Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029616 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA VOLUNTÁRIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050881482 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8787 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G SILVA CUM SANÇ PECU COMPULSÓRIA PAG345. A COSTA OBG 6ED PAG765. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo situações de intervenção oficiosa, os recursos só podem impugnar decisões judiciais, estando os tribunais "ad quem" privados da possibilidade de conhecimento "ex novo" - artigo 675 do Código de Processo Civil. II - A lei atribui alguns casos de garantia, como acontece no direito de retenção, e por virtude desta garantia real, o credor adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores pelo valor ou até pelo rendimento de certos bens, mesmo posteriormente transferidos. III - E o credor com a garantia do direito de retenção, caso dos autos, tem a faculdade de executar a fracção e o direito de ser pago com preferência aos demais credores e o seu direito até prevalece perante o direito hipotecário da recorrente Caixa Geral de Depósitos - artigo 759, n. 2 do Código Civil. IV - O exequente, na acção em que lhe foi atribuído o direito de retenção, não tinha que chamar os outros credores, até porque os ignorava, mas só dar cumprimento ao artigo 864 do Código de Processo Civil, o que fez. V - Os credores reclamantes se entendiam que a atribuição do direito de retenção padecia de qualquer vício atacariam pelo meio próprio em acção adequada. | ||