Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA ANULAÇÃO DA VENDA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
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Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
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Sumário : | Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RELATÓRIO Recorrente: Cronica Nglass – Unipessoal, Lda. Recorrido: Banco Comercial Português S.A. Sociedade Aberta 1. O Banco Comercial Português S.A. Sociedade Aberta, intentou acção executiva com processo comum contra SCS IMO – Actividades Imobiliárias, Lda., AA e BB, apresentando sucessivamente como títulos executivos uma livrança no valor de € 282.389,58, vencida a 10 de Agosto de 2010, e uma livrança, no valor de € 139.892,56, vencida a 5 de Agosto de 2010, ambas subscritas pela Executada sociedade e avalizada pelos Executados pessoas singulares. 2. Foram penhorados os prédios onerados com hipoteca indicados nos requerimentos executivos: I. — sobre o prédio urbano descrito na 1ª CRP de ..., freguesia de ..., com o nº 6/19841217, pertença da Executada sociedade, foi registada penhora a favor do Banco Exequente, em 27 de Novembro de 2013, para assegurar a quantia exequenda de 425.944,27 euros; II. — sobre o prédio rústico descrito na CRP de ..., freguesia de ..., com o nº 791/19851218, pertença da Executada sociedade, foi registada penhora a favor do Banco Exequente, em 2 de Novembro de 2013, para assegurar a quantia exequenda de 425.944,27 euros. 3. O prédio urbano descrito na 1ª CRP de ..., freguesia de ..., com o nº 6/19841217, foi vendido em leilão electrónico e adjudicado ao Banco Exequente. 4. Em 13 de Janeiro de 2021, o Tribunal de 1.ª instância autorizou o auxílio da força pública na diligência de entrega do imóvel objecto da venda ao comprador. 5. Em 31 de Março de 2021, Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., requereu a anulação da venda do prédio, ao abrigo do artigo 195º, por remissão do artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 6. O Exequente Banco Comercial Português S.A. Sociedade Aberta respondeu ao requerimento, alegando, designadamente, que ainda que se entendesse que a Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., era a arrendatária do imóvel, a única consequência que daí decorreria seria o direito de preferência na alienação do prédio. 7. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente o incidente de anulação da venda. 8. Inconformada, a Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., interpôs recurso de apelação. 9. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso. 10. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Na Relação, custas pela Requerente Crónica Nglass, Unipessoal, Lda., fixando-se a taxa de justiça a pagar em 2UCs. 11. Inconformada, a Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Não obstante a dupla conforme, entende a recorrente que o presente recurso dever ser admitido a título de revista excecional quer porque a decisão recorrida carece de melhor direito quer por estar em contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo e que adiante se designará. b) A especial relevância da matéria em apreço no recurso impõe que o Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão à revista excecional aprecie a controversa questão dos autos que de forma sintética se pode resumir à possibilidade de anulação da venda – venda sem efeito na terminologia do Artº 839 do CPC - do bem penhorado em processo executivo. c) Isto por o auto de penhora e subsequentes actos da venda, como publicidade e adjudicação serem omissos quanto ao ónus/ encargo de um contrato de arrendamento que sobre o prédio existia ininterruptamente há vários anos. d) A questão a resolver passa por definir se ao inquilino é vedado reclamar a nulidade da venda a fim de preferir, e, portanto, sem ter necessidade do ónus de intentar nova ação de preferência a fim do inquilino obter o reconhecimento do seu direito ao arrendamento e consequentemente o seu direito de preferência na aquisição do prédio e só depois do transito de tal decisão através de novo procedimento judicial obter a declaração de nulidade da venda. e) Contrariamente ao decidido pelas instâncias, o que se pretende é obter através do presente incidente declarativo enxertado na ação executiva, uma decisão de anulação da venda por existirem vários vícios do procedimento de penhora e venda do bem penhorado. f) E, repita-se, sem necessidade de intentar ação de preferência e depois desta intentar nova ação de declaração de anulação da venda, tendo a recorrente que suportar durante vários anos o calvário de dois novos processos judiciais com todos os custos, inconvenientes e diligencias que se arrastam por anos não sendo pessimista prever que tal calvário poderá durar uma década. g) A enorme pendência de processos judiciais e a lentidão com que se debatem os litígios em novos procedimentos judiciais contrasta com a relativa simplicidade e, conatural, rapidez do presente incidente pelo que poderia e deveria obter-se uma decisão definitiva sobre os vícios do processo executivo – já alguns deles reconhecidos – sem necessidade de recurso a um novo processo judicial. h) A pretensão recursiva tem amparo no disposto no nº 1 do Artº 195 do CPC aplicável “ex vi” do disposto na alínea c) do nº 1 do Artº 839.º, na medida em que este dispõe que a venda fica sem efeito se a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato onde uma formalidade que a lei prescreva, influir no resultado. i) Ademais, contrariamente ao decidido pelas instâncias, dispondo o CPC de norma especifica sobre os casos em que a venda fica sem efeito, não tem o recorrente que lançar mão da ação de preferência e depois desta da ação de anulação da venda percorrendo um clavário cuja duração seguramente terá uma duração superior a uma década. j) Ademais, ao caso sub judice, não há fundamento suficientemente sério para divergir do decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2016, processo 3018/14 onde se decidiu que “O recurso à ação de preferência os termos decididos, viola o direito do recorrente obter a justa composição do seu litigio no prazo razoável violando-se o disposto no nº 2 do Artº 6 do CPC.”. k) Impõe-se, pois, reapreciar o acórdão recorrido o qual, decidindo na senda do anteriormente julgado no acórdão antes mencionado, impõe pela relevância jurídica da questão, claramente, uma decisão em sentido diverso por ser essa outra que deve relevar para uma melhor aplicação do direito. l) Doutra banda, o acórdão recorrido ao perfilhar a fundamentação do acórdão do STJ de 09.05.2022 está em contradição com o acórdão de 04.12.2007 do mesmo Supremo Tribunal, proferido no processo 4350/2007, conforme mais bem densificado no corpo das alegações, mas aqui sintetizado. m) No acórdão recorrido deliberou-se no sentido de que “…se a falta de menção da arrendatária como preferente na venda a realizar (no caso por leilão electrónico) não conduz à nulidade da venda, por maioria de razão, a falta de notificação da penhora à mesma arrendatária, eventual preferente na venda, não pode conduzir à nulidade da penhora.” E que n) “A anulação da venda judicial é dificultada nos termos da lei por motivos de protecção do comprador e de segurança das relações jurídicas. Não sendo caso de anulação da venda que ocorreu, e por maioria de razão, como se viu, também não sendo caso de anulação da penhora, subsiste a tramitação processual havia, sem mácula.”. o) Ao passo que no acórdão em contradição, foi decidido que: • Não se tratando duma decisão de mérito sobre a existência ou inexistência do invocado direito de preferência - já que o processo executivo não é a sede própria para o reconhecimento de quaisquer direitos (v.g., o de arrendatário), nem mesmo a título meramente incidental -, tudo quanto o tribunal “a quo” tinha de fazer era constatar a existência, ou não, de consenso entre as partes na execução (exequente e executada) acerca da subsistência do invocado arrendamento habitacional conferidor do direito de preferência na venda da fracção autónoma penhorada. • A venda executiva não afasta o exercício dos direitos de preferência de terceiros na aquisição dos bens penhorados. No entanto, nem todas as preferências são reconhecidas na acção executiva: nesta só procedem os direitos legais de preferência e os direitos convencionais de preferência que sejam dotados de eficácia real (art. 422º CC), pelo que não são reconhecidas as preferências meramente obrigacionais. Entre os que gozam do direito legal de preferência está o arrendatário de prédio urbano ou de uma fracção autónoma, na venda do local arrendado há mais de um ano (art. 47º, nº 1, do R.A.U. • Compete, em princípio, ao exequente a indicação das pessoas que hão-de ser notificadas como preferentes. Mas também os credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender poderão requerer a notificação das pessoas que reputem titulares do direito de preferência. Igualmente tal faculdade não deve ser recusada ao executado como parte no processo e o próprio agente de execução pode ordenar o suprimento da omissão, caso ela ocorra, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo nº 1 do art. 808º. O próprio terceiro titular de preferência legal na alienação dos bens penhorados goza de legitimidade para requerer, sponte sua, no processo de execução, que se proceda à sua própria notificação nos termos e para os efeitos previstos no cit. art. 892º-1. • A falta de notificação dos preferentes tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular. Daí que o preferente que não for notificado, na venda por propostas em carta fechada, para a abertura das propostas, pode intentar oportunamente acção de preferência, em situação paralela à do preferente a quem não foi comunicada a efectivação da venda por negociação particular ou em estabelecimento de leilões. p) Apesar de partilhar tal entendimento o supracitado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 refere a determina fase da sua fundamentação – fls. 4v o seguinte: “É certo que o Ac. Do STJ de 28.05.1996 partilha a doutrina segundo a qual a falta da notificação dos titulares do direito de preferência na alienação dos bens penhorados além de ter a “cominação” da subsistência do direito à ação de preferência, também configura uma nulidade processual prevista no Artº 201 do CPC enquanto constitui “omissão de formalidade de atos prescritos na lei, o que é suscetível de no exame da decisão da causa, uma vez que pretende que seja definida na execução, em principio algum eventual direito de preferência, e esse objetivo fica prejudicado com tal omissão.” q) Duvidas não existem pois que o acórdão do STJ de 28.05.96 proferiu decisão no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental do direito pelo que urge proceder à uniformização da jurisprudência nesta concreta questão fundamental do direito, dai emergindo a admissibilidade do presente recurso. r) O acórdão recorrido julgou – e bem - cfr. § 3 de fls. 14 v “face ao contrato de arrendamento apresentado é incontestável que o apelante parece ser titular de preferência legal na venda judicial em causa (Artº 1091 nº 1 alínea a) do CC. s) Ora, s. m. o., o presente incidente é o meio próprio, célere e eficaz para apurar e demonstrar a existência do direito de arrendamento do arrendatário e do seu consequente direito de preferência, não sendo razoável nem legalmente admissível arremessa-lo para o calvário de dois novos e longos processos judiciais onde se irá decidir (seguramente uma década) o que agora e aqui em sede de incidente se pode resolver em apenas dez anos. t) Arremessar o recorrente para novo martírio é violar o seu sagrado direto à justa composição do litígio em prazo razoável. u) Fazê-lo percorrer novos processos judiciais que demorarão mais de uma década é violar o seu direito a uma decisão em prazo razoável e negar-lhe o seu direito ao exercício da sua preferência. v) Ademais, para que servirá ao recorrente uma linda sentença a conferir-lhe o seu direito de preferência se nessa altura o mesmo já não poder ser exercido pela própria dinâmica do direito de transmissão de propriedade do prédio da sua oneração. w) O único entendimento que garante a toda as partes e intercede na execução e no procedido de venda do bem penhorado é aquele perfilhado pelo supracitado acórdão de 28.05.96 no qual para além do já referido supra se decidiu: “…quando houver controvérsia as partes na execução acerca da existência do pretenso direito de preferência a procedência da arguição da referida nulidade supõe a prova, pela arguente da nulidade da subsistência do invocado direito de preferência.” x) Ora é este justamente o caso dos autos, devendo decidir-se que o incidente utilizado foi o meio próprio para o reconhecimento do direito do arrendatário e do reconhecimento do seu direito de preferência. y) Note-se que no supracitado acórdão não se equaciona sequer a admissibilidade do entendimento da possibilidade de suspensão da execução e do recurso aos meios comuns, pelo que o único caminho legalmente admissível e mais ágil e menos penoso para as partes é o recurso ao incidente de nulidade – a fim da venda ser declarada sem efeito nos termos do disposto no Artº 839 do CPC. z) Por outro lado, o segmento decisório transcrito no corpo das alegações, para além de ser impercetível seguramente por compreensível erro ortográfico impede a recorrente de perceber a decisão proferida tornando o referido segmento decisório ambíguo e ininteligível e consequente a decisão nula nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do Artº 615 do CPC aplicável “ex vi” do disposto no Artº 666 do CPC. aa) Acresce que a decisão é manifestamente omissa quanto à sua fundamentação de direito, porque s. m. o., não basta dizer que a anulação judicial é dificultada nos termos da lei, até pela simples evidência de que nenhuma lei assim o diz. bb) Para ser compreensível tal juízo mister né concretizar o grau de dificuldade na lei, referindo expressamente a norma rectius o preceito legal nos termos do qual ou dos quais a dificuldade determina a inviabilidade ou impossibilidade de anulação da venda judicial através de incidente enxertado na execução. cc) Também a decisão quanto ao segmento que decidiu que não sendo o caso de anulação da penhora, é completamente omisso quanto à norma fundamento da decisão sendo ininteligível a ultima parte desse segmento onde se lê: “…subscrita a tramitação processual havia, sem macula” dd) Se bem nos parece onde se lê havia deveria, talvez, ler-se havido, mas mesmo assim com essa retificação mantem-se a ininteligibilidade desse segmento decisório e a inexistência de fundamentação de direito. ee) Os segmentos decisórios supra identificados por serem omisso quanto à fundamentação de direito determinam a nulidade da decisão nos termos disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 615 aplicável “ex vi” do disposto no Artº 666 ambos do CPC. ff) Por todo o exposto a decisão recorrida violou as normas jurídicas supracitadas, devendo as mesmas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões do presente recurso, no sentido de que na execução é admissível o incidente declarativo para o exercício do direito de preferência e, provada a qualidade de arrendatário, como foi, deve ser anulada a venda e vendido o bem ao preferente. TERMOS EM QUE Por legalmente admissível e tempestiva deve a presente revista excecional ser liminarmente admitida e a final a mesma merecer provimento julgando-se verificada a contradição do acórdão, e, ao invés, perfilhada a jurisprudência quanto à natureza e fins do incidente de anulação da venda por omissão de notificação do arrendatário preferente para o exercício do seu direito de preferência, apreciando a questão colocada ao Tribunal Superior que pela sua relevância jurídica impõe-se a melhor interpretação e aplicação do direito, ordenando-se a baixa do processo à Primeira Instancia para, nos termos da jurisprudência fundamento e considerando a prova produzida no incidente, ali se decida em conformidade. […] COM O QUE EM NOSSO ENTENDER SE FARÁ JUSTIÇA 13. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 14. Em 29 de Novembro de 2023, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 15. A Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., respondeu ao despacho previsto no art. 655.º nos seguintes termos. − Salvo melhor opinião entende a recorrente que se encontram preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade do recurso; − Não se aplicando, salvo melhor opinião, a disposição redutora do direito ao recurso fundamento da decisão que ordenou a presente pronuncia constante do disposto no Artº 854 do CPC. − É verdade que nos presentes autos não está em causa um acórdão da Relação proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida em sede de execução, − Contudo tal não é impeditivo da revista nos termos previstos nos Artº 854 e 672 ambos do CPC em particular nos casos previstos nas alíneas e) e c) do nº do Artº 672. − Na verdade entendemos que a revista é admissível por duas ordens de razão e fundamentos diferentes. − Em primeiro lugar porque está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. − Na verdade coexistindo entendimentos jurisprudenciais divergentes sobre a mesma questão de direito parece manifesto impor-se convocar este Supremo Tribunal de Justiça para dirimir tais divergências, assim se contribuindo para uma melhor aplicação do direito. − Como se explanou no recurso, sobre esta concreta questão, este Supremo Tribunal de Justiça tem tomado ao longo dos anos posições divergentes impondo-se a clarificação de tais entendimentos, contribuindo-se assim indiscutivelmente para uma melhor aplicação do direito. − O facto do Supremo Tribunal de Justiça já ter decidido por várias vezes e nem sempre com o mesmo entendimento sobre a mesma questão de direito faz-nos concluir que tal questão é suscetível de revista sendo consequentemente o presente recurso o meio próprio, único e o idóneo para a clarificação da oposição de julgados, tudo com vista a uma melhor aplicação do direito. − Em segundo lugar, porque o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido no processo 4350/2007, no domínio da mesma legislação e proferida sobre a mesma questão fundamental de direito, e relativamente à qual ainda não foi proferida acórdão de uniformização de jurisprudência, pelo que deve o recurso ser liminarmente admitido. − Ora se o Supremo Tribunal de justiça já se pronunciou ao longo dos anos sobre esta mesma questão fundamental de direito e nem sempre com o mesmo entendimento, parece-nos que tal questão pode e deve ser apreciada por este Supremo Tribunal. − Na decisão proferida consignou-se que a recorrente “não alegou sequer que se verificam alguns dos casos em que é sempre admissível recorrer para o Supremo, isto é que se verificasse algum dos casos previstos no Artº 629 nº 2 do CPC. − Salvo melhor opinião a recorrente fundamentou de facto e de direito a admissibilidade do seu recurso. − Com efeito no seu requerimento consignou para além do mais: “I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA alínea a) do nº 1 do Artº 672 do CPC II – I – DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OUTRAS JÁ TRANSITADA ANTERIORMENTE PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA III – DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MELHOR DIREITO” −Mas prosseguiu a decisão que ordenou a presente pronuncia no seu ponto 23 que: “A afirmação de que o acórdão recorrido está em contradição com os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1966 ou de 4 de Dezembro de 2007 e, só por não insuficiente para se concluir que se está perante um fundamento especifico de recorribilidade” − Efetivamente o recorrente não juntou cópia do acórdão fundamento mas procedeu à sua identificação e à transcrição do ali decidido no sumário, sabendo-se sem margem para duvidas, qual é a concreta questão que o recorrente pretende que este Supremo Tribunal de Justiça aprecie e decida. − A necessidade de junção do acórdão poderia justificar-se, dizemos nós, quando a norma iniciou a sua vigência já lá vão muitos anos, sendo que nesta altura era difícil o acesso ao acórdão fundamento, visando-se com tal imposição – de junção do acórdão - facilitar a decisão aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros. Contudo hoje o acesso a qualquer acórdão está à distância de um clique, pelo que não se justifica a obrigatoriedade de junção do acórdão estando a norma completamente desatualizada não se revelando necessário, nem útil, a junção do acórdão, bastando a sua identificação e a transcrição dos segmentos fundamento ou mesmo o sumário para a apreciação do recurso. − Assim entendemos que a não junção do acórdão não deverá ser fundamento da rejeição do recurso, mas apenas, como bem foi decidido de notificação do recorrente para audição com vista ao aperfeiçoamento se for o caso, do recuso o que se impõe no caso dos presentes autos, juntando a recorrente agora cópia do acórdão fundamento. − Contudo sempre se dirá que a recorrente transcreveu o segmento decisório do acórdão fundamento nomeadamente no segmento em que colide com o decidido no acórdão recorrido. Por todo o exposto e inexistindo fundamento para a inadmissibilidade do recurso deverá o mesmo ser liminarmente admitido seguindo-se todos os seus demais termos. 16. O Requerido Banco Comercial Português S.A. Sociedade Aberta, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1 – O ora recorrido adere à fundamentação do douto despacho sob resposta com a conclusão que no caso que nos ocupa não é admissível o recurso de revista. 2 –A que acresce o já referido nas contra-alegaçõesde recurso a este propósito e que confirmam a inadmissibilidade do recurso, a saber, sucintamente: 3 - A recorrente sustenta que é admissível o presente recurso de revista excecional i) “quer porque a decisão recorrida carece de melhor direitoii)“quer por estar em contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo e que adiante se designará.” Não assiste qualquer razão à recorrente como se demonstrará: i) Da alegada decisão recorrida carecer de melhor direito Sustenta o recorrente nas suas conclusões sob as alíneas a) a k) os fundamentos que sustentam a necessidade de decisão diversa para uma melhor aplicação do direito. Lidas e relidas as conclusões em apreço as mesmas cingem-se à alegação de morosidade nos Tribunais que apelida de “calvário” caso o recorrente tenha de instaurar uma ação de preferência, ao invés da decisão ser tomada por incidente enxertado em ação executiva (como, erradamente, pretende). Tal argumento não colhe porquanto a norma em causa visa a tutela de um interesse geral de boa aplicação do direito, que seja suscetível de causar alarme social, e não na mera (in)conveniência para o recorrente de ter de instauraruma ação autónoma que poderá demorar mais tempo do que o próprio considera útil para si. Aliás como é à saciedade referido no Acórdão recorrido esta questão está consolidada quer doutrinalmente quer a nível jurisprudencial (no sentido que lhe foi dado pelas instâncias), pelo que inexiste qualquer interesse em inverter as decisões judiciais que, unanimemente, se afiguram ser as corretas e que aplicaram o melhor direito à questão em concreto decidida. Tanto bastará para, julga-se considerar como não preenchido o pressuposto previsto na al. a) do nº 2 do artigo 672º do CPC, reproduzindo-se, em parte, o douto Acórdão do STJ para maior facilidade de exposição e que de forma exemplar elucida o âmbito de aplicação da norma legal em causa, cujo âmbito as alegações de recurso do recorrente não preenchem, ainda que minimamente: “(…) IV - Só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. V - Tal implica que a resolução da questão referida em IV seja susceptível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes em diversos processos de natureza cível presentes nos tribunais ou ainda que suscite forte controvérsia, seja por ser objecto de debates doutrinários ou jurisprudenciais, seja por ser inédita por nunca ter antes sido apreciada. VI - Dado que o recurso de revista excepcional não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito, as razões da clara necessidade de apreciação da questão devem ser referidas à aplicação do direito em geral e não à consideração de algum caso concreto isolado. VII - Não se verifica o pressuposto aludido no art. 721.º-A, n.º 1, al. a), do CPC, se a resolução da questão suscitada – denúncia de contrato de arrendamento rural para exploração pelo senhorio – não envolve forte controvérsia e não é susceptível de gerar decisões divergentes, não ultrapassando, pois, a normal relevância jurídica das questões submetidas a tribunal. VIII - Para efeitos do disposto no art. 721.º-A, n.º 1, al. b), do CPC, exige-se que a questão possa entrar em colisão com valores sócio - culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto, como sejam acções cujo objecto respeite a cláusulas contratuais gerais conexas com direitos do consumidor ou a interesses difusos ligados ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, quando associados a questões inseridas na competência dos tribunais judiciais ou ainda os envolvidos em litígios de direito privado em que se discutam interesses importantes da comunidade. IX - Se a questão suscitada não reveste particular relevância social, nem a sua solução ultrapassa os limites do caso concreto por forma a gerar sentimentos de intranquilidade ou alarme ou colocar em causa a credibilidade do direito, não se pode considerar preenchido o pressuposto aludido em VIII”, Vide in Sumários de Acórdãos de apreciação preliminar – Revista excecional Secções Cíveis – Supremo Tribunal de Justiça 2 Boletim Anual - 2014 Assessoria Cível Oposição de julgados Rejeição do recurso, 09-01-2014 Revista excecional n.º 605/08.1TBFAF.G1.S1 ii) Da alegada contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Nas conclusões de l) a y) inclusive vem o recorrente sustentar que o Acórdão recorrido está em contradição com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.96 a que alude o Acórdão do STJ de 04.12.2007. Em primeiro lugar cumpre realçar que, nos termos do disposto no artigo 672º/2 alínea c) está o recorrente obrigado a juntar cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Não o fez! Razão pela qual tanto bastará para ser não ser conhecido o recurso, porquanto verifica-se falta de observância. E como não o faz nãocuidaigualmente de alegar e demonstrar que tal Acórdãoestá transitado em julgado, que foi proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito de acordo com o determinado no artigo 672º/1, al. c) do CPC. Ora, a ação que deu origem ao Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.96 foi proferida no domínio do Código do Processo Civil com a redação então vigente dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 Enquanto que o Acórdão recorrido no âmbito do Código do Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pelo que não foram proferidas no domínio da mesma legislação. De todo o modo e sem prescindir o recorrente sustenta a admissibilidade do presente recurso apenas e tão só na transcrição de parte de um parágrafo de um Acórdão citado em outro Acórdão (este último que, aliás, perfilha do mesmo entendimento das instâncias recorridas, como aliás o recorrente admite). Mas, Uma leitura integral do Acórdão de 28 de maio de 1996 da Relação de Lisboa, ainda que menos atenta, teria sido o suficiente para o recorrente inibir-se de interpor um recurso com tal fundamento. No seu sumário pode ler-se: “I – A falta de notificação de preferentes, em ação executiva, não impede que estes exerçam o direito em ação própria”. II – O que não exclui a configuração de nulidade processual decorrente da omissão, bem como da indicação de possíveis preferentes, indicação que, em princípio, pertence ao exequente. III – Mas o executado pode invocar tal nulidade e fazer a indicação de tais preferentes.” Desde logo, o Acórdão em apreço está em sintonia com as instâncias recorridas na medida em que determina que a falta de notificação de preferentes em ação executiva não preclude o direito de estes exercerem o seu direito em ação própria – ação de preferência. Vejamos então o que dizer quanto às conclusões citadas supra como II e III, em especial o excerto do parágrafo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.1996: “Assim, havendo titulares de direito de preferência na venda judicial, tanto a falta da sua indicação como da notificação, no caso de estarem identificados, constituem omissão de formalidade e de acto prescritos na lei, o que é suscetível de “influir no exame ou na decisão da causa” uma vez que se pretende que seja definido na execução, em principio algum eventual direito de preferência, e esse objetivo fica prejudicado com tal omissão, tratando-se pois da nulidade prevista no art.º 201.º n.º 1 di cit. Código. (…) Desde logo, a nulidade não respeitaria a falta de notificação dos possíveis preferentes e não se justifica que o recorrente não tivesse feito essa identificação, por ser ele quem estaria em melhores condições de o fazer, como proprietário do prédio. (…) Porque nenhum dos intervenientes na execução havia feito indicação de titulares de direito de preferência, presume-se, em princípio, que eles não existiam e, perante essa situação, a arguição da nulidade de falta de notificação pressupunha a informação da existência e identificação dos preferentes, que podia e devia ser então feita pelo arguente. Só depois dessa informação, e se ela fosse julgada pertinente, em face de oposição porventura deduzida pelos outros intervenientes, é que se poderia ter como verificada a nulidade processual, sendo então de ordenar a suspensão da arrematação e a notificação dos preferentes. (…)” negrito e sublinhado nosso. Revertendo para o caso que nos ocupa: Foi dado como provado (para o que ora interessa apurar) que: “(…) 24 – Das pesquisas de património realizadas pela Agente de Execução no presente processo datadas de 15.07.2020, constata-se que o executado AA teve /tem como entidades patronais e/ ou na qualidade de membro de órgão estatutário: Crónica Ancestral – Unipessoal Lda (AQUI REQUERENTE), I...., Lda. – em liquidação e T...., Lda. 25 – AA ao longo do processo de execução e nos contactos com a agente de execução não informou que o prédio penhorado tivesse sido objecto de qualquer arrendamento (…) 27 – A actual gerente da Requerente e o executado são familiares.” Lê-se na sentença de 1ª instância e reproduzida no douto Acórdão recorrido que: “(…) Por outro lado, perpassa dos autos o desconhecimento pela exequente de tal contrato de arrendamento dado como provado. Consequentemente, não se vislumbra como poderá ser imputável ao Exequente e /ou a agente de execução a nomeação como depositária do bem da Requerente. Destarte, todos os editais de penhora, de venda, foram afixados nos termos legalmente previstos. Já a executada e executado AA tinham conhecimento do arrendamento em questão e nada disseram. Contudo,daí deverá a Requerente, caso o entenda, extrair as devidas consequências, ainda que não nesta sede, mas em ação própria. (…)” E mais adiante reforça o douto Acórdão recorrido: “Não se mostra que ao Exequente, aos autos ou à AE tenha chegado a notícia de qualquer arrendamento do imóvel penhorado a terceiro. A Senhora AE afixou o edital da venda no imóvel penhorado, onde já existiam algumas construções, na presença do mesmo também Executado, AA, sócio e gerente da Executada Sociedade, fiel depositária. Na altura a AE deu nota do aspeto abandonado do prédio, sem pessoas, com os portões degradados, e cheio de ervas por cortar. Não se mostra que ao Exequente, aos autos ou à AE tenha chegado a notícia de qualquer arrendamento do imóvel penhorado a terceiro, agora a ser vendido. (…) O processado, desde a penhora do bem à venda do mesmo, olvidou a ora Requerente, arrendatária, por desconhecimento, o que não é assacável a qualquer falta de dever de cuidado da AE ou do Exequente. O mesmo já não se pode dizer do Executado AA, legal representante da fiel depositária do bem penhorado, e familiar dos detentores do capitalsocietário da ora Requerente e Apelante. Quer aquando da penhora, quer aquando da venda, não se pode considerar que a lei exigia a notificação do arrendatário para esses actos e para os termos dos autos, e que a formalidade foi omitida, porque a existência de eventual arrendatário era de todo desconhecida, e também não se pode considerar que a não notificação da arrendatária, tem como efeito indireto, mas necessário, a invalidade quer da penhora, quer da venda, Cfr. Artigo 195º, 1 do CPC. Quer aquando da penhora, quer aquando da venda, o olvido de arrendatário, por desconhecimento da sua existência, não influem no exame ou na decisão da causa. Do exposto resulta que afinal não existe contradição alguma entre o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.96 e o Acórdão recorrido! Num e noutro decidiram que não sendo conhecida a identidade dos preferentes não pode falar-se em omissão da sua notificação, logo, não pode considerar-se ter-se por verificada a aludida nulidade processual. Portanto, ambos os Acórdãos decidiram que, não tendo sido identificados nos autos os alegados preferentes, podendo tê-lo sido por quem estava mais habilitado a fazê-lo – o executado – inexiste qualquer nulidade que possa ter influência na causa. Na verdade, o Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.96, limita-se a tecer uma consideração sobre a verificação de uma nulidade processual, mas que a final julga que a mesma não se verifica, pela razão acima apontada: os alegados titulares do direito de preferência não foram identificados. Importa ainda acrescentar que o Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.96 admite que (mesmo que se possa considerar verificada uma nulidade processual) o preferente mantém o direito de exercer a sua preferência em ação própria. Ora, as instâncias recorridas o que defendem é que os alegados preferentes têm o seu direito acautelado através de ação autónoma, ação de preferência e que inexiste nulidade processual, quer porque a lei não prevê (que a falta de notificação de preferente tenha como consequência a anulação da venda e/ ou penhora) quer ainda porque, factualmente a mesma jamais poderia considerar-se como verificada, pois, os preferentes não foram identificados por quem alegadamente poderia – o executado. Pelo que, com o devido respeito que é muitíssimo, por entendimento contrário, o Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.96 não acolheu a interpretação segundo a qual o direito de preferência deve ser obrigatoriamente exercido no âmbito da ação executiva. Tão só abriu uma outra via possível (que até não se verificou no caso concreto) e que não é acolhida pela maioria da doutrina e da jurisprudência. Ora, reconhecendo-se em ambos os Acórdãos a via de ação judicial autónoma (ação de preferência), reconhecendo-se em ambos os Acórdãos que não sendo conhecida a identidade dos preferentes nos autos não se pode dar como verificada qualquer nulidade processual, não pode seriamente acolher-se uma interpretação que os Acórdãos estejam em contradição. Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso ser liminarmente indeferido por inadmissibilidade legal. 17. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só seguinte: — se a falta de notificação do arrendatário para o exercício do direito de preferência 1 é causa de nulidade da venda executiva. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 18. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1 – O Exequente deu entrada da presente execução para pagamento de quantia certa no dia 16.09.2010, peticionando o pagamento da quantia de 283.580,41 € (Duzentos e Oitenta e Três Mil Quinhentos e Oitenta Euros e Quarenta e Um Cêntimos), aos executados Scs Imo - Actividades Imobiliárias, Lda., AA, BB, tendo por base uma livrança e uma escritura de hipoteca sobre o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 6 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1108. 2 – Em 07.01.2011, o Exequente requereu e foi deferida a cumulação de execução, fundada em outra livrança, no montante de 142.363,86 € (Cento e Quarenta e Dois Mil Trezentos e Sessenta e Três Euros e Oitenta e Seis Cêntimos) sendo que a hipoteca descrita em 1) ainda garantia o pagamento da mesma. 3 – Na escritura de hipoteca datada de 19.06.2007, junta ao requerimento executivo, os executados AA e mulher, BB, intervêm como primeiros outorgantes, na qualidade de únicos e sócios gerentes da sociedade executada SCS IMO – Actividades Imobiliárias, Lda. 4 – Em 27.11.2013, a agente de execução CC lavrou auto de penhora de dois imóveis, a saber: (…). 5 – O prédio descrito sob a verba n.º1 do auto de penhora encontrava-se inscrito no registo a favor da sociedade executada pela Ap.14 de 2006/10/11, por compra em processo de execução, com a seguinte composição, parcela de terreno para construção, a confrontar do norte com estrada, do sul com caminho, de nascente com DD e poente com EE, com a área de 4547 m2, inscrito na matriz sob o n.º4547. 6 – A penhora sob a verba n.º1 foi registada sob a Ap.2063 de 27.11.2013. 7 – Em 27.03.2014 mostra-se junto aos autos “certificação de afixação” do edital de imóvel penhorado relativamente à verba n.º1 com o seguinte teor: (…). 8 – Em 13.09.2019 consta a seguinte “Decisão do Agente de Execução”: (…). 9 – O Título de transmissão do imóvel mostra-se junto em 10.11.2020 e é datado de 07.10.2019. 10 – Em 13.01.2021 foi deferido o pedido de autorização de auxílio da força pública para entrega do imóvel vendido ao adquirente. 11 – A Crónica Ancestral – Unipessoal, Lda alterou a denominação social para Crónica Nglass, Unipessoal, Lda, pela Ap.38 de 30.09.2020. 12 – A Crónica Nglass, Unipessoal, Lda tem actualmente sede na Rua ..., n.º18, 2 E, ..., ..., sendo sua sócio gerente FF, desde 07.03.2018. 13 – A Requerente foi inscrita no registo comercial em 13.08.2013, por GG, sócio e gerente, com sede em Rua da ..., n.º56-C, ..., ... ... e tinha como objecto comércio, importação, e exportação de folhas de tabaco, tabaco e acessórios. 14 – O objecto social da Requerente foi alterado em 24.10.2017 para comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis ligeiros (até 3500 kg), novos ou usados, para transporte de passageiros (incluindo veículos especializados: ambulâncias, mini-autocarros), para transporte de mercadorias, mistos e veículos todo-o-terreno. Manutenção e a reparação (mecânica, eléctrica e electrónica) de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de suas partes e peças. Inclui as atividades de lavagem, polimento, pintura, tratamento anti-ferrugem, reparação, substituição ou instalação (de pneus, pára-brisas, vidros, rádios, jantes). Comércio a retalho de qualquer tipo de partes, peças e acessórios para veículos automóveis (pneus, amortecedores, calços de travões, ópticas, tapetes, baterias, sistemas. 15 – Por documento particular denominado de “contrato de arrendamento para o comércio”, datado de 01 de Fevereiro de 2007, onde intervieram como outorgantes a sociedade executada, representada pelo sócio gerente AA, aqui executado, e T...., Lda, representada por HH e II, em representação da sócio I...., Lda., as partes estipularam que: (…) 16 – Em 05 de Janeiro de 2015, a T...., Lda, por documento particular denominado de “Contrato Trespasse” declarou celebrar com a Requerente “um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial”, segundo o qual: (…). 17 – A Requerente foi desenvolvendo a sua actividade no local descrito em 15) e 16), designadamente no espaço destinado a exposição e venda de viaturas, onde recebe os clientes, fornecedores, ali celebrando contratos de compra e venda e permuta de viaturas automóveis. 18 - No exercício da sua atividade, a Requerida celebrou para o local contratos de fornecimento de energia e água e telecomunicações, recebendo naquelas instalações todas as correspondências relativas à atividade. 19 – A Requerente tem levado a efeito no prédio obras e melhoramentos diversos, designadamente, substituição de tenda em lona por estrutura em alumínio e vidro. 20 - No passado dia 12 de Janeiro de 2021, a legal representante da Requerente foi contatada pela Agente de Execução JJ nas referidas instalações a fim de proceder à desocupação do espaço aludido em 17) e 19). 21 – A Requerente continuou a pagar as suas rendas à proprietária e executada nos presentes autos. 22 - A T...., Lda teve como gerente até 02.08.2011 o executado AA. 23 – À data em que foi celebrado contrato de arrendamento descrito em 15) entre S... - Actividades Imobiliárias, Lda e T...., Lda, o gerente das duas empresas era AA. 24 - Das pesquisas de património realizadas pela Agente de Execução no presente processo datadas de 15.07.2020, constata-se que o executado AA teve/ tem como entidades patronais e / ou na qualidade de membro de órgão estatutário: Crónica Ancestral – Unipessoal Lda (AQUI REQUERENTE), I...., Lda. – em liquidação e T...., Lda. 25 - AA ao longo do processo de execução e nos contactos com a agente de execução não informou que o prédio penhorado tivesse sido objecto de qualquer arrendamento. 26 – No prédio penhorado e adjudicado constam várias construções, incluindo uma inacabada. 27 – A actual gerente da Requerente e o executado são familiares. 19. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: a) [que] o edital de penhora não tenha sido afixado no prédio penhorado; b) [que] apenas na data descrita em 20) dos Factos provados a Requerente ficou a saber que o prédio nº 6 inscrito na matriz sob o Artº 921 havia sido penhorado nos presentes autos e posteriormente adquirido pelo Exequente, razão pela qual pretendia que a Requerente procedesse à sua entrega livre e desocupada. O DIREITO 20. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 2. 21. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 3. 22. Os arts. 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor: Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes. Artigo 854.º — Revista Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. 23. O recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no artigo 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 24. O acórdão recorrido nem foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação “não dependente de simples cálculo aritmético”, nem foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos, nem tão-pouco foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução. 25. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 400/20.0T8CHV-C.G1.S1 —, “[a oposição à execução] é feita por meio de embargos (cfr. artigoº 728.º, n.º 1, do CPC), os quais constituem uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, a apresentar no prazo de 20 dias após a citação (ou notificação nos termos do n.º 4 do mesmo artigo) e só pode fundar-se, no caso de execução baseada em sentença, nalgum dos fundamentos previstos no artigoº 729.º do CPC”. 26. Em concreto, não está em causa um acórdão da Relação proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução — está sim em causa um acórdão proferido em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva. 27. Ora, o artigo 854.º do Código de Processo Civil determina que dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de uma decisão sobre a anulação da venda executiva só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo 4. 28. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 3072/07.3TBSXL-B.L1.L1.S1 — dir-se-á que: II - A norma do artigo 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo. III - Pode dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no artigo 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nas hipóteses em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC. 29. A Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., não alegou sequer que se verificasse algum dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo — i.e., que se verificasse algum dos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 30. A afirmação de que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996 ou como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Dezembro de 2007, feita pela Requerente nas alegações do recurso de revista, seria só por si insuficiente para que se conclua que se está perante um fundamento específico de recorribilidade 5. 31. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 6 —, VI. — A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça). VII. — Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados. 32. Em todo o caso, a Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., afirma agora que sempre pretendeu que a contradição jurisprudencial fosse considerada como fundamento específico de recorribilidade e que “o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão proferido no processo 4350/2007, no domínio da mesma legislação e proferida sobre a mesma questão fundamental de direito, e relativamente à qual ainda não foi proferida acórdão de uniformização de jurisprudência, pelo que deve o recurso ser liminarmente admitido”. 33. Ora, ainda que possam agora dar-se como supridas as irregularidades relacionadas com a circunstância de a Requerente não ter indicado, como devia, um único acórdão fundamento 7 ou com a circunstância de a Requerente não ter juntado, como devia, cópia do acórdão fundamento 8, sempre terá de averiguar-se estão preenchidos os requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. 34. A Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., alega que há uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 4350/2007. 34. Confrontando a fundamentação das duas decisões, constata-se que não há nenhuma contradição. 35. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 4350/2007, pronunciou-se no sentido de que a falta de notificação do titular de um direito de preferência legal não é causa de nulidade da venda executiva. 36. Em sentido convergente com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 4350/2007, o acórdão recorrido diz que “[a] falta de menção na publicidade da venda do bem penhorado da existência de arrendatário, desconhecido, e também a não notificação do mesmo para exercer, querendo, o direito de preferência legal na venda, não acarreta a nulidade desta, não obstando a que tal direito possa via a ser exercido em acção própria, não em sede de acção executiva”. 37. A circunstância de a Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., em resposta ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil, alegar explicitamente que o fundamento específico de recorribilidade em concreto relevante é a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 4350/2007, e de não haver nenhuma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007 é, em rigor, suficiente para que se conclua pela inadmissibilidade do recurso de revista. 38. Em todo o caso, ainda que pudesse interpretar-se a alegação da Requerente de que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007 no sentido de que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, proferido no processo n.º 96A198, citado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2007, sempre teria de averiguar-se se o acórdão recorrido esteja em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, denominado de acórdão fundamento; se os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação; e se os dois acórdãos foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 9. 39. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, proferido no processo n.º 96A198, pronunciou-se no sentido de que a falta de notificação do titular de um direito de preferência legal é causa de nulidade da venda executiva: I - A falta de notificação dos titulares de direito de preferência, em execução, tem como consequência a subsistência desse direito, que poderá vir a ser exercido em acção própria (artigo892, n. 2 do Código de Processo Civil). II - Isso não exclui, porém, a configuração de nulidade processual decorrente dessa falta bem comoda falta de indicação de possíveis preferentes, a qual cabe, em princípio, ao exequente (artigo 201,n. 1 do mesmo Código). III - O executado tem legitimidade para invocação dessa nulidade, no caso da existência de vários preferentes, devendo fazer então a identificação destes (artigo 203, n. 1 e 897, n. 4 do citado Código). 40. Em sentido divergente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, proferido no processo n.º 96A198, o acórdão recorrido diz que a falta de notificação do titular de um direito de preferência legal não é causa de nulidade da venda executiva. “não acarreta a nulidade [da venda executiva], não obstando a que tal direito possa via a ser exercido em acção própria, não em sede de acção executiva”. 41. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que a questão sobre a qual a contradição recai seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso 10. 42. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1 —, “[a] contradição de julgados relevante para a aplicação do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil […] tem de referir-se a questões que se tenham revelado essenciais para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida”. 43. O Requerido Banco Comercial Português S.A. Sociedade Aberta tem toda a razão em chamar a atenção para que a questão sobre a qual a alegada contradição de julgados recai não é uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso. 44. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, deduzido como acórdão fundamento, só se pronunciava no sentido de que a falta de notificação do titular de um direito de preferência legal era causa de nulidade da venda executiva se os titulares do direito de preferência estivessem identificados: “havendo titulares de direito de preferência na venda judicial, tanto a falta da sua indicação como da notificação, no caso de estarem identificados, constituem omissão de formalidade e de acto prescritos na lei, o que é susceptível de ‘influir no exame ou na decisão da causa’, uma vez que se pretende que seja definido na execução, em princípio, algum eventual direito de preferência, e esse objectivo fica prejudicado com tal omissão, tratando-se pois da nulidade prevista no artigo 201 n. 1 do citado Código” (sublinhado nosso). 45. Ora, no caso sub judice, a Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., não estava identificada como titular do direito de preferência. 46. Os factos provados são suficientes para que possa afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que “em 27-11-2013 [foi] penhorado o imóvel que garantia a dívida exequenda – um prédio urbano composto de terreno para construção sito em.../..., ..., pertença da Executada sociedade. […] A Senhora AE afixou o edital da penhora no imóvel penhorado, na presença de um dos também Executados, AA, sócio e gerente da Executada Sociedade, fiel depositária. Não se mostra que ao Exequente, aos autos ou à AE tenha chegado a notícia de qualquer arrendamento do imóvel penhorado a terceiro. A Senhora AE afixou o edital da venda no imóvel penhorado, onde já existiam algumas construções, na presença do mesmo também Executados, AA, sócio e gerente da Executada Sociedade, fiel depositária. Na altura a AE deu nota do aspecto abandonado do prédio, sem pessoas, com os portões degradados, e cheio se ervas por cortar. Não se mostra que ao Exequente, aos autos ou à AE tenha chegado a notícia de qualquer arrendamento do imóvel penhorado a terceiro, agora a ser vendido. Realizou-se a venda […]. O processado, desde a penhora do bem à venda do mesmo, olvidou a ora Requerente, arrendatária, por desconhecimento, o que não é assacável a qualquer falta de dever de cuidado da AE ou e do Exequente”. 48. Independentemente de se aplicar ao caso sub judice o critério do acórdão recorrido ou o critério do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, deduzido como acórdão fundamento, nunca a falta de notificação da Requerente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda., seria causa de nulidade da venda executiva: — caso se aplicasse o critério do acórdão recorrido, porque a falta de notificação nunca poderia ser causa de nulidade da venda executiva; — caso se aplicasse o critério do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1996, deduzido como acórdão fundamento, porque a falta de notificação não poderia ser causa de nulidade da venda executiva se o titular do direito de preferência não estivesse identificado. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela Recorrente Cronica Nglass – Unipessoal, Lda. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Maria Ferreira Lopes ____
1. Cf. art. 892.º do Código de Processo Civil de 1961 — correspondente ao art. 819.º do Código de Processo Civil de 2013. 2. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1. 4. Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2023 — processo n.º 4057/16.4T8OER-A.L1.S1 — e, sobretudo, de 9 de Maio de 2023 — processo n.º 375/05.5TCSNT-E.L1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “I. — Não cabe recurso ordinário de revista do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente a arguição de nulidade da venda de uma fracção autónoma de um imóvel realizada após o falecimento de um executado pela sua herdeira habilitada e declarou não haver fundamento para a suspensão ou deserção da instância executiva, confirmando a decisão no mesmo sentido e com idênticos fundamentos, proferida em primeira instância. II. — O recurso de tal acórdão não está abrangido pela previsão normativa do artigo 671.º n.º 1 e 2 alínea a) em conjugação com o artigo 629.º n.º 2 ou do artigo 854.º, todos do Código de Processo Civil. III. — Não sendo o acórdão proferido em segunda instância recorrível de acordo com as regras gerais sobre a admissibilidade da revista, é irrelevante a ponderação dos requisitos específicos da admissibilidade a título excepcional do recurso de revista (artigo 672.º n.º 1 do Código de Processo Civil) já que uns e outros devem verificar-se de forma cumulativa”. 5. Entre os indícios de que o Recorrente não pretendia que a contradição jurisprudencial fosse considerada como fundamento específico de recorribilidade estava a circunstância de a Requerente, agora Recorrente, ter invocado tão-só a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil no requerimento de interposição do recurso. 6. Citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2. 7. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018 — processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1 —. “[a] demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado ‘acórdão-fundamento’ –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”. 8. Cf. art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”. 9. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” . 10. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 7 de Março de 2017 — processo n.º 1512/07.0TBLSD.P2.S1 — e de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1. |