Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A030
Nº Convencional: JSTJ00036064
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ199903160000301
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 790/98
Data: 10/06/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N1 N2 N3 ARTIGO 564.
Legislação Comunitária: PROT RELATIVO AO ARTIGO 109-J DO TRATADO QUE INSTITUIU A UNIÃO EUROPEIA.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC73322 DE 1986/05/15.
ACÓRDÃO STJ PROC83505 DE 1993/05/26.
ACÓRDÃO STJ PROC827/98 DE 1998/12/15.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/28 IN BMJ N388 PAG372.
ACÓRDÃO STJ PROC892/98 DE 1998/12/03.
ACÓRDÃO STJ PROC291/96 DE 1996/11/21.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ ANOI TI PAG129.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ ANO1995 TIII PAG36.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/28 IN BMJ N411 PAG471.
ACÓRDÃO STJ PROC972/98 DE 1998/12/15.
Sumário : I - A indemnização devida por incapacidade parcial permanente deve ser calculada em atenção ao tempo de vida provável do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, os ganhos do trabalho que durante esse tempo o lesado perdeu.
II - Não podendo olvidar-se todos os imponderáveis e variáveis económicas (perenidade do emprego, progressão na carreira profissional, evolução dos salários, desenvolvimento tecnológico, índices de produtividade, alteração das taxas de juro do mercado financeiro, etc.), bem como o facto de o julgador "trabalhar" com montantes líquidos, abstraindo dos impostos, há que temperar com um juízo de equidade os resultados obtidos com os critérios matemáticos e estatísticos, os quais devem ser considerados como meros instrumentos de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 25.5.94, no Tribunal de Círculo de Santo Tirso, A intentou acção declarativa com processo sumário contra Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 18815124 escudos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação ocorrido no dia 15.1.92, por culpa exclusiva de C (condutor do veículo automóvel OA-..., propriedade da Comissão de Vitivinicultura da D., que para a ré havia transferido a sua responsabilidade civil).
Após contestação, o processo seguiu normal tramitação processual, vindo a ser proferida sentença, a 30.12.97, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 10515124 escudos.

2. Inconformado, recorreu o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, na parcial procedência da apelação, alterou para 3000000 escudos (em vez dos 1700000 escudos arbitrados na 1ª instância) a compensação para os danos não patrimoniais, mantendo a importância de 7000000 escudos a título de danos pela incapacidade parcial permanente (acórdão de 6.10.98).
Ainda irresignado, o autor traz a presente revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações em que concluiu:
"1- Deve ser fixado no mínimo ao Recorrente a quantia de 12500000 escudos a título de indemnização pela sua incapacidade;
2- Único montante que, tendo presente uma taxa de juro de 4%, a idade do Recorrente, o seu salário e a progressão que necessariamente este sofreria, repara os danos sofridos".

Em contra-alegações, defende a ré a manutenção do decidido.
Cumpre decidir.
II
1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
"- No dia 15 de Janeiro de 1992, cerca das 19,15 horas, o veículo automóvel OA-...., pertencente à Comissão de Vitivinicultura da D e conduzido por C, circulava pela estrada Santo Tirso - Porto, neste sentido - Al A) da Esp.;
- No lugar de Lurdes, freguesia, de Água Longa, Santo Tirso, o condutor do OA-.... invadiu a berma direita da estrada, atento o sentido de marcha - Resp. ao ques. 1°;
- E passou a circular por essa berma, ou seja, pelo espaço não reservado à circulação dos veículos automóveis, indo colher o A. que caminhava a pé por essa mesma berma - Resps. aos quesitos 2° e 3°;
- O local é uma recta de boa visibilidade - Resp. ao quesito 4°;
- O C conduzia o OA-... por conta, sob a direcção e no interesse do proprietário deste veículo, ou seja, por conta e no interesse da Comissão de Vitivinicultura da D, para quem, à data e hora do acidente, prestava o seu trabalho remunerado - Resps. aos quesitos 5° e 6°;
- Em consequência do acidente, o A. foi de imediato transportado ao Hospital de Santo Tirso e de seguida foi transportado para o Hospital de S. José no Porto, onde lhe foram diagnosticadas e confirmadas as seguintes lesões: traumatismo crâneo-encefálico e fractura dos ossos da perna direita, no terço inferior - Resps. aos quesitos 7º e 8º;
- O A. esteve internado no Hospital de S. José no Porto, desde 15.01.92 até 6.02.92, data em que foi transferido para o Hospital de Santo Tirso, on-de esteve internado até 02/06/92 - Resps. aos quesitos 9º e 10º;
- O A. foi sujeito a intervenção cirúrgica, necessitando ainda hoje de nova ou novas intervenções cirúrgicas - Resps. aos quesitos 11° e 12°;
- Ainda que dado como curado, o A. continua a ser assistido no Hospital de Santo Tirso, revelando de forma permanente dificuldade em movimentar a articulação tíbio-társica o que lhe torna muito difícil o caminhar e o estar de pé - Resps. aos quesitos 13°, 14° e 15°;
- Em consequência do choque, o A. ainda revela grandes períodos de amnésia, nervosismo, dificuldades de concentração e dificuldade na fala - Resps. aos quesitos 16°, 17°, 18° e 19º;
- As lesões que o A. sofreu geram-lhe uma incapacidade parcial permanente de 60% - Resp. ao quesito 20º;
- À data do acidente, o A. era marceneiro e trabalhava para a empresa de E, em Lurdes, Água Longa, Santo Tirso, auferindo Esc. 51.887$00, vencimento inferior ao contratualmente estabelecido e que seria actualizado de acordo com a evolução dos anos - Resps. aos quesitos 23°, 24° e 25°;
- À data do acidente, o A. tinha 43 anos de idade - Resp. ao quesito 26°;
- O A. está sem trabalho desde a data do acidente até hoje e perdeu vencimentos no montante de 1556610 escudos - Resps. aos quesitos 27° e 29°;
- Em viagens para os necessários tratamentos, o A despendeu 258514 escudos - Resp. ao quesito 30º;
- O A. está sobretudo no sentir da sua incapacidade e no sentir que não pode ajudar a esposa e os filhos - Resps. aos quesitos 31° e 32º;
- O A. sofreu dores e vai continuar a sofrer - Resp. ao quesito 34º;
- O A. era saudável - Resp. ao quesito 35°;
- As suas lesões de foro psíquico são agravadas pela constatação da sua incapacidade, perdeu a alegria de viver e em específico a alegria de lutar pela família - Resps. aos quesitos 36° e 37º;
- O A. vai ser sujeito a novas intervenções cirúrgicas (e) vai continuar a ser assistido medicamente - Resps. aos quesitos 38° e 39º;
- A responsabilidade civil emergente de danos provocados pela circulação do OA-... havia sido, à data, transferida para a R. Companhia de Seguros B, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice n° 20010 561, por capital ilimitado - Al. B) da Esp.;
- O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou ao A. a quantia de 996218 escudos, a título de subsídio de doença no período decorrido de16/01/92 a 23/06/94 - Al. C) da Esp.".

2. Foi este o quadro factual que a sentença da 1ª instância, em atenção à matéria especificada e às respostas aos quesitos, considerou provado, e contra o qual as partes se não insurgiram.
Não obstante, o acórdão recorrido ponderou, e bem, que as respostas aos quesitos 31º e 32º se revelavam "ininteligíveis", pelo que se impõe confrontá-las com as resposta aos quesitos 35º e 36º, resultando desse "confronto" que a resposta àqueles quesitos deve ser entendida com o seguinte sentido:
"o drama do autor está, sobretudo, no sentir da sua incapacidade" e "no sentir que não pode ajudar a esposa e filhos".
III
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC), fácil é concluir que, no caso presente, a única questão que está em causa é a fixação do montante indemnizatório pela incapacidade parcial permanente (aliás, tal é expressamente proclamado no enunciado inicial das alegações - cfr. fls. 159).
1. Resultou provado que:
- o autor tinha à data do acidente 43 anos de idade;
- sofreu uma incapacidade parcial permanente de 60%;
- exercia a profissão de marceneiro, auferindo mensalmente a importância de 51887 escudos, que seria actualizada de acordo com a evolução dos anos;
- está sem trabalhar desde a data do acidente, sendo imprevisível se e quando poderá vir a trabalhar, pelo que já perdeu remunerações no montante de 1556610 escudos.
Apelando a estes factos, e ponderando ser de prever que o efeito negativo da incapacidade permanente "o continue a prejudicar ainda durante muitos anos", a sentença da 1ª instância fixou a indemnização em 7000000 escudos.

2. Diferente foi o quantitativo alcançado no acórdão recorrido, com base no seguinte raciocínio:
"Assim, considerando que o autor tinha 43 anos de idade ao tempo do acidente; que, por isso, teria presumivelmente mais 22 anos de vida laboral activa; que sofreu uma incapacidade permanente de 60%; que, embora não se tivesse provado que com isso sofreu qualquer diminuição do seu vencimento, sempre haverá que se ter em consideração que para obter essa remuneração o autor terá de despender muito maior esforço sem qualquer retribuição monetária adicional, contas feitas, obtém-se um capital de 5224979 escudos, capaz de, durante 22 anos, permitir ao autor realizar uma pensão anual correspondente àquela "perda do ganho" ou à não percepção de retribuição suplementar pelo esforço acrescido, que despenderá em razão da sua incapacidade de 60%".
Para uma melhor compreensão do passo acabado de transcrever, explicite-se, por um lado, que o acórdão lançou mão da fórmula matemática de que a jurisprudência vem geralmente fazendo uso, "utilizando para o efeito a taxa de juros de 6% , que nos parece mais adequada à actual conjuntura financeira do País"; e, por outro lado, face à importância assim "matematicamente" encontrada, de 5224979 escudos, entendeu-se que "não deve este Tribunal fixá-la em montante inferior dado que com a fixação operada pelo Tribunal a quo se conformou a ré seguradora".

Que dizer?
IV
1. Sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização é fixada em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nºs 1 e 2, do CC).
"Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal na fixação da indemnização atender aos previsíveis danos futuros" (acórdão do STJ de 15.5.86, Proc. nº 73.322).
E, segundo jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça, o cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão - cfr., entre outros, o acórdão de 26.5.93, Proc. nº 83505.
A mesma jurisprudência tem-se debruçado "sobre o modo mais equilibrado de encontrar a indemnização, servindo-se de tabelas e fórmulas de carácter matemático ou estatístico, nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda da vida laboralmente útil da vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que o lesado poderia trabalhar, esgotando-se no final desse período" (acórdão do Supremo de 15.12.98. Proc. nº 827/98).

2. Têm sido vários os critérios propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho (que, sem dúvida, constitui um dano ressarcível - artigo 564º, nº 2, do CC), de entre eles a capitalização do valor mensal (acórdão do STJ de 28.6.89, BMJ, nº 388-372) e as tabelas financeiras usadas no foro laboral para a determinação de pensões de vida por incapacidade permanente.
A jurisprudência dominante tem-se firmado no sentido de a indemnização dever ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu (acórdãos de 17.2.92, BMJ, nº 420-414, de 31.3.93, BMJ, nº 425-544, de 8.6.93, CJ-STJ, ano I, tomo II, p. 138, de 11.10.94, CJ-STJ, ano II, tomo II, p. 89, de 12.6.97, Proc. nº 95/97, de 6.10.98, Proc. nº 728/98, e de 3.12.98, Proc. nº 892/98).
A esta orientação jurisprudencial subjaz o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.

3. Não obstante, reconhece-se que nenhum dos critérios que vêm sendo propostos é infalível, pelo que deverão ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, justificando-se, assim, que o seu uso seja temperado com um juízo de equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CC (acórdãos de 5.5.94, CJSTJ, ano I, tomo II, p. 86, de 11.10.94, já citado, de 28.9.95, CJSTJ, ano 1995, tomo 3, p. 36, de 21.11.96, Proc. nº 291/96, de 25.11.98, Proc. nº 443/98, e de 15.12.98, Proc. nº 827/98).
A apreciação equitativa do dano significa que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente, tendo antes a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa (acórdão de 21.11.96, citado).
Assim, não podem olvidar-se "todos os imponderáveis e variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, a inflação, etc." (citado acórdão de 15.12.98, Proc. nº 827/98).
Bem como, o facto de o julgador "trabalhar" com montantes ilíquidos, abstraindo dos impostos.
Dir-se-á ainda, acompanhando o acórdão de 4.2.93 (CJSTJ, ano I, tomo I, p. 129), que "na avaliação dos prejuízos verificados, o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente".

4. Noutro plano, interessa ponderar e reter duas breves notas:
- o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não for corrigido, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante;
- "finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades" (acórdão de 28.9.95, CJ-STJ, ano 1995, tomo 3, p. 36).
Significa esta última nota que, sem embargo de se aceitar os 65 anos como limite de vida laboral activa, se poderá - deverá tomar também em consideração a idade que corresponde, hoje, à esperança de vida dos portugueses (neste sentido, acórdãos de 28.11.91, BMJ, nº 411-471, e de 15.12.98, citado, e Joaquim José de Sousa Dinis, CJSTJ, ano V, tomo II-1997, p. 15).
E, segundo as "Estatísticas Demográficas" de 1997, do Instituto Nacional de Estatística, a esperança de vida da população residente é de 71,40 anos, para os homens, e 78,65 anos, para as mulheres (e para o escalão etário situado entre os 40 e 44 anos, essa esperança é de 34,66 e 40,29 anos, para homens e mulheres, respectivamente).

5. O acórdão recorrido utilizou, confessadamente, uma taxa de juro de 6%, como base do cálculo que efectuou.
A taxa de juro, representa, sem dúvida, um elemento de primordial importância pois, como facilmente se compreende, ela funciona como uma "constante" na fixação da quantia em dinheiro que há-de produzir o rendimento (fixo) mensal perdido; sendo que, quanto mais baixa for a taxa, maior será o capital encontrado através das fórmulas matemáticas, para que possa gerar aquele rendimento.
Ora, muito embora se deva reconhecer que a taxa de juro é um elemento indissociável da situação económica e financeira, e, por isso, de difícil previsibilidade, não será ousado, na actual conjuntura, afirmar que a tendência será para a descida - como já se reflectiu no citado acórdão de 4.12.96, face aos critérios de convergência constantes do artigo 1º do "Protocolo" relativo ao artigo 109º-J do Tratado que instituiu a União Europeia, "a taxa de inflação em Portugal tenderá a estabilizar ao nível máximo de 2%", sendo que "a adesão à moeda única implicará o alinhamento das taxas de juro" (acrescente-se que a taxa de inflação rondou, em 1998, os 2,8%, prevendo-se que se situe pelos 2% no ano de 1999).
Neste âmbito, assume também particular importância a taxa de juro dos depósitos a prazo superior a um ano, que tem descido acentuadamente, situando-se hoje, para quantias superiores a 3000 contos, em 2,3%, a taxa nominal bruta, e em 1,840%, a taxa líquida (informação colhida junto da Caixa Geral de Depósitos).
Por tudo isto, compreende-se que a jurisprudência tenha vindo a baixar a taxa de referência de que, neste contexto, lança mão: 9%, 7% e, mais recentemente, 5% (acórdãos de 4.12.96, Proc. nº 543/96, de 19.11.98, Proc. nº 592/98, e de 15.12.98, Processos nº 827/98 e nº 972/98).
Assim sendo, entendemos que se não pode atender a uma taxa de referência de 6%, como fez o acórdão recorrido, entendendo-se mesmo que os elementos coligidos, e acabados de enunciar, apontam para um abaixamento daqueles 5%, afigurando-se-nos como mais justa e adequada a de 4%.

7. Para além deste ponto em que se discorda, com respeito, da decisão recorrida, um outro acresce, como se deduz do que oportunamente ponderamos a propósito do outro limite etário que aqui também importa considerar.
Na verdade, a esperança de vida da população residente é hoje, para os homens, de 71,40 anos - e para o escalão etário situado entre os 40 e 44 anos, essa esperança atinge os 34,66 anos (sempre muito acima dos 65 anos apontados pela recorrida nas sua contra-alegações - cfr. ponto III).
Ora, o acórdão recorrido atendeu exclusivamente à idade de 65 anos, que se aceita como termo normal da vida profissional activa.
Mas, segundo pensamos ter demonstrado, impõe-se atender a todas as circunstâncias que no caso concorrem, das quais se salientam:
- tinha o autor, à data do acidente, 43 anos, pelo que lhe restavam 22 anos de vida profissional activa, e 28,4 anos de esperança de vida (ou 34,66, se atendermos ao seu escalão etário);
- o seu rendimento anual era, então, de 726418 escudos (51887 escudos x 14), sendo que este vencimento, inferior ao contratualmente estabelecido, seria actualizado de acordo com a evolução dos anos (respostas aos 23º, 24º e 25º);
- sofreu uma incapacidade permanente de 60% em consequência do acidente, para o qual em nada contribuiu, já que se ficou a dever a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré;
- estando sem trabalhar "desde a data do acidente até hoje", "perdeu vencimentos no montante de 1556610 escudos" (respostas aos quesitos 27º e 29º);
- a taxa de inflação tende para os 2%, e a taxa líquida dos depósitos a prazo a mais de um ano, para quantias superiores a 3000 contos, é hoje de 1,840%.

8. Como decorre de tudo quanto se disse, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida profissional activa (65 anos), sem esquecer a necessidade de também ter em conta que a esperança de vida, no caso do autor, é de mais 28,4 anos (ou, 34,66).
E não será descabido recordar, a finalizar, que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, não visa uma maior fonte de rendimento das seguradoras, traduzindo antes "um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações - não de mais, mas não de menos" (acórdão do STJ de 16.12.93, CJ-STJ, ano 1993, tomo 3, p. 182).

Tudo ponderado, e tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permitirá encontrar o montante que mais justa e equilibradamente compense a indicada perda/diminuição de natureza patrimonial, entende-se como mais correcta e ajustada a indemnização de 9300000 escudos (nove milhões e trezentos mil escudos).

Termos em que, na parcial procedência da revista, se condena a ré a pagar ao autor a quantia de 9300000 escudos, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao mais.
Custas pelas partes na proporção do vencimento (o autor litiga com benefício de apoio judiciário).
Lisboa, 16 de Março de 1999.
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.