Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088148
Nº Convencional: JSTJ00029616
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DIREITO DE RETENÇÃO
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199603050881482
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8787
Data: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G SILVA CUM SANÇ PECU COMPULSÓRIA PAG345. A COSTA OBG 6ED PAG765.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Salvo situações de intervenção oficiosa, os recursos só podem impugnar decisões judiciais, estando os tribunais
"ad quem" privados da possibilidade de conhecimento "ex novo" - artigo 675 do Código de Processo Civil.
II - A lei atribui alguns casos de garantia, como acontece no direito de retenção, e por virtude desta garantia real, o credor adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores pelo valor ou até pelo rendimento de certos bens, mesmo posteriormente transferidos.
III - E o credor com a garantia do direito de retenção, caso dos autos, tem a faculdade de executar a fracção e o direito de ser pago com preferência aos demais credores e o seu direito até prevalece perante o direito hipotecário da recorrente Caixa Geral de Depósitos
- artigo 759, n. 2 do Código Civil.
IV - O exequente, na acção em que lhe foi atribuído o direito de retenção, não tinha que chamar os outros credores, até porque os ignorava, mas só dar cumprimento ao artigo 864 do Código de Processo Civil, o que fez.
V - Os credores reclamantes se entendiam que a atribuição do direito de retenção padecia de qualquer vício atacariam pelo meio próprio em acção adequada.