Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/99.5TBNV-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RECURSO
DECISÃO
NÃO SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
MANDADO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Sumário : 1 - A reabertura da audiência nos termos do art. 371.º -A do CPP para aplicação da lei mais favorável pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - Visando a reabertura da audiência a suspensão da execução da pena e estando o condenado ainda em liberdade, não constitui fundamento de habeas corpus a sua detenção para cumprimento da pena, no seguimento da não concessão da suspensão pretendida, ainda que esta decisão esteja pendente de recurso.
Decisão Texto Integral:
I.
1. AA, identificado nos autos, advogado, veio, por si, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus.
Formula um requerimento extensíssimo, de 40 páginas, em que coloca os mais variados problemas, que seria fastidioso e ocioso tentar resumir aqui, mas de que se dá a indicação para se ter uma ideia da profusão das questões que são suscitadas:
- incompetência do Tribunal da Relação para decidir as questões suscitadas pelo requerente (ponderação sobre a suspensão da execução da pena) e preterição de formalidades legais no acórdão de 03-03-2010, como a falta de visto do Ministério Público nos termos do art. 416.º do CPP;
- omissão de pronúncia, no referido acórdão, das questões suscitadas pelo requerente a fls. 11246 e ss. dos autos principais;
- omissão de pronúncia sobre o objecto do recurso interposto do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Constitucional (TC) no prazo de que o requerente dispunha para recorrer, e arguição de inexistência do acórdão do Tribunal Constitucional de 13-04-2010;
- ilegalidade da remessa do processo para o TC, sem que a Relação se pronunciasse sequer sobre a admissibilidade do referido recurso;
- nulidade do despacho da Relação de 14-04-2010, que se refere à intempestividade do referido recurso – despacho esse proferido fora dos autos e declarando que a decisão recorrida havia transitado no dia 22 de Março de 2010, o que não pode ser aceite, porque, tendo dela sido interposto recurso, não foi o respectivo requerimento objecto de qualquer apreciação (nem de admissão, nem de não admissão de recurso).

Quanto à sua prisão, objecto propriamente dito do habeas corpus, o requerente alega que, tendo requerido a reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP (introduzido pelas alterações 48/2007, de 29 de Agosto), veio a decisão proferida a considerar não aplicável ao caso o instituto da suspensão da pena e, na sequência do assim decidido, foi ordenada, por despacho de 15/12/2010, a emissão de mandados de detenção, considerando-se que o acórdão condenatório transitou em julgado pela “prática de quatro crimes de fraude na obtenção de crédito, um crime de burla qualificada na pena única, para além do mais, de 6 (seis) anos de prisão, embora com perdão de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto nos arts. 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 15/94, de 11 de Março, e 1.º, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio.”
Porém, a decisão da 1.ª instância foi alterada, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12/06/2002, que não condenou o requerente em nenhuma pena de 6 (seis) anos de prisão, mas numa pena (única) de 4 (quatro) anos de prisão, não tendo, além disso, condenado o requerente nas mesmas penas parcelares, pelo que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP não podia sustentar-se na inadmissibilidade legal de suspensão da execução da pena, padecendo a mesma de nulidade com a consequência de dever ser anulada e de todo o processado posterior.
Além disso, omite a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, sendo que do processo constam várias datas para aquele trânsito: o despacho da Relação 14-04-2010 declara a data de 22 de Março de 2010; o ofício expedido para emissão dos mandados de detenção, a data de 23 de Março de 2010 e o Tribunal Constitucional certifica que o acórdão transitou em julgado em 4 de Maio de 2009.
O requerente sustenta que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, visto que ainda não foi proferido despacho de admissão de um recurso interposto para o STJ (fls. 11305 a 11336).
Por outro lado, do processo consta um despacho a fls. 11390 e ss., datado de 21-05-2010, no qual, no seguimento de promoção do Ministério Público, se diz que “até à prolação da decisão definitiva na sequência desta reabertura de audiência, não devem ser emitidos mandados de detenção.”
Ora, o Tribunal veio, no seguimento de nova promoção do Ministério Público, dar o dito por não dito, determinando a emissão de mandados de detenção, por aquela decisão de 15/12/2010, que se fundamentou em que, “apesar da nova audiência correr no mesmo processo e dar lugar a nova decisão, nem por isso deixa esse arguido de continuar a cumprir pena, e não se considerar ilegal a prisão, apesar de poder haver lugar a recurso.”
Deveria o requerente ter sido ouvido sobre tal questão, em cumprimento do princípio do contraditório, o que não aconteceu e, além disso, tendo transitado em julgado o despacho anterior (de 21-05-2010), verificou-se violação de caso julgado. Por tudo isto, a decisão que determinou a emissão de mandados de detenção é nula, sendo consequentemente ilegal a detenção do requerente.
Acresce que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP, para ponderação e eventual aplicação da lei mais favorável, que permite a suspensão da execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos de prisão, ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso, que se encontra pendente.
O requerente, logo no dia em que foram cumpridos os mandados de detenção, apresentou requerimento a arguir de nulo o respectivo despacho, arguição que foi indeferida por despacho de 07-01-2011. Porém, esse despacho também enferma dos mesmos vícios dos despachos anteriores, sendo, por isso, nulo.
A presente providência de habeas corpus fundamenta-se em a prisão decretada ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite (sentença não transitada em julgado e estar em contradição com decisão anterior, transitada).
Termina, requerendo a sua libertação imediata.

2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, da qual se extraem as seguintes passagens:

Por acórdão, proferido em 29 de Maio de 2001 e transitado em julgado, foi AA condenado pela prática de quatro crimes de fraude na obtenção de crédito, um crime de burla qualificada e um crime de abuso de confiança na pena única para além do mais de 6 (seis) anos de prisão; embora com o perdão de 2 dois) anos, ao abrigo do disposto nos artigos 8.°, n.° 1, alínea d), da Lei n° 15/94, de 11 de Maio, e 1.º, n.º 4, da Lei n.° 29/99, de 11 de Maio (cfr. fls. 8651 e ss).
Tais penas vieram a ser totalmente confirmadas (apenas com a alteração da forma de aplicação do perdão de dois anos) por acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, constantes de fls, 1003-A e ss. e 10433, que transitaram em julgado em 4 de Maio de 2009 (cfr. fls. 11339).
Posteriormente, na sequência de pedido formulado pelo arguido, foi determinada a reabertura da audiência de ju1gamento, em conformidade com o disposto no artigo 371.°-A do Código de Processo, tendo em vista a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. Na mesma decisão judicial, consignou-se o entendimento do subscritor no sentido de que ‘até à prolação de decisão definitiva na sequência desta reabertura de audiência não devem ser emitidos mandados de detenção» (cfr. fls. 11390 a 11394).
Reaberta a audiência, foi proferido acórdão em 23 de Novembro de 2010, ainda não transitado em julgado (uma vez que o arguido interpôs recurso), em que se decidiu manter inalterada a pena de prisão anteriormente aplicada ao arguido em face da inadmissibilidade da suspensão da pena de 6 (seis) anos prisão aplicada uma vez que é esta a pena a ter em conta para a aplicação do regime da suspensão e não a pena de 4 (quatro) anos de prisão que resulta da aplicação do perdão.
Nesta sequência, foi proferido despacho, para cujos fundamentos integralmente se remete e aqui se consideram reproduzidos, a determinar a emissão de mandados de detenção e condução a estabelecimento prisional do condenado AA para cumprimento da pena residual de 4 (quatro) anos de prisão aplicada ao mesmo (cfr. fls. 11485 a 11489).
Após a detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional no dia 4 de Janeiro de 2011 (cfr. fls. 11562), o mesmo veio arguir a nulidade do aludido despacho por alegadamente violar os princípios da intangibilidade do caso julgado e do contraditório, tendo esta pretensão sido alvo de decisão de indeferimento com base nos fundamentos expostos a (fls. 11577 a 11581, que aqui igualmente se consideram reproduzidos.
Deste então, o condenado mantém-se em situação de privação da liberdade.

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.



II.
4. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, 3.ª edição, Editorial Verbo, p. 321).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
O requerente, parecendo ignorar a finalidade do habeas corpus, confundindo-o com um recurso ordinário, vem arguir irregularidades, nulidades e inexistências jurídicas, que diz afectarem as decisões condenatórias e outras decisões da Relação de Coimbra, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. Ora, este não é o meio próprio para conhecer de tais questões, que são características de um recurso ordinário – questões que, aliás, parece virem-se arrastando ao longo de vários milhares de páginas e ao longo do tempo, bastando ver a data do primeiro acórdão condenatório (29 de Maio de 2001).
O habeas corpus, como se disse, é uma providência excepcional, um meio expedito, um procedimento de emergência para pôr cobro, num curto prazo de tempo, com recurso a meios sumários, a uma situação de prisão patentemente ilegal, em circunstâncias taxativamente enumeradas. Se, de acordo com a jurisprudência do STJ, a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial.
Uma tal providência não se compadece, pois, com as delongas, os formalismos, os meios característicos dos recursos ordinários, que têm o seu lugar próprio e a sua regulamentação específica. O que interessa, no habeas corpus, é acudir, no mais curto prazo de tempo possível, a situações de afronta clara, perceptível através de meios expeditos, ao fundamental direito à liberdade dos cidadãos.
Diz a esse propósito GERMANO MARQUES DA SILLVA, ob. e local citados: «Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal da liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima.»
Atento o exposto, considera-se impertinente tudo o que o requerente aduz com respeito a irregularidades, nulidades, inexistência, omissões de pronúncia de que, no seu entender, enfermam as decisões da Relação, do STJ e do TC – situações essas que foram ou deviam ter sido objecto de arguição no prazo e lugar próprios, quer por meio de um processo autónomo de arguição, quer por via de recurso ordinário. O certo é que o habeas corpus não constitui um outro patamar de recurso de que o requerente se possa servir para impugnar decisões judiciais ou invocar alegadas faltas de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas e não foram ou sobre questões que foram apreciadas e não deviam ter sido.

5. A situação reconduz-se, pois, ao fundamento da actual prisão do requerente.
Foi ela determinada no seguimento da apreciação pelo tribunal de 1.ª instância do requerimento do aqui peticionante para que, com reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP, se ponderasse a aplicação da lei mais favorável, tendo em atenção que a nova redacção do art. 50.º do CP, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio permitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, quando, ao tempo da prolação da decisão condenatória, bem como dos acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação e pelo STJ tendo por objecto tal decisão, só podia ser suspensa a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.
A decisão proferida na sequência de tal pedido do requerente foi o acórdão de 23/11/2010, que decidiu não suspender a pena que lhe foi aplicada.
Em consequência de tal decisão, foi proferido o despacho de fls. 11485 a 11489 dos autos principais, com data de 15/12/2010, a ordenar a passagem de mandados de detenção contra o requerente, partindo do pressuposto que a decisão condenatória havia transitado em julgado, embora não tivesse transitado a decisão que não substituiu a pena de prisão por pena de suspensão. Diz-se nessa decisão: «Tendo o arguido de cumprir pena de prisão, devem ser emitidos mandados de detenção, para cumprimento dessa pena, uma vez que a mesma não se encontra extinta, a decisão penal condenatória transitada não é inexequível (cf. art. 467.º do CPP), sendo que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (cf. art. 478.º do CPP).»

5.1. Ora, o requerente alega que a decisão condenatória não transitou em julgado. Todavia, tal afirmação corresponde a um contra-senso. Na verdade, o requerimento para reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP, para aplicação da lei mais favorável, pressupõe justamente o trânsito em julgado da condenação. Se o requerente lançou mão de tal disposição, estava, como é lógico, a considerar que a sua condenação havia transitado em julgado, contra o que agora vem afirmar.
Por outro lado, a informação elaborada nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP atesta que a decisão condenatória transitou em julgado em 4 de Maio de 2009, como consta de fls. 11339 (ou seja, conforme se exara na certidão do Tribunal Constitucional). Se há alguma discrepância nos autos a tal propósito, ela resulta de lapso, como é o caso do ofício expedido para emissão de mandados de detenção ou diz respeito ao trânsito em julgado de outra decisão, como é o caso do despacho exarado (e não certidão) a fls. 11337 . E, como se viu já, o próprio requerente, ao requerer a reabertura da audiência, não podia deixar de ter em mente que a decisão condenatória havia transitado em julgado.

5.2. O requerente arguiu a nulidade do referido despacho por violação do caso julgado (este formado sobre o despacho já referido, de 21 de Maio de 2010, em que o juiz consignou que não deviam ser emitidos mandados de detenção “até à prolação da decisão definitiva na sequência desta reabertura da audiência” (fls. 11390 a 11394) e por violação do princípio do contraditório. O tribunal de 1.ª instância indeferiu tal requerimento e, ao colocar a questão nos termos em que foi colocada neste habeas corpus, o requerente está a servir-se desta providência para indevidamente impugnar tal decisão, quando o meio próprio é o recurso ordinário, que aliás foi interposto.
Certo é que o despacho em causa não configura abuso de poder, nem erro grosseiro na aplicação do direito, pois não há dúvida de que, tendo a decisão condenatória transitado em julgado (embora não a decisão que não suspendeu a pena), tal decisão é exequível, não se divisando abuso de poder no facto de se terem mandado passar os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena e, por outro lado, não se vê que tenha o tribunal incorrido em erro grosseiro na aplicação do direito, dado que a decisão em que o tribunal consignou que não deviam ser emitidos mandados de detenção até à decisão definitiva no âmbito da reabertura da audiência não constitui nenhuma decisão em sentido material ou mesmo formal, mas uma simples projecção feita num dado momento. Como acertadamente se diz no despacho que indeferiu a arguição de nulidades, «o julgador não proferiu qualquer decisão a reconhecer uma qualquer circunstância impeditiva da execução da pena de prisão ou sequer a determinar a não execução da mesma – limitou-se a consignar que, naquele momento, considerava que não deviam ser emitidos os mandados de detenção e condução, bem como os motivos fundamentantes, de molde a justificar o facto de não dar cumprimento à decisão, transitada em julgado, que determinou a aplicação ao arguido da pena de prisão.» Em relação à violação do princípio do contraditório, a justificação dada (Sucede que a decisão que afecta directa e irremediavelmente a liberdade do arguido foi proferida na sequência da audiência de julgamento realizada e dos sucessivos recursos interpostos pelo mesmo, onde foram concedidas ao mesmo todas as oportunidades de exercer o seu direito de defesa) não se mostra errónea (muito menos, manifestamente errónea) do ponto de vista jurídico. O requerente não tinha nada que ser ouvido antes de proferido o despacho que ordenou a emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado. É que essa decisão limita-se a mandar executar aquela pena.

5.3. O requerente alega que o Tribunal da Relação de Coimbra não confirmou a condenação e não aplicou nenhuma pena de 6 anos de prisão, ao contrário do que se afirma na decisão para aplicação da lei mais favorável.
Neste aspecto, importa considerar o seguinte:
O Tribunal da Relação confirmou as penas impostas, mas calculou a pena única, com aplicação do perdão, de modo totalmente diferente. Enquanto que na 1.ª instância se fez um único cúmulo jurídico de todas as penas parcelares (beneficiando ou não do perdão), achando-se uma pena de 6 anos de prisão e 140 dias de multa, à razão diária de 2.000$00 (dois mil escudos), tendo sido subtraídos àquela pena de 6 anos de prisão 2 (dois) anos referentes ao perdão, na Relação de Coimbra, efectuaram-se dois cúmulos (um primeiro só das penas que beneficiavam do perdão), achando-se uma pena única à qual se deduziu o tempo correspondente de perdão, e um segundo formado a partir do remanescente daquela pena com as restantes penas parcelares.
Neste capítulo, exarou-se no acórdão referido:
«Temos, assim, pelos crimes de burla e abuso de confiança:
3 anos de prisão; e
12 meses de prisão.
Fazendo o cúmulo destas penas, se condena o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A esta pena de 3 anos e 6 meses de prisão, declaram-se perdoados 2 anos de prisão, sob a condição referida nos artigos 11.º e 4.º das referidas Leis. A pena residual é, pois de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Fazendo o cúmulo desta pena com as penas dos crimes de fraude na obtenção de crédito:
2 anos e 6 meses de prisão;
2 anos e 6 meses de prisão;
1 ano de prisão; e
7 meses de prisão,
se condena o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão
Por sua vez, o acórdão do STJ diz assim, no referente ao cúmulo jurídico das penas aplicadas:
«Não merece reparo o cúmulo de penas efectuado pela Relação.
Devendo a pena única final, após a aplicação dos perdões, ser fixada entre os limites mínimo de 2 anos e 6 meses e máximo de 8 anos e 1 mês de prisão, nos termos do art. 77.º do CP, mostra-se adequada, em conformidade com o disposto no art. 77.º do CP, a pena fixada pela Relação – 4 anos de prisão (…)
A esta pena acresce a multa supra referida de 140 dias à razão diária, na moeda actual, de 9,98 euros, que por evidente lapso a Relação não mencionou na pena única, o que ora se corrige.
E sendo esta a pena final a aplicar, não se coloca a questão de suspensão da execução, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.»

Por conseguinte, a pena considerada foi tão somente a pena única resultante do cúmulo jurídico com aplicação do perdão -, 4 anos de prisão e 140 dias de multa. A essa pena é que o STJ teve por não aplicável a pena de substituição da suspensão da execução, por, ao tempo, a pena de 4 anos não poder ser substituída.
Ora, a decisão da 1.ª instância de 23/11/2010 considerou que a pena a ter em conta era a de 6 anos de prisão (pena inicialmente aplicada na 1.ª instância, sem dedução do perdão) e, por isso, afirmou a impossibilidade legal de substituir esta pena por pena de execução suspensa, já à luz da nova redacção do art. 50.º, n.º 1 do CP.
Quer assim seja, quer não, o certo é que esta decisão está sob recurso, competindo à Relação dar resposta ao problema colocado.
O que interessa aqui afirmar é que, para efeitos de habeas corpus, a questão é indiferente.
É que o requerente não está em prisão preventiva; está em pleno cumprimento da pena final de 4 anos que lhe foi imposta. Tal pena é exequível (art. 467.º, n.º 1 do CPP) e, em rigor, o requerente podia (e devia) ter sido preso para cumprimento dessa pena logo que transitou em julgado a condenação. Isto, independentemente da reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP e independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida nesse âmbito.
Logo, não se verifica o fundamento que serviu de base ao pedido de habeas corpus, nem qualquer outro fundamento - ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite (alínea b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP)..


III.
6. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento bastante.

7. Custas pelo requerente com 4 UC de taxa de justiça (antigo CCJ)

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Fevereiro de 2011

Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

Carmona da Mota (presidente)