Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042040
Nº Convencional: JSTJ00012153
Relator: SA PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
CULPA
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: SJ199110170420403
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG360
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 344/90
Data: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A circunstância de se não haver provado que o arguido se arrependeu não pode ser-lhe debitada, não sendo possível imputar qualquer sentido à ausência dum facto e esta jamais se confundirá, ainda que em princípio, com a demonstração do facto contrário.
II - Na determinação da medida da pena concreta, a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e colectiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial).
III - É demasiado benévola, e violadora dos comandos do artigo
72 do Código Penal, a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada por tentativa de homicídio, em cujo quadro fáctico dado como provado sobressai o ataque pelas costas, a supresa e a insistência ou acção repetida, sendo mais correcta a aplicação de uma pena de 3 anos e meio de prisão.