Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RETROESCAVADORA ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA REEMBOLSO SUB-ROGAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS/ PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSBILIDADE CRIMINAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES / LEGITIMIDADE / PROCESSO/ PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, páginas 565 e 567. - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, Almedina, 2007 (reimpressão), página 172. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, página 665 e seguintes; Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, Coimbra, 2000, página 701;e, RLJ n.º 103º, página 22 e seguintes. - Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 83. - Menezes Leitão, In ROA, n.º 48º, página 836. - Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito civil, 4ª edição, Almedina, 2007, página 381. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, 2006, página 858. - Vaz Serra, RLJ n.º 108º, páginas 37 e seguintes e n.º 111º, páginas 330 e 331; “Sub-rogação do Segurador”, RLJ, ano 94, página 171, RLJ Ano 98, página 312. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 304.º, N.º1, 306.º, N.º1, 342.º, N.º2, 487.º, N.º1, 498.º, N.ºS 1, 2 E 3, 503.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 26.º, 493º, N.OS 1 E 3 E 496º. CÓDIGO COMERCIAL: - ARTIGO 441.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 15.º, 31.º, 34.º, 118.º, N.º1 AL. C), 137.º, N.º1. DL Nº 329º-A/95, DE 12/12: - ARTIGO 17.º, N.º2. LEI N.º 100/97, DE 13-09: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 6.º, N.º1, 31.°, N.ºS 1, 2, 3 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20/12/90, 10/01/91, 26/02/92, 10/03/98 E 9/07/98, IN BMJ 402º -558; 403º -334; 414º -533; 475.º -635 E 479º -592, RESPECTIVAMENTE; -DE 27/02/1991, BMJ 404º, 453; -DE 26/05/1993, CJSTJ, TOMO II, PÁGINA 130; -DE 29/01/1998, CJSTJ, TOMO 1º, PÁGINA 49; -DE 20/11/2003, CJ/STJ-III-149; -DE 7/11/2006, REVISTA N.º 2617/06-1ª SECÇÃO; -DE 15/05/2007, REVISTA 843/07-6ª SECÇÃO; -DE 31/03/2009; 17/04/2007; 21/09/2006, IN WWW.DGSI.PT. ASSENTO DO STJ Nº 2/78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977 (IN DR I SÉRIE, DE 22 DE MARÇO DE 1978). | ||
| Sumário : | I - A parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. II - Considera-se acidente de viação o acontecimento não intencionalmente provocado de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas, causado por veículo ou animal em trânsito, repercutindo-se mesmo em veículos parados, como sucede em caso de acidente que envolva uma pá escavadora que, não se encontra na sua função específica de escavação, antes transita, como veículo circulante, pela via pública. III - Tratando-se de um acidente de viação e de trabalho, o lesado pode exigir a indemnização quer do responsável pelo veículo quer da entidade patronal, indemnizações que não se cumulam, mas apenas se completam até ao ressarcimento integral do dano. IV - A seguradora que, no âmbito do acidente de trabalho, paga a indemnização aos herdeiros legais das vítimas tem, ao abrigo do preceituado no art. 31.°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 100/97, de 13-09, direito ao reembolso por parte do responsável do veículo (ou da sua seguradora). V - O direito de reembolso referido em IV constituiu uma sub-rogação legal da seguradora nos direitos do seu segurado. VI - Como a sub-rogação exige o cumprimento, o prazo de prescrição inicia o seu curso na data do cumprimento, ou seja, na data em que o empregador ou a seguradora satisfizerem ao lesado, ou aos herdeiros deste, a reparação. VII - Tal crédito prescreve no prazo de três anos a contar da data de cada acto de cumprimento – excepto se o facto ilícito constitutivo da responsabilidade integrar crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, nesse caso será este o prazo aplicável. VIII - Não se aplica o prazo de prescrição da responsabilidade criminal – crime de condução sem habilitação legal – se o acidente se deveu a avaria da máquina, ainda que esta fosse conduzida por quem não tinha habilitação legal para a conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Companhia de GG S.A, instaurou a vertente acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AA, residente em ........, Reguenga, Santa Maria de Sardoura, Castelo de Paiva, BB, com sede no lugar de Camosa, freguesia de Sobrado, Castelo de Paiva, Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa e Companhia de CC S.A, com sede na Rua ........., nº ..., Lisboa, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 32.760,53 acrescida de juros de mora, até integral pagamento, importância que pagou à viúva de DD, sinistrado em virtude de acidente de viação e, simultaneamente, acidente de trabalho, e do qual adveio a sua morte. Fundamentando a sua pretensão, alega que, enquanto sociedade comercial que se dedica à celebração de contratos de seguro, nomeadamente do ramo acidentes de trabalho, celebrou com EE um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 00000000, nela se encontrando incluídos os funcionários da referida firma, nomeadamente DD. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidos na petição, o dito DD encontrava-se a manobrar uma pequena grua, no desempenho das suas funções de trabalho, ao serviço da sua entidade patronal, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho. Por sua vez, o réu FF, que conduzia uma máquina industrial, pá carregadora de rodas, pelo caminho público que passava junto ao local onde o sinistrado se encontrava a trabalhar, perdeu o domínio de marcha da referida máquina, indo embater no sinistrado que, na altura, se encontrava a manobrar a referida grua, tendo, em consequência do embate, sido “cuspido” e acabando por ficar debaixo de um dos rodados dessa mesma grua. O acidente ocorreu por culpa única do réu FF, por conduzir de forma desatenta e imperfeita, por ter entrado na curva situada à sua esquerda a uma velocidade manifestamente excessiva e desadequada e por não ter conseguido efectuar aquela mesma curva. O réu conduzia a máquina pá carregadora, na altura do acidente, por conta, no interesse e sob as ordens da sua entidade patronal, pelo que esta é igualmente responsável. O réu FF não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir a aludida máquina nem a segunda demandada havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação da mesma para qualquer seguradora, pelo que é chamado a responder o Fundo de Garantia Automóvel. Sucede, porém, que, não obstante a máquina não ter seguro que garantisse a sua circulação (seguro de responsabilidade civil automóvel), tinha um seguro do ramo “Responsabilidade Civil – Exploração”, efectuada na ré CC, sendo esta responsável pelas consequências do sinistro, caso se entenda que o sinistro é enquadrável nas coberturas desta apólice. Como consequência directa e necessária do acidente descrito, sofreu o sinistrado lesões traumáticas tão graves que foram a causa directa e necessária da sua morte, tendo a autora, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, acima referido, assumido as obrigações que para si advinham desse mesmo contrato. Os Réus contestaram, impugnando a versão do acidente que atribui a culpa exclusiva ao condutor da máquina pá industrial e imputando - a, designadamente, a uma avaria técnica da máquina que fez com que o réu FF perdesse o controlo e domínio de marcha, indo embater na grua onde o sinistrado se encontrava a trabalhar e defendendo-se estes, ainda, por excepção, invocando ainda a sua ilegitimidade, para serem demandados na acção. O Fundo de Garantia Automóvel invocou que a máquina causadora do sinistro se não encontrava sujeita a matrícula e logo à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel, e também, por à data do sinistro, se encontrar em vigor a apólice nº 00000000 mediante a qual a Ré Companhia de Seguros CC assumiu a responsabilidade emergente da actividade industrial da máquina. Esta última Ré afastou a sua legitimidade, por a apólice existente não abranger os danos emergentes da circulação na via pública da máquina causadora do sinistro. Invocaram, ainda, a prescrição do direito reclamado pela autora. Replicou a autora, conforme consta de fls. 161 e seguintes, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho saneador (fls. 196 e seguintes), tendo sido julgada procedente a excepção de prescrição do direito reclamado pela autora, na sequência do que foram os réus absolvidos do pedido. Inconformada com aquela decisão, a autora interpôs recurso, tendo sido proferida pelo Tribunal da Relação decisão singular (fls. 237 e seguintes), que decidiu revogar o despacho saneador recorrido, substituindo-o por outro que decida relegar para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer. Na sequência dessa decisão, foi proferido a fls. 269 despacho saneador, decidindo-se relegar, para final, o conhecimento das excepções arguidas, e aí se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida que se fixou sem reclamações. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença (fls. 415 a 430) em que se decidiu: a) - Julgar procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré Companhia de Seguros CC S.A e consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 1, 494º, alínea e), 495º, todos do C.P.C, absolvê-la da instância; b) - Julgar procedente a excepção peremptória de prescrição arguida pelos Réus FF, BB Ldª e Fundo de Garantia Automóvel, e, consequentemente, nos termos do disposto nos artigos 493º, n.os 1 e 3 e 496º, do C.P.C, absolvê-los do pedido que contra si foi formulado pela autora, Companhia de GG S.A. A Ré Companhia de Seguros CC S.A requereu a reforma da sentença que foi indeferida por despacho de fls. 443 e 444. Inconformada, recorreu a Ré Companhia de GG S.A para a Relação do Porto que, por acórdão de 28/03/2012, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000, a Recorrida, Companhia de Seguros CC, S.A, assumiu a responsabilidade civil decorrente da actividade de construção civil da Recorrida BB, L.da. 2ª - Na altura do embate, o Recorrido FF conduzia a máquina pá carregadora por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, a Ré BB, na qualidade de empregado, no desempenho das suas funções de trabalho, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho. 3ª - O deslocamento da máquina pá carregadora integrava-se na actividade industrial de construção civil da sua proprietária, a Recorrida BB, L.da, pelo que os danos resultantes de acidente provocado pela dita máquina estavam cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre aquela Recorrida e a Recorrida Companhia de Seguros CC, S.A. 4ª - A recorrida Companhia de Seguros CC, S.A., tendo interesse na demanda, é parte legítima, nos termos do artigo 26º, maxime n° 3 do CPC. 5ª - Sendo o acidente provocado quando a máquina pá carregadora se encontrava em circulação na via pública estava sujeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel. 6ª - A Recorrida BB, L.da, proprietária da máquina pá carregadora não tinha contratado com qualquer seguradora um seguro de responsabilidade civil automóvel, pelo que, nos termos do artigo 29º, n°6 do DL 522/85, o Recorrido Fundo de Garantia Automóvel é civilmente responsabilizado. 7ª - No momento do embate, o Recorrido FF conduzia a máquina pá carregadora "CASE", sem habilitação legal para o efeito, pelo que, nos termos do artigo 487º, n° 1 do CC, há presunção legal de culpa na produção do sinistro. 8ª - A falha de travões da máquina pá carregadora, com bloqueio simultâneo da direção, ocorreu porque o motor se desligou momentaneamente, ficando o Recorrido FF impedido de recolocar o motor em marcha, por falta de perícia. 9ª - Foi a falta de habilitação e perícia do Recorrido FF, para a condução da máquina pá carregadora, que provocou o desligar do motor desta, e consequente falha de travões e bloqueio da direção em simultâneo. 10ª - As diferenças de características quanto a motor, freio, caixa de velocidades e direção, entre uma máquina como a "CASE" e qualquer outro veículo ligeiro ou pesado, de passageiros ou de carga, são tão significativas que o facto do Recorrido FF possuir carta de condução não o habilitava, na prática a conduzir aquela máquina. 11ª - O Recorrido FF, ao conduzir a máquina "CASE", sem estar habilitado para tal, praticou um acto ilícito, por violação do artigo 30 do DL 2/98, de 3 de Janeiro. 12ª - Com tal acto, censurável, o Recorrido FF foi, também, negligente, e criou um perigo para os demais utentes da via pública, violando ilicitamente o direito destes à utilização daquela em segurança. 13ª - A negligência do Recorrido FF esteve na base da ocorrência do sinistro que resultou danos físicos no sinistrado DD, provocando-lhe a morte. 14ª - Os factos praticados pelo Recorrido FF são passíveis de serem qualificados juridicamente como crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º do Código Penal. 15ª - O direito de regresso de quantias despendidas pela Recorrida, a título de indemnizações ou pensões pagas em razão de sinistro, porque houve negligência do Recorrido FF, prescreve ao fim de cinco anos, como determina o artigo 498º, n° 3, do CC. 16ª - O Recorrido FF praticou os factos que contribuíram para a ocorrência do acidente, ao serviço e no interesse da Recorrida BB, proprietária da máquina "CASE", pelo que ambos terão que ser responsabilizados civilmente, nos termos do artigo 503º do CC. 17ª - No douto acórdão posto em crise é feita uma incorrecta interpretação dos artigos 15º, 118º, n° 1, alínea c) e 137º do Código Penal. 18ª - No mesmo acórdão foram violados os artigos 26º do Código de Processo Civil e os artigos 483º, 487º, 498º, n°3 e 503º do Código Civil. 19ª - Foram incorretamente aplicados, também, no mesmo acórdão, os artigos 288º, n° 1, alínea d), 493º, 494º, alínea e) e 496º, do CPC e o artigo 498º, n.os 1 e 2 do CC. 20ª - Devem ser aplicados, quanto à questão da invocada ilegitimidade da Recorrida Companhia de Seguros CC, S.A. o artigo 26º, maxime o n° 3 do CPC. 21ª - Devem ser aplicados, quanto à questão da invocada prescrição, o artigo 498º, n°3 do CC. 22ª - Devem também ser aplicadas todas as normas consideradas, pela Recorrente, violadas, nomeadamente, os artigos 483º, 487º e 503º do Código Civil. O Fundo de Garantia Automóvel contra – alegou, defendendo s confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - A autora dedica-se à celebração de contratos de seguro, nomeadamente do ramo de acidentes de trabalho (alínea A); 2º - A Autora celebrou com EE um «contrato de seguro de acidentes de trabalho» titulado pela apólice nº 00000000, junto a fls. 10 que aqui se dá por reproduzido (alínea B); 3º - Nessa apólice estavam incluídos os funcionários de EE (alínea C); 4º - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000, a Ré Companhia de CC S.A, assumiu a responsabilidade civil decorrente da actividade de construção civil da Ré BB, mediante o pagamento de um prémio por esta última; 5º - No dia 13/09/2002 faleceu DD vítima de acidente de trabalho (alínea D); 6º - No Processo n.º 156/03.0TVPNF, do 2º juízo do Tribunal de Trabalho de Penafiel, em sede conciliatória, a autora ficou obrigada a entregar à viúva de DD o capital da remição da pensão anual de € 1.934, € desde 14/09/2002 (alínea E); 7º - No dia 12 de Setembro de 2002, por volta das 17h15m, ocorreu uma colisão entre duas máquinas industriais (resposta ao quesito 1º); 8º - Nessa tarde, o sinistrado DD encontrava-se a manobrar uma grua de pequeno porte, mais concretamente uma máquina de marca «Kubota» pequena, nº RC 20 CD, junto a um pequeno muro, na berma do caminho público (resposta ao quesito 2º); 9º - Fazia-o no desempenho das suas funções de trabalho, ao serviço da sua entidade patronal, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho (resposta ao quesito 3º); 10º - O Réu FF conduzia uma máquina industrial pá carregadora de rodas, marca «case» W26B, nº de motor 00000000, nº de série 1D227GE, pelo caminho público que passava junto ao local onde o sinistrado DD se encontrava a trabalhar (resposta ao quesito 4º); 11º - O caminho público por onde seguia o Réu FF, atento o seu sentido de marcha, consubstanciava uma descida algo acentuada e com ligeiras curvas (resposta ao quesito 5º); 12º - Quando efectuava essa descida, o Réu FF, em virtude de falha nos travões e da direcção da máquina pá carregadora, perdeu o domínio de marcha daquela máquina (resposta aos quesitos 6º e 8º); 13º - E, quando chegou ao local onde se encontrava o sinistrado a trabalhar, que consubstanciava uma curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, o Réu não conseguiu parar, nem efectuar essa curva e foi em frente (resposta aos quesitos 9º a 11º); 14º - O Réu FF foi embater no sinistrado que, na altura, se encontrava a manobrar a referida grua, em cima da curva, mas fora da via pública (resposta ao quesito 12º); 15º - O embate ocorreu na berma direita da curva à esquerda, atento o sentido descendente de marcha da máquina pá carregadora (resposta ao quesito 13º); 16º - Em consequência do embate, o sinistrado foi, num primeiro momento, «cuspido» para fora da grua e ficou, num segundo momento, por baixo de um dos rodados dessa mesma grua (resposta aos quesitos 14º e 15º); 17º - Na altura do embate, o Réu FF conduzia a máquina pá carregadora por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, aqui segunda ré, na qualidade de empregado, no desempenho das suas funções de trabalho, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho (resposta ao quesito 16º); 18º - A máquina pá carregadora, conduzida pelo réu FF, era da propriedade da segunda ré (resposta ao quesito 17º); 19º - O réu FF não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir a máquina pá carregadora, no dia, hora e local do acidente (resposta ao quesito 18º); 20º - À data do acidente, a segunda ré não havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação da dita máquina pá carregadora para qualquer seguradora (resposta ao quesito 19º); 21º - Como consequência directa e necessária do acidente, sofreu o sinistrado DD lesões traumáticas tão graves que foram a causa directa e necessária da sua morte (resposta ao quesito 21º); 22º - O sinistro originou o processo referido em 6) (resposta ao quesito 22º); 23º - Com a regularização do sinistro despendeu a autora as seguintes quantias: funeral 2.764 €; indemnização por morte 4.176,14 €; deslocações 10 €; capital de remissão 25.659,70 € (resposta ao quesito 23º); 24º - O último pagamento efectuado pela autora ocorreu no dia 21/12/2003 (resposta ao quesito 24º). 3. Tendo em conta os parâmetros de delimitação da competência decisória deste Tribunal representados pelo conteúdo da decisão recorrida e da alegação das partes, as únicas questões concretas que importa resolver são duas (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC): 1ª – Se a ré/recorrida, Companhia de Seguros CC.S.A., é parte legítima; 2ª – Se prescreveu o direito que a autora pretende exercer na acção. 4. Pretende a autora, com esta acção, a condenação das rés no pagamento da quantia global de 32.760,53 euros, que pagou a título de funeral, indemnização por morte, deslocações e capital de remissão a HH, viúva de DD, em consequência de acidente de viação, simultaneamente acidente de trabalho, que o vitimou, quantias de que alega ter direito a ser reembolsada em virtude do acidente de viação cuja produção imputa a culpa exclusiva do condutor do veículo conduzido pelo réu FF. O recurso é interposto do acórdão que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença que absolveu da instância a Ré Companhia de Seguros CC, julgando procedente a excepção de ilegitimidade arguida e absolveu do pedido os réus FF, BB e Fundo de Garantia Automóvel, julgando procedente a excepção peremptória de prescrição arguida. Atendendo à pretensão da recorrente, impõe-se que previamente se apreciem as aludidas excepções que, a proceder, determinará uma a respectiva absolvição de instância e a outra obstará ao conhecimento do mérito da acção, conduzindo à absolvição do pedido. 4.1. Se a ré/recorrida, Companhia de Seguros CC.S.A., é parte legítima nesta acção. A legitimidade é um pressuposto processual, isto é, um requisito do qual depende o dever do juiz proferir uma decisão sobre o fundo, o mérito da causa. Com efeito, para que o juiz possa conhecer do mérito da causa, torna-se necessário que as partes, além de possuírem personalidade e capacidade judiciárias, tenham legitimidade para a acção. Enquanto a personalidade e a capacidade judiciárias constituem uma qualidade das partes, genericamente exigida para todos os processos ou alguns deles, a legitimidade consiste na posição da parte numa determinada acção. Significa que o autor é o titular do direito e que o réu é o sujeito da obrigação, considerando que o direito e a obrigação na verdade existam[1]. Ou seja, através da legitimidade processual visa-se determinar qual é a posição das partes em face do pedido formulado. Pretende-se saber se são ou não os titulares da relação jurídica litigada, supondo que ela existe. Assim, a parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do réu, admitindo que a pretensão exista. A parte terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor á pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Se tal não se verificasse, a decisão que viesse a ser proferida sobre o mérito da causa não teria eficácia, visto que não poderia vincular os verdadeiros titulares da relação jurídica litigiosa, ausentes da lide. O artigo 26º, n.º 1 define a legitimidade, servindo-se do critério do directo interesse que a parte pode ter em demandar ou em contradizer. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. O interesse significa a utilidade para o autor e o prejuízo para o réu. Neste sentido, dispõe o n.º 2 do artigo 26º que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. A lei procura ainda dar uma maior precisão a estes conceitos, por forma a afastar, tanto quanto possível, as dúvidas quanto á legitimidade das partes. Assim, o n.º 3 do mesmo artigo 26º dispõe que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. In casu, ficou provado que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000, a Companhia de Seguros CC assumiu a responsabilidade civil decorrente da actividade da recorrida BB, mediante o pagamento de um prémio (Facto n.º 4). Mais se provou que, na altura do embate, o Réu FF conduzia a máquina pá carregadora por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, aqui segunda ré, na qualidade de empregado, no desempenho das suas funções de trabalho, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho (facto 17º) e que a referida máquina era da propriedade da segunda ré (facto 18º). Ora, se o sinistro ocorreu quando a máquina, propriedade de BB, se deslocava, segundo as suas ordens, no período normal de trabalho, ou seja, no período de desenvolvimento das suas actividades industriais, ter-se-á de concluir que, no momento do acidente, a máquina tripulada pelo recorrido FF estava a ser usada no exercício da actividade industrial da recorrida BB, pelo que os danos resultantes de acidente provocado pela dita máquina estavam cobertos pelo contrato de seguro celebrado entre aquela recorrida e a Ré CC. A esta conclusão não obsta a resposta negativa ao quesito 20º, pois que dessa resposta nada se infere. É como se não estivesse escrita. Torna-se, assim, patente que o Tribunal a quo não considerou o interesse directo, em contradizer, da recorrida CC, atendendo ao prejuízo que a procedência da acção movida pela Autora/recorrente pode acarretar, em virtude da assunção, por aquela, da responsabilidade civil decorrente da actividade de construção civil da recorrida BB. É que, como considera a recorrente, “a acção de condução da máquina pá carregadora pelo recorrido FF, no interesse da recorrida BB, entidade patronal daquele e tomadora do seguro de responsabilidade civil decorrente da actividade de construção civil, em contrato celebrado com a Ré CC, enquadra-se nos riscos garantidos por esta, em virtude do dito contrato de seguro”. Donde, mesmo sem levar em conta o critério subsidiário de fixação de legitimidade, estabelecido no n.º 3 do artigo 26º, dúvidas não restam que, em face da relação jurídica entre o recorrido FF, que deu causa ao acidente, e a recorrida BB (de comissário e comitente) e entre esta e a recorrida CC, (por força do contrato de seguro, assumindo todos os referidos recorridos, com a autora, a qualidade de sujeitos da relação material controvertida),se infere que são todos, incluindo a Ré CC, partes legítimas na presente acção judicial. Mais especificamente, tendo a recorrida CC interesse directo na demanda, é parte legítima, nos termos do artigo 26º do CPC. Procede, nesta parte, o recurso. 4.2. Da prescrição do direito da autora. 4.2.1. QUALIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO QUE A RECORRENTE ACTUA NA ACÇÃO: Atendendo aos factos descritos, o DD à data do sinistro era um trabalhador por conta de EE, porque vinculado por contrato de trabalho (vide artigo 2º da Lei 100/97). Definindo o n.º 1 do artigo 6º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, (ora aplicável), o acidente de trabalho como sendo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa e indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, não restam dúvidas de que estamos perante um acidente de trabalho, dele resultando lesões que determinaram directa e necessariamente a morte do DD. Mas este acidente, além de acidente de trabalho, enquadrar-se-á também na vertente de acidente de viação? Considera-se acidente de viação o acontecimento não intencionalmente provocado de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas, causado por veículo ou animal em trânsito, repercutindo-se mesmo em veículos parados. Considerando que, no momento do sinistro, a pá escavadora não se encontrava na sua função específica de escavação, antes transitava pela via pública, enquanto veículo circulante, com os riscos de circulação inerentes ao comum dos veículos terrestres a motor, deve ser caracterizado como acidente de viação o seu embate na grua, colocada na berma da estrada por onde descia[2]. Tratando-se, então, de um acidente de viação e de trabalho, pode figurar-se um regime legal assente nas seguintes ideias-força[3]: O lesado pode exigir a indemnização quer do responsável pelo veículo quer da entidade patronal; As duas indemnizações não podem cumular-se – somando-se uma à outra - , mas apenas se completam até ao ressarcimento integral do dano. Por isso, tendo o lesado recebido da companhia de seguros de trabalho a indemnização que lhe é devida, nada mais tem a reclamar do responsável pelo acidente de viação; Os dois riscos não estão no mesmo plano, pois que a lei considera como causa mais próxima do dano o inerente ao veículo que produziu o acidente[4]. Como considera Menezes Leitão[5], a reparação por acidente de viação é subsidiária em relação à responsabilidade civil, pelo que, se o detentor do veículo tiver liquidado a indemnização ao lesado, nenhum direito tem relativamente à entidade patronal, mas, ao invés, se a entidade patronal tiver liquidado a indemnização ao lesado, tem o direito de a requerer contra o detentor do veículo, se o lesado a não exigir a este no prazo de um ano a contar do acidente. Por fim, deve ter-se ainda presente que, ao contrário do que sucede na indemnização de índole civil, a reparação laboral em dinheiro abrange apenas os danos patrimoniais. Reportando-nos ao caso dos autos, a viúva do DD, para obter a reparação dos danos emergentes deste acidente de trabalho, demandou a autora, porquanto a entidade patronal do sinistrado havia transferido a sua responsabilidade para esta seguradora (vide artigo 1º da Lei 100/97) a qual reparou os reclamados danos emergentes do acidente de trabalho. Por via disso, a seguradora, porque pagou a indemnização pelo acidente, tem o direito de regresso contra os responsáveis previstos no n.º 1 do artigo 31º da citada lei, uma vez que a viúva do sinistrado não lhes exigiu judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente (artigo 31º, n.º 4). É este exactamente o direito que a autora pretende fazer valer, através da presente acção. O responsável pelo sinistro é, em primeira mão, o FF, mas é responsável igualmente pelas consequências do acidente dos autos a segunda demandada. Desde logo porque a máquina que deu causa ao acidente dos autos era da sua propriedade, sendo ela que detinha a sua condução efectiva e interessada e, por outro lado, porque, na altura do acidente, o réu FF, na qualidade de empregado, estava ao serviço da segunda demandada, ou seja, encontrava-se no desempenho das suas funções de trabalho, ao serviço da sua entidade patronal, no seu local de trabalho e no seu período normal de trabalho. À data do acidente, esta ré não havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação da dita máquina pá carregadora para qualquer seguradora mas, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000, a Companhia de CC S.A, assumiu a responsabilidade civil decorrente da actividade de construção civil da sociedade BB, mediante o pagamento de um prémio por esta última. 4.2.2. QUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUE EMERGE O DIREITO DE CRÉDITO QUE A RECORRENTE PRETENDE DECLARAR E FAZER VALER CONTRA OS RECORRIDOS. Como é sabido, as responsabilidades da seguradora, por um lado, e as do directo causador do acidente, por outro, assentam em pressupostos radicalmente diferentes. A responsabilidade da seguradora só pode ter como suporte o contrato que celebrou com o seu segurado, pois ela nenhum facto ilícito praticou. É uma responsabilidade contratual, portanto. Já a responsabilidade do segurado é de natureza extra – contratual e essa é a prevista nos artigos 483º e seguintes. Ora, o artigo 498º que trata da prescrição insere-se neste tipo de responsabilidade e, por isso, só pode ser aplicável à responsabilidade assente na culpa ou no risco, que não é o caso da seguradora. Mas porque a seguradora ficou sub-rogada (artigo 441º do Código Comercial) nos direitos do seu segurado, ela vai ocupar a posição jurídica deste. Na verdade, como se referiu no acórdão recorrido, apesar de a lei falar abertamente em direito de regresso (no n.º 3 do artigo 31º citado), «o certo é que se trata – como, aliás já sucedia, à luz do nº 4, da Base XXXVII, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – de sub-rogação legal, dado que o empregador – ou a respectiva seguradora – não é responsável solidário com o terceiro lesante pelo dano causado ao trabalhador sinistrado: realmente não se está perante um caso de responsabilidade solidária, mas de duas responsabilidades com fundamentos distintos: com a satisfação pelo empregador ou pela sua seguradora, da reparação, não nasce um direito novo, como no direito de regresso, antes se está face a uma sucessão, no lado activo, que constitui, justamente, a característica da sub-rogação, nomeadamente da sub-rogação legal[6]». Questão, porém, é a de saber se, caracterizado o acidente sub judice, como verdadeiro acidente de viação, ocorrido na via pública e causado pela pá escavadora na sua função de veículo circulante, o seguro contratado abrange apenas os riscos próprios da referida máquina industrial, durante e por via da laboração, o que, a verificar-se, seria suficiente para concluirmos que os danos provocados pela referida máquina não se encontrariam cobertos pela garantia desse contrato de seguro, que não é de responsabilidade civil do ramo automóvel. E, nesse caso, se o Fundo de Garantia Automóvel seria o responsável pela indemnização a satisfazer à autora, dada a circunstância de a máquina circular na via pública sem seguro de responsabilidade civil automóvel. Estas questões serão, oportunamente, analisadas, se for o caso, uma vez que, nos articulados, invocaram os réus a prescrição do direito da autora, o que, a verificar-se, determinará a absolvição do pedido, prejudicando o conhecimento das afloradas questões. 4.3. PRAZO DE PRECRIÇÃO APLICÁVEL Como vimos, a autora seguradora, que celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, por via do qual assumiu a responsabilidade por acidentes sofridos pelos trabalhadores ao serviço do tomador, entre os quais o trabalhador sinistrado, tem o direito do reembolso das quantias que entretanto pagou. Mas os réus, pretendendo a extinção do direito da autora, invocaram a prescrição. Esta tese mereceu o acolhimento das instâncias e, essencialmente por isso, a interposição deste recurso. A prescrição, de que o Código Civil não dá uma noção, assenta num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. A ideia comum que lhe preside é a de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer[7]. Verificada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de, licitamente, recusar a prestação a que estava adstrito (artigo 304º, n.º 1 CC). Tem-se, assim, entendido que a prescrição não tem uma eficácia extintiva, antes se limita a paralisar o direito do credor, dado que apenas confere ao devedor o direito potestativo de a invocar: se este direito não for exercido, a obrigação mantém-se civil, não se produzindo quaisquer efeitos; se a prescrição for invocada, a obrigação converter-se-á em obrigação natural, como tal inexigível, mas com solutio retendi[8]. É, naturalmente, sobre o devedor que recai o encargo de provar a prescrição da obrigação, ou melhor, dos seus elementos estruturais: a não exigência do crédito pelo exequente; o início e o decurso do prazo prescricional (artigo 342º, n.º 2 CC). Como atrás se referiu, a recorrente adquiriu o crédito que pretende actuar contra os recorridos por sub-rogação, tendo, por força dela, sido colocada na posição do primeiro credor. Tratando-se de uma transmissão, a recorrente, sub-rogada, recebeu o crédito que assistia ao credor inicial, com todas as suas qualidades e defeitos. Assim, tal como se transmitem as garantias e outros acessórios, o devedor pode, também, usar contra o novo credor todos os meios de defesa que podia opor ao credor primitivo. O crédito da recorrente é o crédito que, por virtude do facto da morte do DD, resultou para os herdeiros deste. Tal crédito prescreve no prazo de três anos a contar da data de cada acto de cumprimento – excepto se o facto ilícito constitutivo da responsabilidade integrar crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, nesse caso será este o prazo aplicável (cf. art.498º, nºs. 1 e 3, do Código Civil). O prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor (vide artigo 306º CC). Como a sub-rogação exige o cumprimento, o que explica que a sub-rogação não seja admissível no que concerne a prestações futuras (vide Assento do STJ nº 2/78, de 9 de Novembro de 1977 (in DR I série, de 22 de Março de 1978) – o prazo de prescrição inicia o seu curso na data do cumprimento, na data em que o empregador ou a seguradora satisfizerem ao lesado, ou aos herdeiros deste, a reparação, como sucede, nos casos do verdadeiro e próprio direito de regresso (artigos 306º, nº 1 e 498º, nº 2, do Código Civil e 17º, nº 2, do D.L. nº 329º-A/95, de 12/12). Pergunta-se, então, se os factos invocados pela recorrente são susceptíveis de ser subsumidos ao tipo criminal de homicídio de negligência previsto e punido no artigo 137º, nº 1, do Código Penal, sendo certo que o procedimento criminal extingue-se por prescrição, quando sobre a prática daquele crime tiver decorrido o prazo de 5 anos (artigo 118º, nº 1-C) do Código Penal). E, assim, sendo o prazo de prescrição de procedimento criminal mais longo, é esse o abstractamente aplicável. O juiz cível não vai julgar criminalmente o responsável. O destino do processo – crime que se tenha, eventualmente, instaurado, é-lhe completamente indiferente. O que ele vai, apenas, fazer para o exclusivo fim de apreciar a arguida excepção da prescrição é o determinar se aqueles factos integram ou não certo crime que, em conformidade com a lei penal, deva ou não considerar-se prescrito. Decisivo apenas é que o juiz cível entenda, se sim ou não, os factos articulados, tais como os desenha a autora, em abstracto e potencialmente, integram crime passível de certa pena. Tal prazo só será efectivamente aplicável se a recorrente demonstrar o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo daquele crime, além do elemento que confere especificidade ao tipo de ilícito negligente – a violação pelo agente de um dever objectivo de cuidado que, no caso sobre ele juridicamente impendia – a culpa dessa agente, que é dada, nos termos gerais, pela censurabilidade da acção ilícita - típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada, que naquela se expressa e fundamenta (artigo 15º, do Código Penal). Donde, in casu, será esse o prazo de prescrição aplicável se a recorrente demonstrar a culpa negligente do autor do facto de que resultou a morte de DD. Reportando-nos ao caso dos autos, é manifesto que a omissão do dever objectivo de cuidado imputado ao réu FF se baseava-se na condução do veículo com velocidade desadequada, excessiva, por causa da qual perdeu o controlo do veículo que tripulava, despistando-se e indo embater no veículo da vítima. Ora, no que respeita à velocidade invocada, e por causa da qual a autora/recorrente imputava ao Réu a culpa na produção do acidente, nada se apurou. Pelo contrário, resultou provado que o Réu FF seguia por caminho público que, atento o seu sentido de marcha, consubstanciava uma descida algo acentuada (facto11) e que, quando efectuava essa descida, o Réu FF, em virtude de falhas nos travões e da direcção da máquina pá carregadora, perdeu o domínio de marcha daquela máquina (facto 12), de tal sorte que, “quando chegou ao local, onde se encontrava o sinistrado a trabalhar, que consubstanciava uma curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, o Réu não conseguiu parar, nem efectuar essa curva e foi em frente (facto 13) indo embater no sinistrado que, na altura, se encontrava a manobrar a referida grua, em cima da curva, mas fora da via pública” (facto 14). Ora, tal como o acórdão recorrido considerou, entendemos que não existem quaisquer factos susceptíveis de revelar, quanto ao Réu FF a existência de uma qualquer violação do dever objectivo de cuidado que sobre ele, juridicamente, recaía. Tal como já havia feito no recurso de apelação, a recorrente volta a insistir que o Réu/recorrido FF conduzia a máquina pá carregadora «case» sem habilitação legal para o efeito, pelo que, nos termos do artigo 487º, nº 1, do C. Civil, há presunção de culpa. De facto, vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ[9] que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. Como se diz no Ac. deste STJ de 20/11/2003[10], embora em matéria de responsabilidade civil extra – contratual, em princípio, não se presuma a culpa do autor da lesão (artigo 487º, n.º 1), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artigo 342º, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito. Ora, no caso, considera a recorrente, como aliás ficou provado, que o recorrido FF não tinha habilitação legal para conduzir a máquina pá carregadora, que conduzia, pelo que mais não seria necessário para se presumir legalmente a culpa deste Réu, nos termos do artigo 487º do Código Civil. E, continua, “dúvidas não existem de que o recorrido FF, conduzindo a máquina, sem habilitação legal e, presumivelmente, prática, violou ilicitamente o direito dos demais utilizadores da via pública, à segurança da integridade física”. “Nem assiste ao recorrido FF qualquer possibilidade de exclusão da ilicitude, prevista no artigo 31º do Código penal, nem goza do direito de necessidade porque a condução daquela máquina no interesse da recorrida BB não justifica a criação voluntária, por aquele, da situação de perigo (artigo 34º do Código Penal), que resultou na morte do sinistrado DD”, concluindo que “o acidente ocorreu, não pelos riscos inerentes à circulação de veículos motorizados, mas antes pela inabilitação do condutor do recorrido que, pela acção pessoal que levou a cabo, conduzindo um veículo sem habilitação e criando um risco para os utentes da via pública, cometeu, deliberadamente, um ilícito criminal”. Como acima se referiu, a culpa pode derivar da violação de certos deveres gerais tutelados pelo direito ou da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento. Trata-se de uma «presunção judicial», presunção simples, pois, em princípio, procede com culpa o condutor que em contravenção aos preceitos estradais causa danos a terceiros. No entanto, como muito bem considerou o acórdão recorrido, temos como seguro que da falta de habilitação legal para conduzir a máquina em causa pelo recorrido FF, não resulta necessariamente para este a imputação a título de negligência do acidente em questão. Era necessário que se tivessem provado factos e circunstâncias envolventes do acidente, de modo a determinar e em que medida a falta de habilitação legal para conduzir a referida máquina foi determinante ou decisivamente desencadeou ou contribuiu para o acidente. Ora, os factos provados demonstram que o acidente se ficou a dever a avaria na máquina que o Réu conduzia, ou seja aos riscos inerentes à circulação do veículo causador do acidente, logrando deste modo afastar a presunção de culpa que sobre si impendia nos termos do disposto no nº 3,do artigo 503º, do Código Civil, bem como a referida presunção simples, porquanto se provaram os factos justificativos do acidente supra referidos. Ou seja, o acidente proveio da perda do controlo do veículo em virtude de avaria na direcção e falha de travões no veículo conduzido pelo réu FF, na sequência de que, perdido o controlo, embateu no veículo conduzido pela vítima o qual foi num primeiro momento «cuspido» para fora e ficou num segundo momento, por baixo de um rodado dessa mesma máquina resultando daí ferimentos que foram causa da sua morte. Assim, porque os danos resultantes do acidente em causa nos autos advêm dos riscos próprios do veículo que lhes deu causa, não se aplica o prazo alongado de prescrição a que alude o nº 3, do artigo 498º, do Código Civil. E assim tendo ocorrido o último pagamento efectuado pela Autora/recorrente no dia 2/12/2003 (facto 24), o direito que a autora pretende fazer valer nesta acção prescreveu no dia 2/12/2006 (artigo 498º, n.os 1 e 2, do Código Civil). Tendo a acção dado entrada em juízo no dia 7/09/2007, quando os réus/recorridos – BB L.da e FF foram citados (respectivamente nos dias 10 e 12 de Setembro de 2007), estava já prescrito o direito que a recorrente pretendia fazer valer. Procede assim a excepção peremptória da prescrição, ao contrário do que defende a recorrente, nas suas doutas conclusões, ficando prejudicado o conhecimento das questões acima afloradas. 4.4. Em conclusão: I - A parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. II - Considera-se acidente de viação o acontecimento não intencionalmente provocado de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas, causado por veículo ou animal em trânsito, repercutindo-se mesmo em veículos parados, como sucede em caso de acidente que envolva uma pá escavadora que, não se encontra na sua função específica de escavação, antes transita, como veículo circulante, pela via pública. III - Tratando-se de um acidente de viação e de trabalho, o lesado pode exigir a indemnização quer do responsável pelo veículo quer da entidade patronal, indemnizações que não se cumulam, mas apenas se completam até ao ressarcimento integral do dano. IV - A seguradora que, no âmbito do acidente de trabalho, paga a indemnização aos herdeiros legais das vítimas tem, ao abrigo do preceituado no artigo 31º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 100/97, de 13-09, direito ao reembolso por parte do responsável do veículo (ou da sua seguradora). V - O direito de reembolso referido em IV constituiu uma sub-rogação legal da seguradora nos direitos do seu segurado. VI - Como a sub-rogação exige o cumprimento, o prazo de prescrição inicia o seu curso na data do cumprimento, ou seja, na data em que o empregador ou a seguradora satisfizerem ao lesado, ou aos herdeiros deste, a reparação. VII - Tal crédito prescreve no prazo de três anos a contar da data de cada acto de cumprimento – excepto se o facto ilícito constitutivo da responsabilidade integrar crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, nesse caso será este o prazo aplicável. VIII - Não se aplica o prazo de prescrição da responsabilidade criminal – crime de condução sem habilitação legal – se o acidente se deveu a avaria da máquina, ainda que esta fosse conduzida por quem não tinha habilitação legal para a conduzir. 5. Pelo exposto, na parcial procedência do recurso, decide-se: a) – Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré Companhia de Seguros CC, sendo a mesma parte legítima; b) – Julgar procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pelos réus FF, BB, L. da e Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente, nos termos dispostos nos artigos 493º, n.os 1 e 3 e 496º do Código de Processo Civil, absolvem-se os mesmos do pedido que contra si foi formulado pela autora Companhia de GG, S.A. Custas pela autora e pela ré CC, respectivamente, na proporção de 4/5 e 1/5. Lisboa, 25 de Outubro de 2012 Granja da Fonseca (Relator) Silva Gonçalves Ana Paula Boularot ________________________
|