Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074790
Nº Convencional: JSTJ00012493
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
AMBITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
FILIAÇÃO BIOLOGICA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO
DEPRECADA
PRINCIPIO DA ORALIDADE
PRINCIPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
PROVA TESTEMUNHAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ198704280747901
Data do Acordão: 04/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro na apreciação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo de direito, tem necessariamente de se reportar aos factos dados como provados.
III - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - A faculdade do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e da competencia exclusiva da Relação.
V - Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como a Relação usou dessa faculdade, pois pode faze-lo com violação da lei, o que ja constitui objecto do recurso de revista.
VI - A Relação abstem-se justificadamente de fazer uso da referida faculdade no caso de as testemunhas, não obstante a maior parte ter sido inquirida por deprecada, com os seus depoimentos reduzidos a escrito serem tambem ouvidas na audiencia de julgamento, onde vigora o principio da oralidade.
VII - Segundo o principio da aquisição processual, o Tribunal deve ter em consideração todas as provas produzidas.
VIII - Por isso, um quesito pode provar-se atraves do depoimento de testemunhas não oferecidas a esse quesito.