Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015273 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESSUPOSTOS CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204020811311 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1155/89 | ||
| Data: | 01/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 4ED PAG511. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 570. CE54 ARTIGO 5 N2 N3 ARTIGO 9 N1. CPC67 ARTIGO 729. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Sumário : | I - São pressupostos da responsabilidade civil delitual: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano. II - No campo da responsabilidade civil delitual, a ilicitude comporta duas formas:- a) a violação dos direitos subjectivos de outrem, incluindo os direitos absolutos ou direitos reais, os direitos de personalidade, etc.; b) a violação da lei que protege interesses alheios, como a pratica de contravenções que visam proteger interesses particulares, sem lhes conferir um verdadeiro direito subjectivo. III - Tendo um acidente de viação ocorrido porque o reu, conduzindo um auto-ligeiro de carga e a vitima, em sentido contrario, um ciclomotor, ambos bem chegados ao centro da via, não deixando livre distancia lateral suficiente para um cruzamento com segurança, embora a pudessem deixar, violaram ambos o artigo 9 n. 1 do Codigo da Estrada de 1954 e a vitima ainda o artigo 5 n. 3 do mesmo diploma, são ambos culpados do sinistro. IV - Mas a culpa da vitima ciclomotorista e sensivelmente maior. V - E, sendo o total dos danos provocados pelo sinistro do montante de 1375500 escudos, e criteriosa a indemnização de 350000 escudos, acrescida de juros legais, atribuida aos sucessores da vitima. | ||
| Decisão Texto Integral: |