Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005512 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO PENDENCIA DA ACÇÃO PENAL INQUERITO PRELIMINAR CUMULO JURIDICO DE PENAS PENA UNITARIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210410773 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 954/89 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, dispensa a notificação da pendencia do processo quando o arguido ja tenha sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquerito preliminar. II - Em caso de cumulo juridico o perdão incide sobre a pena unitaria, so podendo incidir sobre penas parcelares no caso particular previsto no artigo 15 da citada Lei n. 16/86. | ||