Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3518/22.0T8OER.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SEÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIETÁRIO
CONVOLAÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
RECONVENÇÃO
QUOTA IDEAL
CRÉDITO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IMOVEL
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO ADJETIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Em acção de divisão de coisa comum, desde que o teor da contestação seja manifestamente insuficiente para que daí deva deduzir-se um qualquer pedido reconvencional, a alegação de a quota parte do comproprietário requerido é superior a metade não pode convolar-se no pedido de que se declare que o comproprietário requerido tem um crédito sobre o requerente.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 3518/22.0T8OER.L2.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorrida: BB

I. — RELATÓRIO

1. BB propôs a presente acção especial de divisão de coisa comum contra AA.

2. Pediu que lhe fossem adjudicadas as fracções autónomas identificadas pelas letras Z” – 6.º Dto. com arrecadação e E” – garagem n.º 5, do prédio urbano sito na Rua 1, n.ºs 28 e 28-A, Carnaxide, descritas na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..96 e inscritas na respetiva matriz predial sob o artigo ..53, pelo valor fixado nos presentes autos.

3. O Requerido AA contestou, alegando designadamente que tinha pago 63,3% do preço das fracções identificadas.

4. A Requerente BB pediu a intervenção principal provocada do credor BBVA, SA.

5. O interveniente BBVA; SA, contestou, confirmando a conclusão de contrato de mútuo com hipoteca e indicando, como valor em dívida, a quantia de 108.349,00 euros.

6. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença com o seguinte teor:

Pelo exposto:

a) Reconhece-se a indivisibilidade material das duas frações autónomas da compropriedade dos Interessados, identificadas no registo pelas letras Z” – 6.º Dto. com arrecadação e E” – garagem n.º 5, do prédio sito na Rua 1 n.ºs 28 e 28-A, Carnaxide, descritas na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..96 e inscritas na respetiva matriz predial sob o Art. ..53, por serem naturalmente indivisíveis;

b) Fixam-se as cotas dos Interessados sobre os imóveis acima descritos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um;

d) Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé, peticionado pelo Réu;

d) Determina-se o prosseguimento dos autos para a fase da conferência de interessados.

7. Inconformado, o Requerido AA interpôs recurso de apelação.

8. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso.

9. Inconformado, o Requerido AA interpôs recurso de revista.

10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª. No Ac. TRL, de 02/03/2023, proc.º n.º 102/22.2T8VLS.L1-2, diz-se que:

III) Na contestação da ação, o requerido poderá, nomeadamente: impugnar a compropriedade (arrogando-se, por exemplo, proprietário exclusivo da coisa); negar o direito do requerente a uma quota-parte; contrariar o volume de quotas indicado pelo requerente; suscitar a questão da indivisibilidade material da coisa; suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, como sejam confrontações, áreas, etc.

IV) No caso de se suscitar alguma destas questões, o Tribunal terá de as conhecer e decidir na fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, ou por meio incidental (cfr. artigo 926.º, n.º 2, do CPC) se a questão revestir simplicidade, ou, ordenando o prosseguimento dos autos, segundo a tramitação prevista para o processo comum, se entender que a questão não pode ser sumariamente decidida (cfr. artigo 926.º, n.º 3, do CPC).

V) Na ação de divisão de coisa comum de prédio, onde não se discute a sua indivisibilidade, nem a situação de comunhão ou as quotas dos contitulares, deve o juiz autorizar a apreciação da reconvenção do requerido – na qual este pretende obter o reconhecimento a seu favor, de crédito emergente de pagamentos de prestações de empréstimo bancário contraído para a aquisição do prédio objeto da ação e de benfeitorias resultantes de obras realizadas no mesmo, sobre a requerente, a fim de obter a compensação do mesmo, na partilha do valor correspondente, através da adjudicação do imóvel - , de harmonia com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.º. 2, do CPC, por não ocorrer uma tramitação manifestamente incompatível – daí não derivando a prática de atos processuais contraditórios, antinómicos ou inconciliáveis - na apreciação de tal pretensão em conjunto com a da requerente.

VI) Nessa situação, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferentes, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que o reconvinte veja o seu direito reconhecido – , com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado – cfr. artigo 37.º, n.º 3 do CPC – e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do CPC.

VII) Tal encontro entre o deve e o haver entre as partes deve cingir-se à aferição e cômputo dos encargos com a coisa comum e derivados da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona e não reportar-se a quaisquer outros direitos creditícios que não tenham qualquer interferência ou reflexo na reivindicada divisão da coisa comum.”.

2.ª O Recorrente alega que contribuiu com uma percentagem de 63,3% do montante da aquisição dos imóveis em apreço e a A./Recorrida contribuiu com uma percentagem de 37,7%, para o que juntou um conjunto de documentos e arrolou um conjunto de testemunhas.

3ª. Ao contrário do douto acordão recorrido, é possível prova que permita afastar o que consta da escritura notarial de compra e venda e do registo, tendo o Recorrente junto documentos aos autos, que indiciam, claramente, que pagou uma percentagem maior do que a A., para além das testemunhas arroladas que poderiam ser ouvidas e corroborar a sua alegação.

4ª. O Recorrente juntou três cheques com ordens de pagamento ao promitente vendedor dos imóveis sub judice” – CC., bem como o contrato promessa de compra e venda dos referidos imóveis, do qual consta o preço real da aquisição dos imóveis (33.000.000$00, embora na escritura, por razões fiscais, tenha sido declarado o preço de 20.000.000$00).

5ª. Provando-se tal entrega, a mesma constituiria um direito de crédito sobre a A./recorrida, sendo que o tribunal não decide tal questão, quando, se entendia não dispor de todos os elementos para decidir sobre a existência de um crédito do Recorrente sobre a Recorrida (afinal fica por explicar a razão de o Recorrente ter entregue aqueles montantes ao vendedor dos imóveis), então, seria o caso de, de acordo com o plasmado no artigo 926º, n.º 3, mandar seguir os termos do processo comum, com vista ao apuramento da verdade material em detrimento da verdade formal, única que a douta decisão recorrida espelha.

6ª. O NCPC está imbuído do espírito conducente à verdade material e justa composição do litígio, não se bastando com uma verdade meramente formal, sendo que os autos dispõem de documentos dos quais o tribunal fez tábua rasa” e que põem em causa a apreciação efectuada, sendo que a douta decisão recorrida não faz qualquer referência ao contrato promessa de compra e venda, do qual resulta o real preço de venda e que se coaduna com o pagamento de uma percentagem maior por parte do R./Recorrido (63,3%, como alegado e comprovado pela junção dos cheques), e que não foi levado em linha de conta.

7ª. Aliás, impunha-se a continuação do processo com a abertura de uma fase instrutória, com vista a apurar a verdade material, já que a douta decisão recorrida contém uma decisão profundamente injusta, que não corresponde à verdade dos factos.

8ª. O R/Recorrente levantou questões que podem influenciar o resultado final do que cada umadas partes tem direito relativamente ao valor do prédio, sendo que razões de celeridade e economia processual impõem o seu conhecimento, pois em sede de tornas podem ser invocadas razões que impedem que a Recorrida receba logo a sua parte.

9ª. A apreciação conjunta das pretensões é a solução que melhor se adequa à acção de divisão de coisa comum, sendo indispensável para a justa composição do litígio e fazendo-se a necessária adaptação processual, sem dar origem a outros processos.

10ª. O douto acordão recorrido não considerou tudo o que estava nos autos, pelo que se devia passar a seguir os termos da acção comum, onde se decidisse, também, as questões levantadas pelo Recorrente.

11ª. A acção de divisão de coisa comum não pode deixar de ser o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, direitos de crédito relacionados com a aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição do imóvel, questões devem ser enquadradas como questões suscitadas pelo pedido de divisão, já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do imóvel de acordo com as quotas dos comproprietários.

12ª. Seguir para a conferência de interessados e atribuir tornas ao comproprietário que não adjudica o prédio, calculadoas, apenas, de acordo com as quotas respectivas, significa criar uma situação de impossibilidade de acordo, quando um dos interessados invoca créditos sobre o outro relativos ao prédio.

13ª. Embora o Recorrente na sua contestação tivesse formulado pedido no sentido de na adjudicação que venha a ser efectuada (à Requerente ou ao Requerido), ser levada em conta a proporção do que cada um pagou na referida aquisição, tal, tanto pode ser interpretado no sentido de, no acto da divisão, o Recorrente ser ressarcido do que pagou a mais, sendo que a errada qualificação jurídica no sentido de os valores pagos para além de 50% do custo do imóvel deverem majorar a quota do recorrente, pode ser corrigida e reconfigurada como crédito autónomo.

14ª. Ao contrário do decidido pelo douto acordão recorrido, impunha-se conhecer a impugnação da matéria de facto, pois os documentos juntos aos autos impunham a fixação de factos que não foram considerados, sendo que ao indeferir tal apreciação o douto acordão recorrido incorreu em erro de julgamento.

15ª. Por todo o exposto, o douto acordão recorrido violou o artigo 926º, n.ºs 2 e 3, do CPC, os princípio da verdade material e da economia processual, o artigo 1403º, do C. Civil, já que há elementos de prova que ilidem a presunção aí referida e contrariam o constante da escritura de compra e venda.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e ser considerado procedente, com as legais consequências,

Assim se fazendo a costumada e inteira JUSTIÇA

11. A Requerente BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

12. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Por douto Acórdão proferido em 25.09.2025 o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, confirmando integralmente a douta Sentença proferida em 1.ª Instância que havia decidido fixar as quotas da Requerente e do Requerido sobre os imóveis em causa na proporção de 50% para cada um.

2. Em primeiro lugar, diga-se que o presente Recurso não é admissível.

3. Em segundo lugar, sublinhe-se que o presente Recurso não é mais do que uma tentativa desesperada do Recorrente de colmatar um erro que lhe é exclusivamente imputável: o facto de, em momento algum, ter formulado um pedido reconvencional para o reconhecimento do alegado crédito sobre a Recorrida, mas pretender, a todo o custo, que o mesmo lhe seja reconhecido.

4. É, naturalmente e por imposição legal, indispensável que seja deduzido um pedido reconvencional para que o mesmo possa ser apreciado e, por conseguinte, para que todas as questões conexas com ele possam ser analisadas pelo Tribunal.

5. No caso concreto, porém, o Recorrente não formulou qualquer pedido reconvencional, pelo que falece — de forma evidente — o argumento de que tudo” deveria ser apreciado conjuntamente nesta ação de divisão de coisa comum, pois se esse tudo”, na verdade, corresponde a nada” — ausência de pedido — nada há, a esse respeito, que possa ser julgado.

6. Acresce ainda referir que o presente Recurso se insere numa evidente estratégia dilatória por parte do Recorrente, visando prolongar indevidamente a tramitação do processo e retardar, tanto quanto possível, a divisão e adjudicação/venda do Imóvel detido em regime de compropriedade pelas Partes, em claro prejuízo da Recorrida, que há longo tempo suporta, de forma exclusiva e integral, as prestações do empréstimo bancário garantido por hipoteca sobre os imóveis.

7. Vejamos, o Recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional do Acórdão Recorrido, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, face à existência de dupla conforme.

8. Ora, não basta ao Recorrente enunciar a questão que pretende ver apreciada, é necessário que indique, de forma concreta e fundamentada, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC).

9. A jurisprudência e a doutrina têm vindo a afirmar que para o recurso excecional ser admissível tem estar em causa uma questão cuja relevância jurídica seja efetiva e incontestável — isto é, uma questão que suscite verdadeira dificuldade interpretativa ou aplicação controvertida, e não uma mera divergência pontual ou artifício argumentativo.

10.Acresce que, tratando-se de uma revista excecional cabe ao Recorrente demonstrar as razões pelas quais a apreciação da questão se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, além de que, a questão submetida tem que, efetivamente, ser uma questão candente e de elevada relevância jurídica, suscitadora de debate e argumentação jurídica séria e ponderada.

11.À luz dos ensinamentos do Prof. Doutor Abrantes Geraldes, a relevância da questão pode, por regra, decorrer de dois cenários: por um lado, de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, permitindo que a intervenção do STJ previna decisões contraditórias (efeito preventivo); por outro, de questões já decididas pelas instâncias em desacordo com o entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina, situação em que a intervenção do STJ visa corrigir esse desvio (efeito reparador) e no caso concreto não se vislumbra nenhum deles.

12.Não se verifica, em qualquer das questões suscitadas pelo Recorrente, relevância jurídica que justifique a intervenção do Venerando STJ, nem se evidencia qualquer necessidade — muito menos clara — para uma melhor aplicação do direito.

13.Além de que o Recorrente não cumpre o especial dever de fundamentação que a lei lhe impõe, pois não identifica, de forma concreta e específica, qualquer verdadeira questão de direito dotada de manifesta complexidade, novidade ou controvérsia doutrinal ou jurisprudencial.

14.O que o Recorrente apresenta, na realidade, são meras alegações genéricas e conclusivas, limitando-se a afirmar que as questões que coloca seriam, eventualmente, repetíveis” ou potencialmente relevantes”, sem indicar qualquer divergência doutrinal ou jurisprudencial, dificuldade interpretativa efetiva, ou problemática jurídica que transcenda o caso concreto.

15.Acresce que a mera discordância com o decidido no Acórdão Recorrido — traduzida na afirmação do Recorrente de que a decisão seria, alegadamente, juridicamente insustentável” — não constitui, nem pode constituir, fundamento bastante para abrir a via excecional da revista.

16.A discordância subjetiva com o decidido não se confunde — nem se pode confundir — com a necessidade objetiva de intervenção do STJ para assegurar a segurança e a certeza do direito.

17.Em suma, o Recorrente não demonstra — porque não existe — a relevância jurídica excecional que justificaria o acesso à revista, bem como falha, por completo, o dever de explicitar as razões concretas pelas quais a apreciação da questão seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, limitando-se a recorrer a fórmulas vazias e abstrações que nem a lei nem a jurisprudência do STJ reconhecem como suficientes para admitir esta via excecional.

18.Além disso, verifica-se que são submetidas à apreciação deste Venerando STJ questões que já foram devidamente analisadas, respondidas e decididas pelo próprio STJ, tratando-se, portanto, de matéria pacificada, não existindo qualquer lacuna ou erro jurídico que justifique a reabertura da discussão.

19.O Venerando STJ, no âmbito e na sequência de recursos anteriormente submetidos à sua apreciação, já deixou claramente estabelecido que a ação de divisão de coisa comum constitui um meio processual adequado para a regulação das relações jurídicas entre as partes, incluindo, nomeadamente, os direitos de crédito decorrentes da aquisição ou amortização de empréstimos bancários destinados à aquisição da coisa comum para além da respetiva quota.

20.Aliás, o Tribunal a quo reconhece, de forma clara, que a alegada pretensão do Recorrente relativa a créditos sobre custos de aquisição dos imóveis e demais encargos conexos poderia, em abstrato, ter sido discutida em sede da ação, se o pedido tivesse sido deduzido.

21.Sobre a admissibilidade da dedução de pedido reconvencional em sede de ação especial de divisão de coisa comum, a jurisprudência é totalmente unânime, não se tratando, de forma alguma, de uma questão controversa nos nossos tribunais, existem acórdãos proferidos pelos cinco Tribunais da Relação existentes no nosso país nesse sentido.

22.Pelo que, não existe qualquer necessidade de obtenção de decisão que possa contribuir para a formação de orientação jurisprudencial, visando a uniformização do STJ para a melhor aplicação do direito, dado que não há controvérsia jurisprudencial nesta matéria, sendo pacífica a admissibilidade do pedido reconvencional neste contexto.

23.Deste modo, relativamente à primeira questão suscitada pelo Recorrente, não subsistem quaisquer dúvidas de que não se verifica motivo algum — seja de relevância jurídica ou de outra natureza — que justifique a admissão do presente Recurso.

24.O que nos conduz à segunda questão suscitada pelo Recorrente: se a alegada errada qualificação jurídica — no sentido de que os valores pagos além de 50% do custo do imóvel deveriam majorar a quota do Recorrente — pode ser corrigida e reconfigurada como crédito autónomo, sem repercussão na quantificação da quota, uma vez que apenas tal reconfiguração atenderia à pretensão do Recorrente de ser ressarcido pelos valores que despendeu a mais na sua quota.

25.Pode parecer que o Recorrente, ao suscitar esta questão no âmbito do Recurso, teria formulado na ação um pedido reconvencional e, nele, atribuído uma errada qualificação jurídica.

26.No entanto, o Recorrente, na contestação apresentada nos autos, não formulou qualquer pedido reconvencional nem requereu o reconhecimento de qualquer crédito sobre a Recorrida, assim, é evidente que nada havia a corrigir ou a reconfigurar, porquanto nada foi sequer deduzido.

27.Por tudo o que se expôs, fica absolutamente claro e evidente que não se verifica qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

28.Quanto ao requisito constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC, a jurisprudência tem entendido que apenas se verifica quando a questão controvertida ultrapassa os limites da causa e projeta repercussões para além dela, por envolver valores socioeconómicos significativos e por estar em causa a garantia da eficácia do Direito.

29.Na verdade, apenas se justifica a admissão da revista excecional quando estejam em causa interesses de importância estrutural para a comunidade, suscetíveis de afetar a confiança e a segurança nas instituições ou na própria aplicação do Direito, ou quando a questão litigiosa possa ter repercussões sobre um elevado número de pessoas.

30.Exige-se, assim, que os interesses em causa se prendam com valores socioculturais relevantes e que a questão apresente um interesse que transcenda de modo significativo o litígio concreto e os interesses das partes diretamente envolvidas.

31.Com efeito, o legislador, ao prever esta exceção — que permite aceder a um terceiro grau de jurisdição, perante uma dupla conforme —, pretendeu reservá-la para casos verdadeiramente excecionais, caracterizados por especial relevância social, nos quais esteja objetivamente em causa a necessidade de assegurar a função do Direito e dos Tribunais na proteção das legítimas expectativas dos sujeitos jurídicos.

32.Ora, no caso vertente, o Recorrente não desenvolve qualquer argumentação dirigida ao preenchimento do conceito indeterminado de relevância social”, nem procura subsumir a situação dos autos à finalidade prosseguida pelo artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

33.Com efeito, o Recorrente limita-se a enunciar aquilo que a jurisprudência tem vindo a considerar como interesses de particular relevância social”, alegando que situações em que uma das partes aquando da aquisição do imóvel, ou mesmo posteriormente, entra com quantias monetárias superiores à outra parte, gera o tipo de sentimentos supradescritos, para além de que se trata de questões com grande abrangência social e jurídica, muito longe de se tratar de casos pontuais”,

34.Para depois concluir, sem mais, que encontra-se, pois, também verificado o pressuposto do interesse de particular relevância social. Assim, requer-se a admissão do presente recurso de revista excepcional, seguindo-se os demais termos”.

35.Sem proceder àindispensável subsunção da situação concreta aos critérios jurisprudenciais que delimitam o conceito de relevância social”, omitindo demonstrar de que modo a questão decidenda, tal como configurada no Recurso, se enquadra no tipo de causas que justificam, de forma verdadeiramente excecional, o acesso a esta via recursiva.

36.A singela invocação, feita pelo Recorrente, de que se trata de questões com grande abrangência sociale jurídica, muito longe de se tratar de casos pontuais” não basta para se considerar alegada e devidamente demonstrada a existência de uma inequívoca relevância social.

37.Mais, a mera invocação feita pelo Recorrente não satisfaz os mencionados requisitos, pois limitar-se a alegar, de forma genérica, que se trata de questões com grande abrangência social e jurídica, muito longe de se tratar de casos pontuais” é manifestamente insuficiente para se considerar que está em causa uma questão de particular relevância social.

38.Além de que, o que se encontra verdadeiramente em causa é apenas uma questão de interesse estritamente subjetivo do Recorrente, desprovida de qualquer impacto social ou comunitário.

39.Assim, e pelo que antecede, é evidente que não se mostram verificados quaisquer interesses de particular relevância social”, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por conseguinte, também por esta razão o Recurso de revista excecional não pode ser admitido.

40.Aqui chegados, impõe-se concluir que o presente Recurso é inadmissível, porquanto não preenche os requisitos legalmente exigidos para a interposição de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC, devendo, por isso, ser rejeitado por este Venerando STJ.

41.Sem conceder, importa salientar que as alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente carecem por completo de fundamento.

42.O que efetivamente ocorreu nos autos foi o seguinte: o Recorrente não formulou qualquer pedido reconvencional, não tendo peticionado o reconhecimento de quaisquer créditos a seu favor sobre a Recorrida.

43.E, por conseguinte, é evidente que não existe qualquer questão que tenha ficado por conhecer, como é bom de ver.

44.Mas, ainda que o Recorrente tivesse apresentado pedido reconvencional visando o reconhecimento de alegados créditos sobre a Recorrida e lhe fossem reconhecidos, não poderiam alterar a proporção das quotas de cada Parte nos imóveis, pois da escritura pública de compra e venda resulta que ambos adquiriram os imóveis em partes iguais, em regime de compropriedade, pelo que as quotas sempre seriam de 50% para cada um.

45.Assim, a Sentença e o Acórdão Recorrido não poderiam ter decidido de forma diversa da que efetivamente decidiram.

46.Com efeito, não tendo sido apresentado qualquer pedido reconvencional — tratando-se, in casu, de uma completa ausência de formulação do pedido —, não pode o Recorrente esperar que o Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal a quo ou o Venerando STJ supram uma falha que cabia exclusivamente ao Recorrente evitar.

47.É de uma arrogância tremenda vir o Recorrente — para além de juridicamente incorreto —, que nem sequer logrou formular o pedido nos termos legais e processuais devidos, dizer que o Tribunal a quo deveria ter aberto uma fase instrutória” para apurar a verdade material.

48.O Recorrente alega ainda o douto Tribunal deveria ter dado seguimento aos termos do processo comum, com vista ao apuramento da verdade material, o que é descabido, pois aponta um alegado erro ao Tribunal a quo quando, na realidade, nada poderia este Tribunal fazer de diferente, nos termos legais e processuais., pois a existir, o lapso reside inteiramente do lado do Recorrente, que, na contestação por si apresentada não logrou formular qualquer pedido reconvencional, mas ao que parece pretendia fazê-lo.

49.A nossa jurisprudência admite a dedução de pedidos reconvencionais no âmbito de ações de divisão de coisa comum, nomeadamente quando se trate, por exemplo, de direitos de crédito decorrentes da aquisição ou amortização de empréstimos bancários destinados à aquisição da coisa comum para além da respetiva quota.

50.Do próprio Acórdão Recorrido resulta, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo partilha deste entendimento, admitindo que, na ação de divisão de coisa comum, o Recorrente poderia, querendo, ter formulado um pedido reconvencional na contestação apresentada — o que, como o Tribunal a quo salienta, não ocorreu.

51.Mas o Recorrente não deduziu pedido reconvencional, nem formulou qualquer pedido de reconhecimento de alegado crédito sobre a Recorrida no âmbito dos autos, tal como configurado no artigo 583.º, n.º 1 do CPC e no 552.º, n.º 1, alínea d) e e) (por remissão) ambos do CPC.

52.Não tendo sido apresentado o pedido reconvencional na sede adequada, fica totalmente afastado o poder de qualquer Tribunal para apreciar a questão, muito menos para determinar a abertura de uma fase instrutória”, como sugere o Recorrente nas suas alegações, ou para remeter a discussão para os meios comuns, também conforme alegado pelo Recorrente.

53.Mais alega o Recorrente que existe errada qualificação jurídica”, mas não lhe assiste qualquer razão, na medida em que no caso concreto estamos perante uma completa ausência de dedução do pedido de reconhecimento de alegado crédito e portanto nem se coloca a questão da sua qualificação.

54.Ora, perante a omissão do pedido, jamais poderia qualquer Tribunal reconfigurar a pretensão do Recorrente, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que não é admissível que o juiz condene a Recorrida ao reconhecimento de um crédito quando o Recorrente nunca deduziu tal pedido.

55.Na verdade, o que o Recorrente pretende agora — de forma totalmente extemporânea — é uma reformulação substancial da sua pretensão e dos termos em que a sustentou, o que não é legalmente admissível.

56.Muito simplesmente, não pode ser reconhecido um direito de crédito do Recorrente sobre a Recorrida no âmbito da presente ação, não por inadmissibilidade do pedido reconvencional, mas pura e simplesmente porque o Recorrente não deduziu tal pedido.

57.Mais se diga que, em sede de conferência de interessados a realizar no âmbito dos presentes autos, e face à impossibilidade de acordo — o que se antevê, mas não decorre, de forma alguma, do facto de não ter sido reconhecido ao Recorrente qualquer alegado crédito sobre a Recorrida —, não resta outra medida senão avançar com a venda judicial dos imóveis, nos termos legais.

58.A ação de divisão de coisa comum foi concebida para ser célere, não podendo a decisão sobre a venda judicial dos imóveis em causa permanecer indefinidamente à espera de um eventual acordo entre as partes a ser alcançado em sede de conferência de interessados.

59.Pelo que, nos termos legais e processuais, uma vez realizada a conferência de interessados e constatada a impossibilidade de acordo entre as partes, é determinada imediatamente a venda dos imóveis em causa, cabendo depois às partes comproprietárias concorrer à venda, caso assim o pretendam.

60.Do exposto, confirma-se, mais uma vez, que o Recurso interposto pelo Recorrente carece de qualquer fundamento sério e válido, uma vez que a eventual impossibilidade de alcançar um acordo de adjudicação dos imóveis em sede de conferência de interessados não prejudica — nem poderia prejudicar — o regular andamento da ação.

61.Pelo que, também por este motivo, fica demonstrado que o Recurso do Recorrente não deve merecer qualquer consideração por parte do Venerando STJ.

62.Mais alega o Recorrente que se ao Tribunal impunha-se conhecer a impugnação da matéria de facto, mas não assiste razão ao Recorrente.

63.Porque, como refere o Acórdão Recorrido: No caso dos autos (…) mostra- se inútil a reapreciação de facto, por os factos que o recorrente pretende ver provados e aditados serem insusceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, conduzirem à alteração da decisão recorrida. A falta de formulação de um pedido reconvencional de reconhecimento de créditos do réu/recorrente sobre a autora/recorrida conduz a que ainda que a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente obtivesse provimento e se determinasse o aditamento de dois novos factos à matéria de facto provada e se considerassem como provados os factos agora não provados i e ii, a solução jurídica do pleito seria, exactamente, a mesma.”

64.Não obstante, alega o Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento — o que não corresponde, de forma alguma, à verdade.

65.Conforme — e muito bem — decidiu o Acórdão Recorrido, a matéria de facto impugnada pelo Recorrente no recurso de apelação não foi revista porque este não formulou, na contestação apresentada, qualquer pedido reconvencional.

66.Assim, mesmo que a revisão da matéria de facto peticionada pelo Recorrente fosse, por hipótese, considerada procedente, a solução jurídica do caso continuaria a ser a mesma.

67.Portanto, não existiria qualquer efeito útil na apreciação da impugnação da matéria de facto e a nossa lei processual proíbe a prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC).

68.E, desta forma, fica mais uma vez evidente que o ponto essencial nos presentes autos é o facto de o Recorrente não ter formulado, na contestação apresentada, qualquer pedido reconvencional para o reconhecimento de um alegado crédito a seu favor sobre a Recorrida.

69.Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a apreciar os factos e a aplicar o Direito de forma objetiva, rigorosa e plenamente conforme ao quadro legal aplicável.

70.Fez, de facto, uma correta aplicação do direito ao caso concreto, em consonância com o disposto nos artigos 926.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, com os princípios da verdade material e da economia processual, bem como com o artigo 1403.º do Código Civil, em total oposição ao que o Recorrente procura sustentar.

71.Face a todo o exposto, terão de improceder totalmente as alegações do ora Recorrente, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Termos em que

A. Deverá o presente recurso ser rejeitado, por inadmissível, porquanto não preenche os requisitos legalmente exigidos para a interposição de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do CPC.

Caso assim não se entenda, mas sem conceder,

B. Deverá ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, por falta de fundamento, mantendo-se a decisão recorrida do Tribunal a quo.

Pois só assim se fará a costumada Justiça!

13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente pode ou deve reconfigurar-se como pedido de que se declarasse que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente;

No caso afirmativo,

II. — se deve revogar-se a decisão do acórdão recorrido de não tomar conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

14. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

1. A Autora e o Réu adquiriram, por escritura pública outorgada em 29/01/2001, que se dá por integralmente reproduzida, um apartamento com arrecadação, e uma garagem, identificadas no registo pelas letras Z” – 6.º Dto. com arrecadação e E” – garagem n.º 5, do prédio sito na Rua 1, n.ºs 28 e 28-A, Carnaxide, descritas na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..96 e inscritas na respetiva matriz predial sob o artigo ..53, com a contrapartida da entrega do montante 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos).

2. Na escritura pública referida em 1. consta que a quantia descrita já havia sido entregue pela Autora e pelo Réu, e que as frações eram concedidas a estes em comum e em partes iguais.

3. O apartamento com arrecadação referido em 1. foi constituído em propriedade horizontal pela Ap. 15 de 1989/11/07, encontra-se registado a favor da Autora e do Réu, como Sexto andar direito, com arrecadação no desvão do telhado”, possui 3 divisões e a área bruta de 108,81 m2, tem afetação de Habitação”, o seu valor tributável corresponde a 79 742,11€ (setenta e nove mil setecentos e quarenta e dois euros e onze cêntimos), e o seu valor patrimonial é de 94 323,95€ (noventa e quatro mil trezentos e vinte e três euros e noventa e cinco cêntimos).

4. A garagem referida em 1. foi constituída em propriedade horizontal pela Ap. 15 de 1989/11/07, encontra-se registada a favor da Autora e do Réu, de forma independente, como Garagem n.º 5 na cave”, possui 1 divisão e a área bruta de 12,90 m2, tem afetação de Estacionamento coberto e não fechado”, o seu valor tributável corresponde a 12 464,42€ (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) e o seu valor patrimonial é de 1 613,85€ (mil seiscentos e treze euros e oitenta e cinco cêntimos).

5. Em 13/10/2001, a Autora e o Réu contraíram casamento no regime de comunhão de bens adquiridos.

6. Em 22/04/2010, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito com o BBVA, S.A., através do qual o segundo concedeu aos primeiros a quantia de 135 992,00€ (cento e trinta e cinco mil e novecentos e dois euros) com a contrapartida de que a Autora e o Réu restituiriam esse montante ao BBVA, S.A. com preferência sobre todos os restantes e com a possibilidade de o BBVA, S.A. poder fazer seus o apartamento e da garagem referidos em 1. em caso contrário.

7. Em 04/07/2000 e 19/01/2001, o Réu pagou as quantias de 3.200.000$00 (três milhões e duzentos mil escudos) e 2.221.396$00 com vista à aquisição do apartamento e da garagem referidos em 1..

Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

i. O Réu pagou 20.900.000$00 (vinte milhões e novecentos mil escudos) com vista à aquisição do apartamento e da garagem referidos em 1..

ii. A Autora tem conhecimento que o Réu pagou a quantia descrita em i. para a aquisição do apartamento e da garagem referidos em 1. e mantém uma versão inverídica dos factos ao referir que estes possuem os bens em causa em partes iguais.

15. O Tribunal da Relação não tomou conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Requerido, considerando-a inútil.

O DIREITO

16. O Requerido, agora Recorrente, pede que o recurso de revista seja admitido por via excepcional.

17. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que deve fazer-se uma interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se o recurso de revista com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação 1.

18. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —,

I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância.

II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões conformes”.

III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC.

IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto.

19. Face à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, deve distinguir-se:

I. — a violação de lei, adjectiva ou substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação descaracteriza a dupla conforme;

II. — a violação da lei substantiva imputada em primeira linha ao Tribunal da 1.ª instância, ainda que confirmada pelo Tribunal da Relação, não descaracteriza a dupla conforme, como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.

20. O Requerido, agora Recorrente, delimita o objecto do recurso nos seguintes termos:

I. — “aferir se na acção de divisão de coisa comum devem ser apreciadas conjuntamente todas as questões colocadas e todas as questões conexas, sem dar origem a novos processos”

II. — “[aferir] se a errada qualificação jurídica no sentido de os valores pagos para além de 50% do custo do imóvel deverem majorar a quota do recorrente, pode ser corrigida e reconfigurada como crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota, já que só tal reconfiguração respeita a pretensão do R/Recorrente de ser ressarcido dos valores que despendeu a mais na sua quota”.

21. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre se “na acção de divisão de coisa comum devem ser apreciadas conjuntamente todas as questões colocadas e todas as questões conexas, sem dar origem a novos processos”.

22. Excluído do objecto do recurso averiguar se “na acção de divisão de coisa comum devem ser apreciadas conjuntamente todas as questões colocadas e todas as questões conexas, sem dar origem a novos processos”, por ter sido suscitada pela primeira vez no recurso de revista, deverá considerar-se tão-somente “se a errada qualificação jurídica no sentido de os valores pagos para além de 50% do custo do imóvel deverem majorar a quota do recorrente, pode ser corrigida e reconfigurada como crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota, já que só tal reconfiguração respeita a pretensão do R[equerido] /Recorrente de ser ressarcido dos valores que despendeu a mais na sua quota”.

23. O Requerido, então como agora Recorrente, só requereu a reconfiguração do pedido no recurso de apelação.

I. — O Tribunal da 1.ª instância pronunciou-se exclusivamente sobre o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente 2.

II. — O Requerido finalizou o recurso de apelação com as seguintes conclusões:

4ª. O Recorrente alega que contribuiu com uma percentagem de 63,3% do montante da aquisição dos imóveis em apreço e a Recorrente contribuiu com uma percentagem de 36,7%, para o que juntou documentos e arrolou testemunhas.

5ª. A douta sentença recorrida pôe termo à fase declarativa e fixa as quotas em 50%, afirmando que mesmo provando que pagou um valor superior a 50%, a quota parte do R. não seria superior a 50%, e a consequência de tal pagamento seria a existência de um direito de crédito sobre a A., mas não fixa qualquer crédito do R. sobre a A., apesar de todos os documentos juntos aos autos, que indicam que o R. pagou uma percentagem maior do que a A..

6ª. O Recorrente juntou aos autos extracto bancário, declaração bancária e quatro cheques, todos, visados, emitidos em datas compreendidas entre a realização do contrato promessa de compra e venda e a data da realização da escritura, e tendo como beneficiário o promitente vendedor dos imóveis sub judice” – CC.

7ª. Também juntou o contrato promessa de compra e venda dos referidos imóveis, do qual consta o preço real da aquisição dos imóveis (33.000.000$00, embora na escritura, por razões fiscais, tenha sido declarado o preço de 20.000.000$00).

8ª. Perante todos estes documentos, e a fixação das quotas nos termos em que o fez a douta sentença recorrida, a entrega dos montantes constantes dos cheques ao vendedor constituiria um direito de crédito sobre a A./recorrida, mas o tribunal não se pronuncia em concreto sobre tal questão.

9ª. Ora, se entendia não dispor de todos os elementos para decidir sobre a existência de um crédito do Recorrente sobre a Recorrida (afinal fica por explicar a razão de o Recorrente ter entregue aqueles montantes ao vendedor dos imóveis), devia, ao abrigo do artigo 926º, n.º 3, mandar seguir os termos do processo comum, com vista ao apuramento da verdade material em detrimento da verdade formal, única que a douta sentença recorrida espelha.

III. — O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre se o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente podia ou devia reconfigurar-se como pedido de que se declarasse que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente (correspondente á diferença entre as partes do preço pagas por cada um) — e, ao pronunciar-se sobre o pedido, decidiu que o facto de o Requerido não ter formulado um pedido reconvencional impedia o tribunal de declarar que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente e, a fortiori, de condenar a Requerente no pagamento da correspondente dívida.

24. Ora, como o tribunal estivesse impedido de declarar que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente e, a fortiori, de condenar a Requerente no pagamento da correspondente dívida, o conhecimento da impugnação da matéria de facto era inútil.

I. — O Requerido pretendia duas coisas:

a — que fossem dados como provados os factos que o Tribunal de 1.ª instância tinha dado como não provados sob as alíneas i) e ii):

i. O Réu pagou 20.900.000$00 (vinte milhões e novecentos mil escudos) com vista à aquisição do apartamento e da garagem referidos em 1..

ii. A Autora tem conhecimento que o Réu pagou a quantia descrita em i. para a aquisição do apartamento e da garagem referidos em 1. e mantém uma versão inverídica dos factos ao referir que estes possuem os bens em causa em partes iguais.

b. — que fossem dados como provados os factos seguintes:

8. — A A. e o R. celebraram contrato-promessa de compra e venda do apartamento e da garagem dos autos, pelo preço de 33.000.000$00.

9. — O R., para além dos pagamentos constantes em 7 emitiu à ordem do vendedor do apartamento e da garagem dos autos – CC, dois cheques visados, do Banco Pinto e Sotto Mayor, datados de 27/1/2001 e 29/1/2001, nos montantes, respectivamente, de 7.600.000$00 e 7.878.604$00, que o mesmo recebeu para pagamento do montante constante do contrato promessa.

II. — O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as pretensões do Requerido relativas à alteração da decisão sobre a matéria de facto, por inutilidade da pronúncia:

A falta de formulação de um pedido reconvencional de reconhecimento de créditos do réu/recorrente sobre a autora/recorrida conduz[iria] a que ainda que a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente obtivesse provimento e se determinasse o aditamento de dois novos factos à matéria de facto provada e se considerassem como provados os factos agora não provados i e ii, a solução jurídica do pleito seria, exactamente, a mesma”.

25. O Requerido pretende agora, essencialmente, que seja revogada a decisão do acórdão recorrido de não se pronunciar sobre a impugnação da matéria de facto, por inutilidade.

26. O teor das conclusões 13.ª e 14 do recurso de revista é elucidativo:

13ª. Embora o Recorrente na sua contestação tivesse formulado pedido no sentido de na adjudicação que venha a ser efectuada (à Requerente ou ao Requerido), ser levada em conta a proporção do que cada um pagou na referida aquisição, tal, tanto pode ser interpretado no sentido de, no acto da divisão, o Recorrente ser ressarcido do que pagou a mais, sendo que a errada qualificação jurídica no sentido de os valores pagos para além de 50% do custo do imóvel deverem majorar a quota do recorrente, pode ser corrigida e reconfigurada como crédito autónomo.

14ª. Ao contrário do decidido pelo douto acordão recorrido, impunha-se conhecer a impugnação da matéria de facto, pois os documentos juntos aos autos impunham a fixação de factos que não foram considerados, sendo que ao indeferir tal apreciação o douto acordão recorrido incorreu em erro de julgamento.

27. Estando em causa violação de lei, adjectiva e substantiva, imputada em primeira linha ao Tribunal da Relação, o recurso de revista interposto pelo Requerido deve ser admitido por via normal.

28. A primeira questão suscitada consiste em averiguar se o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente pode ou deve reconfigurar-se como pedido de que se declarasse que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente.

29. Em concreto, o pedido de que se declarasse que a a quota parte do Requerido era superior à da Requerente terá sido formulado nos seguintes termos:

I. — no artigo 5 da sua contestação, o Requerido diz:

Qualquer adjudicação que venha a ser feita no âmbito dos presentes autos, quer à Requerente, quer ao Requerido, deve levar em linha de conta a parte e proporção com que cada uma das partes contribuiu para a aquisição das fracções em apreço, sendo que o Requerido pagou na proporção de 63,3% e a Requerente, na proporção de 36,7%”;

II. — na conclusão da sua defesa, o Requerido diz:

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser considerada parcialmente improcedente, devendo , na adjudicação que venha a ser efectuada (à Requerente ou ao Requerido), ser levada em conta a proporção do que cada um pagou na referida aquisição”.

30. O texto do artigo 5.º ou da conclusão da defesa é manifestamente insuficiente para que daí deva deduzir-se um qualquer pedido reconvencional de reconhecimento de um qualquer crédito sobre a Requerente — o Requerido não indicou o efeito jurídico que pretendia obter de forma minimamente clara e precisa; alegar que, na adjudicação, deve ser levada em conta ou levada em linha de conta a proporção em que cada uma das partes contribuiu para a aquisição não é indicar, de forma minimamente clara e precisa, que se pretende que seja declarado que o Requerente tem um crédito sobre a Requerida.

31. Como o Requerido não tenha indicado o efeito jurídico que pretendia de forma minimamente clara e precisa, o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente, como formulado na contestação, não podia de forma nenhuma reconfigurar-se como pedido de que se declarasse que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente.

32. Em consequência da resposta à primeira, fica prejudicada a resposta à segunda questão — se o pedido de que se declarasse que a quota parte do Requerido era superior à da Requerente não podia reconfigurar-se como pedido de que se declarasse que o Requerido tinha um crédito sobre a Requerente, não deverá revogar-se decisão do acórdão recorrido de não tomar conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

José Maria Ferreira Lopes

António Oliveira Abreu

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1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.↩︎

2. Como reconhece o Requerido, então como agora Recorrente, na conclusão 8.ª do recurso de apelação — “o tribunal não se pronuncia em concreto sobre tal questão”.↩︎