Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE COMPETÊNCIA MATERIAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ESTRADAS DANO CULPOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200410190030017 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 906/04 | ||
| Data: | 03/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. O tribunal comum é competente em razão da matéria, para conhecer de uma relação jurídica litigiosa entre o Estado (Estado-Administração indirecta-ICOR) e um particular atingido no seu direito de propriedade, com danificação da casa, em consequência das escavações, remoção de terras e pedras, bem como detonações, tudo provocado para execução de uma obra de abertura de uma estrada nacional, levada a cabo pela ICOR ou seu empreiteiro). 2. Para a determinação da natureza, pública ou privada, da relação litigiosa, assim constituída entre Estado/Administração e o particular, e da consequente determinação do tribunal competente para dela conhecer, deve considerar-se a acção ( pedido e causa de pedir), tal como foi proposta pelo particular/autor, tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo Tribunal que possam relevar da exacta configuração da causa proposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:1. No Tribunal judicial da Comarca de Castro Daire Lamego, A e B, residentes na rua do ..., n°..., Fareja, Castro Daire, vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C - Instituto para a construção rodoviária, com sede na Praça da Portagem - 2800 Almada. 2. Alegam que são donos de determinado prédio e que o Réu está a implantar uma via rodoviária, apelidada de Variante de Castro Daire. Sucede que esta última via está a ser efectuada junto ao prédio do Autor e a execução da mesma, por via de escavações, explosões e remoção de terras e pedras, causou danos àquele imóvel. 3. Pedem a procedência da acção e, em consequência, sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários do imóvel objecto da presente acção judicial; o Réu condenado a pagar todos os montantes invocados na petição inicial a título de danos patrimoniais que ascendem à quantia de € 16.500,00; e o réu condenado no pagamento dos correspondentes juros de mora desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. 4. Citado, veio o Réu arguir a incompetência material do tribunal da comarca para conhecer desta acção. Requereu ainda a intervenção principal do empreiteiro - o Consórcio "D - Sociedade de Construção Civil, SA", o que foi deferido. 5. O Autor, na resposta, voltou a defender a competência material do tribunal da comarca. [Depois, ocorreram outros incidentes processuais que para aqui não têm interesse nenhum, e levam à recorrente questão interrogativa sobre a serventia útil do modelo de processo civil do século XIX aspectos do Processo Civil de 1876, que transitaram para o Código de Processo Civil de 1939, na vigência do século XXI]. (1) 6. O Senhor Juiz da Comarca, conhecendo da invocada excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, decidiu pela incompetência do seu tribunal 7. A Relação do Porto, com um voto de vencido, julgou competente o Tribunal comum para conhecer da matéria em conflito (Fls. 314). Recorre a Sociedade interveniente indicada (a empreiteira da obra), defendendo a competência do Tribunal Administrativo, por, em resumo, estarmos perante uma relação de direito público e, como tal, um acto de gestão pública que obriga a indemnizar os lesados, havendo prejuízo, causado pelas escavações, explosões e remoção de terras e pedras que atingiram o prédio danificado. (Fls. 620 a 627, e particularmente, pontos: 22, 33, 34, 36 - fls.624/626). 8. Dito isto, fácil é de ver que, o objecto do presente agravo é circunscrito ao tema seguinte: saber se a responsabilidade extra - contratual que os AA. assacam ao C (e ao empreiteiro/agravante) se enquadra no âmbito da prática de actos de gestão pública ou, ao invés, se estamos em presença de responsabilidade civil extra - contratual que se enquadra no âmbito da prática de actos de gestão privada. Tudo, à luz dos factos alegados pelos AA. na petição inicial. Também é este o enquadramento que é feito no ponto 7) do recurso (fls.121). 9. Assim, por razão de ordem, parece estar indicado que se adiantem, desde já, os factos relevantes da petição apresentada ao Tribunal da Comarca da Castro de Aire, para se determinar qual o tribunal competente para conhecer da causa que eles consubstanciam. Ora, o que os autores alegam, como fundamento do pedido de indemnização, é que a C procedeu à realização das obras de abertura e construção de uma estrada, chamada variante de Castro de Aire, após a expropriação por utilidade pública, dos terrenos indispensáveis. Sucedeu que, com tais obras, os autores acabaram por sofrer vários prejuízos, que quantificam, na sua casa, contígua (ou próxima) aos prédios expropriados onde as obras decorreram. Mais alegam que os prejuízos ocorreram por causa da construção da estrada com utilização de máquinas de grande porte, remoção e movimentação de pedras e terras e utilização de dinamite para explosão do solo. Actuação que provocou danos na sua casa, como fissuras nas paredes, nos tectos, portas, janelas, deslocação de assentamentos e alicerces, materiais cerâmicos, estuques, gessos, pinturas, etc. 10. Voltando atrás, diremos que o problema consiste em saber se estamos perante uma acto de gestão pública (Decreto-lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e artigo 22º da Constituição da República), levada a cabo por uma pessoa jurídica (um Instituto Público) integrada na Administração Pública do Estado/ Administração, que o Governo superintende, artigo 199º, alínea d), da Constituição da República; ou se estamos em presença de um simples acto de gestão privada, no quadro legal previsto, entre outros, pelo artigo 501º do Código Civil. 10.1. Vamos seguir de perto o que dissemos nos acórdãos que foram proferidos nos agravos, n.º 1484/03, de 27 de Maio, e n.º 3845/03, de 11 de Novembro de 2003, assinados pelos mesmos Juízes, aqui também subscritores. 10.2. A competência judiciária em razão da matéria (a par da hierárquica e da internacional) é de ordem pública. É só pode decorrer da lei. Fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo critério relevante da sua atribuição, a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer. Reclama a eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Por isso, releva de interesse público fundamental, dando lugar à sanção da incompetência absoluta do tribunal que dela conheça, em violação das regras que a determinam (artigo 101.º do Código de Processo Civil). E determinam-na, procurando adaptar o órgão à função, assegurando a idoneidade funcional do juiz, através de uma relação de pertinência o mais apropriada possível, entre ele e a matéria da causa de que deve conhecer. O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa. Todos são vocábulos de conteúdo homólogo, traduzindo, na essência, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto que em cada causa estiver. Idoneidade do juiz, como se começou por referir, e também assim lhe chamou o Professor Alberto do Reis (2). Num Estado de Direito, é fundamental a bondade da lei organizativa judiciária, no acerto e determinação dos factores objectivos de conexão ou elos materiais de ligação correspondentes, para que o Estado cumpra, ao mais alto nível possível, a qualidade da prestação judiciária pública. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material (só para falar desta), melhor sortirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina. 10.3. A organização judiciária portuguesa integra, fundamentalmente, três Ordens - a que a Constituição chama categorias de tribunais (artigo 211º). Em jeito de organograma, poderíamos traçar o quadro seguinte: A Ordem Constitucional; A Ordem Judicial Comum e a Ordem Administrativa (que envolve a fiscal). Fixemos então a nossa reflexão sobre as duas últimas Ordens judiciárias, verificando como elas ganham visibilidade na Constituição do modo que assim se enuncia: O artigo 212º, n.º1, diz, relativamente à jurisdição comum: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais». E o artigo 214º, n.º3, diz, quanto à ordem administrativa: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». A regra geral é a da jurisdição comum e sempre subsidiária. Não se estranha, por isso, que o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) venha confirmar que « são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». De resto, não é por acaso que, os tribunais que integram a ordem judiciária comum, sejam designados na linguagem corrente, e vulgarmente, como os "tribunais comuns". 10.4. Quando a Constituição e a Lei estabelecem e organizam (estatuem) a Ordem Judiciária do Estado, fixam as competências dos órgãos judicias integrantes da estrutura judiciária. Por forma que, a cada categoria judiciária orgânica é atribuída uma parcela ou medida da jurisdição. É a competência ou fracção de poder jurisdicional da categoria orgânica respectiva a que são afectadas certas matérias. Portanto, basta examinar a lei orgânica de determinada categoria de tribunal, para se verificar se certa causa está, ou não, compreendida na área da sua jurisdição. Como exercício de análise, e método de conhecimento do objecto do presente agravo, iremos proceder a esta verificação, tendo em conta a causa concreta da acção, donde ele emerge. 10.5. O art. 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na linha do que estatui a Constituição, no preceito anteriormente reproduzido, dispõe que « incumbe aos tribunais administrativos e fiscais... dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais». E o artigo 4º, aos estabelecer, nas várias alíneas, os limites da jurisdição administrativa, exclui do âmbito dessa jurisdição, na alínea f), as acções ou recursos que tenham por objecto: ... « as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja uma pessoa de direito público». (3) 10.6. É assim ponderoso verificar, como já ficou dito acima, se, a questão colocada pelo autor na acção, é uma questão de direito privado, ou uma questão de direito público, não obstante o recorrente ser uma pessoa jurídica, de direito público. (Um Instituto Público). Se for uma questão de direito público, estaremos perante uma causa que deve pertencer ao foro administrativo, como quer o agravante (fls.74). Se for uma questão de direito privado, naturalmente que cairemos na competência do foro comum, conforme decidiram as instâncias. Comecemos por adiantar: a) - Neste número, uma ideia básica e simplificadora sobre a noção de relação de direito público - o que ajuda à compreensão do que vai dizer-se e do sentido da decisão a que vai chegar-se. E, b) - No numero seguinte, veremos como vem apresentada, e como se caracteriza, a relação conflituosa, na configuração da acção proposta contra o agravante (e outro). Voltemos, então, àquela ideia primária: a noção de relação jurídica, de direito público versus relação jurídica de direito privado. (4) A relação de direito público é regulada essencialmente por normas de direito público; a relação de direito privado é regulada por normas de direito privado. É do ABC dos Manuais Jurídicos que estudam estas matérias, em que, classicamente, repousa, quer a dicotomia (apenas pedagógica - claro!, já que o Direito é um todo inteiro) dos grandes ramos: Direito Público Direito Privado; quer a dupla função do direito objectivo - público e privado. (5) Dos vários critérios de distinção (o da natureza dos interesses; o da posição dos sujeitos; ou o da qualidade em que intervêm na relação) (6), aquele que mais tem recolhido o consenso generalizado da doutrina e da jurisprudência, é o que considera a qualidade em que o sujeito (público) intervém na relação jurídica. Será uma relação de direito público, quando um dos sujeitos (o de direito público) intervém na relação jurídica que em causa estiver, numa qualidade que lhe confere, por lei, e em razão do interesse publico que prossegue, uma posição de supremacia sobre o outro sujeito dessa mesma relação, impondo-lhe unilateralmente a sua vontade, por via da necessidade daquele prosseguimento. (7) Com a crescente criação de situações novas de tipo social a tutelar pelo direito, em domínios onde o traço de demarcação entre o público e o privado é cada vez mais difícil de definir (assim, por exemplo: no direito do trabalho, no direito financeiro, da bolsa, da banca, dos seguros, do consumo, do ambiente, da bioética, do desporto, da negociação à distância, das nova tecnologias,...) (8) uma correcta perspectivação do que seja, e deva ser, o âmbito do direito público e privado, impõe-se, como forma de modelar a intervenção do próprio direito (e do Estado) (9) na vida social, aproximando-se, tanto quanto possível, e na medida socialmente útil, da sua real função normativa, reguladora da vida das pessoas, e delas próximo, enquanto cidadãos - agente individual ou intergrupo. É exactamente com este sentido que pode afirmar-se, na esteira de Radbruch que "nada caracteriza melhor uma determinada Ordem Jurídica do que a relação em que, dentro dela, são colocados, um em face do outro, o Direito Público e o Direito privado, e o modo como aí são distribuídas, entre estes dois domínios, as diversas relações jurídicas". Trata-se - passe a expressão, quando falamos de direito público - de uma relação de poder, que se estrutura na vertical. De cima para baixo, como estrutura típica do poder, através da relação Estado/Cidadão. (10) E de cima para baixo enquanto projecta o exercício de um poder de soberania (na linguagem antiga: um poder majestático), ou uma sua parcela, mas sempre de forma imperial, impositiva e unilateral de autoridade, como acto de poder soberano (o tão apregoado Jus Imperii). Ao contrário, a relação de direito privado estrutura-se na horizontal, ou seja, pessoa a pessoa, numa posição em que os dois sujeitos, estão confrontados numa situação de igualdade, formal e substancial: são verdadeiros pares ou partes iguais, gozando de um igual estatuto, e de idêntica qualidade relacional, igualmente vinculados na modelação das correspondentes prestações obrigacionais recíprocas a que estão adstritos. Nenhum dos sujeitos tem, ou actua, na qualidade de "Majestade" na relação que os vincula reciprocamente. Nenhum tem posição de superioridade jurídica sobre o outro, ainda que um deles, mais do que de um direito subjectivo, possa ser titular de um direito potestativo sobre o outro. Mas ambos estão colocadas no mesmo plano de estatuto jurídico, sem que um se superiorize ao outro, na regência do vinculo jurídico que os liga, por direito e deveres. 10.7. Traçado este quadro geral de análise do problema, é altura de particularizar, verificando conforme ficou enunciado atrás, como é que a relação jurídica em conflito é apresentada na acção. [(Ponto 6, b)]. Os autores vieram accionar um direito de crédito, alegadamente resultante de responsabilidade extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público (e seu empreiteiro) que, segundo eles, violou ilicitamente o seu direito de propriedade, causando em seus haveres (casa de habitação) os danos materiais indemnizáveis, que descrevem. Então, pergunta-se (?): como se caracteriza a relação donde emerge o direito de crédito accionado? Para responder á pergunta importa, primeiro, descrever os factos úteis para a caracterização. E, depois, no seguimento, proceder a esta caracterização da relação conflituosa, como de natureza pública ou de natureza privada, tendo em vista as noções de enquadramento geral do tema que já ficaram explicadas para trás. E aí, sim: se a relação em conflito revestir natureza privada ou predominantemente privada, a competência para dela conhecer pertencerá ao tribunal comum. Se a relação em conflito revestir uma natureza pública, ou predominantemente pública, então, a competência para dela conhecer pertencerá ao tribunal administrativo. Posta a equação, a partir da qual, agora, se orienta o discurso, vejamos então, os factos que servem de causa à acção tal como foi apresentada ao Tribunal de Castro Daire: 10.8. Os autores formularam um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da actuação da empreiteira (o consórcio Sociedade D-Sociedade de Construção civil, SA) tendo a execução da obra sido adjudicada pela C (a ré originária). Actuação que se traduziu nas escavações, explosões e remoção de terras e pedras como decorrência da construção da estrada "variante de Castro Daire". Percebe-se, sem dificuldade que as obras foram feitas por conta da ré - dona da obra - através de duas empresas particulares, (em consórcio) às quais a execução do contrato respectivo fora adjudicado pela ré. Sucedeu que tais obras foram efectuadas, entre o mais, com utilização de máquinas de grande porte, para remoção e movimentação de terras, e também com utilização de cargas de dinamite, tudo provocando na casa, fissuras nas paredes, nos tectos, portas, janelas, gradeamento e ainda deslocação de assentamentos e alicerces, materiais cerâmicos, estuques, gessos, pinturas, etc. São estes os factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir donde emerge o pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual dos réus e, como tal, accionados pelos autores. 10.9. Como caracterizar esta relação? Foi a questão há pouco deixada em aberto (ponto 10. 7, in fine). Consequentemente, impõe-se dar o passo seguinte: a caracterização, pública ou privada, da relação que acaba de descrever-se. Trata-se, como é bom de ver, de uma relação obrigacional gerada por um comportamento alegadamente ilícito da Administração (indirecta) do Estado, quer se considere juridicamente reportado à ré C, quer reportado ao Consórcio, quer solidariamente a ambos (o que, neste aspecto do exame, não releva, pois o que releva é estarmos perante um devedor de obrigação de indemnizar que é uma pessoa jurídica, de direito público, pretendendo-se saber se deve ser accionado no tribunal comum ou no tribunal administrativo). Importa, então, perceber se a actuação desta pessoa de direito público ao proceder (ainda que através de terceiro), à remoção de terras, às escavações, à utilização de descargas explosivas para rebentamento do solo, etc, danificando o direito de propriedade privada de outrem - importa perceber, dizíamos - se actuou no exercício de um poder público ou com a veste de um qualquer, simples particular. Há ou não, alguma manifestação dos jus imperii por que se revele esta conduta da Administração? Interrogarmo-nos sobre a questão, é responder-lhe! Não há aqui qualquer resquício de "publicidade", no sentido de manifestação ou omissão de vontade autoritária da pessoa de direito público imposta ao sujeito lesado - credor da indemnização, porque ofendido na sua esfera de integridade do direito de propriedade pela dita conduta lesiva da seu direito de propriedade. Mas é uma conduta inteiramente alheia ao prévio acto expropriativo - este sim regido pelas normas de direito público, revestindo força de autoridade de natureza idêntica. Acontece até que, quem, materialmente, levou as obras a efeito foi uma empresa particular, (o consórcio), actuando por conta da ré. Qualquer particular não teria tratamento jurídico diferente se, em idêntico contexto de actuação, desse causa aos danos invocados na acção, provocando a ofensa do direito do "vizinho", invadindo-lhe a propriedade, escavando, demolindo, provocando fissuras nas paredes, desalicerces dos caboucos, ou fendas no telhado. E por aí fora...! Vale isto por dizer que, a qualidade em que intervém a agravante na relação que nasce da produção do efeito danoso, não difere daquela em que estaria, um outro qualquer particular que tivesse empreendido conduta semelhante. E aqui - tanto mais, repita-se - que o executor material das obras foi mesmo um particular, "a mando" da ré. O exercício da autoridade, como manifestação típica da relação de direito público, é aqui, absolutamente neutro. Não aproveita, assim, à agravante, na forma como vem configurada e se desenvolve a acção indemnizatória, alegar as suas atribuições de direito público como autoridade nacional de estradas (ponto 26, fls.624/625, invocando, a esse propósito, os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho), para retirar a natureza de " questão de direito privado", à relação jurídica em que se fundamenta a causa. Não seria diferente, apesar dessas atribuições, que titula, se mandasse reparar uma porta da sua sede ou mudar-lhe a fechadura...! Isto nada tem a ver com o exercício da gestão pública, é - lhe neutro, como dissemos atrás! Essas atribuições - construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo IPE/C, execução de trabalhos de grandes reparação de traçados e pontes existentes, fiscalização e acompanhamento de projectos rodoviários nacionais - são aqui irrelevantes, para daí se concluir pela natureza publicística da relação, como quer a agravante. Olhando bem, concluiremos que não interferem na concreta modelação da relação conflituosa, que emerge directamente do comportamento descrito acima e que a petição (e contestação) pormenorizam. Não está posto em causa directamente o dever público de gerir a construção, ou a fiscalização das estradas ou equipamentos rodoviários portugueses de maior ou menor dimensão. 11. E poderíamos ficar por aqui! Todavia, porque consideramos que a investigação nunca é demais, para o conforto e tranquilidade, possíveis, das convicções jurídico-racionais do julgador (11) (sem esquecer, evidentemente, as motivações não racionais que atravessam todas as decisões judiciais), levemos um pouco adiante a reflexão, dentro do alinhamento de pensamento que precede, e, sendo assim, para que se reforce. A actuação descrita acima (pontos: 2 e 10. 8) não traduz qualquer manifestação autoritária de poder, nem reveste qualquer significado que possa diferenciar o ente público do ente particular colocado na mesma circunstância. (12) Ausente está, entre as partes, qualquer supremacia de uma sobre a outra, como distintiva da relação jurídica, de direito público. Num cenário mais amplamente enquadrado, não estamos em presença de uma questão administrativa cuja tutela última caiba, como já anteriormente se assinalou, na função administrativa do Governo enquanto órgão de poder que « superintende nos serviços e na actividade da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, civil ou militar...» conforme a competência administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 199º, alínea d), da Constituição, e que exerce, democraticamente legitimado, tendo em consideração critérios ou razões de necessidade, de oportunidade, de conveniência e de escolha, que melhor satisfaçam o interesse público que ele, Governo, entenda dever prosseguir. De qualquer modo, «razões de Administração Pública», do Estado (seja ao nível das atribuições da Administração central, regional ou autárquica) estruturada com base em razões de Estado, inclusive quanto ao modo de tutela judicial, efectiva e útil, do seu exercício. 12. Em suma: São razões de Estado-Administração) que não interferem em nada, com a natureza e caracterização do conflito de interesses postos pela acção. Aqui, confrontamo-nos, a nosso ver de forma fácil, com um conflito de direito privado, em que intervém uma pessoa de direito público, no concreto, alheia a razões, de interesse público, do tipo considerado, que acabam de desenvolver-se. Dito de outro modo: embora uma das partes desse conflito, seja uma pessoa de direito público, nas circunstância concretas da acção, certo é que, actuou, - e nem há razões para que não actuasse - como qualquer particular, sem qualquer privilégio de autoridade. O que lhe sucedeu, poderia ter sucedido a um particular qualquer! Não foi, seguramente, para isso - por estes acasos de circunstância - que a lei lhe conferiu poderes públicos, privilegiando-a, por ser parte na relação conflituosa, com uma jurisdição própria! Numa palavra final conclusiva, não estamos confrontados com uma acto de gestão pública regulado pelo Decreto-Lei n.º48.051, de 21 de Novembro de 1967 (na parte em vigor e, porventura, aplicável - artigo 22º da Constituição); (13) mas perante um acto de gestão privada a que são aplicáveis, na relação com a outra parte, entre outras, as normas dos artigos: 483º-1, 500º, 501º e 562º e sgs., do Código Civil. 13. Termos em que, negando provimento ao agravo, se decide confirmar o acórdão recorrido, julgando-se competente para a causa, em razão da matéria, tal como os autores a apresentaram, o Tribunal da Comarca de Castro Daire. Custas pela agravante. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros ------------------------------------------- (1) Sobre este modelo já, a seu tempo, o relator produziu algumas sugestões de mudança, que transmitiu ao Mistério da Justiça, através do meio indicado pelo artigo 149º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Uma das urgentes mudanças era a definição, por processo rápido, da competência judiciária, em qualquer das suas conexões possíveis. No caso vertente, choca (pelo menos choca ao relator) que se percam mais de dois anos para se dizer definitivamente qual o tribunal que julga, e só depois, prosseguir a acção, a qual foi proposta (fls.2), em 12 de Agosto de 2002. E tanto pior, quando o réu originário é uma pessoa de direito público! As palavras que se podem ler no n.º 2 do preâmbulo do Decreto-lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil (artigo 1º), continuam vazias, não obstante as múltiplas reformas. São as palavras seguintes: « Entre nós é o famoso Decreto n.º 12.353, de 22 de Setembro de 1926, que assinala o começo da reacção legislativa contra o descrédito da justiça a que conduziu o sistema anterior, através de um processo que, além de ser lento, anacrónico e dispendioso, estava cheio de ardis e subtilezas e era fonte permanente de soluções injustas». (2) Página 107 do Comentário ao Código de Processo Civil, volume I. (3) É a seguinte a formulação da norma parcialmente correspondente, do novo Estatuto a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2004: « Compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, nomeadamente:... responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas de direito público». Para as antigas Auditorias, no domínio dos artigos 815º e 816º, do Código Administrativo, o contencioso por elas conhecido, já excluía desses tribunais administrativos as questões sobre direito de propriedade ou posse; e incluía os pedidos de indemnização por danos decorrentes de actos de gestão pública. (4) As fontes doutrinais consultadas e que, sobre esta distinção, nos pareceram mais didácticas, são O Manual de Direito Administrativo, Edição brasileira, Páginas 1131 e seguintes, do Professor Marcello Caetano; A RLJ Ano 110º, páginas 315 e seguintes, um estudo do Professor Vaz Serra. Também o acórdão deste Tribunal, de 17 de Setembro de 1994, publicado na CJSTJ II; e de 19 de Março de 1998, proferido no agravo 800/97, contêm vários elementos de reflexão com interesse para a distinção da matéria: questão de direito público, questão de direito privado. (5) Organizar os poderes do Estado (estatuto do poder) e as suas relações com o cidadão (Direito público); e disciplinar as relações entre estes (Direito privado). (6) Por todos, pode conferir- se para maiores desenvolvimentos, o Professor Mota Pinto, na obra, Teoria Geral do Direito Civil, páginas 32 a 45, 3ª edição, actualizada, 1996. (7) A exposição mais actualizada sobre os critérios de classificação das pessoas colectivas e em especial, entre pessoas de direito público e pessoas de direito privado, encontra-se Tratado de Direito Civil Português, Tomo III - Pessoas - páginas 538 e seguintes, Edição de 2004, da Livraria Almedina, da autoria do Professor António Menezes Cordeiro. (8) Perspectivação que encontra dificuldades progressivas - de método e de objecto - à medida que, de uma Sociedade clássica e de relacionamento pessoal imediato, se vai mudando para uma Sociedade de Informação e de Conhecimento, de tipo relacional mediato, e à distância. Acode, por isso, à análise, a lembrança do conceito actual de Sociedade de Informação: A Sociedade de Informação é uma sociedade onde a componente da informação e do conhecimento desempenham papel nuclear de todos os tipos de actividade humana, em consequência do desenvolvimento da tecnologia digital, e da INTERNET em particular, induzindo novas formas de organização da economia e da sociedade. No seu estágio final, a Sociedade de Informação é caracterizada pela capacidade dos seus membros (cidadãos, empresas e Estado) de obterem e partilharem qualquer tipo de informação e de conhecimento instantaneamente, a partir de qualquer lugar e forma mais conveniente. (Sobre esta matéria deve ter-se em conta, o Plano de acção para a Sociedade de Informação, em Portugal, e que pode ler-se, no D.R. I série - B, de 12 de Agosto de 2003). (9) Nesta perspectiva, o conceito de Direito acaba por se identificar com o conceito de Estado, como expressão normativa deste. (10) Aqui, o conceito excede o âmbito do Estado/Administração, para se rever na abrangência do próprio conceito Estado/Colectividade. (Sobre estes conceitos: O Estado nos Tribunais, 2ª edição, páginas 54 e seguintes; e 179 e seguintes). (11) Tanto mais que o recurso vem instruído (fls. 323) com a junção de um acórdão da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2004, decidindo em sentido oposto, e relatado pelo também, e agora, aqui, subscritor, vencido, Senhor Desembargador Coelho da Rocha (fls. 314). (12) Em casos praticamente idênticos, e também contra o IEP/ICOR também assim se julgou neste Tribunal: no agravo 66/02 e no agravo 628/02, respectivamente, de 19 de Novembro de 2002, (Conselheiro Afonso Correia); e de 17 de Dezembro de 2002 ( Conselheiro Lopes Pinto). Em ambos os acórdãos se referenciam outros arestos deste Tribunal, no mesmo sentido do texto, através de um discurso que, mudadas as palavras, segue um trajecto próximo. Limitamo-nos a estes dois, por serem os mais recentes, e em que é réu (o IEP/ICOR). A busca de todos eles - os outros restantes - deve-se á colaboração da assessoria cível da secção. (13) É conhecida a Proposta de Lei, pendente de debate na AR, que vem regular, pela via legislativa ordinária, este preceito constitucional, em relação ao qual a doutrina e a jurisprudência já defendem a sua aplicação directa, revogatória do Decreto indicado no texto, em áreas de colisão. |