Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013049 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120422683 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG206 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7210/91 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/12/10 IN BMJ N362 PAG350. ACÓRDÃO STJ PROC41211 DE 1990/12/05. | ||
| Sumário : | I - A expressão "quantidades diminutas", para efeitos do disposto no artigo 24, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, são as que não excedem o necessario para o consumo individual durante um dia. II - Tratando-se de haxixe, a quantidade diminuta não pode exceder 2 gramas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1) No Tribunal Judicial da comarca de Braga, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos A, casado, empregado de vendas de electrodomesticos; B, divorciado, comerciante; C, solteiro, empregado de prospecção de mercado; D, solteiro, distribuidor de bebidas. Todos com os demais sinais dos autos, acusados pelo Ministerio Publico da pratica dos seguintes crimes: - O A, 7 crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº 430/83 de 13 de Dezembro com referencia a tabela anexa (IC) a esse diploma, com a agravante da reincidencia (artigos 76 e 77 do Codigo Penal); o B, 5 crimes previsto e punivel pelo artigo 36 n. 1 alinea a) e tabela referida naquele Decreto-Lei; o C e o D, 58 crimes previsto e punivel pelo artigo 36 n. 1 alinea a) do mesmo diploma e tabela anexa aludida. Discutida a causa, o Colectivo: a) Considerou o arguido A autor de dois crimes de trafico de quantidades diminutas (de haxixe) previsto e punivel pelo artigo 24 n. 1 do indicado Decreto-Lei, condenando-o por cada um deles em um ano e seis meses de prisão e 30000 escudos de multa e de um crime de trafico (de haxixe) previsto e punivel pelo artigo 25 n. 1 do mesmo diploma, condenando-o em dois anos e seis meses de prisão e 40000 escudos de multa. b) Em cumulo dessas penas, condenou o mesmo arguido na pena unica de tres anos e seis meses de prisão e em 80000 escudos de multa, absolvendo-o dos restantes quatro crimes; c) Considerou cada um dos restantes arguidos - B, C e D - autor de um crime previsto e punivel pelo artigo 36º n. 1 alinea a) do mesmo Decreto-Lei, sob a forma continuada condenando-os: o primeiro, em dois meses de prisão substituida por igual tempo de multa a 300 escudos por dia e em sessenta dias de multa a mesma taxa diaria ou seja na multa unica de 36000 escudos ou em alternativa 80 dias de prisão e cada um dos demais em oitenta dias de prisão substituida por igual tempo de multa a 300 escudos diarios e em oitenta dias de multa aquela taxa diaria ou seja na multa unica de 48000 escudos ou, em alternativa, em 122 dias de prisão. Do respectivo acordão recorreu o Ministerio Publico, limitando o recurso aos crimes imputados e as penas aplicadas ao arguido A. Motivou e concluiu: 1 - Os factos mencionados em b) 1 e b) 2 integram o tipo legal de crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei nº. 430/83 de 13 de Dezembro e não o previsto e punivel pelo artigo 24 do mesmo diploma, pois as quantidades de estupefacientes vendidas pelo arguido não são diminutas. 2 - No acordão recorrido, ao considerar-se tais quantidades como diminutas, fez-se errada qualificação da materia de facto provada e violou-se o disposto nos artigos 23 e 24 do citado Decreto-Lei. 3 - Os factos julgados provados não permitem o uso da atenuação especial da pena na determinação desta, pois não se provaram circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do arguido. 4 - O Tribunal recorrido ao atenuar especialmente a pena, violou o disposto nos artigos 73, 72 e 78 do Codigo Penal. 5 - Não ha desproporção entre os factos e o minimo da moldura penal do crime previsto e punivel pelo artigo 23 ja referido, atentos os factos julgados provados e, por isso, se fosse aplicada por cada um dos crimes aquele minimo não se ofenderia o principio da proporcionalidade, da justiça e da equidade. 6 - A aplicação ao minimo da moldura penal daquele crime, agravado pela reincidencia, corresponde a vontade do legislador, esta de acordo com a ilicitude dos factos, que e grave, com a culpa do agente, que e de dolo directo; intenso e com a personalidade do arguido, deformada e de tendencia para a acção criminosa. Deve pois, o arguido ser condenado em pena de prisão não inferior a 12 anos. 7 - Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e o arguido condenado pela pratica de 3 crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, aplicando-lhe uma pena unica não inferior a 12 anos de prisão e alterando-se o acordão nessa medida e sentido. Respondeu o mesmo recorrido nos termos constantes de folhas 314 a 317, em defesa do acordão sob recurso, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na integra, aquela decisão. Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir. 2 O recurso vem limitado a revisão da materia de direito, dentro da regra geral estatuida no artigo 433º do Codigo de Processo Penal. Eis os factos provados que importa acatar: a) No dia 13 de Agosto de 1989, a noite, junto ao Cafe Tuanque, cidade de Braga, o arguido A deteve e vendeu a E e a um amigo deste (F), sendo este que efectuava a transacção com o arguido, 2,5 gramas de "cannabis sativa L" - substancia constituida de triturado de sumidades daquela especie botanica integrando fragmentos de folhas, flores, e frutos, aglomerados por prensagem, servindo de ligante a propria resina da planta, com pesquisa positiva de cannabis, pelo preço de 1200 escudos; b) No dia 7 de Fevereiro de 1990, a noite, junto do Cafe Baia, naquela cidade, o mesmo arguido A deteve, vendeu e entregou por 2000 escudos, 2,5 gramas de substancia do mesmo tipo do referido, a G, identificado a folhas 111. c) No dia 9 de Maio de 1990, pelas 23 horas na Travessa da Rua Infantaria 8, cidade de Braga, no interior da Fiat Transit, matricula JL, examinado a folhas 96, pertencente a sociedade de que fazia parte o arguido B, o arguido A detinha consigo, para posteriores vendas aos consumidores que o procurassem, uma barra de haxixe com as caracteristicas ja referidas, com 8,931 gramas e, para consumo seu e daquele Cl, naquela altura tinha ja preparado um cigarro com o peso de 9,57 miligramas. d) O arguido A conhecia as propriedades da substancia referida, agindo voluntariamente e sabendo que era proibida a sua conduta. e) O arguido A, para alem de outras condenações anteriores, foi condenado em 29 de Novembro de 1985, por crime de roubo, praticado em 21 de Junho de 1985, em pena de 5 anos, que cumpriu, estando ainda em liberdade condicional, quando foi detido; apesar da seria advertencia que constituiu essa e outras condenações e o cumprimento efectivo entre 3 de Julho de 1985 e 4 de Julho de 1987 daquela pena, o arguido voltou a delinquir, manifestando, desse modo, ser possuidor de personalidade deformada e tendencia para a acção criminosa. f) O arguido A confessou os factos referidos em b) e c). g) E de modesta condição socio-economica; empregado de venda de electrodomesticos. h) Face aos factos provados, não merecia censura, como não mereceu, por parte do digno recorrente, nem merece, por parte deste Supremo Tribunal, a decisão recorrida, no tocante ao enquadramento juridico-criminal dos factos que se deixam transcritos em ponto 2) alinea c). Efectivamente, constituem eles, juntamente com os que ficam transcritos em ponto 2) alinea d), a autoria material pelo arguido A de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. O mesmo não pode concluir-se, no que respeita ao enquadramento juridico-criminal realizado resto dos factos provados e transcritos em ponto 2) alineas a) e b) e d). No que esta este Supremo Tribunal de acordo com o ataque movido pelo digno recorrente, atraves do recurso. Na verdade, e como sustenta ele, na motivação, tais factos integram, não dois crimes de trafico de estupefacientes de quantidadesa diminutas previsto e punivel pelo artigo 24 n. 1 do indicado diploma, como considerou a dita decisão, mas dois crimes de trafico de estupefacientes previsto e punivel, tambem, pelo citado artigo 23 n. 1 daquele mesmo diploma. E que, se quantidades diminutas para efeitos do disposto no referido artigo 24 n. 1 são as que não excedem o necessario para o consumo individual de um dia, de acordo com o n. 3 deste mesmo artigo e no caso dos autos, a quantidade de haxixe detida, vendida e entregue pelo arguido A, em cada uma das diversas ocasiões - de 2,5 gramas - excede o limite em referencia. E assim, na medida em que excede 2 gramas diarias e como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, expresso no Acordão de 10 de Dezembro de 1986, Boletim n. 362, pagina 350 e continuado no tempo, como pode ver-se do Acordão de 5 de Dezembro de 1990, entre outros, aquele de 5 de Dezembro de 1990, Processo n 41211, Actualidade Juridica, Ano 2, ns. 13/14, pagina 5. E não ha razão para alterar esse entendimento, maxime no sentido seguido pela decisão recorrida e, conforme o qual, o aumento do consumo de estupefacientes leva a considerar diminuta cada uma das quantidades de 2,5 gramas de haxixe atras referenciadas, como efectivamente levou. A razão invocada, a ser valida, devia constituir argumento em contrario, para manter no citado minimo ou baixar estes a aludida quantidade diminuta, ate porque, como foi reafirmado num encontro realizado em Milão, entre 1 e 14 de Março de 1990, sobre o tema "Narcotrafico e Crimes contra o Patrimonio Cultural", as "drogas leves" (caso do haxixe) constituem a porta de entrada para outras exigencias e apetencias que conduzem ao uso e abuso das "drogas duras" (cocaina, haxixe). Por isso e que a tendencia actual na quasi totalidade dos paises e a de punição daquelas mesmas "drogas leves". 4 Desta maneira, a cada um dos tres crimes cometidos pelo arguido A, do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, corresponde a moldura abstracta de 8 a 12 anos de prisão e multa de 66700 escudos a 500000 escudos, por ser reincidente, conforme aquele artigo e o artigo 77 com referencia ao artigo 76º do Codigo Penal. Ha que proceder a concretização ou a determinação da medida de cada uma daquelas penas, lançando mão das regras estatuidas no Codigo Penal, designadamente nos artigos 71 e 72, como ainda nos artigos 73 e 74, se a tal houver lugar. Entende este Supremo Tribunal que, na operação referida, não ha lugar a aplicação dos dois ultimos normativos, deste modo, em contrario da decisão recorrida, que deles usou para atenuar especialmente a pena respeitante ao crime integrado pelos factos constantes das alineas c) e d) do ponto 2). Com efeito, ha que acatar a lei e esta, no citado artigo 73, estabelece que o Tribunal so pode atenuar especialmente a pena, para alem dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele, que diminuam por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Ora, tais circunstancias não se verificam, no caso dos autos. Não ha qualquer desproporção entre o facto e o minimo da sanção penal, fundamento invocado na decisão recorrida para a utilização da regra do aludido artigo 73. Por um lado, porque se esta em face, em qualquer dos factos, de crime grave, dado a importancia ou valor dos bens a proteger e tidos em vista pelo legislador, como sendo a saude publica e o bem estar da sociedade, sabido que a discriminação da droga afecta a saude de quem a consome e desassossega a sociedade pela criminalidade que aquele consumo acarreta, como se acentua na decisão recorrida, gravidade essa traduzida no minimo geral de 6 anos de prisão, sem duvida bastante elevada. Trata-se de crime de perigo, em cuja punição são patentes as exigencias de prevenção de futuros crimes, como e evidente. Por outro lado, não resultam dos factos provados circunstancias que diminuam, designadamente de forma acentuada, a gravidade, manifesta, dos aludidos factos criminosos, e a culpa do arguido A. Com efeito, não assumindo tal função as porções de droga (haxixe) daquele objecto, e sendo intenso o dolo directo com que aquele agiu, certo e que se esta perante um delinquente não primario, reincidente, que, embora tenha confessado, so o fez em relação a dois dos tres crimes cometidos, sem mostrar arrependimento, embora contribuindo, em parte, para a descoberta da verdade. Dai a conclusão, atras adiantada. 5 Desta maneira, havendo que limitar aos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, as regras neles contidas, a determinação da medida das penas parcelares, em função ou em face da culpa daquele mesmo arguido, tendo em conta as exigencias de reprovação das suas condutas, e das exigencias de prevenção de futuros crimes, e em atenção as circunstancias apuradas acima referidas, e de fixar, como adequadas: - em oito anos e um mes de prisão e multa de setenta mil escudos, a pena por cada um dos crimes assentes nos factos constantes das alineas a), b) e d) do ponto 2); - em oito anos e seis meses de prisão e oitenta mil escudos de multa, pelo crime assente nos factos descritos nas alineas c) e d) do ponto 2); - e, nos termos do artigo 78 do mesmo Codigo, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido em referencia, a pena unica em doze anos de prisão e multa de duzentos mil escudos. Procede, deste modo, a pretensão do Digno Magistrado recorrente. Nenhuma censura pode merecer, quanto ao mais, a decisão recorrida. 6 - De harmonia com o exposto, da-se provimento ao recurso do Ministerio Publico, condenando-se o arguido A nas penas parcelares e unica fixadas ou concretizadas em ponto 5), alterando-se, por esta forma, o acordão recorrido, que se mantem quanto ao mais. Não se tratando de acto urgente, cabera ao Tribunal " a quo" apreciar a aplicação do perdão concedido pela Lei nº. 23/91 de 4 de Julho. Taxa de justiça e procuradoria minimas pelo recorrido, fixando em 3000 escudos os honorarios do defensor oficioso. Lisboa, 12 de Dezembro de 1991. Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos, Sa Pereira, Vaz de Sequeira. Decisão impugnada: - Acordão de 91.07.02 do Tribunal Colectivo de Braga. |