Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12618/20.0T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REFORMA
NULIDADE
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA
Sumário :
I- Um pedido de reforma de um Acórdão não é um novo recurso, não devendo servir para invocar pretensos erros de julgamento.

II- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar se um facto foi corretamente excluído pelo Tribunal da Relação da matéria de facto dada como provada com o argumento de o mesmo ser “conclusivo”, dado que tal decisão não é uma pura decisão sobre a matéria de facto.

III- Existindo um acordo entre as partes do contrato individual de trabalho pelo qual o empregador se obriga a manter um certo montante retributivo, tal acordo prevalece sobre a contratação coletiva, a não ser que se alegue e demonstre que a mesma é mais favorável para o trabalhador.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12618/20.0T8PRT.P1.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Banco Comercial Português, S.A., Réu e Recorrido nos presentes autos em que é Autora AA, veio interpor um pedido de reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo simultaneamente várias nulidades, erros de julgamento e o que considera ser interpretações inconstitucionais de várias normas legais e cláusulas de convenções coletivas: “por entender que o mesmo [Acórdão] padece de nulidades, erros de julgamento, e interpretações inconstitucionais quer de normas, quer de cláusulas integrantes de convenções coletivas de trabalho, que fundamentarão também o pedido de reforma”.

Importa começar por destacar que um pedido de reforma não é um novo recurso nem deve ser transformado em tal e não serve para invocar pretensos erros de julgamento. Da leitura do pedido de reforma em conjugação com o disposto no artigo 616.º do Código do Processo Civil depreende-se que o Réu considera ter existido um erro na determinação da norma aplicável e/ou na qualificação jurídica dos factos, por manifesto lapso do Tribunal.

No entanto, tal não ocorreu.

A argumentação do Acórdão assente na interpretação do acordo referido no facto 5, acordo no qual se previa designadamente “como contrapartida pelo trabalho prestado pela Autora, o pagamento de uma remuneração mensal equivalente à que auferia no BCHP, sendo que a remuneração inicial seria de 253.600$00/€ 1.264,95, a qual, ao longo do ano de 1994 seria ajustada com efeitos retroativos à data da sua contratação até perfazer a quantia de 283.300$00/€ 1.423,06 em janeiro de 1995”.

Por força da transmissão da unidade económica tal acordo vincula o Réu, o que este nunca negou.

Sublinhe-se que a obrigação de pagar esta remuneração mensal equivalente à auferida ao serviço do BCHP era assumida sendo que o BCHP não havia celebrado o ACTV, nem aderido ao mesmo (facto 2) e era independente, portanto, da contratação coletiva, ao contrário do que sucedia, por exemplo, com o montante do subsídio de almoço que seria atualizado em função da contratação coletiva.

No seu pedido de reforma o Réu afirma, a dado passo, que “ao não aceitar a vontade das Partes, violentou ainda o princípio da autonomia privada, prevista no artigo 405º do Código Civil e artigo 11º do Código do Trabalho, devendo estas três disposições ser consideradas inconstitucionais, por violação do artigo 26º e 61º da CRP, na interpretação de que a vontade das Partes pode ser preterida sem proibição legal expressa, e ambos aplicáveis a pessoas singulares e coletivas”. Mas, na realidade, o que se fez foi precisamente o oposto – respeitar o pacta sunt servanda e a autonomia individual das partes, a qual, mesmo no direito do trabalho desempenha um papel importante.

Como bem se destaca numa passagem muito esclarecedora do Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal:

“No caso dos autos não havia qualquer causa específica e individualizável para a prestação com a designação de retribuição complementar que era feita nos recibos de remuneração da trabalhadora (…)

Na verdade, o que a entidade empregadora fez foi apenas uma repartição artificial e sem fundamento legal da retribuição base da recorrente em duas parcelas, designando uma como retribuição base e a outra como retribuição complementar.

Parecendo que o que motivou essa decisão foi o facto de, aquando do início da relação contratual entre a autora e o BM, auferindo a autora uma retribuição base superior à que seria devida por força da tabela salarial do ACTV bancário aplicável, estando o BM obrigado a manter a retribuição da trabalhadora autora por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto, então, na alínea c), do n.º 1, do art.º 21.º da LCT, a empregadora decidiu, mantendo o valor total da retribuição, ficcionar a sua repartição naquelas duas diferentes retribuições - a retribuição base e a complementar.

Ora, a retribuição base da trabalhadora, sendo de valor superior ao da tabela salarial do ACTV que lhe passou a ser aplicável, tinha necessariamente de ser mantida, dado que o ACTV fixa valores mínimos de retribuição e não valores máximos e o referido princípio da irredutibilidade da retribuição proibia a empregadora de diminuir o valor da retribuição que a trabalhadora já auferia.

Essa designada retribuição complementar foi paga à trabalhadora 14 vezes por ano, ou seja, nos meses de trabalho, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal e sobre ela incidiram contribuições para o sistema de previdência bancário e deduções para o IRS (facto 84).

Pelo que, também por estes factos, a mesma deve ser considerada parte integrante da retribuição base da recorrente”.

Acresce que é inaceitável a tese do Réu, repetida no seu pedido de reforma, segundo a qual o conceito de retribuição base (ou remuneração base) não teria qualquer conteúdo na LCT, tese que violaria o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A retribuição “especial” por isenção de horário de trabalho como lhe chamava o artigo 14.º n.º 2 da Lei da Duração do Trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) em vigor quando se iniciou o regime de isenção de horário de trabalho, devia acrescer à retribuição a que o empregador se obrigara por força do acordo referido no facto 5 e ser calculada em função dessa retribuição quando mais favorável do que o que resultasse da contratação coletiva. E não se verifica qualquer contradição com o facto 109 (“Nos acordos de isenção de horário de trabalho celebrados em 09 de abril de 2001 e 24 de fevereiro de 2003, consta exatamente uma declaração da Autora com o seguinte texto: “O empregado abaixo assinado declara dar o seu acordo ao pedido de isenção de horário de trabalho, formulado pelo(a) BCP Leasing / Servibanca Emp. de Prestação de Serviços A.C.E., e que o seu vencimento já consta um acréscimo para esse fim”), como pretende o Réu: A Autora não desempenhava cargos que lhe permitissem validamente a renúncia à remuneração por isenção de horário de trabalho e a sua declaração carece de relevância se a situação real não corresponder ao que a lei exige, em conexão com o acordo referido no facto 5.

Assim, não se verificou qualquer erro quanto à norma aplicável, nem tão pouco qualquer erro na qualificação jurídica dos factos, pelo que o pedido de reforma deve improceder. E não se vislumbra qualquer interpretação inconstitucional das normas relevantes.

O Réu invoca, também, que este Tribunal teria excedido os seus poderes ao ter decidido que certos factos que tinham sido eliminados da matéria de facto por serem conclusivos, no entender do Tribunal da Relação, na realidade não o eram e deviam ser repostos na matéria de facto. Olvida, no entanto, que a decisão sobre se um facto é ou não conclusivo não é uma pura decisão de facto, mas é sim uma questão de direito que pode ser sindicada por este Supremo Tribunal, como, de resto, este tem reiterado. E não vemos em que é que tal seria inconstitucional. Acresce que ao contrário do alegado pela Reclamante ( que sustenta que o STJ não indicou a norma em que os poderes de apreciação da matéria de facto assentam), não se verifica qualquer nulidade nos termos do artigo 615.º alínea d) do CPC, visto que os poderes do STJ resultam da lei – artigo 673.º, n.º 4 do CPC (como o próprio Reclamante conhece e admite), não se mostrando necessário o tribunal justificar os próprios poderes de cognição com menção expressa do preceito legal, para além de que se mostra devidamente sustentado o raciocínio deste tribunal através de referências jurisprudenciais e doutrinais

A pretexto de uma pretensa nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, que não existe, a Reclamante pretende afinal discordar da interpretação da factualidade e respetiva subsunção ao direito aplicável nos termos decididos no Acórdão, o que não é admissível como fundamento de reclamação. Acresce que não se vislumbra qualquer contradição e, consequentemente, não se verifica qualquer nulidade nos termos do artigo 615.º, alínea b) do CPC.

Decisão: Improcede o pedido de reforma e a alegação de nulidades.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 28 de janeiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

José Eduardo Sapateiro