Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081131
Nº Convencional: JSTJ00015273
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
Nº do Documento: SJ199204020811311
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1155/89
Data: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 4ED PAG511.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 570.
CE54 ARTIGO 5 N2 N3 ARTIGO 9 N1.
CPC67 ARTIGO 729.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Sumário : I - São pressupostos da responsabilidade civil delitual: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano.
II - No campo da responsabilidade civil delitual, a ilicitude comporta duas formas:- a) a violação dos direitos subjectivos de outrem, incluindo os direitos absolutos ou direitos reais, os direitos de personalidade, etc.; b) a violação da lei que protege interesses alheios, como a pratica de contravenções que visam proteger interesses particulares, sem lhes conferir um verdadeiro direito subjectivo.
III - Tendo um acidente de viação ocorrido porque o reu, conduzindo um auto-ligeiro de carga e a vitima, em sentido contrario, um ciclomotor, ambos bem chegados ao centro da via, não deixando livre distancia lateral suficiente para um cruzamento com segurança, embora a pudessem deixar, violaram ambos o artigo 9 n. 1 do Codigo da Estrada de 1954 e a vitima ainda o artigo 5 n. 3 do mesmo diploma, são ambos culpados do sinistro.
IV - Mas a culpa da vitima ciclomotorista e sensivelmente maior.
V - E, sendo o total dos danos provocados pelo sinistro do montante de 1375500 escudos, e criteriosa a indemnização de 350000 escudos, acrescida de juros legais, atribuida aos sucessores da vitima.
Decisão Texto Integral: