Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa acarreta a nulidade do processo disciplinar, salvo se o número das testemunhas exceder o número legal ou se a sua inquirição se mostrar patentemente dilatória ou impertinente. II - A junção ao processo disciplinar de uma cópia da resposta à nota de culpa apresentada pelas testemunhas não inquiridas no processo disciplinar, contra cada uma das quais também foi instaurado processo disciplinar, não substitui a sua inquirição. | ||
| Decisão Texto Integral: |