Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 41/17.9PBVCP-P1. S1 Recurso penal 2.Veio o Ministério Público interpor recurso desta decisão, para o Tribunal da Relação ……. (TR…), no sentido de a mesma ser revogada, pedindo a condenação da arguida BB, pela prática de um crime de “tráfico de menor gravidade”, p. e p. pelo artigo 25º do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. 3. Por acórdão de 17 de Junho de 2020 do TRP foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva, mantendo-se no demais a decisão recorrida. 4. A arguida veio recorrer deste acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) 1 - O acórdão posto em crise deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público condenando a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva. 2 - Tendo o Tribunal de 1.ª instância optado pela aplicação à arguida de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, considera a arguida que deveria o Tribunal da Relação do Porto ter mantido essa decisão por ser a mais justa e adequada ao caso concreto. 3 – Dispõe o art.50.º, n.º 1, do Cód. Penal que a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (pressuposto formal) é suspensa se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material). 4 - Tendo em conta a medida da pena aplicada à arguida e a factualidade dada como provada na sentença proferida em 1.ª instância resultam verificados os pressupostos elencados no art.º 50.º, n.º 1 do C. Penal, para suspender a execução da pena. 5 – Tal não considerou o douto acórdão recorrido porque não foram devidamente valoradas todas as circunstâncias que permitiam formular um juízo de prognose favorável à arguida. 6 - A decisão recorrida não ponderou vários aspectos, designadamente, a confissão da arguida, o facto de a sua confissão ter em muito contribuído para a descoberta da verdade, o facto de ter tomado consciência da ilicitude dos factos, a circunstância da sua intervenção ter sido muito menor na prática do crime comparativamente com a do arguido, a idade, o facto de não ter praticado crimes após o dos autos e o facto de ter deixado de consumir produtos estupefacientes, facto este último que é da mais elementar importância dada a natureza do crime. 7 - Pelo contrário, a decisão sobrevalorizou os antecedentes criminais da arguida e a sua falta de enquadramento profissional à época, reduzindo a sua argumentação à transcrição do que refere a sentença da 1.ª instância quanto à prevenção geral e a transcrever o que refere o relatório social na sua parte final. Estando em causa um direito fundamental, como é o direito à liberdade, deveriam ter sido avaliados de forma criteriosa os demais elementos dos autos. 8 – Ora, os fundamentos para a aplicação da pena de prisão efectiva não se esgotam, nem se podem esgotar, no simples facto de a arguida já ter sido alvo de condenação anterior, pois o facto de existir uma condenação anterior não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão. Deve antes ser feito um juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas as finalidades da punição em liberdade o que norteará na escolha dos regimes previstos nos artigos 50.º e 53.º do C. Penal. 9 - É verdade que na pendência da suspensão anterior a arguida praticou o crime dos autos, mas também é verdade que nessa altura a arguida era toxicodependente, que vivia com o arguido em condições análogas às dos cônjuges e que as motivações e os fins que levaram à prática do delito estavam directamente relacionadas com essa sua condição de toxicodependente, situação que actualmente deixou de existir, conforme consta do ponto 19. dos factos provados, de onde se retira que ela se encontra afastada desse modo de vida. 10 - O juízo de prognose é feito no momento da decisão e, à data dessa, as circunstâncias não são as mesmas que se verificavam no momento da práctica dos factos aqui em apreço. 11 – Por outro lado, não pode a decisão basear-se na falta de enquadramento profissional da arguida, dado que à data da decisão a mesma se encontrava a cumprir pena de prisão domiciliária, o que necessariamente constituía um entrave à procura activa de emprego. Consta do relatório social, relativamente as condições sociais e pessoais que: “a arguida perspectiva, caso a sua situação processual o permita, procurar trabalho”, ora tal facto já se concretizou. A arguida terminou o cumprimento da pena anterior em Abril de 2020, em plena fase excepcional de pandemia, e já se encontra a trabalhar num estabelecimento de café e a fazer limpezas em duas habitações particulares, ou seja, na primeira oportunidade que teve iniciou a sua ressocialização mesmo sem ajuda de terceiros. 12 - Mas mesmo que tal não se verificasse, ou que o tribunal viesse alegar o desconhecimento desse facto, nunca poderia sustentar a sua decisão na ausência de ocupação profissional da arguida, sob pena de lhe estar a infringir um tratamento inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na medida em que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Para além de que, estar-se-ia a contribuir para fomentar as desigualdades sociais e a fazer transparecer a ideia de que um indivíduo desempregado tem maior propensão para a prática de crimes, do que aquele que tem emprego. 13 – Acresce que, comparativamente com a situação processual do arguido, o tratamento dado à arguida, ao não se suspender a execução da pena, indiscutivelmente faz incorrer a decisão numa situação de injustiça relativa. 14 – Conforme ficou provado nos autos, a intervenção do arguido nos factos foi superior à da arguida. Ao contrário da arguida, o arguido encontra-se a frequentar tratamentos relacionados com a toxicodependência, conforme consta do ponto 18. dos factos provados, e se é verdade que esse facto está dado como provado, também se dá como provado que o mesmo é consumidor de estupefacientes. Enquanto isso, insiste-se, a recorrente já não consume estupefacientes desde há tempos, como se deu como provado. 15 – Daí que, em termos comparativos, é muito mais razoável suspender a pena à recorrente do que ao outro arguido. 16 – Como se sabe, em anterior processo, a arguida viu a sua pena ser suspensa (isto quando continuava a ser consumidora, altura em que vendia estupefacientes para consumir, como se provou que fazia); mas então agora que deixou de consumir, não precisando de traficar nem tendo propensão para consumir é que se conclui que não é lícita a previsão de que vai manter-se dentro da legalidade?!!! 17 - Aliás, o facto de a arguida ter cumprido prisão efectiva, com a experiência inibidora que isso consubstancia, concorre também para que a arguida se retraia em relação à prática delituosa no futuro. 18 – Seria contraditório com o objectivo da reintegração do agente na sociedade, enunciado no artigo 40.º do C. Penal, aplicar uma pena efectiva à arguida quando tudo vai no sentido de que a sua propensão para delinquir se afigura manifestamente mais ténue ou mesmo inexistente, quer considerada objectiva ou subjectivamente. 19 -O juízo de prognose que se exige assenta em meras probabilidades e não em certezas absolutas, de modo que atenta a natureza do crime afigura-se mais provável que um consumidor de produtos estupefacientes tenha maior tendência a delinquir, reincidindo no “negócio”, porque o risco é muito superior, do que aquele que simplesmente deixou de consumir como é o caso da arguida e, sendo o risco menor, maiores são as probabilidades de manter uma conduta conforme ao Direito. 20 – Além disso, não consta que a arguida tivesse praticado qualquer crime após a prática dos factos. 21 – A aplicação à arguida de uma pena de prisão efectiva, pela sua duração, teria necessariamente efeitos nefastos na medida em que iria retirá-la do seio da comunidade, ou, desintegrá-la, encaminhá-la para encarceramento prisional e impedi-la de refazer a sua vida, com efeitos irreparáveis, impedindo e retardando a sua inserção social e profissional. 22- Com a suspensão da execução da pena, mediante regime de prova evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico se estar a transmitir um sinal de reprovação para o crime aqui em causa. Pretende-se apenas evitar ao máximo que a arguida sofra as consequências criminogenas da privação total da liberdade dando-se cumprimento ao artigo 40.º, n.º 1 do C. Penal quando refere que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 23 - Assim sendo, o cumprimento de uma pena privativa da liberdade revela-se desproporcional, excessivo e desadequado face às exigências quer de prevenção geral, quer especial deste caso concreto. 24 – Consequentemente, a pena de prisão a que a arguida foi condenada deverá ser suspensa na sua execução, atendendo a que estão reunidos os pressupostos do art.º 50.º do Código Penal. 25 -Ao decidir em contrário, violou, assim a douta decisão recorrida, entre outras, as disposições contidas nos artigos 40.º, 50º, 53º, 70º e 71º, do Código Penal e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada à arguida, sujeita a regime de prova, nos termos do art. 53º do Código Penal… (…) .
5. O recurso foi admitido por despacho de 14 de setembro de 2029, cujo teor é o seguinte: “Por estar em tempo (cf. art.º 411.º, do Cód. Proc. Penal), ter legitimidade (cf. art.º 401.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal) e ser recorrível (cf.art.º 399.º, 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, a contrario sensu, do Cód. Proc. Penal), admite-se o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual sobe imediatamente (cf. art.º 407.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal), nos próprios autos (cf. art.º 406.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e com efeito suspensivo (cf. art.º 408.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal)”.
6. O Ministério Público, junto do TRP, veio apresentar a sua resposta ao recurso no sentido de o mesmo ser rejeitado, em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 414º, n.º 3, 417º, n.º 6, al. b) e 420º, n.º 1, al. b) do CPP.
7. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP, reiterando que o recurso deve ser rejeitado, e, em caso de se decidir conhecer do mérito do recurso deve o mesmo ser julgado improcedente.
8. Cumprido o disposto no n. º 1, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 9. Foi efectuado exame preliminar, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, e na sequência do mesmo, profere-se a seguinte:
Decisão Sumária: 10. O objecto do presente recurso, tal qual se retira das conclusões da motivação de recurso (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), cinge-se à apreciação da seguinte questão: 11. O Ministério Público junto do TRP e deste Supremo Tribunal de Justiça entende que o recurso é de rejeitar nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
12. Comecemos por apreciar a questão prévia suscitada pelo MP, que a ser deferida preclude o conhecimento do recurso. 13. Dispõe o artigo 399.º do CPP que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)]. 14.No sentido da conformidade constitucional da interpretação da norma da al. e), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 [publicado no DR n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11] onde se declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.” No entanto, tal inconstitucionalidade não contempla a situação dos autos como é evidente desde logo da declaração de inconstitucionalidade e que se sublinha no referido acórdão: “Resulta claro que este enunciado não foi julgado inconstitucional em toda a sua amplitude nas decisões que estão na base do presente processo de repetição do julgado. O juízo de inconstitucionalidade proferido no âmbito desses processos de fiscalização concreta refere-se apenas aos casos em que a Relação, revertendo uma absolvição em 1.ª instância, condenou o arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. (…).
15. Sobre a concreta situação dos autos em que a Relação, em recurso, aplica pena privativa da liberdade de 2 nos e 6 meses (portanto, não superior a 5 anos) em revogação da decisão de suspensão da execução da pena decretada pelo tribunal da 1.ª instância, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 101/2018, em que decide: “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.” 16. Em suma, a decisão do TRP é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
17. Donde, em tal óptica, não é admissível recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público sobre a inadmissibilidade do presente recurso. Inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
18. O acórdão da Relação de que foi interposto o presente recurso é, pelo exposto, irrecorrível, pelo que não devia ter sido admitido - artigo 414.º, n.º 2 do CPP. Apesar de ter sido admitido o recurso, a decisão que admite o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe, ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3, do CPP.
19. Assim, o recurso interposto pela recorrente BB não é admissível, pelo que vai rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 414.º n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. 20. Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 400.º do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente ao pagamento de uma quantia entre 3 UC e 10 UC. 21. Em conformidade com o exposto, decide-se: a). Rejeitar o recurso interposto por BB por o mesmo não ser admissível, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. b). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3 do CPP, a recorrente pagará a importância de 3 (três) UC. 2 de Dezembro de 2020 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
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