Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S2169
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REQUERIMENTO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CRÉDITO LABORAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
Nº do Documento: SJ200412140021694
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1565/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A arguição de nulidades da sentença (e também dos acórdãos da Relação "ex vi" art. 716º, nº 1 do CPC) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (art. 77º, nº 1, do CPT).
2. Através deste normativo, o legislador veio afirmar e evidenciar, de forma mais impressiva, a posição já consagrada no nº 1 do art. 72º do CPT81, segundo a qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
3. Não basta, pois, que se faça referência à arguição de nulidade, ao "nomen juris" da nulidade ou mesmo ao preceito legal em que ela esteja prevista, já que a razão dessa exigência (a de habilitar o tribunal "a quo" a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas, delas não se conhecendo.
4. Tendo a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, se limitado a mencionar:
"consigna-se em cumprimento do art. 77º, nº1, do CPT, que a recorrente também pretende arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no art. 668º, nº 1, do CPC", a arguição de nulidade não foi formulada de modo processualmente adequado, pelo que dele se não pode conhecer.
5. Os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art. 38º, nº 1, da LCT).
6. Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem.
7. O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais prevalece sobre o regime geral definido no Código Civil, pelo que não é aplicável ao foro laboral a regra do nº 1 do art. 306º do C.C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
8. A interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a mesma só é concebível enquanto o respectivo prazo não ocorrer na sua totalidade, já que, estando consumada, não se compreenderia que ainda pudesse ter cabimento a sua interrupção.
9. Tendo a presente acção sido proposta em 10/9/2002, e os R.R. citados para os termos dela em 17/12/2002 e 18/12/2002, respeitante a um despedimento ocorrido, em 27/01/97, mostram-se prescritos os créditos nela peticionados.
10. Não assume relevância interruptiva da prescrição a citação realizada numa anterior acção proposta pelo A., reportada a um despedimento decretado em 31/01/96, em que os créditos nela reclamados são diferentes dos peticionados na presente acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:

"A", veio intentar acção emergente de contrato de trabalho conta B, e mulher C, pedindo:
a) seja declarada a nulidade do despedimento da A. por ilícito com as legais consequências;
b) Sejam os R.R. condenados a pagar à A. as prestações pecuniárias vencidas, que se liquidam em 23.922,29 €, bem como todos os vincendos, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal, desde a constituição em mora;
c) sejam os R.R. condenados a proporcionar à A. a realização efectiva da prestação de trabalho;
d) sejam os R.R. condenados na sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de dar trabalho à A, a partir da citação;
e) sejam os R.R. condenados a pagar à A. uma indemnização, a fixar pelo Tribunal segundo um juízo de equidade, em montante não inferior a 5.000,00 € a título de danos morais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção e autoridade dos R.R., em 06/6/1996, com a categoria profissional de 1ª caixeira, zona de enxovais, decoração e têxteis para o lar, na Loja ...., denominada "......" no Centro Comercial Túnel, no Entroncamento, mediante contrato verbal, que no dia 31/10/96 o R. após troca de palavras, despediu verbalmente a A., ordem que esta acatou e fundamentou o processo 306/98 do T.T. de Abrantes, que depois de citado para a acção, que deu entrada em 02/12/96, o R. enviou à A. um telegrama para que se apresentasse ao serviço dia 03/01/97, o que a A. fez; alguns dias depois a A. recebeu "nota de culpa" e veio ser despedida em 27/01/97, despedimento esse que é ilícito, já que não praticou os factos que lhe são imputados, nem os mesmos constituem "justa causa", não tendo a A. violado nenhum dos deveres decorrentes do vínculo laboral, sendo certo que a situação de inactividade forçada em que foi colocada é um gravíssimo mal a si infringido, sofrendo enorme desgosto por se sentir inútil, objecto de apoquentação pública, comentada e murmurada entre os vizinhos, clientes habituais e trabalhadores do Centro Comercial, e ferida na sua dignidade e brio profissional.

Frustrada a tentativa de conciliação, as R.R. apresentaram contestação, defendendo-se por excepção, sustentando que os créditos reclamados pela A. se extinguiram por prescrição, e por impugnação, evidenciando os factos que determinaram o despedimento. Pedem a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização aos R.R. não inferior a mil euros, cada, e ainda no pagamento dos honorários do mandatário dos R.R. a fixar no fim do processo.

Por decisão de fls. 55 e 56 foi atribuído à acção o valor de 28.922,29 €.

Foi proferido saneador-sentença (fls. 61 a 70), tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se os R.R. dos pedidos contra si formulados, e improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Inconformada com esta sentença dela interpôs a A. recurso de apelação para o TR de Évora, que, por acórdão de fls. 104 a 107, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda irresignada com este acórdão, e através do requerimento de fls. 113, a A. refere que "pretende interpôr recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" (daquele acórdão), consignando também, em cumprimento do art. 77º, nº 1, do CPT, que "pretende arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no art. 668º, nº 1, c), do Código de Processo Civil".

Logo apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. No caso dos autos a A. pretende obter a condenação dos R.R. no pagamento dos créditos laborais a que tem direito, em resultado do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 06/06/1996.
2ª. O acórdão recorrido é ininteligível e contraditório nos seus fundamentos, pois afirma a um tempo que a presente lide tem como causa de pedir "além do contrato de trabalho que estabeleceu com os R.R. o despedimento por estes decretado em 27/01/97" e que a causa de pedir nestes autos se restringe apenas ao "despedimento ocorrido em 27/01/97".
3ª. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, c), do CPC, uma vez que fundamenta a existência de um contrato de trabalho como causa de pedir e decide como se a causa de pedir fosse apenas e só o despedimento de 27/01/97.
4ª. O direito à retribuição resulta do contrato de trabalho e não da sua cessação.
5ª. O direito à efectiva prestação da actividade laboral emerge do contrato de trabalho e não do despedimento.
6ª. A Autora formula pedidos emergentes do contrato de trabalho celebrado com os R.R. .
7ª. Na acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário no 17/96 a A. manifestara já a intenção de exercer os seus direitos relativos ao contrato de trabalho celebrado com os R.R..
8ª. Na presente lide discutem-se os direitos da A. resultantes daquele mesmo contrato, único celebrado entre as partes que se iniciou em 06/06/96.
9ª. Deve, portanto, ter-se por interrompido o prazo de prescrição, uma vez que o facto interruptivo de prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial de que o titular pretende exercer o direito, e os R.R. tiveram tal conhecimento quando foram citados para contestar a acção nº 17/96 (que correu no T.T. de Abrantes sob o nº 306/98) que deu entrada na Secretaria Judicial em 02/12/96.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido de que a revista deve ser negada.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a apreciação e decisão do recurso o acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:

1. A A. foi admitida para trabalhar por conta, sob a autoridade e direcção dos R.R. em 06/6/96, como caixeira, auferindo a remuneração mensal de 54.600$00.
2. No dia 31/10/96. o R. marido dirigiu à A. a seguinte ordem verbal: a partir deste momento está despedida.
3. Posteriormente, o R. marido dirigiu à A. um telegrama para que se apresentasse ao serviço no dia 03/01/97, o que a A. fez.
4. Na sequência do referido em 2. a A. propôs acção no Tribunal de Trabalho de Abrantes atacando o despedimento que em seu entendimento a ordem aí referida representava.
5. A acção referida em 4. correu seus termos, e, por acórdão de 25/6/2002, o STJ decidiu que a conduta da A. ao regressar ao trabalho nas circunstâncias referidas em 3., após ter sido despedida, implicou o restabelecimento das relações de trabalho.
6. Após o seu regresso ao trabalho em 03/01/97, nas circunstâncias referidas em 3., após ter sido despedida, digo, a A., 11 dias depois, recebeu uma nota de culpa, e, na conclusão do processo disciplinar, os R.R. despediram a A. em 27/01/1997.
7. Na presente acção a A. pretende impugnar o despedimento decretado em 27/01/1997.
8. A presente acção foi proposta em 10/9/2002 e os R.R. foram citados para os termos dela em 17/12/2002 e 18/12/2002, respectivamente.

À luz das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº 1, e 684º, nº 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT - são as seguintes as questões colocadas pela recorrente:
1ª. Nulidade do acórdão recorrido;
2ª. (Im)procedência da excepção de prescrição dos créditos peticionados nesta acção.

1ª Questão
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do art. 668º do CPC, já que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, visto que, por um lado considera que a presente acção tem como causa de pedir, além do contrato de trabalho que a A. estabeleceu com os R.R., o despedimento por estes decretado em 27/01/1997, mas, por outro, decide como se a causa de pedir fosse apenas o despedimento imposto naquela data.
Da análise do acórdão recorrido não se descortina que esta tenha incorrido na citada nulidade, pois aprecia devidamente a causa de pedir na articulação contrato de trabalho - despedimento, decidindo em conformidade.
Como quer que seja, e ainda que, porventura, se admitisse que a referida nulidade se verificava, o certo é que este STJ dela não poderia conhecer.
Na verdade, estabelece o nº 1 do art. 77º do CPT, actualmente em vigor que a arguição de nulidade da sentença (e também do acórdão "ex vi" art. 716º, nº 1, do CPC) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

Através deste normativo, o legislador veio afirmar e evidenciar, de forma mais impressiva, a posição já consagrada no nº1 do art. 72º do CPT81, segundo o qual a arguição de nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso.
Como salienta a Exma. Procuradora- Geral Adjunta, no seu douto "parecer" que a jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que o art. 77º, nº 1, do novo CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação seja feita no requerimento de interposição do recurso de revista, não bastando para o efeito que se faça referência à arguição de nulidade, ao "nomen juris" da nulidade que se suscita ou mesmo ao preceito legal em que ele esteja prevista, dado que a razão dessa exigência (a de habilitar "a quo" a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição do recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade.

Por isso, vem sendo jurisprudência constante deste STJ que as nulidades das sentenças e dos acórdãos devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas, delas não se conhecendo (vide, p. ex. Acs. de 02/4/2003, Proc. 2245/02, de 28/5/2003, Proc. 4546/02, de 28/5/2003, Proc. 797/02, de 04/6/2003, Proc. 3304/02, de 22/10/2003, Proc. 182/03, de 03/12/2003, Proc. 2555/03, de 23/02/2004, Proc. 4239/03, de 27/10/04, Proc. 470/04, e de 02/12/04, proc. 284/04).

"In casu", e como se deixou já dito, a recorrente limitou-se no requerimento de interposição do recurso a mencionar: "consigna-se em cumprimento do art. 77º, nº 1, do CPT, que a recorrente também pretende arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no art. 668º, nº 1, c), do CPC".
Consequentemente, não tendo a arguição de nulidade sido formulada de modo processualmente adequado, dela se não pode conhecer.

2ª Questão
Atento o disposto no art. 38º, nº 1, da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem.
O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais prevalece sobre o regime geral definido no Código Civil, pelo que não é aplicável ao foro laboral a regra do nº1 do art. 306º do C.C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
A interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção da prescrição só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade (Acs. do STJ de 09/7/98, BMJ 479º, 572º, e de 22/9/2004, Proc. 2931/04), não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção.
Ora, o acórdão recorrido aplicou correctamente estes princípios ao caso dos autos.

Nele se deixou exarado:
"... invocando a A. na presente acção como data do seu despedimento o dia 27/01/1997 é a partir do dia 28/01/1997 que o aludido prazo prescricional de um ano começa a correr; tendo a presente acção sido instaurada em 11/9/2002 é manifesto que nessa data já aquele prazo tinha sido longamente ultrapassado, pelo que os créditos da A. estão em princípio prescritos.
Mesmo que se entenda a indemnização por danos morais, que a A. também pede, não está abrangida pelo referido prazo prescricional de um ano (que não é a nossa opinião), mas pelo prazo prescricional de 3 anos, a que alude o nº1 do art. 498º do C.C., também nesse caso teríamos de concluir que à data da propositura da acção aquele prazo já se mostrava decorrido, e, consequentemente, prescrito o eventual direito da A..
Insiste, no entanto, a A. que a citação ocorrida na acção na qual impugnou o despedimento ocorrido em 31/10/1996 interrompeu o decurso do prazo prescricional, o qual só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo, como resultaria das disposições conjugadas dos arts. 323º, 326 e 327º, todos do C.C..
É, no entanto, manifesta a sem razão da recorrente.
Como já anteriormente se referiu a causa de pedir naquela acção era o despedimento ocorrido em 31/01/96 e os direitos que pretendia fazer valer eram os derivados desse despedimento. A causa de pedir na presente acção é um outro despedimento, o ocorrido em 27/01/97 e os direitos que a A. pretende fazer valer são os derivados desse despedimento. O efeito interruptivo da prescrição derivado da citação realizada naquela acção é exclusivamente atinente aos direitos que nela a A. pretendia fazer valer, que eram os derivados do despedimento ocorrido em 27/10/1996, pois é quanto a eles que manifesta intenção de exercê-los. Relativamente aos direitos ocasionados na presente acção, baseados em diversa causa de pedir, isto é, no despedimento ocorrido em 27/01/97, o efeito interruptivo da citação só pode derivar da citação ou notificação judicial de acto em que de alguma forma a A. manifesta a intensão de exercê-los.
Tanto quanto se vê, os R.R. só foram citados para a presente acção em 17 e 18 de Dezembro de 2002, sendo esse o único facto que os autos fornecem e a que a lei atribui aquela relevância interruptiva; porém, não pode interromper-se um prazo que já se esgotou, e no caso, ele já estava esgotado na própria data da propositura da acção, e, por isso, nenhuma relevância tem para efeitos interruptivos da prescrição a citação que nos autos se realizou".
Cabe sublinhar, como o faz a Exma. Magistrada do Ministério Público, que, não tendo a A. reclamado naquela acção nº 17/96 os créditos que peticionou nesta acção, o que, aliás poderia ter feito, ao abrigo do disposto no art. 31º do CPT, então em vigor, não se pode concluir, como concluiu a recorrente, que, ao intentar aquela acção nº 17/96, exprimiu a sua vontade de reclamar tais créditos, nem tão pouco que os R.R., através da citação realizada naquela acção, tomaram conhecimento de que a A. pretendia exercer os direitos de crédito peticionados nesta acção.

Não merecem, pois, qualquer censura, quer a sentença da 1ª instância, quer o acórdão recorrido ao decidirem pela prescrição de tais créditos.
Improcedem as conclusões da recorrente.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela A., sem prejuízo do apoio Judiciário de beneficia.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.