Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041077
Nº Convencional: JSTJ00005512
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
PENDENCIA DA ACÇÃO PENAL
INQUERITO PRELIMINAR
CUMULO JURIDICO DE PENAS
PENA UNITARIA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199011210410773
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 954/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 3 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, dispensa a notificação da pendencia do processo quando o arguido ja tenha sido notificado pessoalmente ou ouvido na instrução ou no inquerito preliminar.
II - Em caso de cumulo juridico o perdão incide sobre a pena unitaria, so podendo incidir sobre penas parcelares no caso particular previsto no artigo 15 da citada
Lei n. 16/86.