Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57-R/2001.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: FALÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
CONTA CORRENTE
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL
IDONEIDADE DO MEIO
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO DO AGRAVO
Área Temática: FALÊNCIAS
Doutrina: Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 315
- Carvalho Fernandes e Labareda, CPEREF Anotado, 3.ª ed,. 2000, pág.460.
Legislação Nacional: ARTS. 1016.º, 1017.º E 1018.º CPC
- ARTS. 180.º, 184.º E 222.º DO CPEREF
Sumário :

I - As contas a que está obrigado a prestar o liquidatário, nos termos do art. 222.º do CPEREF, devem ser apresentadas em forma de conta corrente, nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, tudo acompanhado dos respectivos suportes documentais.
II - Os actos de liquidação admitem reclamação, por via de arguição de irregularidades, nos termos do art. 184.º do CPEREF, seja com fundamento em violação da lei, seja com fundamento de que tal irregularidade se confina nos limites do mero prejuízo ou menor vantagem para a massa falida, ainda que tais actos não impliquem uma infracção directa de normas jurídicas.
III - A reclamação constitui um incidente processual no processo de liquidação que não se confunde nem pode ser deferido para o momento do julgamento das contas, já que em processo de falência o processo especial de prestação de contas não é o meio próprio para a apreciação da actuação do liquidatário na liquidação do activo.



Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO

No processo de falência da Sociedade Agropecuária do ... Lda que correu termos no Tribunal de Abrantes, foi proferida a seguinte sentença na prestação de contas apresentada pelo liquidatário judicial:

 “Nestes autos de prestação de contas da “Sociedade Agro - Pecuária do ..., Lda.”, verificando-se que as contas respeitam a forma legalmente estabelecida, assim como se encontram devidamente documentadas e não tendo havido qualquer oposição às mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º nº 2, 2ª parte do C.P.E.R.E.F., julgo verificadas as contas da referida sociedade.

Custas pela requerida (massa falida).

Registe e notifique.

Inconformada, agravou a falida para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que foi negado provimento ao agravo.

Ainda inconformada, agrava para este STJ, sintetizando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:

Pelos motivos e razões supra expostas, vem a AGRAVANTE concluir pela forma que segue:
A - O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “A QUO”, que confirma a Decisão da Primeira Instância, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, e insuficientemente fundamentada, desconsiderando em absoluto todo o esforço da AGRAVANTE, que sempre reagiu com veemência, àquilo que considera uma injustiça.
 
B - As diligências relativas à nova avaliação/peritagem realizadas, à Herdades de ... e ..., e, do loteamento, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de Falência por valor superior a 8.600.000,00 € (oito milhões e seiscentos mil euros).

C - As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, um conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas. propostas com vista à aquisição do património da AGRAVANTE, contendo valores absolutamente irrisórios.

D - A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Sr. Presidente da Comissão de Credores e a Ilustre representante do vogal Herdeiros de AA, fixada pelo montante de 800.000,00 (oitocentos mil euros) a favor da Sociedade ..., Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou prejudicial para a RECORRENTE e restantes Credores, em virtude de a venda ter sido acordada, por um montante correspondente a cerca de um décimo (1/10) do valor real de mercado dos bens.

E - VENERANDOS CONSELHEIROS, considerando tudo o que acima ficou exposto, impõe-se à AGRAVANTE, reagir face ao teor do Douto Acórdão ora Recorrido, que se limita, sem formular um efectivo juízo crítico, a referir que a Sentença da Primeira Instância não enferma de vício lógico e que conheceu da questão que lhe foi submetida, adoptando o entendimento expresso nesta, de pretender encerrar a prestação de contas referente à Sociedade RECORRENTE, sendo que essa Sentença havia concluído que as contas se encontravam devidamente documentadas e, não ter havido qualquer oposição às mesmas, o que não espelha de forma minimamente rigorosa, aquilo que tem sido o desenvolvimento de todo o processo.

F - Os esforços da AGRAVANTE têm-se revelado infrutíferos, e, mais uma vez, o Tribunal “A QUO”, no Douto Acórdão ora proferido, não levou em conta todos os elementos existentes e por si carreados para os Autos, nem tomou em consideração, as incessantes diligências por parte da AGRAVANTE, que tudo tem feito para alertar, quer o Tribunal da Primeira Instância quer, o Tribunal ora Recorrido para a injustiça que atingiu a RECORRENTE.

G - Entendimento que não merecerá certamente o acolhimento deste VENERANDO TRIBUNAL, esperando que, ao cabo de mais de uma década, se faça justiça.

Atento o exposto, o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "A QUO”, ao não considerar os elementos constantes no processo, nem se pronunciando sobre os mesmos, que impunham uma decisão diferente, salvo o devido respeito, errou, proferindo uma decisão injusta, e violadora do preceituado nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, vícios que importam a nulidade do DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO.        

Por tudo o exposto, VENERANDOS CONSELHEIROS considera a AGRAVANTE existirem motivos, para que VExªs as ordenem a REFORMA DO DOUTO ACORDÃO RECORRIDO, em virtude de o mesmo além de constituir uma Decisão injusta, padece de vício que determina a sua nulidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetido o processo a este STJ, após a distribuição, foi proferido o despacho preliminar e seguidamente, corridos os vistos.

Nada continua a obstar ao seu conhecimento.

FUNDAMENTAÇÃO

Os factos relevantes constam do relatório que antecede.

Apreciação:

Inquestionada a obrigação de o liquidatário judicial em processo de insolvência (como de resto, de qualquer administrador de bens e interesses alheios) de prestar contas da sua actuação, forçoso é concluir estar resolvida a questão de fundo de natureza inequivocamente substantiva da existência da obrigação de prestação de contas.

Importa, porém, tratar agora a questão de forma da definição do modo como as contas são prestadas (questão de natureza adjectiva), já que, da resposta a esta questão se retirarão os princípios que vão orientar a solução dos problemas suscitados neste recurso.

E sobre esta concreta questão da forma de apresentação, responde o art. 222.º do CPEREF, prescrevendo que as contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo final de toda a receita e despesas destinado a retratar sucintamente a situação da massa falida, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhe correspondem.

O que, aliás, mais não é que uma concretização do regime geral de prestação de contas previsto no n.º 1 do art. 1016.º CPC: as contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

Quer isto dizer que as contas são apresentadas em forma contábil; como ensinava o Prof. A. Reis, a lei quer
“aludir a uma forma gráfica e contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito, entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa, e o saldo resultante do confronto de uma s e doutras.
As verbas de receita inserem-se na coluna que tem a rubrica Haver; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve” (cfr. Processos Especiais, vol. I, p. 315).

A prestação de contas analisa-se, assim, no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma dada administração.

É a exposição detalhada e metódica das entradas ou importâncias recebidas e das despesas feitas ou importâncias desembolsadas por um administrador - tudo acompanhado dos respectivos suportes documentais – em consequência das operações e negócios a que se reconduziram os actos de administração e de gestão de que estava incumbido.

Ora, no caso de prestação espontânea de contas por quem a tal está obrigado (como, no caso sub judicio, o liquidatário judicial), a respectiva contestação deve impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas, podendo também limitar-se a exigir a justificação das verbas de receita ou de despesa indicadas (art. 1017.º, n.º 2,  ex vi do art. 1018.º do CPC).

No caso em apreço, não foi deduzida qualquer oposição às contas apresentadas.

Donde a seguinte conclusão:
a decisão da questão de facto das receitas e das despesas ficou definitivamente arrumada nas instâncias, sendo defeso ressucitá-la perante o STJ que é, como se sabe, um tribunal vocacionado para a solução de questões de direito.

Escreveu-se no douto acórdão recorrido:
“Quando o liquidatário judicial actua sem respeitar as normas a que está vinculado, ou em termos inconvenientes para os interesses da massa falida, é lícito ao falido e à comissão de credores impugnar por requerimento, os seus actos. Devem entender-se inconvenientes para a massa os actos do liquidatário que, considerados os termos concretos da sua situação e os deveres de diligência a que está subordinado, não podem ser havidos como adequados à protecção dos interesses dos credores”.

Isto mesmo decorre do art. 184.º do CPEREF quando aí se prescreve que “contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data e, que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária”.

E, como anotam Carvalho Fernandes e Labareda,
“a expressão “actos irregulares” está aqui usada em sentido genérico para significar todos os actos que, por qualquer motivo, infrinjam a lei, independentemente da natureza jurídica do vício de que enfermem” (cfr. CPEREF Anotado, 3.ª ed.,. 2000, pág. 460).

Os actos de liquidação são, por conseguinte, reclamáveis por via da arguição de irregularidades, seja qual for a natureza desta.

E inquestionada a irregularidade decorrente da violação da lei, a redacção do art. 184º citado não exclui a irregularidade que, sem implicar infracção directa de normas jurídicas, se confine nos limites do mero prejuízo ou da menor vantagem para a massa falida, como acontece, v.g., nos casos de alienação por determinado preço quando poderia ser conseguido um preço superior…

A reclamação contra as irregularidades da liquidação desencadeia um incidente processual no processo (apenso) de liquidação, com observância de contraditório e decisão precedida de produção de provas (arts. 184.º e 180.º n.º 1 CPEREF).

Daqui decorre que a apreciação judicial da actuação do liquidatário deve ser suscitada no processo de liquidação apenso ao processo de falência, visando designadamente prevenir actos prejudiciais ou menos favoráveis à massa.

O que não pode é diferir-se essa apreciação para o momento do julgamento das contas que ele vier a prestar, o que, aliás, seria contraproducente na medida em que, praticado o acto, a prestação de contas serve apenas para o reflectir na síntese contabilística final em termos de receita ou de despesa que o mesmo acarretou para a massa, sem qualquer juízo de valor sobre a sua idoneidade e adequação, v.g., preços, condições negociais, etc; quer dizer, o processo de prestação de contas serve para apurar o que se recebeu e o que se gastou e, em face disso, estabelecer o saldo final, não o que se poderia ou deveria ter recebido ou o que se poderia ou deveria ter dispendido…

Cura-se de juízos de facto e não de juízos de valor…

Logo, o processo especial de prestação de contas não é o meio próprio para apreciar a actuação do liquidatário judicial na liquidação do activo no processo de falência.

Assim, nele não têm cabimento, questões como a de saber se o preço das alienações efectuadas foi o justo preço ou se era possível conseguir preço melhor, se o liquidatário foi ou não diligente na negociação desses preços, se cobrou a totalidade dos créditos cobráveis, etc.

Consequentemente, improcedendo o recurso, é de negar provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se neste STJ em negar provimento ao agravo, confirmando o douto acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa e STJ, 23-01-2014

Os Conselheiros

Fernando Bento (Relator)
João Trindade
Tavares de Paiva