Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1922/18.8PULSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
INIMPUTABILIDADE
ALCOOLISMO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.
III - Os elementos agora trazidos não podem ser qualificados como sendo novos. Ainda que só agora sejam juntos ao processo (sendo certo que consubstanciam diligências que poderiam ter sido realizadas anteriormente, sem que o recorrente alegue qualquer razão para as não ter realizado antes), e por isso só agora o tribunal tenha conhecimento destes documentos, o certo é que o circunstancialismo referido — que o arguido sofria de alcoolismo crónico, ou que se encontrava num estado depressivo — constituem factos sobre os quais o Tribunal aquando do julgamento já tinha conhecimento; assim como o arguido.
IV - O circunstancialismo que envolveu a prática do crime e o estado do arguido aquando da sua realização não constitui um facto novo; e os documentos agora apresentados não apresentam qualquer facto distinto deste, nem permitem concluir que de algum modo se possa colocar em dúvida a conclusão a que o Tribunal chegou quanto à imputabilidade do arguido.
V - Qualquer elemento que se possa trazer para gerar dúvidas sobre a justiça da condenação necessariamente terá que ser um elemento que, sendo desconhecido do Tribunal e do arguido (e neste último caso devendo o arguido justificar porque só agora o apresenta), permita duvidar que naquele dia e no momento da prática dos factos o arguido não estava em condições para avaliar convenientemente a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação (tal como o diz ao art. 20.º/1).
Decisão Texto Integral:



 Proc. n. º 1922/18.8PULSB-A.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ..... (Juízo Central Criminal .....), no âmbito do processo n.º 1922/18.8PUSLB, por sentença de 10.07.2019, transitada em julgado a 09.08.2019 (cf. certidão junta aos autos), o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência depois de subtração, nos termos dos arts. 211.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) ex vi art. 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. f), todos do Código Penal (CP), na pena de prisão de 5 anos.

2. O condenado veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«A) O Arguido à data dos factos pelos quais foi julgado no âmbito dos presentes autos, não estava no uso pleno das suas faculdades, no caso, psicológicas. (Cfr. DOC. 1)

B) Consequentemente, o Arguido não tinha consciência dos atos que praticava, muito menos da sua conformidade ao Direito.

C) Não foi do conhecimento do tribunal, em sede de julgamento, nem em sede de recurso, os problemas psicológicos com que o arguido se deparava.

D) Desde a sua entrada na Polícia Judiciária e posteriormente no Estabelecimento Prisional ..... que o arguido se encontra a ser seguido devido a problemas do foro psicológico que importaram a toma de forte medicação e acompanhamento constante.

E) Devido ao acompanhamento psicológico, a consciencialização e responsabilização do arguido foram sendo crescentes. (Cfr. DOC. 1)

F) Não foi suscitada qualquer dúvida pelo tribunal quanto à eventual existência de problemas de saúde, nem ponderada a condição de imputabilidade do arguido.

G)  Se o tribunal tivesse ponderado a imputabilidade do arguido, provavelmente, o arguido tinha sido absolvido, o que coloca em causa a justiça da condenação.

H) Novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, por aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

I) De facto, deve a sentença recorrida ser revista, em função do novo facto carreado para os autos de modo a, conjugado com os demais apurados na audiência de julgamento, ser proferida uma decisão justa e conforme o Direito.».

Requereram ainda a realização de prova pericial — realização de exame médico-legal ao arguido no Instituto Nacional de Medicina Legal — e de prova testemunhal —inquirição de psicóloga que elaborou a informação clínica que juntaram.

Mais requereram que fosse oficiado aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de ..... para prestarem informações relativas ao historial clínico do arguido, nomeadamente, sobre o “seu estado psicológico à data da sua entrada e as consequências do mesmo na sua conduta”, sobre a tomada de “medicação a que foi sujeito, desde que entrou naquele estabelecimento até à presente data” e sobre a sua evolução enquanto paciente.

Apresentaram ainda ofício de nomeação de patrono (que subscreve o pedido de revisão), e informação clínica prestada pela médica do Estabelecimento Prisional..... e pela psicóloga.

Na informação clínica prestada pela médica do Estabelecimento Prisional (o que o recorrente designa de doc. 1) é referido que o recluso está a ser seguido em consulta de Psiquiatria desde que entrou no estabelecimento prisional, referindo “alcoolismo crónico e perturbação depressiva grave”. Mais informa que o arguido “foi melhorando da sintomatologia e neste momento está compensado psicologicamente”; refere ainda a medicamentação que toma, e que o recluso se encontra a trabalhar no Estabelecimento Prisional, e pratica desporto regularmente, não manifestando, de momento (a 04.11.2020, quando a declaração foi prestada), sintomas.

A informação da psicóloga do mesmo Estabelecimento Prisional, de 03.11.2020, refere que, aquando da entrada do recluso, este “vinha referenciado pelo EP PJ .....por humor deprimido, tentativa de suicídio, fragilidade emocional, perturbação de sono e com dificuldades de adaptação ao contexto. Tem antecedentes de toxicodependência e problemas etílicos.

Atesta ainda que:

«Desde a entrada neste estabelecimento que tem sido seguido em consulta de psicologia com regularidade quinzenal. Manteve-se sempre colaborante e motivado para a mudança. Tem feito uma evolução positiva ao nível deu reflexão dos seus comportamentos, com crescente responsabilização e consciencialização das suas problemáticas. Está abstinente de consumos, como revelam os testes de despiste de estupefacientes, mantendo atividade laborai. Com a sua crescente estabilização emocional tem diminuído a medicação psiquiátrica. Deverá manter consultas de Psicologia.»

3. No Tribunal Judicial da Comarca ..... (Juízo Central Criminal .....), o Ministério Público respondeu tendo concluído nos seguintes termos:

«A) Alega o arguido/recorrente que, à data dos factos em causa nos presentes autos, praticados em período de liberdade condicional, por anterior condenação, “não estava no uso de todas as suas capacidades, nomeadamente a consciencialização dos actos que praticava, nem tão-pouco conseguiu demonstrá-lo perante o tribunal”.

B) Segundo resulta do teor das suas alegações, assim como das informações clínicas que junta, o arguido sustenta tal incapacidade na sua dependência etílica e de estupefacientes e em perturbação depressiva.

C) Ora, impõe-se, desde logo, salientar, que tal circunstancialismo foi conhecido e apreciado na condenação sofrida, já que foi invocado pelo mesmo nas declarações que então prestou, em sede de audiência de discussão e julgamento, e constava também referido no relatório social elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 370º., nº. 1, do Código de Processo Penal.

D) Não se tratam, assim, de novos factos invocados pelo arguido, sendo que o seu consumo de bebidas alcoólicas e estado depressivo eram já do conhecimento do Tribunal a quo e foram ponderados e valorados, no sentido de, tendo presente a concreta actuação do arguido, afastar um qualquer estado de inimputabilidade, ainda que diminuída ou temporária.

E) Acresce que, ainda que assim não fosse, entendemos que os elementos juntos e alegados pelo arguido não são de molde a colocar em causa a “justiça da condenação” por suscitar a dúvida quanto à sua culpabilidade.

F) O artigo 20.º, do CP refere-se à inimputabilidade do agente do crime, em razão de anomalia psíquica de que seja portador, sendo inimputável quem, por força daquela anomalia, «for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação».

G) O nº. 2 do mesmo artigo, referindo-se à imputabilidade diminuída prevê ainda que “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.

H) Ainda de acordo com o nº. 4,“a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”. A incapacidade do agente só pode ser determinada, através de exame médico às correspondentes faculdades mentais, o que implica a realização da correspondente perícia médico-legal, em conformidade com o disposto no artigo 351.º, do CPP, este aplicável à fase de julgamento.

I) No entanto, nesta sede, exige-se que a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido sejam suscitadas “fundadamente”, o que significa que a questão deve ser colocada com base em factos concretos (que são “os fundamentos”) atinentes ao comportamento do arguido que fazem nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade de o arguido entender e querer a sua própria conduta.

J) Do art.º 351º, n.º 1, do CPP não resulta qualquer obrigatoriedade de realização de perícia sobre o estado psíquico do arguido sempre que requerida, pelo que o Juiz não tem necessariamente de deferir o respectivo pedido do arguido nesse sentido, podendo recusá-lo, caso o considere infundado.

K) No caso, para além de entendermos que o arguido não invoca qualquer facto novo, já que o seu consumo de bebidas alcoólicas e estado depressivo eram já do conhecimento dos autos e foram apreciados na decisão condenatória, não fundamenta também a alegada inimputabilidade, já que documentação clínica que juntou refere apenas estar a ser acompanhado, desde a sua reclusão no EP.., por referências a “humor deprimido, tentativa de suicídio, fragilidade emocional, perturbação de sono e dificuldades de adaptação ao contexto”.

L) Ao longo do processo, e mesmo agora, ao apresentar recurso de revisão, nunca o arguido especificou de alguma forma a alegada doença ou perturbação mental.

M) No recurso, alega o arguido que resulta do acompanhamento psicológico e psiquiátrico que tem mantido desde este último período de reclusão, à ordem dos autos, a evidência de alterações de comportamento, que teria à data dos factos em causa nos autos, que tornam necessária uma avaliação psiquiátrica por forma a apurar uma eventual patologia a nível de saúde que as originou.

N) No entanto, da documentação clínica que junta, apenas resulta a referência (não um diagnóstico, mas a referência) a toxicodependência e problemas etílicos e a depressão, tendo ao arguido tomado medicação psiquiátrica e encontrando-se actualmente compensado psicologicamente.

O) O circunstancialismo relatado não conduz, em nosso entender, sequer a um juízo de dúvida sobre uma situação de inimputabilidade ou de imputabilidade reduzida, mas de uma eventual “patologia no âmbito da saúde mental”, associada a um quadro depressivo e a dependência tóxica.

P) Na realidade, não foi apresentado pela Defesa, nem surgiu de outra forma, qualquer elemento de facto susceptível de suscitar dúvida sobre a capacidade judiciária.

Q) Assim como inexiste qualquer razão válida para suspeitar que no momento da prática dos factos relevantes nestes autos AA sofresse de uma anomalia psíquica e que, por força dessa doença, tenha sido, naquela ocasião, afectada a capacidade do arguido de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa mesma avaliação.

R) A revisão de decisão transitada em julgado tem que ser entendida como situação excepcional, assentando num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.

S) Não é esse, manifestamente, o caso.

Termos em que deverá o presente recurso extraordinário de revisão ser rejeitado e manter-se a decisão judicial transitada em julgado.»

4.1. Foi deliberado, por despacho de 26.05.2021, não admitir as diligências de prova requeridas porquanto:

«No que se refere à produção de prova, estabelece o artigo 453.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal que: “1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”

Ora, os factos concretos alegados pelo arguido prendem-se, essencialmente, com a invocação de uma eventual incapacidade aquando da prática do crime, com base na sua dependência etílica e de consumo de produtos estupefacientes e em perturbação depressiva, circunstancialismos que foram conhecidos e apreciados pelo Tribunal no acórdão proferido nos autos, já que tal foi invocado pelo arguido nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, e consta referido no relatório social elaborado para determinação de sanção e junto aos autos (Veja-se a este propósito o que deixou escrito no Acórdão proferido nos autos principais e nos factos ali considerados provados: “17 -Cumpriu pena efectiva de prisão de 2000 a 2006 no EP ........, tendo saído em LC em 2009 e em 2012 veio novamente a ser condenado em pena de prisão pela prática do crime de furto que também cumpriu no EP ........ tendo saído em Outubro 2018, aos 2/3 da pena. 18- Refere que quando saiu do EP ........ foi viver para casa da namorada no …….. tendo a mesma terminado a relação, segundo o próprio sem explicação, tendo que regressar a casa da progenitora. 19- Durante o curto espaço de tempo em que se encontrou em liberdade condicional apenas se realizou uma entrevista em 15.11.18 com a Equipa da DGRSP uma vez que o arguido veio a ser preso a 13.12.18. 20- Do seu historial clínico consta problemática aditiva iniciada aos 24 anos mas durante a entrevista o arguido nunca mencionou tal dependência. 21- O arguido, à data da sua prisão, encontrava-se a viver com a progenitora após a ruptura por parte da namorada sem qualquer justificação que o próprio refere não compreender e que o terá deixado fragilizado emocionalmente. 22- Refere que se encontrava a trabalhar num táxi sem contrato e a fazer o CAP e ao mesmotempo trabalhava numa empresa de electricidade. 23- O arguido ainda que verbalize arrependimento, não aparenta o mínimo de juízo crítico referindo "não sei explicar" justificando os seus comportamentos como consequência do efeito do álcool e da medicação que se encontrava a tomar para a depressão e ansiedade e não demonstra qualquer empatia pelas consequências nas vítimas. 24- No seu discurso é relevante a falta de consciência da sua responsabilidade no percurso de vida que tem protagonizado remetendo tendencialmente para circunstâncias externas e para terceiros a responsabilidade pelo sucedido”. Tendo-se considerado ainda na respectiva fundamentação que: “Para dar como provados os factos supra, o Tribunal fundamentou-se nas declarações do arguido que confessou parcialmente os factos supra dados como provados, apenas referindo, em desacordo com os mesmos que não se recorda de ter praticado o facto vertido no ponto 4), da matéria de facto provada, referindo que não o nega mas também não o pode confirmar por afirmar ter consumido bebidas alcoólicas durante a prática dos factos e após ter subtraído os objectos referidos nos autos e encontrados na sua posse, bebidas essas existentes no local. Refere que não tinha qualquer arma consigo e refere que praticou os factos que confessou por estar a atravessar um momento mau e, quando precisava do apoio da sua ex-companheira, ela abandonou-o.

Confirmou o teor do seu relatório social. As suas declarações revelaram-se credíveis e seguras quanto aos factos que confessou, merecendo credibilidade por parte do Tribunal. Quanto aos factos que afirmou não recordar, as suas declarações foram algo vagas e imprecisas, afirmando ter tomado, no local, bebidas alcoólicas e ter perdido a recordação do que fez, pouco credível atento o comportamento vertido no facto 4), da matéria de facto provada e que exige um grau de lucidez bastante para pretender remover a oposição de quem o perseguia e, assim, garantir a apropriação pretendida, comportamento que não se tem “sem querer”, “sem saber o que se faz” ou em estado capaz de reduzir a lucidez que preside a tal actuação. Nesse particular, as declarações do arguido não assumiram credibilidade”).

Assim, tendo em conta o relatório social elaborado nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e considerado pelo Tribunal em sede de Acórdão, as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido e, tendo em conta a prova documental junta pelo mesmo com o requerimento de interposição de recurso, considera-se, por um lado, não ser indispensável para a descoberta da verdade a realização de qualquer exame pericial médico-legal ao arguido, com vista a determinar se o mesmo padece de anomalia psíquica e se pode ser considerado inimputável e, sequer, que sejam solicitadas aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional ..... informações relativas ao historial clínico do arguido, bem como a audição da testemunha pelo mesmo arrolada, sem prejuízo de, por outro lado, não ser pacífico, no que se refere à testemunha, que a mesma pudesse sequer ser arrolada, pois que se verifica que a mesma não foi ouvida em audiência de julgamento, nem o arguido justificou tal omissão [artigo 453.º, nº 2 do Código de Processo Penal].

Assim, indefere-se a realização de exame pericial médico-legal do arguido, o pedido para que os Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de ..... prestem informações relativas ao historial clínico do arguido e a requerida audição da testemunha arrolada.»

4.2. A Meritíssima Juíza do Tribunal Judicial da Comarca..... (Juízo Central Criminal ....., Juiz ..) apresentou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP, nos seguintes termos:

«A revisão da decisão, com fundamento na alínea d) do artigo 449.º tem dois requisitos: por um lado, que se descubram novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Começando pelo primeiro dos requisitos, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme:

Com efeito, e por um lado, tem-se entendido que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse - neste sentido, Acórdão do STJ de 25 de Março de 2010, processo n.º 329/07.7GAACB-A.S1 - disponível para consulta em www.dgsi.pt – citando em abono da posição adoptada os acórdãos de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 -5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 – 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 – 5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 – 5.ª, CJ STJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 – 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 – 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 – 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª. No mesmo sentido, podem ainda ver-se, o Ac. STJ de 14-05-2008, o Ac. do STJ de 17-03-2010, o Ac. STJ de 14-07-2011, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt e o Ac. STJ de 29-03-2012, CJ (STJ), T1, pág.248.

Diferentemente, e no sentido de que “factos novos” são apenas os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento, veja-se o Ac. STJ de 30-06-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.215 e, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, o Ac. STJ de 29-04-2009 ,o Ac. STJ de 5-01-2011, o Ac. STJ de 18-04-2012 e o Ac. STJ de 26-04-2012, podendo ler-se neste último [posição que se acompanha]: “Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).

Daí que a jurisprudência anterior, segundo a qual os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar (assim, ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que lhe seguiram; também MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982) tenha sofrido uma inflexão com a jurisprudência mais recente, no sentido de se considerar que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre outros.)

Na doutrina mais recente Paulo Pinto de Albuquerque toma a mesma posição (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207).

Uma versão morigerada de tal entendimento extrai-se nomeadamente do Acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM – B.S1, da 5.ª Secção, onde são referidos outros arestos e que consiste em que: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.

De outro modo, o recurso extraordinário de revisão com tal fundamento passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser do fundamento. O n.º 2 do art. 453.º do CPP pode, a esse título, numa interpretação sistemática, ser elucidativo, ao dispor que, se estiver em causa esse fundamento, «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.” (Cf. acórdão do STJ de 30/06/2010, Proc- n.º 167/07.3GAOLH-A.S1 3.ª Secção).

No caso em apreço, vê-se que os “novos factos” invocados pelo arguido para fundamentar o seu pedido nem sequer processualmente o são, já que tratando-se de circunstâncias pessoais, não eram ignoradas pelo mesmo aquando do julgamento e, aliás foram levados ao conhecimento do Tribunal.

Assim, nenhuma justificação existe para que o arguido não tenha requerido a realização dos meios de prova que agora requer sejam efectuados e onde sustenta o recurso e/ou, que não tenha comunicado ao processo os factos com a minúcia que agora alega, à excepção da sua própria incúria que, entende-se, não o deverá beneficiar.

Desta forma, considera-se que não sendo os factos invocados “novos”, não se mostra preenchido desde logo um dos requisitos do recurso de revisão.

Em todo o caso, sempre se dirá que mesmo a entender-se que novidade dos factos existe, já que os mesmos seriam desconhecidos do Tribunal aquando da prolação da decisão, considera-se que tais factos não são de molde a que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Com efeito, o arguido foi condenado a uma pena de prisão e praticou os factos pelos quais foi condenado nos autos principais – que em suma confessou – em pleno período probatório, encontrando-se em situação de liberdade condicional.

Assim, também por esta via se considera que será de indeferir a revisão da decisão, com o fundamento no disposto no artigo 449.º, nº1, al. d) do Código de Processo Penal.»

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão porquanto:

- «os novos elementos de prova apresentados poderiam ter sido indicados até à fase de julgamento, sendo que as circunstâncias factuais por si ora alegadas foram objecto de ponderação no acórdão condenatório, e os seus problemas de adição já constavam do relatório social, e foram por si mencionados em sede de declarações prestadas em audiência de julgamento» e

- «da leitura do recurso apresentado pelo recorrente AA, entende-se que o mesmo pretende discutir novamente a matéria de facto, como se de um recurso ordinário se tratasse, quando este meio de reacção já não é processualmente possível.»

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

1. Segundo o acórdão recorrido, é a seguinte a matéria de facto provada:

«1- No dia 13.12.2018, após a 01h00, o arguido, após forçar a abertura das portas do piso .. dos Blocos .. e .. do no .. da ................................, em ........, …., e quebrar os respectivos vidros, introduziu-se na respectiva garagem, comum a todos os residentes, com o intuito de apoderar-se dos bens que ali encontrasse e lhe aprouvessem, ainda que estivessem no interior dos veículos automóveis aí parqueados ou nas arrecadações aí existentes.

2- No interior de tal garagem, o arguido, utilizando um martelo com o cabo de plástico:

a) Quebrou o vidro traseiro direito do veículo automóvel com a matrícula ..-TU-.., propriedade do ofendido BB, após o que acedeu ao seu interior e apoderou-se de um IPod e do respectivo cabo de alimentação, de um cabo USB da marca «Mercedes», de um comando de abertura do portão da garagem e de um par de óculos de sol, no valor total de 150,00€, fazendo-os seus;

b) Quebrou o vidro dianteiro direito do veículo automóvel com a matrícula ..-FD-.., propriedade da ofendida CC, após o que acedeu ao seu interior e apoderou-se de um router da marca «MEO» e de três pares de óculos de sol, no valor de 50,00€, fazendo-os seus;

c) Quebrou o vidro traseiro direito do veículo automóvel com a matrícula ..-PJ-.., propriedade do ofendido DD, após o que acedeu ao seu interior e apoderou-se de dois molhos de chaves e de um comando de abertura do portão da garagem, no valor total de 150,00€, fazendo-os seus;

d) Quebrou o vidro dianteiro direito do veículo automóvel com a matrícula ..-HH-.., propriedade dos ofendidos EE e FF, após o que acedeu ao seu interior e apoderou-se de uma carteira da marca «Guess», contendo a mesma os documentos pessoais e 6 cartões de multibanco desta ofendida, bem como de um comando de abertura do portão da garagem, fazendo-os seus; e,

e) Forçou a porta de entrada da arrecadação propriedade do ofendido GG, amolgando-a e logrando abri-la, após o que acedeu ao seu interior e apoderou-se de um casaco da marca «Burberrys», no valor de 300,00€, bem como de um casaco da marca «Adidas», no valor de 150,00€ e de um par de botas desta marca, no valor de 100,00€, fazendo-os seus.

3- Quando se preparava para abandonar a referida garagem, foi abordado pelos ofendidos FF e BB, que o haviam perseguido a fim de evitar a sua fuga na posse dos objectos subtraídos.

4- Com o objectivo de eliminar a previsível oposição destes ofendidos e de encetar a fuga para o exterior da garagem, com aqueles produtos, o arguido, em tom sério e enquanto levava a mão à cintura, disse-lhes «eu tenho uma arma e disparo um balázio na tua cabeça».

5- Ao proceder da forma descrita, o arguido sabia que os objectos de que se quis apoderar não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos donos.

6- Quando foi abordado por aqueles ofendidos, quis e conseguiu amedrontar os ofendidos FF e BB, causando nestes receio pela respectiva integridade física ou mesmo vida, o que conseguiu e sabia ser consequência directa das palavras que lhes disse, a fim de não restituir os objectos em causa.

7- Nas referidas condutas agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e penalmente puníveis.

8- O arguido sofreu as seguintes condenações:

a) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 01/02/1993, de um crime de condução sem carta, em pena de multa, decisão datada de 01/02/1993;

b) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 14/06/1993, de um crime de condução sem carta, na pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, decisão datada de 15/06/1993;

c) Nos Juízos Criminais ......, pela prática, em 12/02/1998, de um crime de condução sob o efeito do álcool, em pena de multa, decisão datada de 12/02/1998;

d) Nos Juízos Criminais ......, pela prática, em 29/04/1997, de um crime de furto qualificado, em pena de multa, decisão datada de 26/04/1999;

e) Nos Juízos de Pequena Instância Criminal ....., pela prática, em 09/10/1999, de um crime de condução em estado de embriaguez, em pena de multa, decisão datada de 19/10/1999;

f) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 16/03/1997, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, decisão datada de 29/11/1999;

g) Nos Juízos Criminais ......, pela prática, em 29/01/1995, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, decisão datada de 03/12/1999, transitada em julgado em 20/12/1999;

h) Nas Varas Criminais ......, pela prática, em 08/11/1999, de três crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão, decisão datada de 06/10/2001;

i) Nas Varas Criminais ......, pela prática, em 25/05/1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 27 meses de prisão, decisão datada de 08/01/2001;

j) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 06/01/2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, decisão datada de 15/02/2001, transitado em julgado em 02/03/2001;

k) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 26/08/1999, de um crime de furto simples, na pena de 10 meses de prisão, decisão datada de 29/01/2002;

l) Efectuado o cúmulo jurídico de penas, por decisão transitada em julgado em 09/07/2002, nas Varas Criminais ....., foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo concedida liberdade condicional ao arguido em 18/03/2009, revogada por despacho de fls. 06/09/2011, transitada em julgado em 12/03/2012, terminando o arguido o cumprimento do remanescente da pena de prisão, no dia 11/09/2013;

m) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 05/08/2010, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão substituídos por multa, decisão datada de 14/06/2011, transitada em julgado em 12/09/2011;

n) Nos Juízos de Pequena Instância Criminal ....., pela prática, em 16/04/2010, de um crime de furto simples, na pena de 12 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, decisão datada de 27/04/2010, transitado em julgado em 07/06/2010;

o) Nos Juízos Criminais ....., pela prática, em 26/07/2010, de um crime de falsificação de documento, em pena de multa, decisão datada de 17/01/2012, transitado em julgado em 12/03/2012;

p) Nos Juízos Criminais ...., pela prática, em 03/11/2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão, decisão datada de 20/09/2012, transitado em julgado em 15/05/2013;

q) No Tribunal Colectivo da Comarca...., pela prática em concurso real, em 18/01/2012, de um crime de roubo simples e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos de prisão, decisão datada de 03/12/2012, transitado em julgado em 14/01/2013;

r) Nos Juízos Criminais ......., pela prática, em 30/09/2010, de um crime de furto simples, na pena de 5 meses de prisão, decisão datada de 23/10/2013, transitada em julgado em 22/11/2013;

s) No processo referido em q), foi efectuado o cúmulo jurídico de penas, por decisão transitada em julgado em 28/01/2015, sendo o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sendo concedida liberdade condicional ao arguido em 08/10/2018.

Dos factos relativos à situação pessoal, social e profissional do arguido

9- AA refere ter tido uma infância difícil marcada por factores que considerou desestabilizadores em termos psicoemocionais, nomeadamente o falecimento de um irmão com 18 anos e a atitude inflexível/autoritária do progenitor, o qual terá infligido a si maus tratos físicos e psicológicos desde infância.

10- Com cerca de .. anos terá ido para a Holanda na companhia de um amigo tendo o arguido verbalizado que aquele período da sua vida foi positivo, longe das tensões familiares e de um progenitor agressor.

11- Terá regressado a Portugal a pedido da mãe, para a proteger e ao seu irmão mais novo, à data com .. anos de idade, do pai dada a violência deste em consequência do abuso de álcool.

12- Quando ocorreu a separação dos progenitores, a mãe conseguiu a atribuição de uma casa de renda social e o agregado, constituído por si, mãe e irmão mais novo, mudou-se para .............., bairro social com acentuadas problemáticas sociais nomeadamente ao nível da criminalidade.

13- Terá sido nesta zona de residência que o arguido começou a adoptar um estilo de vida pouco normativo, privilegiando o convívio com o grupo de pares, tendo nessa época iniciado o consumo de cocaína que interferiram negativamente ao nível da colocação laboral.

14- Manteve várias relações afectivas referindo ser muito dependente afectivamente, factor que o coloca em situação de fragilidade quando ocorre uma ruptura nas relações afectivas que vai estabelecendo, chegando a apresentar ideação suicida.

15- AA teve o seu primeiro contacto com o Sistema da Administração da Justiça Penal em 1993, aos 20 anos de idade, condenado pelo crime de condução sem habilitação e sob o efeito do álcool.

16- Posteriormente teve outras condenações, salientando-se a dificuldade do arguido em cumprir normativos judiciais, quer em meio livre quer em meio prisional, o que se traduziu na revogação de três penas, suspensas na sua execução, numa ausência ilegítima em cumprimento de pena de prisão efectiva e revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida no âmbito de uma pena de prisão.

17- Cumpriu pena efectiva de prisão de 2000 a 2006 no EP ........, tendo saído em LC em 2009 e em 2012 veio novamente a ser condenado em pena de prisão pela prática do crime de furto que também cumpriu no EP ........ tendo saído em Outubro 2018, aos 2/3 da pena.

18- Refere que quando saiu do EP ........ foi viver para casa da namorada no ........ tendo a mesma terminado a relação, segundo o próprio sem explicação, tendo que regressar a casa da progenitora.

19- Durante o curto espaço de tempo em que se encontrou em liberdade condicional apenas se realizou uma entrevista em 15.11.18 com a Equipa da DGRSP uma vez que o arguido veio a ser preso a 13.12.18.

20- Do seu historial clínico consta problemática aditiva iniciada aos 24 anos mas durante a entrevista o arguido nunca mencionou tal dependência.

21- O arguido, à data da sua prisão, encontrava-se a viver com a progenitora após a ruptura por parte da namorada sem qualquer justificação que o próprio refere não compreender e que o terá deixado fragilizado emocionalmente.

22- Refere que se encontrava a trabalhar num táxi sem contrato e a fazer o CAP e ao mesmo tempo trabalhava numa empresa de electricidade.

23- O arguido ainda que verbalize arrependimento, não aparenta o mínimo de juízo crítico referindo "não sei explicar" justificando os seus comportamentos como consequência do efeito do álcool e da medicação que se encontrava a tomar para a depressão e ansiedade e não demonstra qualquer empatia pelas consequências nas vítimas.

24- No seu discurso é relevante a falta de consciência da sua responsabilidade no percurso de vida que tem protagonizado remetendo tendencialmente para circunstâncias externas e para terceiros a responsabilidade pelo sucedido.

25- Familiarmente conta com o apoio da mãe que vive sozinha e que apesar de denotar desgaste emocional face ao estilo de vida do filho, manifesta intenção de o continuar a apoiar.

26- AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ..... após ter saído em liberdade condicional em Outubro 2018 aos 2/3 de uma pena cujo terminus estava previsto para 2021.

27- Mantém um comportamento globalmente enquadrado com as normas.

28- Face ao presente processo judicial, AA verbaliza arrependimento mas não apresenta juízo crítico nem autoanálise justificando os seus comportamentos com o efeito de álcool e o seu estado depressivo, não se identificando com algumas das acusações que lhe são feitas.»

2. A motivação da matéria de facto e análise crítica da prova relevante para o recurso agora interposto é a seguinte:

«Para dar como provados os factos supra, o Tribunal fundamentou-se nas declarações do arguido que confessou parcialmente os factos supra dados como provados, apenas referindo, em desacordo com os mesmos que não se recorda de ter praticado o facto vertido no ponto 4), da matéria de facto provada, referindo que não o nega mas também não o pode confirmar por afirmar ter consumido bebidas alcoólicas durante a prática dos factos e após ter subtraído os objectos referidos nos autos e encontrados na sua posse, bebidas essas existentes no local. Refere que não tinha qualquer arma consigo e refere que praticou os factos que confessou por estar a atravessar um momento mau e, quando precisava do apoio da sua ex-companheira, ela abandonou-o. Confirmou o teor do seu relatório social.

As suas declarações revelaram-se credíveis e seguras quanto aos factos que confessou, merecendo credibilidade por parte do Tribunal. Quanto aos factos que afirmou não recordar, as suas declarações foram algo vagas e imprecisas, afirmando ter tomado, no local, bebidas alcoólicas e ter perdido a recordação do que fez, pouco credível atento o comportamento vertido no facto 4), da matéria de facto provada e que exige um grau de lucidez bastante para pretender remover a oposição de quem o perseguia e, assim, garantir a apropriação pretendida, comportamento que não se tem “sem querer”, “sem saber o que se faz” ou em estado capaz de reduzir a lucidez que preside a tal actuação. Nesse particular, as declarações do arguido não assumiram credibilidade.

Fundamentou-se ainda o Tribunal no depoimento das testemunhas BB e FF, ambos com conhecimento directo dos factos, que presenciaram, depondo com isenção e segurança, no exacto sentido apurado supra. Importa referir que o depoimento das testemunhas incidiu essencialmente sobre os factos vertidos em 4), da matéria de facto provada, pois era a negada pelo arguido, no entanto confirmaram o teor da acusação e, no que respeita à matéria não confessada pelo arguido, confirmaram, na íntegra, a actuação vertida no facto 4), da matéria de facto provada, levada a cabo pelo arguido, e bem assim o efeito e resultado vertidos no facto 6), da matéria de facto provada.

O depoimento destas testemunhas foi totalmente isento, seguro, lógico e racional, merecendo credibilidade por parte do Tribunal.

(...)

Apreciação crítica da prova:

Nessa decorrência, importa referir que a confissão parcial dos factos pelo arguido se mostra segura, coerente, verosímil e credível, apenas oferecendo sérias reservas a afirmação que fez que não se recordava – não é que negasse a sua ocorrência, apenas não se recordava deles – dos factos consubstanciadores da violência após a subtracção, vertidos que estavam no facto 4), da acusação e da matéria dada como provada. Tais reservas apresentam-se desde logo porque, atento o comportamento assumido, o sangue frio, a dissimulação e a capacidade de actuação e convencimento necessárias para simular – de modo sério e convincente, de molde a causar medo e receio nos destinatários – a posse de uma arma e o desejo de a utilizar como arma letal de agressão caso a resistência oposta pelos destinatários não seja removida de outra forma, tais características não serão acessíveis a quem tenha a sua lucidez embotada, antes exigindo uma concentração e um domínio que exigem tais faculdades despertas e alerta suficientemente para a elaboração do plano e a sua execução eficaz, o que sucedeu no caso dos autos, sendo pouco credível o invocado, nessa parte pelo arguido.»

B. Matéria de direito

1. O presente recurso, interposto pelo arguido com base no disposto no art. 449.º, als. d) do CPP, tem por objeto a sentença de 10.07.2019, que condenou o arguido pela prática de um crime de violência após subtração. Entende o recorrente que deveria ter sido considerado inimputável dado que, ao tempo dos factos, padecia de diversas fragilidades, nomeadamente, fragilidade emocional, perturbação de sono e dificuldades de adaptação ao contexto, como revela o relatório dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional. Entende que devia ter sido sujeito a avaliação psicológica que permitisse avaliar o seu estado aquando da prática dos factos, para que se comprovasse que “não estava no uso de todas as suas capacidades” (cf. art. 11.º, da motivação), nomeadamente quanto à consciência dos factos que realizava, pelo que não poderia ter sido considerado imputável à data da prática dos factos (cf. art. 5.º, da motivação). Entende que o agora alegado integra novos factos que não puderam ser considerados pelo Tribunal (art. 17.º da motivação), e o próprio arguido não podia conhecer da sua possibilidade de ser inimputável.

Vejamos.

2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, e no art.º 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

No entanto, procurando um harmonioso equilíbrio com o instituto do caso julgado, cujos valores de segurança, certeza e previsibilidade jurídica, também são cruciais para o sistema de justiça e funcionamento de um Estado de Direito Democrático, o recurso de revisão é qualificado como extraordinário. Justamente porque tem um carácter excecional. Por isso, apenas circunstâncias imperiosas, tipificadas no art. 449.º, n.º 1, do CPP, e únicas, admitem a quebra do caso julgado.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa[1], nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado, assegurando um equilíbrio entre a salvaguarda do caso julgado e as exigências de justiça. Conforme realça Germano Marques da Silva[2], o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”. A regra é a verificação dos efeitos do trânsito em julgado na sua plenitude (art. 467.º, n.º 1, do CPP), sendo, que a revisão reveste uma “natureza excepcional”[3], pelo que, enquanto normas excecionais, não comportam aplicação analógica ou extensiva (art. 11.º CC).

As condições excecionais elencadas de forma taxativa na lei são:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

3.1. O pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O primeiro pressuposto é, como referido, a novidade dos factos e dos meios de prova. Novidade que, igualmente, se menciona no art. 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à CEDH, que apenas admite a “reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.” Na compatibilização entre a segurança jurídica e o caso julgado, como assinala o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/00, de 13.07.2000, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção”. De outro modo, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[4], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se-ia numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. Na realidade, a contestação da matéria de facto agora apresentada parece pretender reintroduzir a discussão sobre a matéria de facto sem que os pressupostos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, estejam preenchidos.

A lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[5].

Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”[6].

Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [7]. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”.

Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos. A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio pro reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente.

3.2. E comecemos por referir que, nos termos do art. 455.º, n.º 4, do CPP, o tribunal pode proceder às diligências que entenda necessárias à decisão. Ora, atentos os motivos alegados neste recurso extraordinário de revisão, não subsumíveis a nenhum dos fundamentos previstos no art. 449.º, n.º 1, do CPP, entende-se que não se oferece qualquer necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, nem mesmo solicitando os documentos que o recorrente refere. Para além disto, nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP, o juiz apenas deve proceder “às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade”. Ora, a partir da informação prestada pela Meritíssima Juíza refere não só que “o estado depressivo e consumo de bebidas alcoólicas e estupefacientes eram já do conhecimento do Tribunal, tendo sido ponderados no acórdão condenatório, não sendo os mesmos de molde a fundamentar um juízo de inimputabilidade”, mas também, e de acordo com o disposto no art. 453.º, n.º 2, do CPP, que a testemunha que o recorrente pretende que seja ouvida não foi ouvida em audiência, nem o arguido apresenta justificação para tal omissão (cf. informação). Ou seja, porque não estavam cumpridos os pressupostos do art. 453.º, n.º 1, do CPP, não foram realizadas. Mas, ainda que por absurdo pudéssemos considerar relevante a prova testemunhal que requer — inquirição da psicóloga que o acompanha no Estabelecimento Prisional ..... — esta iria confirmar a informação clínica que já se juntou aos autos e que se refere no relatório apresentado, e que, como veremos, não é de molde a colocar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

3.3. Vejamos se os novos elementos agora trazidos, e que, salientemos desde já, se reportam tão só ao estado psicológico em que o arguido se encontrava quando esteve preso no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, quando deu entrada no Estabelecimento Prisional ....., e ainda toda a evolução posterior que teve, pelo que são dados referentes a momentos posteriores à prática do crime por que foi condenado. Ou seja, por si só não trazem qualquer informação nova sobre a imputabilidade (ou não) do arguido aquando da prática do crime.

No caso dos autos, os elementos agora trazidos não podem ser qualificados como sendo novos. Ainda que só agora sejam juntos ao processo (sendo certo que consubstanciam diligências que poderiam ter sido realizadas anteriormente, sem que o recorrente alegue qualquer razão para as não ter realizado antes), e por isso só agora o tribunal tenha conhecimento destes documentos, o certo é que o circunstancialismo referido — que o arguido sofria de alcoolismo crónico, ou que se encontrava num estado depressivo — constituem factos sobre os quais o Tribunal aquando do julgamento já tinha conhecimento; assim como o arguido. Já constava da matéria de facto provada a sua problemática aditiva (facto provado 20), já se referia a sua fragilidade emocional (facto provado 21), e apesar de ter afirmado que tinha ingerido bebidas alcoólicas o Tribunal considerou que não era credível que o arguido não se lembrasse dos factos atento o provado no facto 4.

Assim sendo, o circunstancialismo que envolveu a prática do crime e o estado do arguido aquando da sua realização não constitui um facto novo; e os documentos agora apresentados não apresentam qualquer facto distinto deste, nem permitem concluir que de algum modo se possa colocar em dúvida a conclusão a que o Tribunal chegou quanto à imputabilidade do arguido.

Na verdade, compulsada a decisão de 1.ª instância, verifica-se que a matéria de facto assente pelo Tribunal baseou-se nas declarações do arguido que se revelaram “credíveis e seguras” (cf. ac. recorrido) quanto aos factos que confessou, embora se tenha considerado que as suas afirmações, quanto ao que não se recordava, foram “vagas e imprecisas” (cf. ac. recorrido), pois apesar de o arguido ter afirmado que tinha ingerido bebidas alcoólicas e não se recordava do que tinha feito, o Tribunal considerou “pouco credível” estas afirmações “atento o comportamento vertido no facto 4, da matéria de facto provada e que exige um grau de lucidez bastante para pretender remover a oposição de quem o perseguia e, assim, garantir a apropriação pretendida, comportamento que não se tem “sem querer”, “se, saber o que se faz” ou em estado capaz de reduzir a lucidez que preside a tal actuação. Nesse particular, as declarações do arguido não assumiram credibilidade” (cf. ac. recorrido).

Acresce que as testemunhas “confirmaram na integra, a actuação vertida no facto 4” (cf. ac. recorrido).  Além disto, foi também referido pela mãe do arguido que este tomava “medicação para dormir por causa da ansiedade ou para a depressão” (cf. ac recorrido), embora tenha também referido que, por falta de dinheiro, tinha deixado de tomar parte da medicação e não andava bem.

Referiu ainda o Tribunal, aquando da apreciação crítica da prova, que:

«importa referir que a confissão parcial dos factos pelo arguido se mostra segura, coerente, verosímil e credível, apenas oferecendo sérias reservas a afirmação que fez que não se recordava – não é que negasse a sua ocorrência, apenas não se recordava deles – dos factos consubstanciadores da violência após a subtracção, vertidos que estavam no facto 4), da acusação e da matéria dada como provada. Tais reservas apresentam-se desde logo porque, atento o comportamento assumido, o sangue frio, a dissimulação e a capacidade de actuação e convencimento necessárias para simular – de modo sério e convincente, de molde a causar medo e receio nos destinatários – a posse de uma arma e o desejo de a utilizar como arma letal de agressão caso a resistência oposta pelos destinatários não seja removida de outra forma, tais características não serão acessíveis a quem tenha a sua lucidez embotada, antes exigindo uma concentração e um domínio que exigem tais faculdades despertas e alerta suficientemente para a elaboração do plano e a sua execução eficaz, o que sucedeu no caso dos autos, sendo pouco credível o invocado, nessa parte pelo arguido.»

 E neste seguimento se entende o facto provado 7, segundo o qual se considerou que o arguido “agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as [condutas realizadas] (...) eram proibidas e penalmente puníveis”.

Ora, os elementos que agora o arguido nos apresenta não podem constituir novos meios de prova sobre os factos que estiveram em discussão. Não só porque não justifica porque os não apresentou antes, pois certamente que não era por si desconhecida a capacidade (ou incapacidade) com que atuou na altura dos factos, como não apresenta qualquer justificação para os não ter apresentado em momento anterior, como acima de tudo os documentos não se referem ao seu estado psicológico no momento da prática dos factos. Para avaliar da possibilidade de entender e querer os factos realizados no momento em que foram praticados os novos elementos não trazem qualquer informação.

Além de que, uma eventual incapacidade decorrente do facto de, momentos antes da atuação por que foi condenado, o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas não é o suficiente para que se possa declarar o arguido como inimputável, dado que nos termos do art. 20.º, n.º 4, do CP, “a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o crime”. Mas, podemos sopor que as bebidas alcoólicas não foram ingeridas com esta finalidade, pelo que seria inaplicável o disposto neste normativo.

Não tendo sido ingeridas as bebidas alcoólicas pré-ordenadamente, (e, portanto, considerando-se que o foram no mínimo por negligência) são aplicáveis os critérios gerais sobre a inimputabilidade[8], o agente não deverá ser punido como imputável (podendo, todavia, sendo considerado inimputável ser-lhe aplicada uma medida de segurança pela prática do facto ilícito e típico se for considerado perigoso[9]). Todavia, o sistema não criou uma lacuna punindo nos termos do art. 295.º, do CP, aquele que, pelo menos, negligentemente, se coloca num estado de inimputabilidade e nesse estado pratica um facto ilícito e típico.

Ora, o circunstancialismo que envolveu a prática do crime e o estado do arguido aquando da sua realização não constitui um facto novo; e os documentos agora apresentados não apresentam qualquer facto distinto deste, nem permitem concluir que de algum modo se possa colocar em dúvida a conclusão a que o Tribunal chegou quanto à imputabilidade do arguido..

Qual quantidade de bebidas alcoólicas que foram ingeridas naquele momento? E em que medida alteraram as suas capacidades? Em que medida o estado depressivo alterou a capacidade de entendimento dos factos que praticou? Os novos elementos agora trazidos nada nos dizem sobre isto de modo a que se possam gerar graves e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. E isto porque os documentos não se referem ao momento em que ocorreram os factos. Para admitir a revisão, seria necessário apresentar elementos objetivos que demonstrassem não só o grau de alcoolémia do arguido aquando da prática dos factos, como dados que permitissem concluir que o seu estado psicológico constituía, no momento da prática dos factos, um facto que lhe teria diminuído ou eliminado a necessária imputabilidade para a prática dos factos provados. Seria agora necessário apresentar provas objetivas daquele estado, dado que a simples afirmação no parecer, sem qualquer prova científica, passados tantos anos, não pode por si só colocar qualquer dúvida sobre a matéria de facto provada, nem permite por si só provar aquele estado, nem constitui novo meio de prova, dado que a simples afirmação no parecer não prova o grau de alcoolemia em que o arguido se encontrava aquando da prática dos factos para que desse elemento se pudesse concluir pela verificação de uma “intoxicação alcoólica” de tal forma grave que se pudesse considerar que teria afetado a consciência do arguido quanto ao facto praticado ou, pelo menos, que pudesse suscitar sérias dúvidas sobre a sua imputabilidade e, consequentemente, sobre a sua condenação.

Além do mais, o juízo de imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, é um juízo normativo para o qual, é certo, contribuem decisivamente as avaliações periciais realizadas; porém, não cabe ao perito decidir ou não por aquela imputabilidade.

Além disto, ainda que se pudesse considerar que o arguido teria atuado sob efeito de álcool, isto não seria o bastante para o absolver do crime praticado ou determinar a imputabilidade diminuída: não só era necessário provar que o arguido apresentava uma perturbação que lhe teria diminuído a capacidade para avaliar a ilicitude do facto praticado — e aquando deste pedido de revisão não foram apresentados quaisquer novos meios de prova que nos permitam tirar aquela conclusão, dado que o perito avaliou o arguido somente agora —, como seria ainda necessário provar que o arguido não tinha provocado o estado de alcoolizado com a finalidade de praticar o facto, caso em que a imputabilidade não é excluída por força do disposto no art. 20.º, n.º 4, do CP; acresce que a auto colocação em estado de inimputabilidade provocada por embriaguez, ainda que se trate de uma auto colocação negligente, é punível nos termos do art. 297.º do CP, quando nesse estado o agente tiver praticado um facto ilícito típico.

Qualquer elemento que se possa trazer para gerar dúvidas sobre a justiça da condenação necessariamente terá que ser um elemento que, sendo desconhecido do Tribunal e do arguido (e neste último caso devendo o arguido justificar porque só agora o apresenta), permita duvidar que naquele dia e no momento da prática dos factos o arguido não estava em condições para  avaliar convenientemente a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação (tal como o diz ao art. 20.º/1).

Mas, para o que agora interessa para a decisão deste recurso, a simples afirmação de que o arguido padecia de alcoolismo crónico e estado depressivo grave, que padecia de fragilidade emocional e perturbação de sono, assim como dificuldades de adaptação ao contexto sem que o perito tivesse analisado o arguido em momento útil, ou seja, logo após a prática dos factos e com relação à prática destes, não constitui um novo meio de prova, por nada provar.

Resta dizer que, aquando da decisão, não só verificamos que a questão relativa ao abuso de bebidas alcoólicas e ao seu estado emocional frágil foram analisados, pelo que não estamos perante uma questão nova, como do alegado no pedido de revisão não são apresentados novos factos que permitam contrariar a conclusão já anteriormente assumida. Além disto, o recorrente não apresenta, no seu requerimento, em parte alguma, fundamento para não ter solicitado perícias anteriormente, ou para não ter apresentado testemunha que indica em momento anterior. Na verdade, alega apenas que na altura não tinha conhecimento das suas fragilidades (art. 6.º da motivação), quando da sentença revidenda se constata que o próprio arguido prestou declarações afirmando que tinha bebido bebidas alcoólicas, que não se recordava do que tinha feito — o que foi avaliado pelo tribunal como pouco credível —, pelo que não se pode dizer que desconhecia as suas fragilidades.

Por tudo isto, entendemos que não estão preenchidos os pressupostos para que se possa admitir a revisão da decisão. Improcede, pois, o recurso interposto considerando‑se o pedido manifestamente infundado.

III

Conclusão  

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em:

a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente;

b) julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar os recorrentes ao pagamento de 6 (seis) unidades de conta, nos termos do art. 456.º, do CPP.

c) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2021

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Margarida Blasco

António Clemente Lima

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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 449.º/nm. 2, p. 1206.
[2] Direito Processual Penal Português, Vol. III, Lisboa: UCP, 2014, p. 368.
[3] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 3.º ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 238.
[4] Cf. ob. cit. supra, p. 1212 e ss.
[5] Assim, neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo n.º 43.772; de 03.07.97, Processo n.º 485/97; de 10.04.2002, Processo n.º 616/02, todos da 3.ª Secção ou de 01.07.2009, Processo n.º 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[6] Cf. entre outros, ac. do STJ de 05.06.2019, Rel. Cons. Belo Morgado, 05.06.2019, Proc. n.º 3155/12.8TAFUN-A.S1.
[7] Veja-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/l0.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo n.º 478/12.0PAAMD-A.Sl, ambos da 5.ª Secção ou de 25.06.2013, Processo n.º 51/09.0PABMAI-B.Sl, da 3.ª Secção
[8] Figueiredo Dias, Direito Penal, 3.ª ed., Coimbra: Getlegal, 2019, 21/ § 60, p. 694.
[9] Cf, idem, 21/ § 61, p. 694.