Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES GARANTIA REAL INSTITUTO PÚBLICO CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200405130009902 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3634/03 | ||
| Data: | 06/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Os créditos por financiamento feitos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e respectivos juros, gozam de privilégio imobiliário e mobiliário gerais. II - Os privilégios imobiliários e mobiliários gerais não têm natureza real porque não incidem sobre bens determinados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de reclamação de créditos referentes ao processo de falência de "A, S.A.", o Instituto do Emprego e Formação Profissional recorreu do despacho proferido na 1ª instância, a fls. 2993, que não admitiu a reclamação dos juros de mora incidentes sobre o seu crédito, vencidos após a declaração de falência, decretada por sentença de 19/11/1987. Tendo sido negado provimento a esse recurso pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 4005 a 4011, dele agravou, o referido "Instituto", para este Supremo Tribunal de Justiça formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Por força da aplicação do nº. 1 do art. 1196º do C.P.Civil, ao I.E.F.P., enquanto credor privilegiado, é titular das garantias especiais elencadas no art. 7º do D.L. 437/78, de 28.12, continuam a vencer-se juros desde a data da declaração de falência até integral pagamento. 2 - Efectivamente, goza o I.E.F.P. de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do Cód. Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 1º, nº. 1 do D.L. nº. 512/76, de 03.07, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. 3 - Mais goza de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 2º do D.L. 512/76. 4 - Gozando, ainda, de hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do art. 705º do Cód. Civil. 5 - Assim, não assiste razão ao tribunal "a quo" quando afirma que o crédito do I.E.F.P. não se encontra coberto por garantia real. 6 - Pelo que deveria ter sido reconhecido o valor de juros de € 442.380,92 pedido. 7 - Atento o exposto, considerando que o recorrente liquidou os juros apenas até 19/11/98, o que perfazia, na altura, o crédito de € 3.396.784,56 (€ 2.954.403,64 de capital e € 442.380,92 de juros), não pode ser reconhecido somente aquele montante uma vez que a ele deve ser aditado o resultado da liquidação de juros até 03/12/2000, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos a partir de 04/12/2000 até integral pagamento. Responderam B e outros, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Tendo sido decretada a falência de "A, S.A." por sentença de 19/11/1987, coloca-se, aqui, a questão de saber se devem ser reconhecidos e graduados os juros incidentes sobre o crédito (capital) do recorrente I.E.F.P. vencidos após a declaração de falência. E, a montante desta, uma outra questão se coloca que é a de saber se aqueles juros se encontram cobertos por garantia real. Vejamos: Aplicável à situação subjuditio o art. 1196º, nº. 1, do C.P.Civil (atenta a data dos factos), aí se dispunha que "A declaração de falência produz o encerramento das contas correntes do falido, o imediato vencimento de todas as dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa falida, salvo se estiverem cobertos por garantia real". Por sua vez, o Dec. Lei nº. 437/78, de 28.12, que estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo actual Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), fixou no seu art. 7º que os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos (que são os que foram objecto de reclamação) gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº. 1 do Decreto-Lei nº. 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 512/76, de 3 de Julho. Dispunha aquele art. 1º, nº. 1, do D.L. nº. 512/76 que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº. 1 do art. 747º do Código Civil". E o art. 2º, do mesmo D.L., estabelecia que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil". O regime garantístico fixado nos transcritos arts. 1º, nº. 1, e 2º, do D.L. 512/76 foi transposto com irrelevantes alterações de forma para, respectivamente, os arts. 10º e 11º do D.L. nº. 103/80, de 09/05, sendo, apenas de salientar que, agora, no que concerne ao privilégio mobiliário previsto no nº. 1 daquele art. 10º, se aditou ser ele geral. Feita esta incursão pelos diplomas legais que estabelecem as garantias de que gozam os créditos decorrentes de apoios financeiros concedidos pelo I.E.F.P. e os respeitantes às contribuições das caixas de previdência, há que determinar se os privilégios de que gozam os créditos do I.E.F.P. têm natureza real. Isto é: se são verdadeiras garantias reais das obrigações. Segundo o art. 733º do Cód. Civil, "Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros". E, pode ser mobiliário ou imobiliário - art. 735º, nº. 1, do Cód. Civil. O mobiliário, por sua vez, pode ser: geral ou especial. É geral, quando a preferência atribuída ao titular do privilégio se estenda a todos os bens móveis do devedor. É especial, quando essa preferência se reporta a determinados bens móveis do devedor - art. 735º, nº. 2. O imobiliário, no sistema do Código Civil, é sempre especial, estendendo-se, portanto, a determinados imóveis do devedor. Os privilégios mobiliários gerais, porque se referem à generalidade dos bens móveis, e não a bens determinados, não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiem - art. 749º do Cód. Civil. Logo, não têm natureza real. Ora, na situação em apreço, o privilégio mobiliário conferido pela citada al. a) do art. 7º do D.L. nº. 437/78 é geral, conforme a própria lei o declara. Consequentemente, não tem natureza real. Os privilégios especiais, quer mobiliários quer imobiliários, porque constituídos sobre bens determinados, baseados numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, gozam do direito de sequela, têm natureza real. Como já vimos, de harmonia com a orientação estabelecida no Cód. Civil, os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Porém, reportando-se aos D.L. 512/76 e 103/80, atrás mencionados, diz Antunes Varela, em "Das Obrigações em geral", vol. II, 4ª ed., pg. 556, que eles se afastaram do princípio estabelecido no art. 735º do Cód. Civil ao criar, para os créditos aí previstos, e respectivos juros, um privilégio imobiliário geral. Também Menezes Cordeiro, em "Direitos das Obrigações", 2º vol., pgs. 500/501, escreveu: "A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. Lei 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas. Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art. 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos." Também no Dec. Lei 437/78, de 28.12, foi estabelecida a figura do privilégio imobiliário geral, apesar deste último qualificativo dele não constar expressamente. Por um lado, esse privilégio não abarca bens certos e determinados, mas, sim, todos os bens imóveis do devedor. Por outro, como se escreveu no ac. do S.T.A. de 13/03/1996, in B.M.J. nº. 455, pgs. 331, a propósito do D.L. nº. 512/76, atribuindo a al. a) do art. 7 do citado D.L. 437/78 apenas um privilégio mobiliário geral, que não especial, referindo-se, pois, à generalidade dos bens imóveis do devedor, deve entender-se que o imobiliário se refere à mesma generalidade, mas de bens imóveis. "Não faria sentido atribuir-se um privilégio mobiliário geral e um imobiliário especial às mesma dívidas". Não nos podemos esquecer de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - art. 9º, nº. 3, do Cód. Civil. Assim, e em similitude com o regime estabelecido no Dec. Lei 512/76, é de concluir que o privilégio imobiliário atribuído pela al. b) do art.7º do D.L. 437/78 é geral, não revestido de natureza real, submetido ao regime do art. 749º do Cód. Civil. Deste modo, inexistindo, no caso subjuditio, garantia real, só podem ser considerados os juros devidos até à data da declaração da falência. Termos em que se nega provimento ao agravo. Sem custas. Lisboa, 13 de Maio de 2004 Abílio Vasconcelos, Ferreira Girão, Luís Fonseca. |