Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077528
Nº Convencional: JSTJ00022910
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DESERÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ198905230775281
Data do Acordão: 05/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESERÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas execuções seguindo o processo de execução fiscal, como as do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, é aplicável o artigo 259 e parágrafo 2 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo simultânea a interposição de recurso e as alegações.
II - Não têm aplicação em processo tributário as disposições dos artigos 102 e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho de 1985), nem o regime comum.
III - Uma exposição onde se diz não ter havido correcta aplicação de certas normas legais (além de manifestar a vontade de recorrer), constitui só a parte conclusiva da verdadeira "alegação-fundamentação", mas não a mais completa do artigo 690 do Código de Processo Civil, por isso sendo ineficaz como tal.