Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018820 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO CADUCIDADE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200833432 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/92 | ||
| Data: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, alegado e provado o direito de propriedade sobre um imóvel, terá este de ser restituido aos Autores. II - Tal restituição não se verificará se os Réus provarem que têm um contrato de arrendamento válido e eficaz que, como facto impeditivo, a ela obste. III - Nos termos do artigo 1111 do Código Civil, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta, com menos de 1 ano, ou que com ele vivessem pelo menos há um ano. | ||