Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022910 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESERÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198905230775281 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas execuções seguindo o processo de execução fiscal, como as do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, é aplicável o artigo 259 e parágrafo 2 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo simultânea a interposição de recurso e as alegações. II - Não têm aplicação em processo tributário as disposições dos artigos 102 e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho de 1985), nem o regime comum. III - Uma exposição onde se diz não ter havido correcta aplicação de certas normas legais (além de manifestar a vontade de recorrer), constitui só a parte conclusiva da verdadeira "alegação-fundamentação", mas não a mais completa do artigo 690 do Código de Processo Civil, por isso sendo ineficaz como tal. | ||