Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031782 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703180000414 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/95 | ||
| Data: | 10/04/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 63. DL 23048 DE 1933/09/23 ARTIGO 42. DL 24041 DE 1934/06/20. DL 26484 DE 1936/03/31 ARTIGO 4 D H. DL 29232 DE 1938/12/08 ARTIGO 7. DL 41289 DE 1957/09/23 ARTIGO 5. PORT 16874 DE 1958/09/23 ARTIGO 1 ARTIGO 4 N3 N4. L 2/71 DE 1971/04/12 BI BXVII. D 501/73 DE 1973/10/18 ARTIGO 5 PARÚNICO. DESP DE 1975/08/27 IN DR IS 1975/09/12. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 4. DL 887/76 DE 1976/12/29 ARTIGO 4. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 45 N3. DL 209/92 DE 1992/10/02. CCT DE 1974/11/08 IN BMT N41 CLÁUS72. CCT DE 1975/08/25 CLÁUS52. CCT DE 1977/07/20 IN BMT IS N27 CLÁUS2 CLÁUS82. CCT DE 1979/10/15 IN BTE N38. CCT DE 1982 /10/08 IN BTE N1. CCT DE 1984/10/08 IN BTE N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/16 IN BMJ N335 PAG220. ACÓRDÃO TC 966/96 DE 1996/07/11 IN DR IIS 1997/01/31. | ||
| Sumário : | I - A concessão de pensão complementar de reforma (PCR) não contende com a unificação do sistema de segurança social, nem viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13 da Constituição da Républica Portuguesa. II - Os Acordos Colectivos de Trabalho aplicáveis às Companhias de Seguros em matéria de pensão complementar de reforma são igualmente aplicáveis às Correctoras de Seguros. III - Antes do CCT de 12 de Julho de 1977, os trabalhadores de seguros reformados até 30 de Junho de 1972 não tinham direito a pensão complementar de reforma; os reformados entre 1 de Julho de 1972 tinham direito a essa pensão, mas não à actualização; os reformados a partir de 1 de Janeiro de 1975 passaram a ter direito à pensão actualizada. IV - Após esse CCT passaram a ser actualizadas todas as pensões complementares de reforma dos profissionais reformados de seguros, incluindo aqueles que a recebiam desde 1 de Julho de 1972 e a não tinham visto actualizada a partir de 1 de Janeiro de 1975. V - É devida aos pensionistas profissionais de seguros a 14. mensalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: 1) Pelo Tribunal de Lisboa, em 3 de Março de 1993, A, casado profissional de seguros, residente em Lisboa, demandou B, com sede em Lisboa, nestes autos da acção declarativa de condenação com processo ordinário. Requereu ele a condenação da ré pelo modo seguinte: - Reconhecer ao autor o direito à actualização da P.C.R., entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992 e condenar-se a Ré a pagar-lhe, a título de diferenças nos cálculos da P.C.R. a importância de 1900200 escudos, acrescida das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993; - Reconhecer-se o direito do autor a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da previdência oficial instituido pela Portaria M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condenando-se a ré a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação, 200720 escudos, calculada até 31 de Dezembro de 1992, bem como as vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 1993, tudo com juros legais, a contar da citação "(sic)". - A ré contestou, terminando sua defesa nos moldes seguintes: a) a Ré devia ser absolvida do pedido; b) serem declaradas nulas e de nenhum efeito, e, ineficazes em relação à Ré, as claúsulas n. 82 do CCT de Seguros-BTE n. 27 de 22 de Julho de 1977 e n. 52 do BTE n. 20 de 29 de Maio de 1991 com base nas quais o Autor formulou o seu pedido contra a Ré "ex vi" da expressa proibição contida na alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro. c) Serem consideradas nulas e de nenhum efeito as cláusulas contidas nas CCTs. anteriores à publicação do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro, por nelas não ter tido intervenção a Ré ou qualquer entidade que licitamente a representasse. d) em qualquer caso, ser declarada a inconstitucionalidade das normas que "criaram" as pensões complementares de reforma para o sector por violação do preceituado nos artigos 13 e 63 da Constituição da República. - O autor apresentou resposta à contestação, articulado em que rebateu os argumentos da ré trazidos na contestação. Após saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que, nos termos constantes de fls. 119, decidiu: - reconhecer ao Autor o direito à actualização da P.C.R., nos termos da cláusula 84, n. 2 e 4 do CCT de 1971 e cláusula 122 do CCT/84, entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992. Porém, mais se decidiu: - condenar a ré a pagar ao Autor, das actualizações pedidas, somente as vencidas entre Março de 1988 e Dezembro de 1992 - e nas vincendas, cujos montantes serão apurados em liquidação de execução de sentença. - Absolver a Ré das actualizações vencidas entre Janeiro de 1985 e 8 de Março de 1988, por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré. - Condenar a ré a pagar ao Autor a prestação adicional da P.C.R. prevista na Portaria 470/90, com efeito a partir de 1990, a título de 14 prestações, a vencer no mês de Julho, cujo montante igualmente será liquidado em execução de sentença, por falta de apuramento do montante da pensão actualizada. - Condenar a ré a pagar ao Autor os juros de mora sobre as prestações acima ditas à taxa legal, vencidas desde a citação até integral pagamento "(sic)". - Da sentença apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, manteve a decisão recorrida. Assim, a ré interpôs a presente Revista. 2) Nas suas alegações, a ré formulou as seguintes CONCLUSÕES: - A firma em nome individual "B" era uma simples mediadora de seguros que posteriormente - por escritura de 8 de Agosto de 1979 - se transformou em sociedade por quotas denominada "B", Ré nesta Acção. Pelo Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, definiram-se, pela primeira vez, as condições e o modo como pode ser exercida a actividade de mediação de seguros. Não se podem assim confundir "seguradoras" com simples mediadoras de seguros. As "seguradoras" eram representadas pelo "Grémio de Seguradores". As mediadoras não tinham "associação patronal" que as representasse quer antes quer depois do contrato colectivo de 1971. Só após à constituição da Aprose/ Associação Portuguesa de profissionais de seguros a firma em nome individual "B" passou a associada da Aprose. - Os Estatutos da Aprose - Associação Portuguesa dos Produtores de Seguros foram publicados no D.R. III-Série de 11 de Agosto de 1976 e os seus corpos gerentes foram eleitos a 24 de Novembro de 1976 in D.R. III-Série. Assim, "B - Agência de Seguros" não estava representada no CCT de 1971 pelo "Grémio de Seguradores" bem como no "protocolo" publicado no B.M.T. n. 41 de 1974. Foi precisamente o "protocolo" de 1974 que pela 1. vez criou e instituiu as pensões complementares de reforma (PCR). E neste protocolo esteve presente o Grémio de Seguradores e os Sindicatos de Lisboa e Porto nele referidos, pelo que apenas as seguradoras ficaram vinculadas a pagar as pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores representados pelos sindicatos intervenientes. No eufemisticamente chamado CCT de 1975 apenas intervieram os Sindicatos de Lisboa e Porto do sector de seguros e o Ministério das Finanças, este que, seguramente, não representava a firma em nome individual "B". Neste caso, os sindicatos negociaram o CCT consigo próprios. É, assim, totalmente ilegal, ilegítima, nula e de nenhum efeito a abusiva confusão no seu âmbito dos escritórios de corretagem e mediação de seguros. - O 1. contrato colectivo negociado após a constituição da APROSE foi precisamente o CCT de seguros publicado no BTE n. 27 de 22 de Julho de 1977 invocado pelo autor na sua p.i.. Mas nessa altura estava em plena vigência a alínea e) do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro que, na redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro, preceituou que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de Previdência. Ficou, assim, consagrada a proibição de estabelecer e regular nos instrumentos de regulamentação colectiva beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de Previdência. - A restrição decorrente da alínea e) do n. 1 não afecta a subsistência dos beneficios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas. Porém esta excepção só se aplica às Companhias de Seguros realmente associadas do Grémio de seguradores que já então estavam vinculadas a pagar pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores "ex vi" do "Protocolo" de 8 de Novembro de 1974. Quando, em 22 de Julho de 1977, foi publicado o CCT de seguros no BTE n. 27 invocado pelo Autor já estava em vigor a alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto- -Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 877/76 de 29 de Dezembro - norma imperativa que consagrou a proibição de se estabelecer e regular nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. Em consequência, à "Aprose" não lhe era permitido instituir nesse CCT pensões complementares de reforma para os trabalhadores face àquele preceito imperativo que lhe vedava completamente instituir "ex novo", para a mediadora de seguros que representava, o pagamento de pensões complementares de reforma aos seus trabalhadores. É, assim, totalmente ilegal, ilegítima, nula e de nenhum efeito em relação às mediadoras e à antecessora da Ré "B" a "instituição" ex novo, naquela altura, de pensões complementares de reforma para a Ré. - O Autor reformou-se em 30 de Setembro de 1978. Quando foi publicado o CCT de seguros no BTE n. 27 invocado pelo Autor já então estavam em vigor a alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro com a redacção dada pelo artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro que consagrou a proibição de se estabelecer e regular nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho beneficios daquela natureza, i.é., pensões complementares de reforma. A restrição decorrente da alínea e) só não afecta a subsistência dos beneficios complementares de reforma anteriormente fixados por convenção colectiva... Isto significa claramente que só as seguradoras, (associadas no Grémio de Seguradores) mantinham o vínculo de pagar aos seus trabalhadores, pensões complementares de reforma "ex vi" do Protocolo de 8 de Novembro de 1974 no qual instituiram e assumiram pela primeira vez a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores as referidas pensões complementares de reforma. Tais trabalhadores estavam representados pelos dois sindicatos intervenientes no mesmo Protocolo. - A lei é fonte de direito superior à convenção colectiva, não podendo esta dispor em contrário às normas imperativas daquela. Tal princípio tem específica consagração normativa na alínea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro. Entre as restrições específicas ao conteúdo dos instrumentos de regulamentação de trabalho sobressai a impossibilidade de negociação de beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. A Lei subtrai assim expressamente à negociação colectiva a matéria relativa à regulamentação de beneficios complementares dos assegurados pelas instituições de segurança social. As convenções colectivas têm, pois, de respeitar as disposições imperativas não podendo, consequentemente, negociar regime contrário ao que resulta da delimitação da lei. O "favor laboris" de que fala o Acórdão recorrido não pode contrariar norma legal imperativa. Assim, a firma B em nome individual antecessora da Ré, nunca foi representada pelo Grémio de Seguradores, nem no "Protocolo" de 1974 publicado no BTE n. 41 de 1974, pois nele apenas intervieram, além dos sindicatos nele referidos, o Grémio de Seguradores que apenas representava as seguradoras suas associadas. - Consequentemente nem a Ré nem a sua antecessora "B" em nome individual tiveram intervenção quer no CCT de 1971 quer no Protocolo de 1974 e as Pensões Complementares de Reforma negociadas entre o Grémio de Seguradores e os sindicatos intervenientes não foram objecto da Portaria de Extensão. Inconstitucionalidade: tem-se entendido que as convenções colectivas são fonte de direito com valor pelo menos idêntico às das portarias regulamentares estando, pois, as respectivas normas sujeitas ao controlo de constitucionalidade, pelo menos ao controlo judicial (cfr. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira in C.R. Portuguesa Anotada - Edição 1980 págs. 482). Assim sendo, as cláusulas 72 e 72-A introduzidas "ex vi" do "Protocolo" pelo Grémio de Seguradores e pelos Sindicatos subscritores violam o artigo 63 da Constituição na sua redacção inicial que institucionalizou a unificação do sistema de Segurança Social. Tais cláusulas vieram criar um "privilégio" para os trabalhadores das seguradoras, passando eles a ter duas pensões diferenciadas, a pensão de reforma paga pela Previdência Social e uma segunda reforma paga pela entidade patronal, com ela criando um verdadeiro previlégio, o qual é recusado a todos os trabalhadores da função pública e à quase totalidade dos trabalhadores das empresas comerciais e industriais. Tais cláusulas estão feridas de inconstitucionalidade material, por infringirem o princípio Constitucional da unificação institucionalizada pela Constituição. - O acórdão recorrido violou o artigo 7 do Decreto- -Lei 49212 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 292/75 de 16 de Junho nos seus artigos 11 e seguintes e o artigo 659 n. 3 do C.P.C, bem como os artigos 268, 280, 286 e 294 do C. CIV.. Da articulação dos artigos 24 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro e 43 do Decreto-Lei 121/78 de 2 de Junho, resulta serem nulas as cláusulas contrárias à lei, nulidade que é do conhecimento oficioso do Tribunal e que pode ser alegada a todo o tempo. O mesmo Acórdão violou também as disposições agora citadas bem como a alínea e) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76 de 28 de Fevereiro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro "(transcrevemos os pontos que considerámos com interesse para a compreensão das Conclusões). 3) MATÉRIA DE FACTO PROVADA: As instâncias consideraram provada a matéria de facto que vamos deixar transcrita: 1) O autor entrou ao serviço da "B" em 1 de Fevereiro de 1965, trabalhando desde essa data sob as ordens, instruções, mediante remuneração de natureza pecuniária com a categoria de 1. escriturário (actual Escriturário do Nível X) e reformou-se em 30 de Setembro de 1978 (doc. n. 1). 2) O autor, a partir da sua passagem à reforma, passou a receber uma pensão complementar de reforma, a cargo da ré, nos termos constantes da cláusula 82 do C.C.T. aplicável aos seguros (actual cláusula 52 do C.C.T./91). 3) A P.C.R. sempre foi calculada da mesma maneira desde o momento em que passou a integrar a Convenção Colectiva de Seguros, ou seja: multiplicando o ordenado efectivo mensal à data da reforma por 14 (catorze) e depois pela percentagem, no máximo de 80% (oitenta por cento) referida na cláusula 82, ns. 5 e 12 do C.C.T. de 1977 (actual cláusula 52, ns. 5 e 12 do C.C.T. do 1991), dividindo o total apurado por doze - uma vez que o pagamento é feito mensalmente - e, finalmente, deduzindo-lhe o valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões, de acordo com o n. 3 da mesma cláusula. 4) O autor viu a sua pensão complementar actualizada nos termos do C.C.T., até fins de 1983, inclusivé. 5) A ré "B" é uma correctora de seguros, angariando seguros de forma organizada, com uma estrutura empresarial, para as Companhias de Seguros autorizadas a exercer a indústria de seguros. 6) O I.S.P. representou a Aprose e todos os seus associados no C.C.T. de 1977 (Seguros). O C.C.T. de 1975 foi aplicado pelo antecessor da ré - B - aos seus trabalhadores. O mediador B, que juridicamente antecedeu a sociedade ré, era um dos associados da Aprose. A ré era e continua a ser sócia da Aprose. O Exmo. Procurador Geral Adjunto em serviço nesta Secção Social emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de ser negada a Revista. Colhidos os vistos, nada obstando se conheça do mérito do recurso, cumpre decidir. II 1)QUESTÕES COLOCADAS NO RECURSO: 1a) Nas conclusões que apresentou, a recorrente discorda da decisão recorrida essencialmente porque nesse acórdão não foi tido em consideração que: - Alguns Acordos Colectivos de Trabalho aplicados no acórdão recorrido apenas seriam aplicáveis às Companhias de Seguros, mas não à recorrente, pois esta é apenas corretora de seguros. - Quando a APROSE, que efectivamente representa a recorrente e já representava a sua antecessora, foi constituida e interveio nas negociações colectivas representando as empresas suas associadas, já a lei impedia o estabelecimento de pensões complementares de reforma (Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro na redacção dada pelo Decreto-Lei 887/76 de 29 de Dezembro) daí fosse legalmente inadmissível o estabelecimento de tais pensões. Acrescentemos que os Estatutos da Aprose, como se alcança de fls. 138, foram publicados no Diário da República, III Série, de 11 de Agosto de 1976. Assim, as Convenções onde elas fossem permitidas seriam nulas, por violarem norma legal imperativa. Ora, quando o autor se reformou, em 30 de Setembro de 1978, já vigorava o Decreto-Lei 164-A/76, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 887/76, daí fosse legalmente vedado atribuir ao autor a pensão complementar de reforma. Só as pensões anteriormente concedidas se manteriam, mas este não seria o caso do autor e da ré, pois que, por um lado, a lei não permitiu ao autor beneficiar do complemento de reforma e, por outro lado, a ré nunca participou ou esteve representada em negociações colectivas anteriores ao Decreto-Lei 164-A/76 e em que tais pensões complementares foram concedidas. - Todavia, continua a recorrente, os Contratos Colectivos posteriores à Constituição da República, são inconstitucionais, pois que violam o artigo 63 do texto da Lei Fundamental, preceito que impõe a existência de um sistema unificado de Segurança Social. Vejamos, de seguida, estes pontos. Todavia, dado que a apreciação da inconstitucionalidade afecta as demais questões, por este ponto há que começar. 1b) Inconstitucionalidade: Sustenta a recorrente ter havido violação do artigo 63 do texto constitucional, pois que haveria sido fixada uma pensão fora do sistema unificado de Segurança Social e, por outro lado, com este complemento de pensão, estabelecia-se um privilégio para os que do mesmo beneficiavam. Não se vislumbra em que medida pode a atribuição de um complemento de pensão de reforma colidir com a existência de um sistema unificado de Segurança Social tal como vem determinado no artigo 63 do texto da Constituição. O artigo insere-se no Capítulo relativo aos "Direitos e Deveres Sociais", determinando a concessão a todos do "direito à Segurança Social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários". O sistema deve ser: a) universal, isto é, abranger todos os cidadãos independentemente da sua situação profissional (trabalhadores assalariados, trabalhadores autónomos, etc); b) deve ser um sistema integral, isto é, abranger "todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho" (n. 4). c) deve constituir um sistema unificado, funcional e organicamente, de forma a abranger todo o tipo de prestações adequadas a garantir o cidadão em face de situações de auto-suficiência ou desemprego; d) deve ser um sistema descentralizado, o que implica entre outras coisas a autonomia institucional em relação à administração estadual directa, e) finalmente, deve ser um sistema participado "(G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, artigo 63). Quanto ao aspecto da "participação", os aludidos autores assinalam a intervenção imprescindível das organizações de trabalhadores e destes mesmos no âmbito da Segurança Social. Mesmo que para o texto Constitucional fosse imprescindível a participação na Segurança Social das organizações representativas das entidades patronais, o certo é que já antes da aprovação do texto constitucional (1975) a antecessora da ré vinha concedendo complementos das pensões de reforma a seus empregados reformados, daí que não se percebesse como ela não tomaria atitude semelhante mesmo depois de a Constituição disciplinar de modo autónomo a Segurança Social e, de modo a que não impedisse a concessão de tais beneficios. Efectivamente, ao contrário do que sustenta a recorrente, unificação do sistema de Segurança Social, seguindo os comentadores referidos, em nada contende com a concessão de pensões de reforma complementares. Parece evidente, em última análise, que a unificação do sistema de Segurança Social nunca poderia levar ao nítido exagero de a todos os pensionistas apenas poderem ser concedidas as mesmas pensões pela Segurança Social, ou, num sentido mais restrito, conceder a todos os pensionistas de um mesmo escalão profissional só as mesmas pensões (mesmo que mínimas) - para não privilegiar alguns de entre eles. Neste ponto, parece-nos que a recorrente pretende mais evidenciar uma eventual violação do artigo 13 da Constituição, na medida em que haveria a concessão a estes beneficiários de um privilégio, aspecto que ela destaca nas suas alegações, pois que estes beneficiários gozavam de um complemento de reforma de que os demais trabalhadores portugueses não usufruiam. Só que, seguindo as ditas anotações ao texto constitucional, também aqui falta razão à recorrente: a igualdade não implica que se não concedam ou retirem benefícios a alguém, impõe, pelo contrário, é que se concedam benefícios a uns, desde que outros que estejam em iguais condições os usufruam. Ao fim e ao cabo, a Constituição seguiu o critério de atribuir benefícios a quem os não tem, mas nunca o de retirar benefícios a quem já os tem, exclusão ditada apenas pelo motivo de todos não terem essas vantagens. A este propósito, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Julho de 1996 - que considerou inconstitucional "a norma constante da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 519 C-1/79 " O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência tendente a garantir o direito à segurança social" (D.R., n. 26, II Série, de 31 de Janeiro de 1997). Não existe, portanto, qualquer desrespeito do texto da Constituição. 1c) A aplicabilidade das Convenções Colectivas: - Sustenta a ré não lhe serem aplicáveis as Convenções Colectivas anteriores à de 1977, pois que nas mesmas apenas intervieram as seguradoras, mas não as empresas mediadoras de seguros - como ela é. Assim, no entender da ré, antes de 1977, ela não estaria obrigada a complementar as pensões de reforma a seus trabalhadores que se reformassem. Todavia, continua a recorrente, a atribuição do complemento da pensão de reforma, instituído pelo "Protocolo" de 1974, deixou de existir em 1976 com o Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro. Assim, diz a recorrente, ela não teria de complementar as pensões de reforma pagas pela Segurança Social. - Desde logo, como se destaca nas decisões das instâncias, não se percebe muito bem como a ré, se estivesse plenamente segura de que não tinha que complementar as pensões de reforma, o vinha fazendo - e ainda fez - durante vários anos e já a antecessora da ré o fazia desde 1975. A este propósito, há que anotar ter ficado provado que "o autor viu a sua pensão complementar actualizada nos termos do C.C.T., até fins de 1983, inclusivé e que "o C.C.T. de 1975 foi aplicado pelo antecessor da ré - B - aos seus trabalhadores". Significa tudo isto, com clareza, que a antecessora da ré e esta mesma, procederam ao complemento da reforma antes e depois de 1976. Por virtude de uma relativa paridade de situações poderia admitir-se a noção de que a ré pretendia diminuir a "retribuição" de seus antigos trabalhadores, mesmo que entretanto reformados, situação que, se fosse o caso de eles ainda serem trabalhadores no activo, implicava infracção ao disposto no artigo 21 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 (diminuição da "retribuição"). 1d) As pensões complementares de reforma para os profissionais de seguros foram instituidas pelas "Alterações ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e do Porto "(Bol. Min. Trabalho, n. 41, de 8 de Novembro de 1974), com a nova redacção dada à cláusula 72 da C.C.T. para a Indústria de Seguros. A situação foi a seguinte, consoante vamos referir. - A Cláusula 72 do C.C.T. para a Indústria de Seguros, publicado no Bol. Min. Trabalho, n. 27, homologado por Despacho Ministerial de 6 de Julho de 1971, tinha a seguinte redacção originária: "1. No comum desejo de colaborarem no aperfeiçoamento dos esquemas da Previdência de que beneficiam os trabalhadores abrangidos por este contrato, os outorgantes obrigam-se a promover diligências no sentido de alcançar, com brevidade, as melhorias que se afiguram possíveis no que respeita às regalias socialmente concedidas por aquele título. 2. Para além disso, e a fim de se complementarem os esquemas da Previdência oficial no campo das pensões por reforma e dos subsídios por morte, os outorgantes obrigam-se a formar um grupo de trabalho composto pelos representantes de ambas as partes em ordem à definição, até 1 de Julho de 1972, de esquemas de pensões complementares, à proposição de critérios de financiamento e de tratamento fiscal adequados à capacidade da Indústria que possam ser postos em vigor logo após a sua devida aprovação. 3. O disposto nos números anteriores, de modo nenhum poderá prejudicar a continuação da vigência até definição do novo sistema, dos esquemas de Previdência complementar em caso de morte ou a partir dos 65 anos de idade que algumas Sociedades de Seguros já vêm habitualmente concedendo aos seus trabalhadores, para além da obrigação que os outorgantes aqui assumem no sentido de recomendar que, embora facultativos, tais sistemas se devem generalizar, desde já, a todas as empresas " (transcrevemos). Nas já ditas "Alterações" ao Contrato Colectivo homologado em 6 de Julho de 1971, a Cláusula 72 passou a ter a seguinte redacção: "(Benefícios complementares da previdência oficial). 1- Por comum acordo das partes é instituído o regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, aplicável a todos os profissionais de seguros. parágrafo único. O esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial. 2. O quantitativo da pensão de reforma é igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga ao respectivo trabalhador pela previdência oficial, no primeiro mês em que se vence; e não pode ser reduzido por eventuais aumentos da pensão a cargo da previdência oficial ou em quaisquer outras circunstâncias nos meses subsequentes. 3.(Neste número forneciam-se dados para determinar o montante da pensão). 4. O salário anual é igual a 14 vezes o ordenado efectivo à data da reforma, salvo se outro, superior, vier a ser fixado. 5. A entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar a que se refere esta cláusula é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontrar à data da reforma. 9. As entidades patronais que a partir de 1 de Julho de 1972 pagam aos seus trabalhadores reformados percentagens superiores às previstas nesta cláusula não podem, sob pretexto algum, reduzi-las. 15. Sempre que um trabalhador deixe de estar ao serviço de uma sociedade de seguros ou empresa de corretagem, esta passar-lhe-á uma declaração donde conste o tempo de serviço efectivo prestado para efeito de concessão de pensões complementares. Anote-se, desde já a referência feita neste acordo às empresas de corretagem, para além da menção inevitável às empresas de seguros. - Em 25 de Agosto de 1975 foi assinado o "Contrato Colectivo de Trabalho para as Empresas de Seguros e Resseguros Nacionalizadas, Empresas Mistas e Delegações Gerais ou Agências Gerais das Empresas Estrangeiras e Escritórios de Corretagem e Mediação de Seguros e/ou Resseguros "Acordo que na sua Cláusula 2. determinava abranger: "Os trabalhadores das empresas de seguros e resseguros nacionalizadas, empresas mistas e delegações gerais ou agências gerais das empresas estrangeiras, bem como as que nos escritórios de corretagem e mediação de seguros e/ou resseguros se ocupem de modo efectivo de todos os negócios respeitantes a seguros e ou resseguros". Este Contrato Colectivo de Trabalho foi subscrito pelo Ministério das Finanças e pelos representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores de Seguros (do Sul e do Norte). Todavia, a Aprose não subscreveu o Contrato, desde logo pela simples razão de que ainda não tinha existência jurídica pois que os seus Estatutos apenas posteriormente foram publicados (D.R. III Série de 11 de Agosto de 1976 - fls. 138), e nem mesmo os seus corpos sociais existiam; o Grémio dos Seguradores não interveio no mesmo Acordo, pois que fora extinto e tivera de entrar em liquidação conforme o disposto no Decreto-Lei 306/75 de 21 de Junho de 1975; o Ministério das Finanças interveio, pela simples razão de que ficou a ser o "organismo tutelar", digamos assim, neste processo de extinção e liquidação do Grémio dos Seguradores - ao que se conclui do mencionado Decreto- -Lei 306/75, de 21 de Junho. Todavia, se a Aprose não subscreveu o Contrato Colectivo de 1975, o certo é que ela subscreveu o Protocolo Adicional a esse Contrato, como se alcança do Bol. Min. Trabalho, n. 23, de 15 de Dezembro de 1976, mas com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1976. A referência às pensões de reforma "benefícios complementares da previdência oficial", como eram intitulados, mantiveram-se, no Contrato Colectivo de 1977 (B.T.E., 1. Série, n. 27, de 22 de Julho de 1977, Cláusula 82) acordo que na sua Cláusula 2. claramente referia os "escritórios de corretagem e ou agenciação que explorem a actividade de seguros e ou resseguros ..." bem como nos C.C.T.s de 1979 (B.T.E., n. 38, de 15 de Outubro de 1979; 1982, B.T.E, n. 1, de 8 de Outubro de 1982; 1984, B.T.E., n. 1, de 8 de Outubro de 1984; 1986, B.T.E., n. 3, de 22 de Janeiro de 1987 (com Portaria de Extensão publicada no B.T.E., n. 20, de 29 de Maio de 1987) e 1991, B.T.E., n. 20, de 29 de Maio de 1991 (com Portaria de Extensão publicada no B.T.E., n. 2, de 15 de Janeiro de 1992). Nem há divergência quanto a estes pontos: a divergência colocada pela ré, voltamos a focar este ponto, consiste em sustentar que tais acordos apenas eram aplicáveis às seguradoras e não às empresas de mediação ou às de corretagem. Para além deste aspecto, quando a Aprose subscreveu o Protocolo de 1976 a lei proibia a existência destas pensões complementares apenas sendo admissíveis as que fossem "desenvolvimento" de outras anteriormente concedidas. 1d) À primeira vista, parece assistir razão à recorrente, pois que, sendo o Grémio... dos Seguradores, pareceria que só as empresas "seguradoras" ali estariam englobadas. Para as empresas de mediação ou de corretagem outras instituições corporativas existiram. Só que, numa visão mais aprofundada, há que concluir o contrário. Expliquemos melhor este ponto de vista. -O Decreto-Lei 24041, de 20 de Junho de 1934, que criou o Grémio dos Seguradores, com sede em Lisboa e constituído obrigatoriamente por todas as sociedades nacionais e estrangeiras que exerçam ou venham a exercer a indústria de seguros "determinou no seu artigo 1 que lhe competiria o seguinte: "a) Orientar e fiscalizar a indústria de seguros; ... d) Centralizar informações sobre segurados, agentes, angariadores, e resseguradores". Daqui, logo se conclui que no próprio diploma legal que instituiu o Grémio dos Seguradores, a angariação e a agenciação de seguros, estavam enquadradas no âmbito desse organismo corporativo, pelo menos quanto à centralização de informações relativas a tais actividades. Mas se as coisas assim começaram, logo com o diploma legal iniciador da corporativização da actividade seguradora, o Decreto-Lei 26484, de 31 de Março de 1936, que alterou algumas diposições do Decreto-Lei 24041, que criou, "com sede em Lisboa, o Grémio dos Seguradores, constituido obrigatoriamente por todas as sociedades nacionais e estrangeiras que exerçam ou venham a exercer a indústria de seguros" o cariz abrangente do âmbito de acção desse Grémio foi logo em 1936 alargado pelo Decreto-Lei 26484 de 31 de Março desse ano o qual alterou algumas disposições do Decreto-Lei anteriormente citado. Pelo dito Decreto-Lei 26484, o Grémio dos Seguradores era constituído obrigatoriamente por todas as sociedades nacionais e estrangeiras que exerçam ou venham a exercer a indústria de seguros e, independentemente das atribuições gerais que o regimento das corporações lhe vier a conferir, a tal entidade competia, para além do mais, "centralizar informações sobre segurados, agentes, angariadores e resseguradores e de uma maneira geral sobre todos os colaboradores da indústria; ... promover a melhoria das condições do pessoal das sociedades agremiadas, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho... alíneas d) e h) do artigo 4 do citado Decreto-Lei 26484, de 31 de Março de 1936). Assim, já em 1936, o legislador não deixava dúvidas sobre a necessária interligação dos mediadores ou dos angariadores de seguros e o respectivo grémio. Todavia, o Decreto-Lei 29232, de 8 de Dezembro de 1938, que regulou a forma de se integrarem na organização corporativa as associações patronais constituídas ao abrigo do decreto de 9 de Maio de 1931, determinou que "as associações de classes patronais de natureza comercial ou industrial actualmente existentes podem requerer autorização ao Governo para se integrarem na organização corporativa...". Só que o artigo 7 do mesmo diploma eliminou quaisquer dúvidas sobre a obrigatoriedade das associações patronais, fossem elas quais fossem, se enquadrarem na organização corporativa, pois aquelas que até 30 de Junho de 1939 não reformassem ou não fossem admitidas a reformar os seus estatutos, nos termos previstos pelo dito decreto, "serão consideradas dissolvidas e deverão liquidar no prazo máximo de cento e oitenta dias...". Toda esta evolução legislativa bem como a que teve lugar no período em causa, o do corporativismo, tem de ser enquadrada sobre uma certa filosofia política e económica, a qual teve desde logo como expoente máximo o Estatuto do Trabalho Nacional, (Decreto-Lei 23048, de 23 de Setembro de 1933, alterado posteriormente mas sempre mantendo o mesmo sentido nuclear. Neste aspecto, o da obrigatoriedade da vinculação das actividades económicas ao sistema corporativo, é bem determinante o disposto no artigo 42 do Estatuto do Trabalho Nacional, segundo o qual os sindicatos nacionais e os grémios têm personalidade jurídica; representam legalmente toda a categoria dos patrões, empregados ou assalariados do mesmo comércio, indústria ou profissão, estejam ou não neles inscritos; tutelam os seus interesses perante o Estado e os outros organismos corporativos; ajustam contratos colectivos de trabalho, obrigatórios para todos os que pertencem à mesma categoria; cobram dos seus associados (e também dos não associados, nos termos do Decreto-Lei 29231) as cotas necessárias à sua manutenção como organismos representativos, e exercem, nos termos das leis, funções de interesse público" (transcrevemos e sublinhámos). Com a apertada disciplina que já foi mencionada, não subsistirão dúvidas de que todos os individuos que trabalhassem na indústria de seguros, fossem eles empresas seguradoras ou apenas angariadores ou mediadores de seguros, estavam abrangidos pelo organismo corporativo dos seguros - o Grémio dos Seguradores - isto quer estivessem ou não inscritos em tal organismo corporativo. -Em 23 de Setembro de 1957 é publicado o Decreto-Lei 41289 que "institui a Corporação do Crédito e Seguros", diploma legal que no seu artigo 5 dispôs ser ela formada "pelos organismos corporativos que representam as entidades patronais e os trabalhadores das actividades particulares de crédito e seguros". A Portaria 16874, de 23 de Setembro de 1958, instituiu o Regimento da Corporação do Crédito e Seguros dizendo que ela "constitui a organização integral das actividades de crédito e seguros e é formada pelos organismos corporativos que representam as entidades patronais e os trabalhadores dessas actividades" (artigo 1). O artigo 4 dessa Portaria determinou serem atribuições desta Corporação "representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses das actividades de crédito e seguros "(n. 3).. bem como "promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho e intervir, sempre que necessário, nas negociações que lhes digam respeito "(n. 4). Através da Lei 2/71, de 12 de Abril desse ano, foi criado o Conselho Nacional de Seguros, organismo estadual que, parece, apenas superintendia nas empresas seguradoras ou resseguradoras no sentido restrito dos termos, mas que, não obstante, se referia à nulidade de todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de certos tipos de contrato de seguro (Bases I e XVII). Porém, através do Decreto 501/73, de 8 de Outubro, foi consideravelmente alargado o âmbito de actuação da Corporação do Crédito e Seguros. Efectivamente, pelo artigo 5 deste diploma "A Corporação do Crédito e Seguros é formada pelos: a) Organismos corporativos que representam as entidades patronais e os trabalhadores do crédito e seguros; b) Câmara dos Corretores; c) Banco de Portugal e Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência; d) Caixas económicas; e) Companhia de Seguro e Créditos e empresas de resseguros; f) Associações de socorros mútuos, consideradas instituições de previdência social de 3. categoria prevista no n. 4 da base III da Lei 2155, de 18 de Junho de 1962. O parágrafo único permite, ainda, que tivessem assento na Corporação "outras entidades públicas ou particulares, com ou sem fins lucrativos, que devam considerar-se abrangidas pela Corporação". Mas, pelo Despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro, de 27 de Agosto de 1975, publicado no D.R. de 12 de Setembro, determinou-se quem poderia ser inscrito como mediador de seguros (n. 1) e mais se estatuiu que "todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que actualmente exerçam mediação de seguros ficam obrigadas a requerer a inscrição na Inspecção-Geral de Seguros até ao dia 30 de Novembro próximo, fazendo prova do exercício da referida actividade, bem como se trabalham em regime de tempo completo ou parcial". 1e) Por todas as apontadas razões, temos como certo que, muito antes da criação da Aprose em 1976, já os mediadores de seguros, os angariadores e os demais intervenientes na indústria seguradora, tinham de estar submetidos à disciplina corporativa do Grémio dos Seguradores - pelo que concernia às entidades patronais. Se efectivamente estavam ou não inscritas, até nem teria interesse do maior relevo, pois que a lei - e os acordos de trabalho - tanto se aplicavam aos que estivessem inscritos como aos demais, os que não estivessem inscritos. Essencial era que desempenhasem o mesmo tipo de actividade (no caso a indústria de seguros). Os organismos corporativos ou estaduais que superintendiam na indústria dos seguros, pelo lado patronal (Grémio) ou pelo lado dos trabalhadores (Sindicatos) podiam não estabelecer acordos laborais apenas para as empresas de seguros ou de resseguros, mas também acordos englobando uma ou mais categorias específicas de trabalhadores e de ramos de actividade. Só que nem sequer se ventilou nos autos que tivessem sido estabelecidos acordos específicos para a mediação, a corretagem ou a angariação de seguros. Por outro lado, também não se descortina o motivo pelo qual o complemento de reforma deveria ser aplicado apenas às companhias de seguros e não às demais empresas, entidades patronais, do ramo industrial em causa. Pelo menos, nos diversos acordos nada restringe a aplicação nos termos ditos pela ré, quer a esta ou ao seu antecessor, este que era sem dúvida um "empresário", pois que tinha uma "empresa" no sentido económico da palavra. Nunca será de desprezar o facto de o antecessor da ré e esta mesmo, como os demais mediadores de seguros, serem os intermediários entre o segurado e a companhia de seguros, a seguradora, sendo, portanto, elemento muito importante na indústria seguradora. Seria incompreensível que o sistema corporativo, no seu comportamento envolvente, deixasse de fora, um elemento primacial como os mediadores, os angariadores, ou todos aqueles que, como a ré e o seu antecessor, exerciam profissionalmente a indústria seguradora. Por todos estes motivos somos chegados à conclusão de que os acordos colectivos relativos à indústria dos seguros, anteriores a 1976, se aplicavam também às empresas mediadoras de seguros - estivessem elas ou não inscritas no Grémio dos Seguradores. O antecessor da ré, pagou a pensão complementar de reforma aos seus trabalhadores que se reformaram, antes de 1976, não por acto de benemerência ou altruismo seu, mas porque devia saber que estava obrigado a tais pagamentos. Pelos mesmos motivos, a ré continuou a pagar os complementos de reforma. 1f) A proibição das prestações complementares: O Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro de 1976, diploma que regulamentou as relações colectivas de trabalho, na sua primitiva redacção não estabeleceu limitações destas prestações nos instrumentos de regulamentação colectiva (artigo 4). As limitações foram introduzidas com a redacção que ao diploma legal foi dada pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro. Nesta, o referido artigo 4 passou a ter, no ponto agora em causa, a seguinte redacção "1 Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. 3. A restrição decorrente da alínea e) do n. 1 e do n. 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas". A estes diplomas legais sucedeu o Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 164-A/76, (artigo 45, n. 3). O artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção inicial, dispunha, na matéria que ora interessa, o seguinte: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ... e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência,". O Decreto-Lei 519-C1/79 foi alterado pelo Decreto-Lei 209/92, de 2 de Outubro. O artigo 6 passou a ter a seguinte redacção: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras; 2. A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho". Acrescentemos que a norma constante do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 20 de Dezembro, sua alínea e), na sua versão originária, foi declarada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional 966/96, inserto no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro 1997, por se entender que violava, conjugadamente, o disposto nos artigos 56, ns. 3 e 4, 17 e 18, n. 2 da Constituição, pois que" ... O desígnio de criar um regime mínimo e igualitário de previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência tendente a garantir o direito à segurança social. Não decorre, porém, desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas. À data da reforma do autor vigorava o Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro e no sector dos seguros era aplicável o C.C.T. de 1977, concretamente a Cláusula 82, esta que conferia a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício as pensões complementares de reforma. O artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76, na redacção do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro permitia a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por Convenção Colectiva ou regulamentação interna das empresas. No caso dos autos não se coloca a hipótese de haver regulamento interno da ré a conceder a pensão complementar; pode é ter havido convenção colectiva anterior a fixar tal pensão - no caso o C.C.T. de 1977 - e tal prestação ser devida ao autor. É o que analisaremos em seguida. 2) Face a estes textos legais, à declarada inconstitucionalidade e aos Acordos Colectivos de Trabalho, vejamos a solução a dar quanto ao caso em discussão nos autos. a) O autor entrou ao serviço da B em 1 de Fevereiro de 1965 e reformou-se em 30 de Setembro de 1978. Ele, a partir da sua passagem à reforma, passou a receber uma pensão complementar de reforma, a cargo da ré, nos termos constantes da cláusula 82 do C.C.T. aplicável aos seguros (actual Cláusula 52 do C.C.T./91). A P.C.R. sempre foi calculada da mesma maneira desde o momento em que passou a integrar a Convenção Colectiva de Seguros, ou seja multiplicando o ordenado efectivo mensal à data da reforma por 14 (catorze) e depois pela percentagem, no máximo de 80% (oitenta por cento) referida na Cláusula 82, ns. 5 e 12 do C.C.T. de 1977 (actual cláusula 52, ns. 5 e 12 do C.C.T. de 1991), dividindo o total apurado por doze uma vez que o pagamento é feito mensalmente - e finalmente, deduzindo-lhe o valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões, de acordo com o n. 3 da mesma cláusula. O autor viu a sua pensão complementar actualizada nos termos do C.C.T., até fins de 1983, inclusive. A ré "B" é um corrector de seguros, angariando seguros de forma organizada, com uma estrutura empresarial, para as Companhias de Seguros autorizadas a exercer a indústria de seguros. O I.S.P. - representou a Aprose e todos os seus associados no C.C.T. - de 1977 (Seguros). O C.C.T. de 1975 foi aplicado pelo antecessor da ré B - aos seus trabalhadores. O mediador B, que juridicamente antecedeu a sociedade ré, era um dos Associados da Aprose. A ré era e continua a ser sócia da Aprose. b) Lembramos que na redacção primitiva do artigo 4 do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, não estava vedado o estabelecimento de complemento para as pensões de reforma concedidas pela Segurança Social. No artigo 4 do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, alínea e), determinou-se que: "n. 1 Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; ... n. 3. A restrição decorrente da alínea e) do n. 1 e do n. 2 não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna das empresas". Portanto, em 1976, a subsistência dos benefícios complementares poderia advir de eles terem anteriormente sido fixados quer por Convenção Colectiva quer por regulamentação interna da empresa. Havia convenção colectiva a determinar o pagamento da pensão complementar de reforma (C.C.T. de 1971 e Alterações de 1972, acordos laborais que se foram mantendo nos subsequentes Contratos Colectivos para o sector). A ré estava, portanto, legal e contratualmente, obrigada ao pagamento das pensões em causa. De resto, ela sempre assim actuou - e já assim fizera a sua antecessora - e só em finais de 1983 começou a não efectuar o pagamento do complemento da pensão de reforma. Por seu turno, o Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6, n. 1, alínea e) e n. 3, ressalvou a existência do complemento da pensão de reforma desde que anteriormente fixado por Convenção Colectiva. Isto sucede e seria de ter em conta, mesmo não considerando ser inconstitucional a alínea e) do artigo 6 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro. No C.C.T. imediatamente anterior a 1979 - ou seja, o de 1977 - (cláusula 82), inserto no B.T.E. 27, de 22 de Julho de 1977, continuou a ressalvar-se a existência da pensão complementar de reforma, o mesmo sucedendo no C.C.T. de 1991 (cláusula 52 - no B.T.E., n. 20, de 29 de Maio de 1991). Quer quanto ao C.C.T. de 1977, como relativamente ao de 1991, a ré não discute a legalidade das mesmas cláusulas, na estricta medida em que apenas outorguem complementos que anteriormente as empresas já concediam. Face à evolução destes diplomas legais e dos sucessivos C.C.T. a situação passou a ser a seguinte quer para os trabalhadores reformados anteriormente a 1972, quer para os demais: "a) Os trabalhadores reformados até 30 de Junho de 1972 não tinham direito a pensão complementar de reforma. b) Os trabalhadores reformados entre 1 de Julho de 1972 e 31 de Dezembro de 1974 têm direito a essa pensão, mas não actualizada; c) Os trabalhadores reformados a partir de 1 de Janeiro de 1975 passaram a ter direito à mesma pensão actualizada. E este estado de coisas manteve-se sem que, ao que saibamos, se suscitassem dúvidas, até ao CCT para a actividade seguradora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977, em cuja cláusula 84 se dipôs: "1- Todos os trabalhadores reformados beneficiarão de aumentos nas suas pensões complementares de reforma sempre que a tabela de contrato seja alterada. "5 - As actualizações previstas nesta cláusula produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor deste contrato". Segundo ela "primo conspectu" passaram a ver actualizada a sua pensão complementar de reforma todos os profissionais reformados de seguros, incluindo mesmo aqueles que a recebiam desde 1 de Julho de 1972 e não a tinham visto actualizada a partir de 1 de Janeiro de 1975 (transcrevemos, nesta parte, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Março de 1984, Bol. Min. Just., n. 335, pags. 220 e seguintes). Antes de 1977 e até 1983, a ré sempre complementou as pensões de reforma a seus trabalhadores reformados ou, pelo menos, ao autor - desde a reforma deste -, que é o caso que para os autos tem interesse. De resto, tendo pago anteriormente pensões complementares, o certo é que a ré já estava representada na C.C.T. de 1977, pelo menos, e esteve representada nos posteriores. Assim, ela terá de continuar a pagar o complemento em causa. Improcedem, pelo exposto, e nesta medida, os argumentos que a ré trouxe aos autos. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade como sustenta a ré. Esta terá de continuar a pagar as pensões complementares ao autor. c) O pagamento da 14. prestação: Nas suas alegações, a ré não se referiu de modo expresso e inequívoco a este ponto. O certo, todavia, é que as decisões das instâncias a este propósito não deixam margem para dúvidas. Instituída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, pelos termos da citada disposição legal, é devido autonomamente o pagamento da tal 14. mensalidade. Esta é devida, como diz a Portaria em causa, "no mês de Julho de cada ano e ... além da pensão mensal que lhe corresponda". Neste mesmo sentido, relativamente ao pagamento da 14. prestação aos empregados ou reformados dos seguros, tem sido uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não havendo motivos para a alterar. Os pagamentos, como as instâncias decidiram e os C.C.T. determinam, terão de ser feitos pela ré. Também, como as instâncias decidiram, não há elementos para, desde já, se fixar as quantias a pagar: por isso, também neste ponto, há que confirmar as decisões das instâncias. Foi nestes precisos termos que, a propósito de todos os pontos anteriormente tratados, as instâncias decidiram. Há que manter tais decisões, concretamente o acórdão recorrido. III Nos termos expostos, nega-se a Revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Março de 1997. Matos Canas. Loureiro Pipa. Almeida Deveza. |