Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO TRANSACÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE CASO JULGADO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180046857 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 260/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Declarada nula, ou anulada, em acção própria - cfr. art.º 301, n.º 2, do CPC -, uma confissão do pedido, desistência ou transacção, homologada por sentença que não tenha ainda sido objecto de revisão (cfr. art.º 771, al. d), do CPC), o efeito do caso julgado impede a produção dos efeitos substantivos da nulidade ou da anulação, efeitos estes que, porém, se produzirão inteiramente caso a sentença de declaração de nulidade ou de anulação venha a transitar antes do trânsito da sentença homologatória. II - Enquanto a parte assim não proceder - propondo acção de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida da interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado - continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos art.ºs 671, n.º 1, e 673, do CPC, e a valer como título executivo nos termos do art.º 46, al. a), do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, AA deduziu embargos de executado contra BB, pedindo seja julgada extinta a execução por não ser devida a quantia exequenda, ou qualquer outra, e contra a embargada-exequente condenada a restituir à embargante a quantia de Esc. 5.872.973.00 e ainda em multa e indemnização como litigante de má fé. - 2. A embargada contestou. - 3. Proferido foi despacho - saneador - sentença a julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, nos seguintes termos: - - o ora embargante entregou à ora embargada a quantia de 400.000.00 (quatrocentos mil escudos) - ou seja € 1.995,15 (mil novecentos e noventa cinco euros e quinze cêntimos) - que deverá ser subtraída à quantia exequenda na parte relativa aos alimentos vencidos de 1994 a Outubro de 1996; - - quanto ao mais julgam-se improcedentes os presentes embargos. 4. O embargante AA apelou. A Relação de Guimarães, por acórdão de 03 de Julho de 2002, julgou improcedente a apelação. - 5. O embargante AA pede revista - revogação do acórdão recorrido substituindo-se por outro que julgou os embargos totalmente procedentes e, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões: - a primeira, se a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se pleno de validade, obrigando as partes nos seus precisos termos; - a segunda, se a embargada deve ser condenada como litigante de má fé. - 6. A embargada BB apresentou contra-alegações. - Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso:- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente, pela análise de duas questões: - a primeira, se a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade; - a segunda, se a embargada deve ser condenada como litigante de má fé. - Abordemos tais questões III Se a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade. -1. Elementos a Tomar em Conta: 1) Em 14.10.1994, no âmbito do processo nº 46/93, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi celebrado um acordo entre o ora embargante / executado (então Réu / e a ora embargada / exequente (então autora), que é o seguinte: a) autora e Réu acordam em fixar a prestação de alimentos em 75.000$00 por mês, prestação que o segundo se obriga a pagar à primeira; b) a referida prestação terá o seu vencimento no dia dez de cada mês em início no próximo mês de Novembro do corrente ano. - 2. Imediatamente após o acordo referido em 1., no mesmo dia, foi proferida sentença - já transitada em julgado - com o teor seguinte: "atendendo à qualidade das pessoas intervenientes e ao objecto, homologado por sentença a transacção que antecede nos seus precisos termos. - 3. Em 11.10.1996, no âmbito do processo nº 46/ B 7 93, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi celebrado um acordo entre os ora embargante / executado (então executado) e a ora embargada / exequente (então exequente), que é o seguinte: a) exequente e executado obrigam-se a proceder à partilha dos bens comuns do casal da forma seguinte. - 1) todos os bens comuns em excepção do recheio da casa de habitação ocupada pela exequente, mas propriedade dos filhos do casal, serão adjudicados ao executado-marido; 2) o executado marido pagará à exequente mulher a quantia de 27.500.000$00, para satisfação de meação da exequente mulher; 3) esta quantia será paga no prazo de 18 meses a contar da data da 1ª conferência de divórcio, sendo - - 5.000.000$00, na data da 1ª conferência de divórcio; - 5.000.000$00, na data da 2ª conferência de divórcio; - 8.750.000$00, seis meses antes do terminus do prazo de 18 meses; - 8.750.000$00, 18 meses após a data da 1ª conferência de divórcio. - 3) a escritura de partilha será outorgada no cartório notarial de Fafe logo que o executado marido o pretenda, desde que se mostre paga a meação da exequente mulher. 4. o recheio da casa que foi morada da família e hoje é propriedade dos filhos do casal, será partilhada oportunamente. 5. o executado obriga-se a pagar à exequente, a título de alimentos por mês e a partir de Novembro próximo e até ao dia 8, a quantia de 40.000$00. 6. os alimentos em dívida até esta data são reduzidos para a quantia de 400.000$00, que o executado se obriga a pagar-lhe no prazo de 10 dias. 7. o incumprimento de qualquer das cláusulas anteriores reporá a obrigação do executado a pagar à exequente os já estipulados alimentos vencidos e vincendos, no valor de 75.000$00 por mês. 4. Imediatamente após o acordo referido em 3., no mesmo dia, foi proferida a sentença já transitada em julgado - com o teor seguinte: " atendendo à qualidade das pessoas intervenientes e ao objecto, homologado por sentença a presente transacção, condenando as partes a observá-lo nos seus precisos termos. 5. O ora embargante / executado entregou à ora embargada / exequenda a quantia de Esc. 5.000.000.00, relativa à primeira das quatro entregas convencionadas na al. c), da cláusula 2., da transacção, em 06.01.1997, data da primeira conferência de divórcio do processo nº 548/96, que ocorreu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe. 6. Em 12 .06.1997 (data em que se realizou a segunda conferência de divórcio do processo nº 548/96, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, mas à qual faltou justificadamente o ora embargante / executado, o ora embargante / executado não entregou a ora embargada / exequente a quantia de 5.000.000$00, relativa à segunda das quatro entregas convencionadas na transacção referida em .... 7. Em 06.01.1998, o ora embargante / executado não entregou à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 8.750.000.00, relativa à terceira das quatro entregas convencionadas na transacção referida em... 8. A ora embargada (então exequente) intentou contra o ora embargante (então executado) acção executiva que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, com base na sentença proferida em 4., e tendo em vista obter o pagamento da quantia de Esc. 2.677.384.00. 9. O ora embargante / executado entregou à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 400.000.00, convencionada na transacção referida em ... 10. Entre Novembro de 1996 e Dezembro de 1997, o ora embargante / executado entregou mensalmente à ora embargada / exequente a quantia de Esc. 40.000.00, convencionada na transacção referida em ... 2. Posição da Relação e do Recorrente. 2a) a Relação de Guimarães decidiu que estando a transacção que ora se executa ferida de nulidade absoluta, a todo o tempo pode ser objecto de revisão e, em consequência, não está vedada ao embargante a possibilidade de utilizar os expedientes jurídico - processuais adequados em ordem a retirar os efeitos da sentença que homologou a transacção que ele não reconhece como validamente reconhecida. Mas para que esta transacção deixe de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, não basta a declaração da sua nulidade. Para tanto necessário se torna que, revelado a sua invalidade, a parte interessada nessa declaração aja de modo a, tornando o conteúdo do preceituado no artigo 771º, al. d), do Código Proc. Civil, dê os certos e precisos passos na sentido que a sentença seja revista e, assim, fique a final despida dos efeitos que agora ainda tem. 2h) o recorrente AA sustenta não aceitar como correcta e fundada a conclusão de que não basta a declaração de nulidade da transacção para que esta deixasse de ter acolhimento no relacionamento entre as partes, tornando-se necessário que o interessado nessa declaração dê os passos certos e precisos no sentido de que a sentença seja revista para ficar despida dos efeitos que ainda tem, uma vez que a nulidade opera " ..." sendo contraditório que se imponha ao interessado o recurso à revisão para retirar efeitos à transacção quando a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, é insanável e opera "ex nunc" . Que dizer? - 3. A solução da questão em análise é facilitada quando se tenha presente as normas inscritas nos artigos 301º, nº 2, a 771º, al. d), ambos do Código Proc. Civil. Nos termos do nº2 do artigo 301º, após o trânsito em julgado de sentença que a homologada, quer a anulação quer a declaração de nulidade da confissão do pedido, desistência ou transacção só podem ser feitas valer em acção autónoma. Esta acção autónoma, dirigida contra o acto das partes, terá de ser seguida, se foi procedente, pela interposição de recurso de revisão - cf. artigo 771º al. d). Esta duplicidade de meios (acção e recurso / funda-se na distinção entre os efeitos (negociais) do acto de confissão do pedido, desistência ou transacção e os efeitos (processuais) da sentença que o homologa - cf. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil, anotado, vol. 1º, pags. 535 / 536. Dito de outro modo, uma confissão do pedido, desistência ou transacção declarado nula, ou anulada, em acção própria - cf. artigo 301º, nº 2 -, mas homologada por sentença que ainda não tenha sido objecto de revisão - cf. artigo 771º al. d), o efeito do caso julgado impede a produção dos efeitos substantivos de nulidade ou da anulação, que porém inteiramente se produzirão se a sentença de declaração de nulidade ou de anulação transitar antes do trânsito da sentença homologatória - cf. Lebre de Freitas, a Confissão no Direito Probatório, 1991, págs. 431. Enquanto a parte assim não proceder - propositura da acção de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida de interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado - continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos artigos 671º, nº 1 e 673º, do Código Proc. Civil, e a valer como título executivo nos termos do artigo 46º, al. a), do mesmo Código. - Daqui concluir-se, como se conclui, que a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade. IV Se a embargada deve ser condenada como litigante de má fé.- o recorrente sustenta que se impõe a condenação da exequente / embargado em litigante de má fé, pois, na oposição aos embargos, ter alterado a verdade dos factos e deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; a sua conduta podendo embora não se reconduzir à actuação dolosa, pode integrar perfeitamente a negligência grave, que não se limita à mera controvérsia jurídica ou à defesa temerária. Terá razão o recorrente? É evidente que não - - O actual artigo 456º nº 2 (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) enumera os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que, por um lado, só o dolo ou negligência grave relevam para esse efeito, e, por outro lado, quer a missão grave do dever de cooperação quer o uso do processo ou dos meios processuais, seja para entorpecer a acção de justiça, seja para protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, passaram a cair sob a alçada da litigância dolosa. No caso dos autos, não se vê na oposição da embargada (nem o recorrente aponta factos) actuação a revelar negligência grave, de sorte que não deve ser considerada litigante de má fé. V Conclusão:Do exposto, poderá precisar-se que: 1) a sentença homologatória da transacção (ferida de nulidade) trazida à execução mantém-se plena de validade. 2) a embargada não deve ser considerada litigante de má fé. 3) o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Miranda Gusmão Sousa Inês Nascimento Costa |