Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083343
Nº Convencional: JSTJ00018820
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199304200833432
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16/92
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação, alegado e provado o direito de propriedade sobre um imóvel, terá este de ser restituido aos Autores.
II - Tal restituição não se verificará se os Réus provarem que têm um contrato de arrendamento válido e eficaz que, como facto impeditivo, a ela obste.
III - Nos termos do artigo 1111 do Código Civil, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta, com menos de 1 ano, ou que com ele vivessem pelo menos há um ano.