Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5889/05.4TBAVR.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
EFEITOS DO JULGADO NA PARTE NÃO RECORRIDA DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

1. Como resulta da norma constante do nº6 do art. 712º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos nºs anteriores, isto é, das que impliquem o «uso» ou o «não uso» das faculdades que aí lhe são atribuídas quanto à reapreciação da concreta matéria de facto impugnada pelo recorrente.

2 Os poderes que assistem ao STJ quanto ao decidido pelas instâncias em livre valoração da matéria de facto decorrem do preceituado no nº3 do art. 729º do CPC, que atribui ao Supremo poderes próprios , funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, que lhe permitem ultrapassar deficiências ou insuficiências na descrição da situação de facto fixada pelas instâncias e que inviabilizam a correcta decisão jurídica do litígio.

3. Tais poderes cassatórios do Supremo verificam-se quando ocorra insuficiência da matéria de facto para operar o correcto enquadramento jurídico do pleito, determinando-se, em consequência, a ampliação da base fáctica a considerar, estendendo-a a factos essenciais que se devam ter por processualmente adquiridos, nos termos do art. 264º, e que as instâncias indevidamente não hajam tomado em consideração; ou quando seja indispensável o suprimento de contradições internas na decisão de facto que as instâncias proferiram que inviabilizam a solução jurídica do pleito – não relevando, para este efeito, a invocada contradição entre um facto provado e a fundamentação da resposta a um outro «quesito».

4. Sendo formulados pelo A. dois pedidos, um de condenação na obrigação principal e outro referente aos juros moratórios que acessoriamente seriam devidos por causa do incumprimento daquela, se o R/ apelante impugnou a existência e exigibilidade do débito principal, de que os juros constituíam mera prestação acessória, não se consolidou a condenação proferida em 1ª instância sobre a matéria do débito de juros, nos termos do nº4 do art 684º do CPC, permanecendo litigiosa toda a matéria referente à existência e incumprimento da relação contratual – e sendo lícito suscitar em recurso de revista questão normativa referente ao início da situação de mora, apesar de a mesma não se mostrar abordada no acórdão proferido pela Relação.

Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA propôs acção declarativa, na forma ordinária, contra Aldeamento ....., Sociedade de Logística Empreendimentos Imobiliários, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €21.497,70 e respectivos juros, alegando ter realizado executado trabalhos de construção civil, com fornecimento de materiais, para a R., dos quais esta apenas teria liquidado o valor de €856,78.
Na contestação, a R. sustenta o não pagamento das quantias constantes das facturas que lhe são exigidas - e que lhe não teriam sido previamente apresentadas - na existência de defeitos na realização da obra, que teria reclamado, na não discriminação adequada dos trabalhos efectivados, existindo casos de duplicação, e na não realização prévia de autos de medição da obra, a realizar por ambas as partes.
Na réplica, a A. veio afirmar que teria sido acordado entre as partes que as facturas seriam emitidas entre os dias 25 a 30 de cada mês e pagas entre os dias 5 e 8 do mês seguinte, impugnando que a R. alguma vez tivesse reclamado defeitos da obra.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente na 1ª instância : após ter qualificado o contrato em litígio como empreitada e procedido ao desconto, nos valores peticionados, de trabalhos indevidamente facturados, por duplicação, nas facturas ora exigidas à R., a sentença considerou que – relativamente aos defeitos da obra demonstrados no processo, - a R. não teria seguido, na denúncia dos defeitos, alegadamente consubstanciadores de cumprimento defeituoso da empreitada , o «iter» prescrito nos arts 1218º e segs. do CC, pelo que teria de se haver por ilegítima a sua recusa em pagar o preço, já que o dono da obra não teria logrado demonstrar a recusa do empreiteiro em reparar os defeitos ou o abandono da obra, sem antes proceder à dita reparação.
E, considerando que a obrigação de pagamento tinha prazo certo, relativamente a cada uma das facturas em discussão, estando assim a R. em mora, condenou-a no pagamento de juros moratórios relativamente à quantia pela qual julgou a acção procedente (€13.419,58).

2. Inconformada, a R. apelou para a Relação, impugnando, desde logo, a decisão proferida quanto à matéria de facto.
Porém, a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se o decidido na 1ª instância quanto à questão dos invocados defeitos da obra que aí haviam sido dados como provados . E, relativamente à matéria alegada na contestação, segundo a qual a exigibilidade de quaisquer quantias ao dono da obra dependeria da prévia realização pelas partes de auto de medição da obra realizado pelo empreiteiro, considerou a Relação que tal questão de facto sempre seria desprovida de relevância para a composição do litígio, afirmando:
« o saber se as facturas só deveriam ser emitidas após a realização de auto de medição assinado por ambas as partes é irrelevante para a decisão a proferir uma vez que, ainda que tal tivesse sido perguntado e tivesse merecido resposta positiva, nada se alteraria no essencial já que a verdadeira questão suscitada no processo é a de saber se o contrato celebrado foi cumprido, ou não, e se é devido o pagamento peticionado pela demandante».
«Assim, neste contexto, a inclusão e uma cláusula segundo a qual a emissão das facturas deveria ser precedida de um auto de medição não determinaria que, caso a obra tivesse sido feita e apresentada a factura sem esse auto de medição, o responsável pelo pagamento pudesse opor essa falta e formalidade para se eximir ao pagamento. É que, realizada a obra, ou esta está conforme o acordado e, aceitando o dono da obra essa conformidade não se vê razão alguma para que a falta do auto de medição seja razão válida para recusar o pagamento, ou então, não estando conforme, o que este pode excepcionar é qualquer falta de cumprimento de quem realizou as obras e não que faltou a realização de um auto de medição.»

Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, cujo objecto é delimitado pelo teor das conclusões com que encerra a sua alegação de recurso:

1- Na resposta dadas aos quesitosl0, 31° e 32° o Tribunal de Ia Instância concluiu que: "(...) a própria A juntou com a petição inicial as facturas por si emitidas e estas, como é visível de fls 6 a 13, referem-se a autos de medição, pelo que as facturas sempre dependeriam de autos de medição e, ao contrário do que resulta alegado e quesitado, os pagamentos dependeriam da existência prévia de autos de medição e foram convencionados dias certos para a emissão das facturas e pagamentos." Tendo o Tribunal formado a sua convicção como supra é demonstrado, deveria ter dado uma resposta àqueles quesitos diferente da mie deu, integrando os factos que apurou como verdadeiros em audiência de discussão e julgamento.
4- Acresce que tais factos, contrariamente ao referido pela Exma Sr° Juiz de Ia Instância foram alegados pela Ré na sua contestação, fazendo parte integrante do processo.
5- Ao concluir que os pagamentos a realizar pela Ré, estavam dependentes da existência prévia de autos de medição, deveria o Tribunal de 1ª Instância considerar as facturas dos autos como não exigíveis por falta de cumprimento das condições de pagamento acordadas entre as partes.
6- Ao não integrar nos factos provados aqueles que tão claramente considerou como verdadeiros na fundamentação da resposta aos quesitos, factos estes absolutamente essenciais para a boa decisão da causa e, que, levariam à prolação de uma decisão contrária o Tribunal de Ia Instância praticou uma nulidade prevista no artigo 668° n° 1 alínea c) do Código e Processo Civil, o que torna a sentença nula.
7- Na referida fundamentação o Tribunal considerou, ainda, que as partes convencionaram dias certos para a emissão das facturas e pagamentos, sendo que, relativamente às facturas dos autos não ficou provado que estas foram emitidas nos prazos acordados e muito menos a data do seu vencimento, o que, mais uma vez conduziria à sua não exigibilidade.
8- O tribunal deu, ainda, como não provado que a A enviou à Ré as facturas dos autos pelo que não poderia ter condenado a Ré no pagamento de juros demora quanto a factura n° 219jjr|esde o dia 15/05/2003, e quanto à factura 500050 desde o dia 8 do mês seguinte à sua emissão.
9- No primeiro caso, porque o Tribunal deu como provado que o auto de medição n° 2 deveria ser pago pela Ré até ao dia 15/05/2003, não estando provado que a factura n°216 deveria ser paga nessa data.
10- No segundo caso porque não se encontra provada a data em que a Ré teve conhecimento da factura n° 000000.
11- Ao condenar a Ré no pagamento dos juros de mora que constam da decisão violou o disposto no artigo 805° do Código Civil.
12- Por fim, da prova produzida nos autos apenas se encontram provados os trabalhos executados pela A, referentes ao auto de medição n° 2.
13- A A não provou que executou os trabalhos de que foi encarregada pela Ré entre Outubro de 2002 e Janeiro de 2003, nem alegou especificadamente quais os trabalhos que executou.
14- Face ao exposto, não podia o Tribunal de Ia Instância condenar a Ré no pagamento das duas facturas em causa nos autos, pois desconhece, por completo, quais os trabalhos efectivamente executados pela A, e que constam desses documentos.
15- Por consequência dos, elementos probatórios não resulta provado o cumprimento por parte da A do contrato de empreitada, ou a medida e âmbito de um possível cumprimento defeituoso, por manifesta carência de matéria de facto provada para o efeito.
16- Face ao exposto, deve a sentença nra em recurso ser anulada nos termos supra descritos nos números 1 a 5 destas conclusões.
17- Se assim não for entendido, deve considerar-se que a matéria de facto provada, pela sua manifesta insuficiência, contradição e obscuridade inviabiliza totalmente a solução jurídica do pleito, nomeadamente quanto à condenação da Ré no pagamento das facturas dos autos.
18- Embora este Tribunal só possa conhecer da matéria de direito, deve considerar-se que a contradição e obscuridade entre a factualidade provada torna, só por si, inviável a solução de direito proferida, pelo que deverá considerar-se competente para julgar o presente recurso, determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação, a fim de serem eliminadas as supra aludidas contradições e obscuridades, procedendo-se a novo julgamento da causa, nos termos do disposto n° n° 3 do artigo 729° do Código de Processo Civil, conforme foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 2010 (Jusnet 2639/2010).

A recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.


3. Saliente-se liminarmente que boa parte da argumentação expendida pela recorrente parece assentar na pressuposição de que o presente recurso é directamente reportado à sentença de 1ª instância e ao que nela se decidiu, esquecendo que a verdadeira decisão impugnada através de um recurso de revista é obviamente o acórdão proferido pela Relação no julgamento da apelação que a parte vencida naturalmente começou por interpor.

Por outro lado, e como é evidente, o recurso de revista tem necessariamente um específico fundamento – a violação de lei substantiva – não podendo nele questionar-se, como decorre do preceituado no nº3 do art. 722º do CPC, a decisão tomada pelas instâncias acerca da concreta valoração das provas e da fixação da matéria de facto, nos casos – como é manifestamente o dos autos – em que a convicção do julgador se alicerçou exclusivamente em provas desprovidas de valor tarifado e, portanto, sujeitas a livre apreciação do tribunal (depoimentos de testemunhas, prova pericial, presunções naturais extraídas do julgador de factos directamente demonstrados na audiência,…).

E - como resulta expressamente da norma constante do nº6 do art. 712º do CPC, - não é admissível recurso para o Supremo das decisões da Relação previstas nos nºs anteriores, isto é, das que impliquem o «uso» ou o «não uso» das faculdades que aí lhe são atribuídas quanto à reapreciação da concreta matéria de facto questionada pelo recorrente, decidindo, nomeadamente, se a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto se deve qualificar, nos termos do nº3, como deficiente, obscura ou contraditória ou se o julgamento deve ser ampliado, de modo a serem tidos em consideração factos a que não atendeu a sentença recorrida.

Não cabe, deste modo, manifestamente no âmbito de um recurso de revista a pretensão de que sejam alteradas determinadas respostas aos «quesitos», por traduzirem incorrecta valoração, na perspectiva do recorrente, da prova produzida em audiência, sindicando a substância dos concretos juízos probatórios realizados na sentença e confirmados pela Relação, ao exercer o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto ; tal como – por via da norma introduzida em 1999 no art. 712º do CPC, pondo definitivamente termo às duvidas anteriormente suscitadas – não cabe ao Supremo sindicar o uso ou o não uso pelas relações dos poderes que tal norma adjectiva lhes confere quanto à reapreciação da concreta matéria de facto, sindicando a convicção do juiz «a quo» e formando a sua própria convicção sobre os pontos de facto adequadamente impugnados na alegação do apelante.


Deste modo, os poderes que assistem ao STJ quanto ao decidido pelas instâncias em sede de matéria de facto cingem-se ao prescrito no nº3 do art. 729º do CPC, dispondo o Supremo de poderes próprios , funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, que lhe permitem ultrapassar deficiências ou insuficiências na descrição da situação de facto fixada pelas instâncias e que inviabilizam a correcta decisão jurídica do litígio.
Tais poderes cassatórios do Supremo verificam-se em dois casos distintos:
- insuficiência da matéria de facto para operar o correcto enquadramento jurídico e dirimição do pleito, determinando-se a ampliação da base fáctica a considerar, estendendo-a a factos que se devam ter por processualmente adquiridos, nos termos do art. 264º, e que as instâncias indevidamente não haviam tomado em consideração;

-suprimento de contradições internas na decisão de facto que as instâncias proferiram, as quais inviabilizam a solução jurídica do pleito.

Ao exercer, ao abrigo da norma constante do nº3 do referido art. 729º, estes poderes próprios, - que permitem ao STJ sindicar autonomamente a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto,- não está naturalmente o Supremo a controlar o que, porventura, a Relação já decidiu sobre tal tema, ao exercer o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, apreciando se usou ou não adequadamente os poderes que, em tal sede, lhe são conferidos pelo art. 712º: a «ratio juris» do nº3 do art. 729º não visa alcançar um controlo directo da bondade e correcção da livre convicção formada pelas instâncias sobre as provas produzidas, mas possibilitar antes ao STJ, ao aplicar o direito aos factos, ultrapassar possíveis deficiências ou insuficiências na descrição da situação de facto fixada, as quais – a manterem-se – inviabilizariam a própria solução normativa do litígio.
E daqui decorre que esta insuficiência ou contradição na fixação da situação de facto apurada há-de reportar-se necessariamente a factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas ( cfr. art. 264º), - e não a simples factos instrumentais, dotados de relevância fundamentalmente probatória, como base de presunções naturais - já que só os primeiros, por traduzirem a substanciação dos elementos integradores da causa de pedir ou das excepções peremptórias invocadas, podem relevar para o preenchimento da «fattispecie» normativa – e influenciarem, portanto, a correcta decisão jurídica do pleito.


4. Transpondo estas considerações gerais para a concreta situação dos autos, verifica-se que a questão fundamentalmente esgrimida pela recorrente se prende com a relevância de um facto que teria alegado no art. 2º da contestação que apresentou, ao dizer que a emissão das facturas que consubstanciavam o pagamento dos trabalhos convencionados dependia de «realização de auto de medição por ambas as partes».
Ora – sustenta – tal facto teria sido desconsiderado pelas instâncias, apesar da sua relevância decisiva, já que a omissão do auto de medição contenderia constitutivamente com a própria exigibilidade do débito do dono da obra no confronto do empreiteiro, não tendo tal facto sido levado sequer à base instrutória, o que acarretaria insuficiência da matéria de facto apurada. Por outro lado, ocorreria contradição entre as respostas aos vários «quesitos» que se debruçavam sobre as condições de pagamento acordadas e a fundamentação da resposta aos quesitos 1º, 31º e 32º(fls. 214) em que se apontaria para a dependência da emissão de facturas e consequentes pagamentos da prévia existência de autos de medição da obra realizada.

Não parece, todavia, que esta invocada deficiência da decisão e fundamentação da matéria de facto – que obviamente não constituiria nulidade da sentença, mas incorrecta apreciação da prova – possa ser ultrapassada através do regime prescrito no nº3 do art. 729º do CPC.

É que, por um lado, a contradição aí referida há-de reportar-se necessariamente á descrição da situação de facto que irá servir de base à subsunção normativa a realizar pelo Supremo: normalmente, o que estará em causa é uma contradição entre factos essenciais provados, a qual inviabilizará a inclusão ou não inclusão da matéria litigiosa na «fattispecie» da norma tida por aplicável, prejudicando , nessa medida, decisivamente a solução jurídica do pleito; poderá ainda admitir-se, como o faz o recente acórdão. proferido por este Supremo em 20/5/2010, no p. 2655/04.8 TVLSB.L1.S1, que excepcionalmente possa também relevar uma contradição entre factos provados e factos não provados, sempre que as respostas negativas não tiverem acolhido facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário da resposta afirmativa.
O que seguramente não é possível é ampliar o campo de aplicação do referido preceito, de modo a abarcar uma invocada contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação à resposta dada a certo «quesito», já que a motivação da livre convicção do tribunal – sendo obviamente relevante para controlar a correcção na apreciação das provas pelo juiz, - não pode relevar para a subsunção normativa a efectuar pelo Supremo : implica isto que só a Relação, no uso dos poderes que lhe confere o art. 712º, poderia ter apreciado tal questão, ao exercer o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto – e sendo tal juízo, como atrás se viu, insindicável pelo STJ.

No que se refere à omissão indevida do facto em causa, importaria – para a mesma relevar no âmbito deste nº3 do art. 729º - que a matéria omitida se pudesse qualificar como atinente a um facto essencial, isto é, revestido de relevância substantiva para a subsunção às normas tidas por aplicáveis: seria, portanto, necessário que a matéria invocada constituísse o substrato de uma verdadeira excepção peremptória, traduzida num facto impeditivo à exigibilidade dos créditos do empreiteiro sobre o dono da obra, decorrendo, pois, de cláusula contratual com eficácia substantiva no plano da existência e exigibilidade do direito de crédito.
Ora, toda a actuação processual da recorrente é incompatível com a pretendida essencialidade de tal facto, só agora invocada: na verdade, a relevância dos invocados «autos de medição» não foi alegada na contestação como verdadeira excepção peremptória – especificada separadamente da restante matéria da defesa, nos termos do art. 488º - mas como mera defesa por impugnação motivada, diluída na contestação, sem implicar a verdadeira introdução no processo de um facto impeditivo novo, diverso e autónomo dos alegados pelo A. como suporte da causa de pedir. É, aliás, isto que permite compreender e justificar que a parte não tenha reagido à não inserção de tal facto na base instrutória, nem tenha providenciado pela sua ulterior consideração na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no art. 660º, nº2, al. f) – o que bem revela que estávamos confrontados com um facto dotado de relevância puramente instrumental, não condicionando a exigibilidade do débito, mas visando apenas propiciar de um melhor controlo pelos contraentes da evolução da empreitada.
Acresce, como bem refere a Relação, que a realização dos referidos «autos de medição» pelas partes nenhum sentido razoável poderia ter quando os trabalhos convencionados já tinham há muito terminado, estando em causa, não o controlo da evolução de empreitada em curso, mas a verificação, após terem terminado os trabalhos orçamentados, do cumprimento ou incumprimento do contrato e da recepção ou não recepção da obra pelo respectivo dono.

Por outro lado – e ao contrário do alegado pela recorrente – não cabe manifestamente no âmbito da presente revista sindicar a prova produzida e livremente valorada pelas instâncias acerca do volume e natureza dos trabalhos efectivamente convencionados e realizados pela A, não se vislumbrando qualquer insuficiência ou contradição relevante nos factos apurados e que serviram de base à decisão, que possa justificar o uso por este Supremo da faculdade prevista no art. 729º, nº3.


5. Resta analisar a questão da condenação em juros moratórios, suscitada pela recorrente no âmbito da presente revista, sem ter previamente colocado especificadamente tal questão à apreciação da Relação – o que leva o recorrido a sustentar que tal matéria integraria «questão nova», não debatida na instância recorrida, e portanto insusceptível de integrar o objecto da presente revista.

Como é sabido, no nosso sistema jurídico os recursos visam, em princípio, obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal «a quo» e não criar decisões sobre matéria nova, não conhecida ou cognoscível pelo tribunal recorrido.
Desde logo – e por força do princípio da proibição da «reformatio in pejus», consagrado no nº4 do art. 684º, - os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida da decisão, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo : daqui resulta que, se a parte dispositiva da sentença contiver várias parcelas ou segmentos autónomos ou cindíveis, - nomeadamente em consequência da dedução de pluralidade de pedidos, - a circunstância de a parte vencida limitar objectivamente o seu recurso, delimitando-o em função da impugnação de apenas uma dessas parcelas ou segmentos da decisão recorrida , prejudica irremediavelmente a possibilidade de, em ulterior recurso, se pretender controverter a matéria subjacente à condenação no pedido que não foi impugnado, por a tal obstar a força do caso julgado que se formou por via do preceituado no referido nº4 do art. 684º.
Porém – e dentro do objecto do recurso interposto – o tribunal «ad quem» não está necessariamente limitado ao reexame das questões que foram efectivamente apreciadas pelo tribunal «a quo», ao julgar o recurso previamente interposto – sendo inquestionável que pode apreciar questões novas de conhecimento oficioso - pelo menos, aquelas que não envolvam qualquer inovação relativamente aos factos essenciais que devam ter-se por processualmente adquiridos - ou apreciar matéria que o tribunal recorrido devia ter obrigatoriamente conhecido, constituindo a omissão da respectiva apreciação nulidade da sentença ou acórdão proferido.


Tal como não está prejudicada a possibilidade de, ao apreciar o recurso, sem extravasar o respectivo objecto, o tribunal «ad quem» poder sindicar a fundamentação da decisão, nos seus segmentos efectivamente impugnados, podendo fazer assentar, por exemplo, a condenação do recorrente em critérios ou motivações diferentes dos que constituíram «ratio decidendi» da decisão inicialmente proferida e impugnada pela parte vencida : tal possibilidade decorrerá, em regra, da ampla possibilidade, concedida ao juiz no plano da interpretação e aplicação das normas jurídicas, podendo operar as subsunções ou qualificações que tiver por adequadas, sem estar naturalmente submetido às razões e argumentos esgrimidos pelas partes e acolhidos na fundamentação da decisão recorrida.

No caso dos autos, verifica-se que foram formulados pela A. dois pedidos, um de condenação no valor patrimonial acordado na empreitada e outro consubstanciado nos juros moratórios que acessoriamente seriam devidos por causa do incumprimento da obrigação principal.
Procedendo ambos os pedidos na 1ª instância, a R/ apelante impugnou os pressupostos da existência e exigibilidade do débito principal, de que os juros constituíam mera prestação acessória, pelo que não se consolidou naturalmente a condenação proferida em 1ª instância sobre a matéria do débito de juros, apesar de esta se não mostrar especificadamente impugnada na apelação interposta: na verdade, o pedido de juros configura-se como acessório ou dependente do pedido principal, não podendo, por isso, considerar-se o segmento da decisão que o aprecia como autónomo ou cindível relativamente à matéria do pedido principal, efectivamente questionada pela apelante , o que obsta à definitividade que poderia emergir do nº4 do art. 684º.
Na verdade, a existência e o início de uma situação de mora não podem destacar-se da problemática da existência e exigibilidade do débito principal, alegadamente incumprido, pelo que – impugnadas estas pela parte vencida – permanece necessariamente litigiosa a questão da existência e do início da mora decorrente de incumprimento da obrigação controvertida, decisivamente dependente do que se vier a julgar sobre os fundamentos da apelação.
E, nesta perspectiva, nada impedia que a matéria da condenação em juros moratórios pudesse ser suscitada no recurso de revista, apesar de sobre ela se não ter especificadamente pronunciado a Relação, ao confirmar inteiramente a sentença apelada, já que a questão colocada pela ora recorrente se situa exclusivamente no plano jurídico ou normativo, não envolvendo qualquer inovação ou alteração dos factos fixados pelas instâncias.

Ora, a sentença proferida considerou que a obrigação de pagamento das facturas exigidas através da presente acção tinha «prazo certo», face ao teor do facto assente nos pontos 22 e 23 – funcionando, desse modo, como obrigação pura, cuja exigibilidade não dependeria de prévia interpelação.
É, porém, manifesto que essa obrigação pecuniária – que constitui contrapartida dos trabalhos realizados pelo empreiteiro e a que se refere cada factura emitida – só se pode ter por concretizada e exigida com a emissão e apresentação da factura ao devedor – só nesse momento se podendo ter por «líquido» e exigido o crédito do empreiteiro sobre o dono da obra, contando-se o prazo adicional para pagamento do montante da factura a partir do conhecimento ou cognoscibilidade pelo devedor do teor de tal documento.
Ora, se tivermos em conta que efectivamente não ficou provado que as facturas em litígio foram entregues à R. –veja-se a resposta negativa ao quesito 6º, justificada por as provas produzidas não terem permitido concluir que a A. enviou à R. as facturas em causa – não podem efectivamente ter-se por determinadas e exigidas as obrigações pecuniárias nelas contidas, em termos de o devedor incorrer automaticamente em mora no preciso momento em que tais documentos deveriam ser pagos - já que tal pagamento pressupõe necessariamente que o devedor haja tido prévio conhecimento ou acesso ao documento que corporiza o débito.
Deste modo, só com a citação para a presente acção, ocorrida com a carta registada de fls. 18, se pode ter por interpelado o devedor para pagamento das quantias mencionadas nas facturas, já que se não apurou que as mesmas anteriormente lhe tivessem sido extrajudicialmente apresentadas para pagamento - só a partir de 25/11/2005 se vencendo juros moratórios, às taxas fixadas na sentença, sobre o montante global da condenação.


6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se parcial provimento à revista, confirmando-se o decidido pelas instâncias quanto ao pedido principal, mas decidindo-se, quanto ao pedido de juros moratórios, que os mesmos, às taxas fixadas na sentença, apenas são devidos, até integral pagamento, desde a data da citação da R. para a presente acção.

Custas por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa. 16 de Dezembro de 2010

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso