Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000455 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADES RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO HOMICIDIO QUALIFICADO AVIDEZ OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607230385163 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de leitura das respostas aos quesitos, ordenada pelo artigo 511 do Codigo de Processo Penal, e a falta das alegações a que se refere o artigo 523 do mesmo Codigo, não fazem parte das menções obrigatorias que o preceito generico do artigo 457 enumera. II - Assim sendo, para a acta se lhes referir seria preciso que o reu, presente na audiencia, tivesse reclamado a leitura das respostas e a oportunidade das alegações (artigo 458). III - Ainda que se provassem as faltas referidas em I, o julgamento não seria de anular, pois nenhuma delas se mostra, no caso, essencial para a descoberta da verdade (artigo 98, n. 1), constituindo qualquer das ditas omissões simples irregularidade, so atendivel se reclamada no acto (artigo 100). IV - Não e de aplicar a alinea c) do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal quando não seja liquido (in dubio pro reo) faltar a este motivo para actuar como actuou. V - A conduta do reu não e enquadravel no artigo 144, n. 2, do Codigo Penal (ofensa por meio particularmente perigoso), se as respostas do juri não especificam a parte da sachola utilizada para bater, tendo, por isso, de se admitir que fosse o cabo, o qual não merece aquele qualificativo. | ||