Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013802 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REGIME DE BENS DO CASAMENTO PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE CONJUGE CONTRATO-PROMESSA DIVORCIO EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ19890427076926X | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG463 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio da imutabilidade do regime de bens do casamento inicialmente fixado por lei ou pelos nubentes, respondendo a exigencias de protecção dos interesses de cada um dos conjuges, face ao ascendente do outro, compreende a alteração desse regime directa ou indirectamente, isto e, atraves da modificação da convenção antenupcial ou mediante contratos de compra e venda ou de sociedade que implique responsabilidade ilimitada de ambos os conjuges (artigos 1714 do Codigo Civil de ambos os e 8 do Codigo das Sociedades Comerciais). II - A proibição de contratos de compra e venda entre casados deve, pela mesma razão, estender-se aos correspondentes contratos-promessa e, por força do artigo 939 do Codigo Civil, aos contratos de troca e de promessa de troca. III - A violação da norma imperativa do artigo 1714, n. 2, do Codigo Civil implica nulidade, e não mera anulabilidade, por estarem ai em jogo interesses publicos cuja tutela importa salvaguardar. IV - E, pois, nulo o contrato-promessa de troca e partilha celebrado entre conjuges na pendencia da acção de divorcio, posto que o artigo 1789, n. 1, do Codigo Civil, no segmento em que faz retroagir os efeitos do divorcio a data da propositura da acção quanto as relações patrimoniais, não se aplica aos actos cuja nulidade prescreve o artigo 1714 do mesmo Codigo. V - O erro na apreciação das provas pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça desde que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força probatoria de determinado meio de prova. | ||