Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026517 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PETIÇÃO INICIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010037454 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG299 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8097/92 | ||
| Data: | 01/27/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PÁG2. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PÁG476. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 144/82 DE 1982/04/27. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 N1 B C. CPC67 ARTIGO 729 N3 ARTIGO 730. CPT81 ARTIGO 1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/11 IN BMJ N343 PAG216. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N344 PAG330. | ||
| Sumário : | I - Os documentos juntos com a petição servem para a esclarecer e completar, nela se integrando, pelo que a conclusão a tirar é que os factos neles referidos podem e devem ser apurados. II - E afigurando-se esse apuramento indispensável para fixar o regime jurídico aplicável, torna-se necessário ampliar a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal do Trabalho (1. Juizo, 1. Secção) de Lisboa uma acção de condenação, sob a forma ordinária, contra "American Life Insurence Company (ALICO)", com Agência Geral em Lisboa na Avenida da Liberdade, n. 36-4., e "TAP - Air Portugal, Transportes Aéreos Portugueses, E.P.", com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, pedindo: a) Que a Ré "ALICO" fosse condenada a pagar-lhe a indemnização devida, nos termos do artigo 2 II das "Condições Particulares" da Apólice (doc. n. 7) no montante de 7500000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 19 de Fevereiro de 1989 até integral pagamento, que em 12 de Março de 1990 somavam 1189726 escudos; b) Ou, subsidiariamente, para o caso do pedido improceder contra a Ré "ALICO", fosse a Ré "TAP" condenada a pagar à Autora a referida quantia de 7500000 escudos, também acrescida de juros de mora nos mesmos termos do pedido anterior (alínea a)), dado a Ré "TAP" dever considerar-se subsidiariamente responsável pela cobertura do referido risco; c) Ou, também subsidiariamente, para o caso de se entender não ser a Ré "TAP" responsável, em via subsidiária, pela cobertura do identificado risco, fosse a dita Ré condenada a pagar à Autora a referida quantia de 7500000 escudos, com os aludidos juros de mora, dado incorrer a Ré "TAP" em responsabilidade civil, cabendo-lhe por isso o dever de indemnizar a Autora em virtude de ser responsável pelo evento que obriga à correspondente reparação. Para isso alegou, em resumo: 1.1 Que foi admitida como trabalhadora da Ré "TAP" em 2 de Janeiro de 1972, tendo o respectivo contrato de trabalho caducado em Abril de 1988 por efeito da comunicação que lhe foi feita pela Ré "TAP" relativa à reforma atribuída pelo "Centro Nacional de Pensões"(CNP), conforme ofício de 6 de Abril de 1988 (doc. n. 1) que indicava a passagem da Autora à situação de reforma por invalidez, na sequência de um requerimento remetido pela Autora ao C.N.P., nesse sentido, em 24 de Novembro de 1987. 1.2 Que a Autora figurava nos quadros de pessoal da Ré "TAP" como assistente de bordo e que o benefício da invalidez lhe fora atribuído, dado experimentar fortes dores cabeça, mormente na altura do desempenho das suas funções de "assistente de bordo", e que pelo seu agravamento, dados os riscos que a sua saúde física e mental, não lhe permitiam continuar a desempenhar os seus deveres laborais, o que foi constatado por junta médica da Ré "TAP", que a pedido da Autora (carta desta de 1 de Março de 1988) teve lugar em 29 de Abril de 1988, junta essa que considerou a Autora "definitivamente inapta para o desempenho de qualquer função a bordo". 1.3 Que o Acordo da Empresa (AE), entre a Ré "TAP" e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) prevê, na sua cláusula n. 116 que a "empresa garantirá aos Tripulantes um seguro cobrindo os riscos de morte, incapacidade permanente ou perda da licença de voo e incapacidade total ou parcial, resultante de doença ou acidente (...)", seguro esse que, para o ano de 1988 foi contratado com a Ré "ALICO" (apólice junta como doc. n. 8). 1.4 Que, fazendo a Autora parte do grupo segurado, tal como vem definido no artigo 1 das condições particulares da Apólice (v. doc. n. 7), consubstanciando o estado da Autora nessa situação de invalidez total e permanente, tendo o contrato de trabalho caducado em Abril de 1988 e neste ano considerada a Autora definitiva mente inapta para desempenhar qualquer função a bordo, tem a mesma direito ao pagamento da reclamada indemnização. 2. Regularmente citada, contestou a Ré "ALICO" por excepção e impugnação: a) Por excepção, ao alegar ser parte ilegítima por se encontrar desacompanhada das suas congéneres "Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A." e "Aliança Seguradora, E.P.", que intervieram no contrato de seguro em regime de co-seguro. b) Por impugnação, alegando que a Autora, conforme foi por ela confirmado, foi reformada por invalidez antes de ser declarada incapaz pela junta da Ré "TAP", pelo que, à data em que essa junta teve lugar, já a Autora não era trabalhadora da "TAP", o que, nos termos da Apólice, não obriga a Ré "ALICO" a indemnizar; e que, relativamente aos juros pedidos, não se encontra em mora porque a obrigação de liquidar a indemnização pode ser liquidada até seis meses após a constatação pela companhia do estado de invalidez total e permanente do beneficiário do seguro - o que só não se fez em virtude de a Ré "ALICO" ter constatado que, antes da sua submissão à junta médica da "TAP", já a Autora havia deixado de ser sua trabalhadora. 3. Citada a Ré "TAP", veio ela chamar à autoria o "SNPVAC" - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (que a não aceitou, mas requereu a sua intervenção como assistente), e a Companhia de Seguros "GAN-VIE, Grupo Assurances Nacionales" - que se defendeu, expcionando a vigência do seu contrato com a "TAP" apenas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1987, pelo que à data em que terá sido declarada a inibição de voo da Autora, já a "GAN-VIE" não tinha qualquer responsabilidade; e impugnando, alegou desconhecer, sem obrigação de saber, a exactidão dos factos alegados nos ns. 6 a 18 da petição. 4. Na sua contestação a Ré "TAP" invoca a prescrição dos créditos reclamados pela Autora e alegou que a respectiva responsabilidade cabe unicamente às Seguradoras, e, se assim não se entender, ao aludido Sindicato. 5. Proferiu-se um saneador-sentença em que se julgou a acção inteiramente procedente contra a Ré "ALICO", que foi condenada a pagar à Autora a indemnização de 7500000 escudos, com juros de mora à taxa legal de 15 porcento desde 11 de Dezembro de 1989, sendo de 1189725 escudos os juros já vencidos até 12 de Março de 1990; e improcedente quanto ao pedido formulado subsidiariamente contra a Ré "TAP", que foi, por isso, absolvida do pedido. 6. A Ré "ALICO" apelou desta decisão, e subordinadamente recorreu também a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o Acórdão de folhas 361 e seguintes que confirmou a decisão da 1. instância e não conheceu do recurso subordinado, que considerou prejudicado pela improcedência do recurso principal. Deste acórdão interpôs a Ré "ALICO" recurso de revista em que formulou as seguintes conclusões: "A- O contrato de seguro "sub judice" só abrange as pessoas que, à data da verificação dos sinistros por ele coberto, estivessem ligados por contrato de trabalho em vigor com a "TAP - Air Portugal, Transportes Aéreos Portugueses, EP". B- A pessoa segura deixou de trabalhar para a "TAP" em virtude de o seu contrato ter caducado, por força da concessão de uma pensão de invalidez pelo "Centro Nacional de Pensões". C- Essa caducidade operou automaticamente, "ope legis", no momento do deferimento da concessão da pensão de invalidez. D- Tal deferimento ocorreu em momento anterior a 29 de Abril de 1988, data em que teve lugar uma junta Médica da "TAP". E- Esta junta Médica não influencia a caducidade do contrato de trabalho, na medida em que o seu resultado não podia, por força da lei, impor à Autora a prestação de trabalho, para o que já tinha sido considerada incapaz. F- Logo, a caducidade do contrato operou, por força da atribuição pelo Centro Nacional de Pensões da pensão por invalidez, e não por força da realização da junta Médica da "TAP". G- Mesmo que se considerasse que a caducidade do contrato de trabalho só operaria com o conhecimento de ambas as partes da reforma por invalidez, mesmo nesse caso, nada consta no processo que prove que a "TAP" só teve conhecimento da invalidez em 29 de Abril de 1988. H- Ora, se a TAP teve conhecimento da invalidez em momento anterior a 29 de Abril de 1988, então, à luz de qualquer dos entendimentos possíveis, o contrato de trabalho teria caducado antes da junta Médica nessa data realizada. I- Saber se o conhecimento ocorreu em momento anterior a 29 de Abril de 1988 é uma questão de facto que não foi julgada pelo Tribunal de Primeira Instância. J- Impedindo, em consequência o conhecimento do mérito da causa no Despacho Saneador. K- A Autora requereu a passagem à reforma por invalidez em 24 de Novembro de 1987. L- Nesta data, não tinha entrado em vigor a Apólice subscrita pela Ré "ALICO" e as suas "co-seguradoras". M- A concessão do benefício por invalidez pelo Centro Nacional de Pensões teve efeitos a partir da data do respectivo requerimento ou, seja, 24 de Novembro de 1987. N- A entender-se que os factos geradores de invalidez ocorreram na data do requerimento ou em momento anterior, então a adesão da Autora ao Seguro do Grupo que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1988 é nulo. O- A entender-se que a junta Médica do Centro Nacional de Pensões apenas apreciou os factos geradores de invalidez e sabendo-se que estes ocorreram em 1987 (sendo, por isso, a pensão atribuída por referência a esta última data), então o sinistro terá ocorrido em 1987. P- Devendo a Autora ser indemnizada pela Companhia de Seguros subscritora da Apólice em vigor em 1987. Q- Foram, assim, violados pelo douto acórdão recorrido: 1) O artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 14 de Julho, por deficiente interpretação do momento em que caduca o contrato de trabalho; 2) O artigo 510, alínea c) do Código de Processo Civil e artigo 59 do Código de Processo do Trabalho, por ter conhecido directamente do pedido, existindo questões de facto - como a do momento do conhecimento pela "TAP" da concessão da pensão de invalidez - que poderiam ter relevância para a decisão final; 3) O artigo 436 do Código Comercial se se entender que a situação de invalidez já existia de facto antes da entrada em vigor da Apólice subscrita pela Ré "ALICO". Contra-alegaram a Autora, a Ré "TAP" e a chamada "GAN-VIE", todas elas defendendo a confirmação do acórdão recorrido. A recorrente juntou ainda um douto parecer. O Digno Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, por sua vez, um douto parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão fulcral que se levanta é de saber se a invalidez absoluta e permanente que acometeu a Autora lhe confere, face ao contrato de seguro de grupo efectuado com a Ré, ora recorrente, "ALICO", direito à indemnização pedida, de 7500000 escudos e respectivos juros. Para a sua apreciação vejamos, em primeiro lugar, qual a matéria de facto que vem dada como provada. É ela a seguinte: 1. A Autora foi admitida, como trabalhadora da Ré "TAP", em 2 de Janeiro de 1972, figurando nos quadros de pessoal desta como "assistente de bordo". 2. De acordo com a cláusula 116 do Acordo de Empresas foi estabelecido entre o "Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil" e a "ALICO", em regime de co-seguro com a "Sociedade Portuguesa de Seguros" e a "Aliança Seguradora", para vigorar no ano de 1988, um contrato de seguro de grupo temporário, anual e renovável, pela Apólice n. 32111, cujas condições gerais, especiais e particulares constam de folhas 92 a 104 e se dão aqui como reproduzidas. 3. Nesse contrato figura como segurado a Ré "TAP". 4. A Autora aderiu ao referido contrato e até Abril de 1988 o seu vencimento foi considerado para o cálculo do prémio. 5. Em 24 de Novembro de 1987 a Autora requereu ao Centro Nacional de Pensões os benefícios de invalidez. 6. O que lhe foi deferido e comunicado por ofício datado de 6 de Abril de 1988, informação que, por sua vez, transmitida à "TAP". 7. Porque sofria de "migraine", doença cujos sintomas se agravavam durante os voos, a Autora requereu à "TAP", por carta de 1 de Março de 1988, que esta a submetesse a junta médica, o que aconteceu em 29 de Abril de 1988. 8. A junta médica da "TAP" considerou a Autora "definitivamente inapta para o desempenho de qualquer função a bordo". 9. Por carta de 19 de Agosto de 1988 do "SNPVAC" foi dado conhecimento da situação da Autora à "ALICO". 10. A Ré "ALICO" respondeu a esta carta nos termos da carta documentada a folha 105 onde refere que, verificado encontrar-se a ora Autora reformada pelo Centro Nacional de Pensões desde 24 de Novembro de 1987, e a Apólice de seguro ter tido efeito em 1 de Janeiro de 1988, não podia considerar o processo como da sua responsabilidade, pelo que junto devolvia toda a documentação que estava em seu poder. 11. Até 31 de Dezembro de 1987 estivera em vigor um contrato do mesmo tipo acordado entre o aludido Sindicato e a Companhia de Seguros "GAN-VIE", conforme a Apólice n. 405120, cujas condições gerais, especiais e particulares constam de folhas 160 a 193 e se dão aqui por reproduzidas. 12. Nela figura também como segurado a Ré "TAP". 13. A Autora aderiu também a este contrato. III 1. A verificação de certos eventos é susceptível de determinar para os sujeitos jurídicos consequências indesejáveis no plano económico, e de criar assim a necessidade de lhes fazer frente. É esta realidade que se encontra na génese do contrato de seguro, que está na base da sua causa-função. Na verdade, o segurador garante a satisfação dessa necessidade suportando o risco. Entendemos, por isso, que nos contratos de seguro (e, portanto, também nos seguros de grupo) a prestação do segurador consiste sobretudo na suportação do risco - de que a prestação material relacionada com a sua concretização, com o sinistro, constitui mero aspecto, sem verdadeira autonomia. Verificado o sinistro, a suportação do risco passa de um estado latente a um estado agudo, mas continua sempre a mesma prestação. O sinalagma do contrato, típico da sua bilateralidade, verifica-se entre o pagamento do prémio, a cargo do segurado ou do contraente do seguro, e a referida suportação do risco, a cargo do segurador; e é entre essas prestações que se estabelecem os laços de correspectividade que traduzem a onerosidade do contrato. 2. Conforme se verifica dos contratos de seguro de grupo provados, tanto a Recorrente "ALICO" como a chamada "GAN-VIE" assumiram garantir o risco de invalidez absoluta e permanente, nos termos acordados nas respectivas apólices, das pessoas abrangidas pelos referidos seguros (cfr. artigo 2 das "condições gerais", cláusula 3 das "condições especiais" e cláusula 4 das "condições particulares" da Apólice n. 32111, da Recorrente; e cláusula 3 das "condições particulares" e cláusula 1 das "condições especiais" da Apólice n. 405902 da aludida Chamada). A comunicação que o Centro Nacional de Pensões transmitiu à Autora, ora recorrente, por ofício de 6 de Abril de 1988, de que lhe fora atribuída uma pensão por invalidez, com efeitos a contar de 24 de Novembro de 1987 (data em que a Autora requereu os benefícios da invalidez) tem necessariamente como pressuposto a constatação desse estado de invalidez pela comissão de verificação de incapacidades permanentes, nos termos do Decreto-Lei n. 144/82 de 27 de Abril. Tal informação foi também na mesma data de 6 de Abril de 1988 remetida à "TAP", entidade patronal da Autora. A reforma da Autora por invalidez não pode deixar de pressupor a sua incapacidade absoluta e definitiva de prestar o seu trabalho profissional (cfr. Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 3. edição, página 476; Acórdãos do S.T.J. de 11 de Janeiro de 1985, in Bol. 343, páginas 216 e seguintes, e de 22 de Fevereiro de 1985, in Bol. 344, páginas 330 e seguintes). Trata-se, portanto, duma situação lógica e temporalmente anterior à notificação do trabalhador de que lhe fora atribuída uma pensão de reforma por invalidez. Mas, ainda que se entenda que a atribuição de uma pensão por invalidez não era, no regime do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho (vigente ao tempo dos factos em causa) enquadrável na alínea c) do n. 1 do seu artigo 8, mas antes na alínea b) da referida disposição - o certo é que a concretização do risco suportado pela Recorrente, ou seja, o sinistro, consiste na constatação, não da atribuição da referida pensão, mas da invalidez absoluta e permanente que acometeu a Autora para prestar o seu trabalho, efectuada pela competente junta médica (comissão de verificação de incapacidades permanentes). Na verdade, mais do que saber se o contrato de trabalho da Autora com a "TAP" caducou a 6 de Abril ou a 29 de mesmo mês, interessa sobretudo averiguar se a invalidez que determinou a reforma da Autora foi constatada na vigência do contrato de seguro feito com a Chamada "GAN-VIE" ou na do contrato com a Recorrente. A Autora, na petição inicial, não articula, directamente, nenhum facto a esse respeito, mas invoca no n. 30 da sua petição um documento que juntou com esse articulado (o n. 11) e que fornece elementos para datar a constatação daquela invalidez. E, como ensina Alberto dos Reis (Anotado, "IV, folhas 2 e seguintes), os documentos juntos com a petição servem para a esclarecer e completar, nela se integrando, pelo que a conclusão a tirar é que o referido facto pode e deve ser apurado. E esse apuramento afigura-se indispensável para fixar o regime jurídico aplicável. 3. Nesta conformidade, atento o disposto nos artigos 729 n. 3 e 730 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1 n. 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho), acorda-se em anular o acórdão recorrido, devendo o processo baixar à 2. instância para, com os mesmos desembargadores, se possível, se julgar de novo a causa, com ampliação da decisão de facto nos termos expostos. As custas serão a cargo do vencido a final. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995. Carvalho Pinheiro. Dias Simão. Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I - Sentença de 20 de Dezembro de 1991 do Tribunal do Trabalho de Lisboa; II - Acórdão de 22 de Janeiro de 1993 da Relação de Lisboa. |