Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041341 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200105310012292 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8786/00 | ||
| Data: | 11/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 285/92 DE 1992/12/19 ARTIGO 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG361. ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG156. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/31 IN BMJ N475 PAG680. | ||
| Sumário : | I- A mediação é um contrato em que uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio, com vista à sua realização. II- Trata-se de um contrato atípico que, fora dos termos prescritos no DL 285/92, de 19 de Dezembro, encontra a sua caracterização nos subsídios que a doutrina e a jurisprudência vêm elaborando e nos termos em que as partes resolvem vincular-se, sem prejuízo do recurso às normas que se encontram previstas na lei e que possam integrar lacunas. III- O mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua actividade a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente ela contribuiu para a sua celebração. | ||
| Decisão Texto Integral: |