado a “defesa”, nos termos dos arts. 40.º, n.º 1, al. a) e 41.º do Código de Processo Civil, sendo inequívoco que a Requerida não assumiu qualquer comportamento, em qualquer lugar do processo, no sentido de que aceitava tacitamente a competência”.

Também no douto Parecer do Ministério Público, proferido neste Supremo Tribunal em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT, se afirma que “(q)uanto ao disposto no art.º 26.º do Regulamento importa dizer que no processo principal não foi aceite a defesa da recorrida que não constituiu mandatário, pelo que não se configura a sua previsão”.

Há, pois, que verificar, apenas, se tal competência pode advir do artigo 35.º do Regulamento.

Embora a jurisprudência do TJ sobre o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 seja relativamente escassa[6], importa atender, nos termos atrás expostos, à sua jurisprudência relativamente a normas equivalentes. Ora, e a respeito do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal afirmou que “é o juiz do lugar ou, em qualquer caso, do Estado contratante em que estão situados os bens que são objeto das medidas requeridas que está em melhor situação para apreciar as circunstâncias que podem conduzir a deferir ou indeferir as medidas requeridas ou a prescrever regras e condições que o requerente deverá respeitar para garantir o caráter provisório e cautelar das medidas autorizadas”[7], mas sublinhou, igualmente, que “[d]aqui resulta que a concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24.º está dependente, nomeadamente, da condição de existência de um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas”[8]. Além disso, e também a propósito do artigo 24.º, o Tribunal afirmou que “a competência derrogatória prevista no artigo 24.º da Convenção tem por objetivo evitar às partes um prejuízo resultante da longa duração dos prazos inerentes aos processos internacionais em geral”[9], sendo que “[e]sta disposição prevê assim uma exceção ao sistema de competências instituído pela Convenção e deve por isso ser interpretada de forma restritiva”[10] [11]. Impõe-se, destarte, ao juiz a quem estas medidas provisórias são pedidas, sem que o seu Estado tenha competência pra conhecer do mérito da causa, “uma circunspeção especial”[12], só devendo decretá-las se as mesmas produzirem efeitos no território do seu Estado.

Tal não é, patentemente, o caso da medida cautelar solicitada pelo Autor, que não é suscetível de ser executada em território português, pelo que já por este motivo os tribunais portugueses carecem de competência para tomar tal medida à luz do referido artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012.

Finalmente, quanto ao pedido de reenvio prejudicial feito pelo Recorrente, o qual, invocando o artigo 267.º n.º 3 do TFUE, defende ser o mesmo obrigatório para este Tribunal, importa ter presente que, pese embora a letra do preceito, o próprio Tribunal de Justiça tem, na sua jurisprudência, concretizado casos em que tal reenvio pode legitimamente ser recusado pelos tribunais nacionais de um Estado-Membro. Trata-se, desde logo, daquelas situações em que “a resposta a essa questão, seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio”[13]. Esta situação não se verifica, todavia, no caso concreto em que assume relevância fundamental a interpretação a dar ao artigo 35.º do Regulamento. No entanto, e de acordo com a jurisprudência do TJ, a recusa em proceder ao reenvio também se justifica quando o TJUE já tenha respondido à questão num caso substancialmente idêntico[14], de modo que a questão se possa considerar clarificada, ou, também, quando não se coloque uma dúvida razoável quanto à interpretação da disposição de direito da União em causa. Ora, face à jurisprudência do TJ que exige que exista “um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas” para que se aplique o artigo 35.º do Regulamento e não se verificando tal elemento de conexão, não existe qualquer dúvida interpretativa que seja necessário esclarecer através do reenvio.

3. Decisão

Acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia.

Lisboa, 15 de dezembro de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos José de Morais

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[1] O mencionado artigo 31.º do Regulamento revogado dispunha: “As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo”.
[2] O referido artigo 24.º prevê que “[a]s medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contraente podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo”.
[3] N.º 47, Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2020, C-186/19, Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze contra Supreme Headquarters Allied Powers Europe.
[4] N.º 59, Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, C-581/20, Skarb Panstwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad contra TOTO SpA – Costruzioni Gerenali, Vianini Lavori SpA.

[5] N.º 57, Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2021, C-581/20. Veja-se, a propósito, o artigo 2.º, alínea a), parte final, do Regulamento: “ (…) Para efeitos do capítulo III, o termo «decisão» abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução”. Atente-se, igualmente, ao Considerando 33: “Se medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, forem decididas por um tribunal competente para conhecer do mérito da causa, a sua livre circulação deverá ser garantida nos termos do presente regulamento. Todavia, as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer não deverão ser reconhecidas ou executadas nos termos do presente regulamento, a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução. Tal não deverá obstar ao reconhecimento e execução dessas medidas ao abrigo da lei nacional. Se medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, forem decididas por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente para conhecer do mérito da causa, os seus efeitos deverão confinar-se, nos termos do presente regulamento, ao território desse Estado-Membro”.
[6] Cfr., contudo, entre outros a decisão proferida pelo TJ a 6 de outubro de 2021, no processo C-581/20, Skarb Państwa Rzeczypospolitej Polskiej reprezentowany przez Generalnego Dyrektora Dróg Krajowych i Autostrad v TOTO SpA - Costruzioni Generali and Vianini Lavori SpA. Sobre a matéria cfr., por todos, CARLOS SANTALÓ GORIS, C-581/20, TOTO: A missed opportunity to cast light on article 35 of the Brussels I bis Regulation?, Cuadernos de Derecho Trnasnacional 2022, vol. 14, n.º 1, pp. 915 e ss. e ILARIA PRETELLI, Provisional and Protective Measures in the European Civil Procedure of the Brussels I System, in V. LAZIC/S. STUIJ, Brussels I bis Regulation, Asser Press, 2017, pp. 97 e ss.
[7] N.º 39, Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1998, C-391/95, Van Uden Maritime BV, agindo sob a denominação de Van Uden Africa Line c. Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o.
[8] N.º 40, Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1998, C-391/95, Van Uden
[9] N.º 12 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2005, C-104/03, St. Paul Dairy Industries NV contra Unibel Exser BVBA.
[10] N.º 11 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2005, C-104/03, St. Paul Dairy.
[11] No sentido de que também o artigo 31.º do Regulamento n.º 44/2001 devia ser objeto de “interpretação estrita” cfr. as Conclusões do Advogado-Geral no processo C-616/10, Solvay SA contra Honeywwell Fluorine Products Europe BV, Honeywell Belgium NV, Honeywell Europe NV, n.º 46.
[12] N.º 38, Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 1998, C-391/95, Van Uden: “A concessão deste tipo de medidas requer da parte do juiz a quem são pedidas uma circunspeção especial e um conhecimento aprofundado das circunstâncias concretas em que as medidas solicitadas são chamadas a produzir os seus efeitos. Conforme o caso, e nomeadamente segundo os usos comerciais, o juiz deve poder limitar a sua autorização no tempo ou, no que se refereàá natureza dos bens ou mercadorias que são objeto das medidas pretendidas, exigir garantias bancárias ou nomear um fiel depositário e, de forma geral, sujeitar a sua autorização a todas as condições que garantem o caráter provisório ou conservatório da medida que decreta (Acórdão de 21 de maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil p. 1533, n.º 15).
[13] N.º 10 do Acórdão proferido a 29 de fevereiro de 1984, C-77/93, Srl Cilfit and Others and Lanificio de Gavardo SpA v. Ministerio della Sanità; no mesmo sentido recentemente cfr. n.º 34 do Acórdão proferido a 6 de outubro de 2021, C-561/19, Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA.
[14] N.º 36 do Acórdão Consorzio Italian Management: «a força da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º, TFUE pode privar de causa a obrigação prevista no artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE e esvaziá-la assim de conteúdo, designadamente quando a questão suscitada seja materialmente idêntica a outra questão suscitada em processo análogo e já decidida a título prejudicial, ou, a fortiori, no âmbito do mesmo processo nacional, ou quando uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça resolve a questão de direito em causa, seja qual for a natureza dos processos que deram lugar a essa jurisprudência, mesmo não havendo uma estrita identidade das questões controvertidas.» Cfr., igualmente, o n.º 33 do mesmo Acórdão: “Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”.