Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00034864 | ||
Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DE PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ199809300007743 | ||
Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J VILA FRANCA XIRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 61/96 | ||
Data: | 04/22/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - O STJ apenas se intromete nos aspectos fácticos, nos casos das alíneas a), b), e c), do n. 2, do artigo 410, do CPP de 1987. Porém mesmo nestes casos, não procede à renovação da prova, limitando-se a apontar o vício detectado e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento. II - Verifica-se o vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto como consta do objecto do processo. Já a contradição insanável da fundamentação é a que é irredutível, a que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida, no seu todo, e às regras da experiência. Finalmente, o erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele de que o homem médio facilmente se dá conta. | ||
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