Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2790
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENA SUSPENSA
ALCOÓLICO
Nº do Documento: SJ200410070027905
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2075/02
Data: 02/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Estando provado que "a arguida não desempenha qualquer actividade, dependendo economicamente da sua mãe e ofendida nestes autos que providencia pela sua alimentação, vestuário, tratamentos, etc.", a pena de multa não realiza as finalidades da punição, pois pretendendo-se que a pena tenha, entre outros fins, um sentido ressocializador e pedagógico, há-de a mesma constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime.
2- Quanto às necessidades de uma pena efectiva de prisão e de não aplicação de uma pena de substituição, o tribunal recorrido justificou-as, ainda que sumariamente, com o facto da arguida "não conseguir libertar-se do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que faz recear a continuação da actividade criminosa" e, por isso, "impõem-se...algum rigor punitivo, por razões de prevenção especial". Motivo pelo qual aplicou à arguida a pena única de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada (6 meses de prisão por cada um), de dano (2 meses de prisão) e de ameaças (45 dias de prisão).
3- O alcoolismo tem semelhanças manifestas com a dependência do consumo de estupefacientes e, como sabemos, quanto a este, o legislador aconselha vivamente o tratamento consentido como forma de evitar a punição (cfr. art.ºs 11.º a 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro).
4- Devemos, antes de mais, olhar para esta arguida e ora recorrente como uma doente e, sendo ela primária e tendo cometido os crimes "por motivos de ciúmes do relacionamento da sua filha com a mãe", tanto mais que a guarda sobre essa sua filha foi-lhe retirada, deverá ser ajudada na sua doença e, portanto, nesta primeira intervenção de um tribunal criminal, há que procurar meios médicos para resolver o problema, sem reclusão prisional.
5- Há, pois, que formular um juízo de prognose favorável e correr um risco prudente, baseado na ameaça que vai constituir para a arguida a execução de uma pena de prisão que já está fixada em um ano de prisão, pelo que é de suspender a pena na sua execução por dois anos, mediante a sujeição da arguida a um plano individual de readaptação social a fixar na 1ª instância, mas que, desejavelmente, deve passar por acompanhamento médico adequado (art.ºs 50.º a 54.º do CP), este após consentimento (art.º 52.º, n.º 2, do CP).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 4ª Vara Criminal do Porto, foi julgada A, a quem o M.º P.º, acompanhado pela assistente B, imputara a prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.º 146.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, com referência ao art.º 132.º n.º 2, al. a), do mesmo diploma, de um crime de dano p.p. pelo art.º 212.º n.º 1 do C. Penal e de um crime de ameaça, p.p. pelo art.º 153.º n.º 1, também do C. Penal, sendo, a final, condenada em:
- 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada;
- 2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano;
- 45 (quarenta e cinco) dias de prisão pelo crime de ameaça;
- na pena única de 1 (um) ano de prisão efectiva, em cúmulo jurídico destas penas.

2. Inconformada, recorre a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça e formula as seguintes conclusões de recurso:
1- Nos presentes autos o tribunal colectivo, após a produção da prova, e no respectivo acórdão, condenou a arguida ora recorrente pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de dano e um crime de ameaça, na pena de, em cúmulo, 1 (um) ano de prisão efectiva.

2- Porém tal pena é iníqua, excessiva e desadequada,

3- tendo em conta que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente.

4- Pelo que, na determinação da pena concreta no acórdão em crise não foram devidamente consideradas as circunstâncias que influenciaram a conduta da recorrente, identificadas em 3 supra, e que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à determinada pelo tribunal a quo, dessa forma se violando os art.ºs 71.° e 72.° do Código Penal.

5 - Atendendo aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as penas parcelares devem ser diminuídas atendendo ao mínimo fixado por lei.

6- A aplicação de pena não privativa de liberdade ao caso sub judice realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, termos em que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 70.° do Código Penal.

7- Sendo a recorrente primária, não se lhe conhecendo antecedentes criminais, padecendo de doença grave que lhe afecta o pâncreas, condená-la em numa pena curta de prisão efectiva significaria negar-lhe a sua ressocialização e a possibilidade de se tratar.

8- Pelo contrário, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou uma pena suspensa na sua execução ainda que sujeita a deveres, regras de conduta, ou regime de prova, realizariam de melhor forma as finalidades da punição - quer as de prevenção especial quer as de prevenção geral - protegendo os bens jurídicos e permitindo a reintegração da recorrente na sociedade.

9- Daí que o acórdão de que se recorre deveria ter atendido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ou ter substituído a pena privativa da liberdade por prestação de trabalho a favor da comunidade.

10- Assim, o douto acórdão sob recurso, com o devido respeito, violou ou fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 50.°, 58.°, 70.°, 71.° e 72.° todos do Código Penal, não podendo pois manter-se.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ao presente recurso ser dado provimento, determinando-se a alteração da pena aplicada a recorrente substituindo-a por uma pena não detentiva da liberdade, ainda que subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova e plano individual de readaptação social, conforme aqui pugnado.

3. A Assistente, mãe da arguida, respondeu e pugnou pelo provimento do recurso, e o M.º P.º no tribunal recorrido defendeu a suspensão da pena, com sujeição a tratamento terapêutico e psicológico.
Como a recorrente requereu alegações escritas e não houve oposição do M.º P.º, o relator, nos termos e para os efeitos do art.º 417.º, n.ºs 5 e 6, do CPP, enunciou as seguintes questões que mereciam exame especial:
1ª- Na determinação da pena concreta não foi devidamente considerado que o grau de ilicitude do facto e a intensidade do dolo são particularmente reduzidos em virtude da conduta da recorrente ter sido sempre determinada por motivos de ciúme de relacionamento da filha com a assistente, circunstâncias essas que teriam permitido fixar uma pena concreta inferior à determinada pelo tribunal a quo?

2ª- A aplicação de pena não privativa de liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, tanto mais que sendo a recorrente primária e padecendo de doença grave que lhe afecta o pâncreas, condená-la em numa pena curta de prisão efectiva significaria negar-lhe a sua ressocialização e a possibilidade de se tratar?

3ª- Pelo contrário, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou uma pena suspensa na sua execução ainda que sujeita a deveres, regras de conduta, ou regime de prova, realizariam de melhor forma as finalidades da punição - quer as de prevenção especial quer as de prevenção geral - protegendo os bens jurídicos e permitindo a reintegração da recorrente na sociedade?

4. Em alegações escritas, tanto a Assistente, como o Ministério Público neste Supremo Tribunal, como a recorrente, pugnaram pelo provimento do recurso, nos mesmos termos que haviam defendido anteriormente.

5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

Os factos provados e não provados são os seguintes:

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
A arguida é filha da ofendida B, vivendo ambas na Rua de Santa Justa, nº , na Cidade do Porto;
Até meados de Outubro de 2002, viveu também com a ofendida e a arguida, a filha menor da Arguida, C, actualmente com 14 anos de idade;
Sucede que, a partir dos 17 anos de idade, a arguida foi adquirindo hábitos alcoólicos, passando a embriagar-se diariamente;
A arguida para além de não trabalhar, por não conseguir manter nenhum emprego com regularidade, vivendo a expensas exclusivas da sua mãe, sai frequentemente de casa regressando a horas tardias durante a noite, embriagada e perturbando o sossego e descanso da mãe e da sua filha C;

Por vezes, faz-se acompanhar de indivíduos que, contra a vontade e sem o consentimento da sua mãe, que é locatária da casa, introduz em casa para ali pernoitarem;
Acresce que nas referidas circunstâncias, e com frequência, a arguida insulta, grita e agride a mãe, B, que é uma pessoa física e psiquicamente debilitada, tendo inclusivamente e por causa do sofrimento que o comportamento da A lhe provoca, vindo a sofrer depressões;
Assim, no dia 4 de Março de 2002, cerca das 17 horas, quando a ofendida regressava a casa na companhia da sua neta C, a arguida, que se encontrava embriagada e por motivos de ciúmes do relacionamento da sua filha Joana com a mãe, agrediu-a batendo-lhe com a cabeça nos vidros de uma porta e arremessando-a contra uma parede da casa, deitando-lhe ainda as mão ao pescoço, assim lhe causando lesões que, no entanto, não necessitaram de tratamento médico-hospitalar;
Acresce que, ainda insultou a ofendida, chamando-lhe pelo menos "filha da puta" assim ofendendo a B, que é pessoa de trato educado e sensível, na sua honra e consideração;
Também em dia não exactamente apurado do mês de Abril de 2002, cerca das 4 horas da madrugada, a arguida desfez parte do mobiliário existente na casa e pertencente à ofendida, designadamente, partiu quatro vidros granitados de uma porta, no valor de € 100,00, oito vidros normais de duas janelas no valor de € 40,00, e danificou um antigo e valioso relógio de parede, no valor de € 2.500,00;
No dia seguinte a arguida ameaçou a mãe de que acabaria por partir a casa toda;
Em dia não exactamente apurado de Outubro de 2002, cerca da uma hora da madrugada, a arguida chegou a casa embriagada e começou a implicar com a mãe, dizendo-lhe que queria a filha, esquecendo-se que a mesma se encontrava em casa de uma amiga e que tinha sido ela própria nessa tarde a dar autorização para isso;
Por essas razões, a arguida atirou à ofendida B uma mesa de madeira, pequena, mas pesada e que só não a atingiu por ela ter fugido;
Porém, a A continuou a persegui-la pela casa, acabando por agarrá-la pelos braços e empurrou-a contra as paredes e as portas, chegando a deitá-la ao chão assim lhe causando hematomas que, todavia, não necessitaram de tratamento médico;
Nesse dia a ofendida, viu-se obrigada a ir para a casa da sua filha D pois tinha receio de ficar em casa com a A, tendo levado a C;
Também em dia não exactamente apurado de Dezembro de 2002, a A chegou a casa depois da meia noite, embriagada e foi ao quarto da mãe, dizendo aos gritos que queria a sua filha e que tinha sido a ofendida quem lha tinha tirado;
Nessa altura, estando a B deitada na cama, a A apertou-lhe o pescoço com violência, largando-a quando a ofendida lhe pediu e causando-lhe lesões físicas, tendo a ofendida fugido de casa, com receio das atitudes da A;
A arguida agiu livre e conscientemente e com o propósito, concretizado, de molestar fisicamente a ofendida, sua mãe, pelas vezes referidas e de lhe causar lesões, designadamente as descritas, sabendo que a sua mãe é uma pessoa idosa, viúva e fragilizada emocionalmente com a situação que a arguida criou e à qual não consegue por fim;
Quis também e conseguiu, destruir e estragar objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da sua mãe, proprietária dos mesmos, ao mesmo tempo que, com as expressões proferidas lhe causava sério e fundado receio de concretização das ameaças de lhe destruir a casa toda;
Bem sabia a arguida que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei;
Das condições pessoais da arguida
A arguida não desempenha qualquer actividade, dependendo economicamente da sua mãe e ofendida nestes autos que providencia pela sua alimentação, vestuário, tratamentos, etc.; desconhecem-se antecedentes criminais; padece de problemas graves de saúde - pancreatite relacionada com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas; já efectuou, pelo menos, 12 tratamentos de desintoxicação, não tendo obtido sucesso em nenhum deles, uma vez que interrompe os internamentos antes de concluído o tratamento; é primária;

Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão da causa e, designadamente, não se provou:
-Que a arguida no dia 4 de Março de 2002, tivesse desferido bofetadas na ofendida B e que lhe tivesse puxado os cabelos;
-que a arguida em dia indeterminado de Abril de 2002 tivesse amassado uma jarra de latão;
-que em dia indeterminado de Outubro de 2002 a arguida tivesse causado pisadura num joelho da ofendida B.

Estes factos não padecem de qualquer dos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.
A qualificação jurídica levada a cabo pelo Tribunal Colectivo também não merece qualquer censura, nem é discutida pela recorrente.
Resta, pois, determinar se a espécie e a medida das penas se mostram adequadas.
Sobre essas questões, discorreu assim o tribunal recorrido:
«Importa assim, apenas concretizar a medida da pena a aplicar. Para o efeito, como dispõe o art.º 71º, nº 1, do C. Penal, ou seja "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" e, para essa operação, o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (nº 2 do mesmo normativo).
Importa assinalar, em primeiro lugar, e como circunstâncias agravantes, o dolo directo que caracterizou a actuação da arguida; ainda contra a arguida, o facto de não conseguir libertar-se do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que faz recear a continuação da actividade criminosa. Impõem-se assim, algum rigor punitivo, por razões de prevenção especial.
A favor da arguida, pondera-se o facto de se desconhecerem antecedentes criminais, a sua condição económica muito modesta - na verdade depende única e exclusivamente da mãe - e o seu estado de saúde que é muito frágil, uma vez que padece de doença que lhe afecta o pâncreas.
Ponderando todas as circunstâncias supra enumeradas, entendemos que a conduta da arguida, deverá ser sancionada com pena de prisão, única que se mostra adequada a satisfazer as necessidades da punição e da prevenção de futuros crimes.
Reputam-se assim, adequadas as penas de 6 meses de prisão para cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 146.º do C. Penal, 3 meses para o crime de dano, p.p. pelo art. 212º n.º 1 do C. Penal e de 45 dias de prisão para o crime de ameaça, p.p. pelo art. 153º n.º 1 do C. Penal, não havendo lugar à substituição por multa, uma vez que, entende o Tribunal, a pena de prisão efectiva se impõe como necessidade de prevenir a prática de futuros crimes similares.
Operado o necessário cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do C. Penal, e considerando mais uma vez a personalidade da arguida absolutamente dependente do consumo excessivo do álcool, vício do qual não consegue voluntariamente libertar-se e a sua propensão para a prática de crimes que vitimizam a própria mãe, decide-se condenar a arguida na pena única de 1 (um) ano de prisão.
Ora, os crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. nos art.ºs 146.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1, do CP, são puníveis com prisão de 40 dias a 4 anos de prisão ou com pena de multa. O crime de dano p.p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do C. Penal é punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa. E o crime de ameaça, p.p. pelo art.º 153.º n.º 1, também do C. Penal, é punível com prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Como se sabe, no nosso sistema penal dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º).
E «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (art.º 71º).
É com base nestes critérios, norteados ainda pelo princípio de que «o Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador» (preâmbulo do Código Penal, na sua versão originárias) que iremos agora avaliar as diversas circunstâncias que se provaram no julgamento, se atenuam ou se agravam a culpa da arguida e se a pena não detentiva serve as exigências de prevenção e reprovação do crime.
Ora, estando provado que "a arguida não desempenha qualquer actividade, dependendo economicamente da sua mãe e ofendida nestes autos que providencia pela sua alimentação, vestuário, tratamentos, etc.", a pena de multa não realiza as finalidades da punição, pois pretendendo-se que a pena tenha, entre outros fins, um sentido ressocializador e pedagógico, há-de a mesma constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime. A pena de multa a ser aplicada, no caso dos autos, seria suportada pela ofendida e não pela arguida, visto esta não ter meios económicos e ser sustentada por aquela, pelo que não teria qualquer eficácia motivadora. Não seria mesmo uma "pena", a não ser para a vítima...
Sendo forçoso, então, optar pela pena de prisão, pede-se ao Supremo Tribunal que apure a correcção do quantum exacto das penas parcelares e única encontradas pela 1ª instância. «Mas o Supremo Tribunal de Justiça tem nesse concreto ponto uma intervenção assaz limitada, uma vez que, como é sabido, e aqui vem sendo exaustivamente repetido, os recursos são meios de repor a legalidade e não, processos de refinamento das decisões judiciais, não sendo por isso, instrumento adequado a alcançar «melhor justiça». Neste sentido se vem aqui entendendo (2) que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (3)
Ora, o quantum das penas foi fixado nos limites abstractos definidos na lei, tendo em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso e essa operação fez-se com assaz prudência. Nada há, pois, a modificar nesse domínio.
Já quanto à necessidade de uma pena efectiva de prisão e à não aplicação de uma pena de substituição, o tribunal recorrido justificou-a, ainda que sumariamente, com o facto da arguida "não conseguir libertar-se do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que faz recear a continuação da actividade criminosa". E, por isso, "impõem-se...algum rigor punitivo, por razões de prevenção especial".
Desde logo, parece excessiva a afirmação da arguida "não conseguir libertar-se", pois, sendo o alcoolismo uma doença e não um vício, só uma perícia médica pode chegar a conclusões sobre a evolução previsível da situação. Ora, essa perícia não foi feita e o tribunal limitou-se a recolher depoimentos de que a arguida «já efectuou, pelo menos, 12 tratamentos de desintoxicação, não tendo obtido sucesso em nenhum deles, uma vez que interrompe os internamentos antes de concluído o tratamento».
Mas, será mesmo assim? A verdade é que estamos perante uma opinião não fundamentada e não científica das pessoas que lidam com ela, mas para o tribunal justificar uma prisão efectiva com base na perigosidade por doença do foro psíquico, motivada ou não pelo consumo excessivo de álcool, seria necessário a intervenção de quem tem conhecimentos médicos especializados e depois duma análise dos diversos internamentos que a arguida teve, métodos de cura utilizados e seus resultados, e ainda um estudo da personalidade que a mesma apresenta.
Por outro lado, o alcoolismo tem semelhanças manifestas com a dependência do consumo de estupefacientes e, como sabemos, quanto a este, o legislador aconselha vivamente o tratamento consentido como forma de evitar a punição (cfr. art.ºs 11.º a 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro).
Devemos, antes de mais, olhar para esta arguida e ora recorrente como uma doente e, sendo ela primária e tendo cometido os crimes "por motivos de ciúmes do relacionamento da sua filha C com a mãe", tanto mais que a guarda sobre essa sua filha Joana foi-lhe retirada, deverá ser ajudada na sua doença e, portanto, nesta primeira intervenção de um tribunal criminal, há que procurar meios médicos para resolver o problema e não a reclusão prisional.
Parece injusto, até para própria ofendida, que antes de mais é mãe e que com as queixas-crime pediu a ajuda das entidades oficiais para uma situação que ela já não consegue dominar, atirar a arguida para uma cela da prisão, onde não encontrará alívio para o seu sofrimento físico e psíquico.
Há, pois, que formular um juízo de prognose favorável e correr um risco prudente, baseado na ameaça que vai constituir para a arguida a execução de uma pena de prisão que já está fixada em um ano de prisão.
Por isso, há que suspender a pena na sua execução por dois anos, mediante a sujeição da arguida a um plano individual de readaptação social a fixar na 1ª instância, mas que, desejavelmente, deve passar por acompanhamento médico adequado (art.ºs 50.º a 54.º do CP), este após consentimento (art.º 52.º, n.º 2, do CP).
Termos em que o recurso merece provimento.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em manter as condenações decretadas na 1ª instância, mas em suspender na sua execução a pena única pelo período de dois anos, mediante a sujeição da arguida a um plano individual de readaptação social a fixar na 1ª instância, mas que, desejavelmente, deve passar por acompanhamento médico adequado, este após consentimento.
Sem tributação.
Notifique.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004
SANTOS CARVALHO (relator)
COSTA MORTÁGUA
RODRIGUES DA COSTA
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(2) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram.

(3) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255