Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009497 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO MORTIS CAUSA SUCESSÃO DE IRMÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO USUFRUTO DISPOSIÇÃO DE BENS PATRIMÓNIO INDIVISO BENS COMUNS DO CASAL PARTILHA DA HERANÇA HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905290679011 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG332 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOL4 PAG275. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cessando a comunhão conjugal, por morte do marido em 1955, e chamados à herança os sobrinhos, filhos de seu irmão, o direito destes mantém-se indivisível enquanto não se fizerem as partilhas, transmitindo-se- -lhes o domínio e a posse desde o momento da morte do seu autor e gozando o cônjuge sobrevivo do usufruto, dada a qualidade desses sucessores (artigos 1121, 2015, 2177, 2011 e 2003, parágrafo único, do Código Civil de 1867). II - A falta de partilha dos bens em causa não impedia o cônjuge sobrevivo, que entretanto havia casado em segundas núpcias, de fazer uma deixa testamentária ao segundo marido, em 1972 (legando-lhe o usufruto de bens ainda não desintegrados do acervo patrimonial indiviso do primeiro matrimónio e concretizados por via indirecta), independentemente da determinação, através de partilhas, dos bens que integrariam a sua meação no casal com o primeiro marido (artigos 1685 e 2252, n. 2, do Código Civil vigente). III - O artigo 1685 não se restringe aos actos de disposição, na constância do matrimónio, dos bens do património comum, pois o seu significado transcende a letra, para projectar o que o seu espírito encerra, no sentido de abranger o direito do cônjuge sobrevivo de dispor da meação dos bens comuns indivisos do seu dissolvido casal, nada importando que, entretanto, tenha voltado a casar, consoante o regime de separação de bens. IV - A expressão património comum (n. 2 do artigo 1685), no sentido lato que é forçoso conferir-lhe, respeita tanto ao conjunto dos bens dos cônjuges casados em regime de comunhão, na vigência do seu matrimónio, como ao complexo dos bens da herança indivisa do dissolvido matrimónio, do qual emerge o direito à meação do cônjuge sobrevivo e o direito dos sucessores do de cujus à sua quota hereditária. V - O pedido de os réus serem condenados a quantia em dinheiro correspondente ao valor da deixa testamentária contém implicitamente o direito que o autor (o segundo marido) se arroga de beneficiário da mesma e a obrigação que vincula os réus de a cumprirem, sendo supérfula a condenação destes a reconhecerem o direito de legatário do autor e a obrigação correlativa que consubstancia a disposição testamentária. | ||