Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/2002.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
CONDENAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
GARANTIA DO PAGAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REFEIÇÕES
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
DEVER ACESSÓRIO
DEVERES FUNCIONAIS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CONTRATO DE EMPREITADA
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
PROTECÇÃO DA SAÚDE
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Pedro Romano Martinez, “Contrato de Empreitada”, Almedina, 1994, pág.194 .
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º, N.º1, 496.º, N.º3, 566.º, N.º 2, 798.º, 800, N.º1, 1207.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 680.º, N.º1.
DL Nº168/97, DE 4 DE JULHO: - ARTIGO 1.º, N.º1, 32.º, N.º1.
Sumário :

I - Só pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, na parte em que tal tenha ocorrido – art. 680.º, n.º 1, do CPC.
II - Tendo a autora, na presente acção, perseguido a condenação das rés e tendo as mesmas sido absolvidas pelo acórdão recorrido, e condenada apenas a interveniente, é de concluir pelo seu decaimento, na medida em que viu desaparecer o património daquelas como garantia do crédito de que se arrogava titular.
III - A quem explora um estabelecimento de restauração incumbem obrigações principais e acessórias: (i) a obrigação principal é a de proporcionar a refeição, mediante remuneração; (ii) as obrigações acessórias prendem-se, designadamente, com a manutenção das estruturas, instalações e equipamento do estabelecimento em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes (art. 32.º, n.º 1, do DL n.º 168/97, de 04-07).
IV - Tendo-se estabelecido entre autora (enquanto cliente do restaurante) e ré (enquanto titular do direito de exploração do estabelecimento) uma relação contratual, e tendo resultado provado que a autora, enquanto tomava a refeição no estabelecimento da ré, foi atingida na cabeça e nas costas pela queda de um aparelho de ar condicionado, em montagem, naquele local, é de concluir que a ré S não cumpriu a sua obrigação acessória de garantir a segurança e saúde de todos os clientes que recebia no referido estabelecimento.
V - Ao não se assegurar de que o aparelho de ar condicionado estava instalado com as necessárias condições de segurança, e continuar com estabelecimento aberto e em funcionamento, em pleno período de instalação do aparelho, faltou a ré culposamente ao cumprimento da sua obrigação acessória.
VI - A sua culpa reside no facto de abrir as portas do seu estabelecimento aos clientes, que nele entram de boa fé convencidos da segurança do mesmo, sem se assegurar da bondade da instalação – ainda a decorrer – de um aparelho de ar condicionado.
VII - Não releva para efeitos de responsabilidade da ré S a circunstância de ser uma empresa, que não a ré, quem procedia a essa mesma instalação do aparelho de ar condicionado, na medida em que, nos termos do art. 800.º, n.º 1, do CC, «o devedor é responsável perante o credor pelos actos…das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação».
VIII - A responsabilidade directa da empreiteira (interveniente K Lda.), que procedia à montagem do aparelho de ar condicionado, para com a autora reveste natureza extracontratual, emergente do disposto no art. 483.º do CC, uma vez que ao colocar o referido aparelho da forma como o fez, e que determinou a sua queda, violou o direito à saúde da autora, causando-lhe lesões.
IX - Tendo a ré S e a interveniente K Lda. acordado num contrato de empreitada – cujo cumprimento defeituoso veio a ser causa directa e necessária dos danos provocados à autora – ambas respondem solidariamente, ainda que a responsabilidade de cada uma delas seja de natureza diferente, perante o terceiro – a autora – a quem esse defeituoso cumprimento causou danos.
X - A gravidade das lesões sofridas pela autora, e suas consequências, o insólito que é alguém ir almoçar tranquilamente a um restaurante aberto ao público e suportar com a queda de um aparelho de ar condicionado que descuidadamente estava em processo de instalação, a transformação de um episódio de lazer e descanso num período de sofrimento e a não assunção de responsabilidades por parte do estabelecimento onde tudo aconteceu, sustentam o juízo quantitativo de equidade formulado pelas instâncias, ao fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 30 000.
Decisão Texto Integral:

                                      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Portimão, contra

BB CC – COMAPNHIA DE SEGUROS, S.A.

Acção ordinária, que recebeu o nº314/2002, no 2º Juízo Cível, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe, a título de indemnização, as quantias de

24 939,89 euros, por danos físicos;

37 409,84 euros, a título de danos psíquicos;

juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento;

5 040,51 euros, a título de danos patrimoniais, acrescidos de 661,57 euros, a título de juros de mora vencidos.

Em suma, alegou:

no dia 20 de Julho de 2000, pelas 13,30 horas, quando entrava no restaurante A R...., sito na Rua .............., nº ...., em Ferragudo – Lagoa, explorado pela ré BB, caiu do split o aparelho de ar condicionado que ali estava colocado, tendo atingido a Autora na cabeça e costas;

em consequência do embate do aparelho, sofreu a autora as lesões provocadas, bem como os prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve e que computa globalmente em 68 051,81 euros;

 a ré CC assumira, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000000, a responsabilidade civil pelos danos ocorridos no interior do restaurante explorado pela ré BB.

Citadas, ambas as Rés deduziram o incidente de intervenção de

DD, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDª, alegando:

a parede onde o aparelho de ar condicionado foi colocado, estava em bom estado de conservação e suportava o aparelho, que tinha um peso de 19 quilos;

a DD foi contratada pela ré BB para proceder à instalação do ar condicionado no seu estabelecimento, mediante o pagamento de 433.700$00;

a ré BB só deu ordens para que o restaurante fosse aberto ao público, após o gerente da DD lhe ter assegurado que o podia fazer, com total segurança para os utentes;

o próprio gerente da DD, Ldª almoçou no Restaurante do dia do sinistro.

Admitido o chamamento, a chamada veio contestar dizendo, em resumo:

a ré BB nunca exigiu a chamada garantia da correcta instalação do aparelho;

no dia em que ocorreu o sinistro, o gerente da DD, Ldª foi chamado pelo marido da ré BB que lhe ordenou que suspendesse os trabalhos relacionados com a instalação do aparelho de ar condicionado, pois que se aproximava a hora de servir os almoços, não tendo o gerente da chamada dado qualquer garantia quanto à segurança de instalação dos aparelhos, porquanto tal ocorre só a final.

Foi apensada à presente acção a instaurada pelo Hospital do Barlavento Algarvio contra as Rés BB e Seguradora, considerando estarem preenchidos os pressupostos da coligação, nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil – despacho de folhas 228.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e, efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.774, foi proferida a sentença de fls.785 a 819 julgou a acção nº 0000000 parcialmente procedente e, em consequência, condenou as rés BB e CC (esta solidariamente até ao limite da sua responsabilidade, no montante de 5.774,83 euros) a pagar à Autora AA a quantia de 3 548,68 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento e ainda a quantia de 30 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida  de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, tudo no montante global de 33 548,68 euros.

No mais absolveu as rés dos pedidos.

 Mais julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, quanto à chamada DD – Comércio e Serviços, Lda e, em consequência, absolveu a mesma dos pedidos.

Mais julgou a acção nº314-A/2002 totalmente procedente, por provada, e em consequência, condenou as rés BB e CC, S.A. ( esta solidariamente até ao limite da sua responsabilidade, no montante de 5 774,83 euros ) a pagar ao autor Hospital do Barlavento Algarvio a quantia de 298,96 euros, acrescida de juros de mora, à taxa leal, desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a ré BB.

Em acórdão de fls.905 a 929 o Tribunal da Relação de Évora

A – julgou a acção 314/2002 improcedente por não provada contra as Rés BB e CC – Companhia de Seguros, S.A., pelo que vão as mesmas absolvidas;

B – julgou a acção procedente contra a interveniente DD – Comércio e Serviços, Ldª e, consequentemente, condenou a mesma a pagar à Autora AA:

1 – A quantia de 3 548,68 euros, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

2 – A quantia de 30 000,00 € a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, com início no dia 19 de Agosto de 2009 (data da sentença de Primeira Instância) e até efectivo pagamento.

C – julgou a acção nº 314-A/2002:

1 - totalmente improcedente contra as Rés BB e CC – Companhia de Seguros, S.A. pelo que vão as mesmas absolvidas do pedido.

2 – julgou a mesma acção procedente por provada contra a interveniente e condenou DD – Comércio e Serviços, Ldª a pagar ao Hospital do Barlavento Algarvio a quantia de 298,96 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

É agora a vez de a autora AA, inconformada, a fls.943, vir interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal.

E alegando a fls.973,  CONCLUI:

a ) Nos presentes autos, foi provado que « a primeira ré contratou com a chamada a instalação no seu restaurante de um aparelho de ar condicionado » e que « o gerente da sociedade chamada instalou a chapa metálica onde encaixa o "split", efectuando a perfuração na parede com oito buchas metálicas, de modo a que o aparelho ficasse fixo », « à altura de cerca de 2 metros e trinta »; que « o próprio gerente da dita DD, Lda, o Sr. EE, tomou a sua refeição de almoço desse dia 20/0712000 no restaurante da ré », « aquando da interrupção da instalação»; e que «no dia 20/07/2000, pelas 13h30m, o “split” do aparelho referido em 5) caiu em cima da autora »;

b ) Efectivamente, ficou provada uma conduta da ré, que não deixa nem pode deixar de ser causa das lesões sofridas pela autora, conduta que no caso  concreto, consiste no facto de a Ré ter permitido a continuação do funcionamento do restaurante que explorava, durante a instalação de um aparelho de ar condicionado em local de passagem de clientes, permitindo também e expressamente que essa instalação fosse interrompida durante a hora de almoço.

c ) Como bem decidiu a primeira instância, « dúvidas não existem de que a primeira ré, enquanto titular do direito de exploração do estabelecimento em causa, não cumpriu com a obrigação a que estava adstrita, isto é, não cuidou de manter um equipamento do estabelecimento ( in casu o aparelho de ar condicionado) em boas condições, por forma a evitar que fosse posta em causa a saúde dos utentes do estabelecimento ».

d ) Efectivamente, a primeira Ré não tinha o dever de assegurar que o aparelho de ar condicionado se encontrava instalado em condições de segurança; tinha sim o dever, a obrigação, de assegurar que tudo o que ocorre no restaurante que explora ocorre em condições que garantam a segurança dos respectivos clientes.

e ) Isto porque, a ratio legis do art.32º do Decreto-lei nº168/97, de 4 de Julho, não pode deixar de ser a de visar, corno aliás decorre do texto da lei, quando se refere à necessidade de « evitar que seja posta em causa a saúde dos utentes do estabelecimento».

f ) É pois objectivamente errado, despropositado e bizarro, colocar a questão ao nível da inexistência de um poder de facto da Ré sobre o aparelho cuja instalação estava a ocorrer, desprotegendo o cliente do restaurante que ali foi atingido pela pela queda de um aparelho de ar condicionado, mas sim, no dever de assegurar que dentro do restaurante que explorava, nada - nenhum equipamento, objecto ou estrutura - oferecia perigo, procedendo ao encerramento do restaurante durante a instalação e respectivos testes à boa execução dos trabalhos.

g ) E não é, nunca foi facto conhecido e notório que a instalação dos referidos aparelhos se realiza em qualquer tipo de estabelecimento sem necessidade de encerramento, pois o que é facto notório é que a instalação de qualquer aparelho numa parede de um restaurante a 2,30  metros de altura em local de passagem de clientes deverá ser testada para que se garanta a existência de condições de segurança.

h ) Como também referiu a primeira instância, é inegável a existência  de um «dever geral de prevenção do perigo destinado a proteger os interesses alheios, enquanto finalidade que a própria responsabilidade civil por factos ilícitos também consagra no art.483º, nº1 do CCivil. A existência de tal dever verifica-se em casos de criação de uma fonte de riscos pelo agente ou em situações que se inserem no âmbito da esfera de domínio ou de competência do agente (cfr. Carneiro da Frada, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, págs.13 e segs. )

i ) A este respeito, Menezes Cordeiro defende mesmo que os deveres gerais em causa suportam a actuação danosa de terceiros, dando como exemplo a pessoa que cai num respiradouro de um prédio em ruínas, o cliente de um café ferido por um taco de bilhar, em virtude de a mesa estar mal colocada, e assim convergindo com José Carlos Brandão Proença, que os considera, esses deveres gerais, projectados nos arts.483º e 485º, com concretização nas normas aos artigos 492º, 493º, 502º, 1347º, 1350º e 1352º do Código Civil.

j ) É pois insólito, que se critique a Sentença proferida em primeira instância, com argumentos a que subjaz a ideia de que « sob nenhuma circunstância podia a recorrente agir de outro modo » ou que « ainda não estava ao seu alcance, por qualquer forma, cuidar do bom estado e conservação do equipamento», como se afirmou no recurso interposto pela ré.

k ) Assim como é bizarra a decisão que, pondo a tónica no facto de a instalação do aparelho ainda não estar concluída, fez tábua rasa do facto de num restaurante estar a ser instalado um aparelho de ar condicionado numa parede a 2,30 metros do chão e em local de passagem de clientes, aparelho que caiu sobre a cabeça de uma cliente, tão só e apenas porque ninguém se "lembrou" que isso poderia ocorrer, expondo a autora à ocorrência do acidente que lhe arruinou a vida! ) Sobre a Ré recaia um dever de cuidado, a que esta olimpicamente obnubilou, o que vem irrefutavelmente demonstrado pela possibilidade de a Ré determinar o encerramento do estabelecimento de restauração durante a instalação do aparelho de ar condicionado numa parede a 2,30 metros do chão e em local de passagem de clientes, só retomando a sua exploração quando a instalação estivesse concluída e testada.

m ) A decisão recorrida violou os artigos 483º e 486º do CCivil, bem como o disposto no art32º do Decreto-Lei nº168/97, de 4 de Julho.

Contra – alega a ré BB a fls.987 começando por levantar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e pugnando depois pelo bem fundado do acórdão recorrido e a sua consequente manutenção.

Contra – alega também ( fls.1046 ) a ré CC,  pugnando também pelo bem fundado da decisão.

Estão corridos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Os factos são o que são, ou seja, são aqueles que as instâncias, maxime o acórdão recorrido, fixaram e para os quais, ao abrigo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil, se remete.

Transcrevem-se, todavia, por comodidade de exposição e raciocínio, desses mesmos factos aqueles que são directamente atinentes ao objecto do recurso.

Por ora, a saber:

1. A primeira ré, como comerciante em nome individual, é titular do direito de exploração do Restaurante denominado “A Ria" sito na Rua .............., n.º...., em Ferragudo - Lagoa (alínea A) dos factos assentes).

2. A primeira ré contratou com a chamada a instalação no seu restaurante de um aparelho de ar condicionado, tendo sido a chamada quem colocou no restaurante esse aparelho (alínea E) dos factos assentes).

3. A dita empresa, em meados de 2000, aceitou o encargo de instalar no restaurante da ré o aparelho de ar condicionado e cobrou, por tal, a quantia de 433.700$00 (alínea F) dos factos assentes).

4. A empresa deu orçamento para o trabalho, foi várias vezes ao local para decidir qual o local melhor para a instalação do aparelho de ar condicionado e escolheu o que considerou mais adequado (alínea G) dos factos assentes).

5. O aparelho em causa é composto por duas unidades: uma unidade compressora refrigeradora colocada no exterior e uma unidade interior denominada "split", que rentabiliza a climatização do ar por controlo (alínea H) dos factos assentes).

6. O gerente da sociedade chamada instalou a chapa metálica onde encaixa o "split", efectuando a perfuração na parede com oito buchas metálicas, de modo a que o aparelho ficasse fixo (alínea l) dos factos assentes).

7. O aparelho estava colocado à altura de cerca de 2 metros e trinta (alínea J) dos factos assentes).

8. Os parafusos e as suas buchas que seguravam o aparelho caíram de uma só vez (alínea M) dos factos assentes).

9. O próprio gerente da dita DD, Lda., o Sr. EE, tomou a sua refeição do almoço desse dia 20/07/2000 no restaurante da ré, BB (alínea Q) dos factos assentes).

10. Aquando da interrupção da instalação, tinha ficado em falta a ligação do aparelho aos tubos interiores de condensação, bem como a ligação à rede eléctrica (resp. art. 52.º da base instrutória).

11. A parede onde se encontrava o aparelho de ar condicionado tinha sido pintada várias vezes (resp. art.47.º da base instrutória).

12. O prédio onde está implantado o Restaurante da primeira demandada é de edificação antiga (resp. art.9º da base instrutória).

13. Encontrando-se a autora com a família de férias na Praia do Vau no Algarve, onde tem casa de vilegiatura, deslocou-se cerca das 13h30m daquele dia 20/07/2000 ao sobredito Restaurante para almoço (resp. art. 3.º da base instrutória).

14. No dia 20/07/2000, pelas 13h30m, o "split" do aparelho referido em 5) caiu em cima da autora (alínea L) dos factos assentes).

15. O "split" do aparelho de ar condicionado caiu sobre a autora atingindo-a na cabeça e nas costas (resp. art.4.º da base instrutória).

16. Ao atingir a cabeça da autora, aquele "split" deslizou pela região dorsal imobilizando-se no chão, enquanto a autora foi projectada contra uma mesa onde bateu violentamente com o queixo (resp. art. 5.º da base instrutória).

Por ora, é o que nos interessa. Para definir a responsabilidade civil a que a autora vem chamar as rés BB e CC, S.A., solidariamente.

Antes de mais há que relembrar, para responder liminarmente à questão prévia, que recorrente aqui há uma e apenas uma, a autora AA.

E só pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art.680º, nº1 do CPCivil. E, naturalmente, na parte em que tenha ficado vencido.

Ponto é saber então se a autora AA ficou vencida no acórdão da Relação.

Ficou.

Ficou na parte em que esse acórdão julg|ou| a acção 314/2002 improcedente por não provada contra as Rés BB e Império-Bonança – Companhia de Seguros, S.A., pelo que vão as mesmas absolvidas. Porque, perseguindo a condenação das rés, as viu absolvidas e, portanto, viu “desaparecer” o património de ambas como garantia do crédito de que se julga titular.

Só a autora recorreu.

No mais, portanto, o acórdão transitou. Transitou, pois, na parte em que condena a interveniente DD, Comércio e Serviços, Lda a pagar à autora e ao Hospital do Barlavento Algarvio, e na parte em que absolve as rés do pedido formulado por este Hospital, porque nem este nem a DD recorreram.

Vejamos pois, e só, o que importa à invocada responsabilidade civil das rés. Mais concretamente, da ré BB uma vez que a responsabilidade da ré seguradora deriva em linha recta e exclusiva da responsabilidade da sua segurada.

O que temos é o seguinte:

uma mulher, a autora AA, encontrando-se com a família de férias na Praia do Vau no Algarve, onde tem casa de vilegiatura, deslocou-se cerca das 13h30m daquele dia 20/07/2000 a um Restaurante para almoço;

o Restaurante - A R.. - sito na Rua .............., n.º...., em Ferragudo – Lagoa, está em funcionamento e a  ré BB, como comerciante em nome individual, é titular do direito de exploração dele;

nele tomou a sua refeição do almoço desse dia 20/07/2000 o gerente da dita DD, Lda., o Sr. EE, com a qual a ré BB contratou a instalação no seu restaurante de um aparelho de ar condicionado, tendo sido aquela quem colocou no restaurante esse aparelho porque em meados de 2000 aceitou o encargo de o instalar no restaurante e cobrou, por tal, a quantia de 433.700$00;

e para o efeito deu orçamento para o trabalho, foi várias vezes ao local para decidir qual o local melhor para a instalação do aparelho de ar condicionado e escolheu o que considerou mais adequado;

o aparelho em causa é composto por duas unidades - uma unidade compressora refrigeradora colocada no exterior e uma unidade interior denominada "split” – e o  gerente da DD instalou a chapa metálica onde encaixa o "split", efectuando a perfuração na parede com oito buchas metálicas, de modo a que o aparelho ficasse fixo, à altura de cerca de 2 metros e trinta;

os parafusos e as suas buchas que seguravam o aparelho caíram de uma só vez;

no dia 20/07/2000, pelas 13h30m, o "split" do aparelho caiu em cima da autora, atingindo-a na cabeça e nas costas, e ao atingir a cabeça da autora, aquele "split" deslizou pela região dorsal imobilizando-se no chão, enquanto a autora foi projectada contra uma mesa onde bateu violentamente com o queixo.

De tudo isto, se pode ler:

alguém, a autora, entrou num restaurante aberto ao público, em pleno funcionamento, cujo direito de exploração está na titularidade da ré BB, comerciante em nome individual.

Há desde logo uma relação contratual entre esta autora, cliente do Restaurante, e a ré que o explora e se propõe proporcionar-lhe, mediante remuneração, o almoço, dentro do estabelecimento – veja-se o art.1º, nº1 do Dec.lei nº168/97, de 4 de Julho que define o estabelecimento de restauração.

Essa, a obrigação de proporcionar a refeição ( mediante remuneração ) é a obrigação principal assumida pela ré, que tem o seu estabelecimento aberto e em funcionamento.

Mas há obrigações acessórias que a ré, titular do direito à exploração do estabelecimento, assumiu do mesmo passo, designadamente a de manter as estruturas, as instalações e o equipamento do seu estabelecimento em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

Assim o dispõe o já mencionado nº1 do art.32º do Dec.lei 168/97, de 4 de Julho.

Ora essa acessória obrigação, esse acessório dever não o cumpriu a ré: a autora, ao entrar no estabelecimento – e repete-se, a ré BB é a titular do direito à exploração, e no reverso ( pode dizer-se ) do “dever” de exploração – foi atingida na cabeça e nas costas pela queda do aparelho de ar condicionado em montagem no estabelecimento, o que a projectou contra uma mesa onde bateu violentamente com o queixo.

A relação contratual que importa aqui, em primeira linha, é a relação estabelecida entre a autora AA, enquanto cliente do Restaurante A Ria, e a ré BB, enquanto titular do direito à exploração do estabelecimento, que mantinha aberto e em funcionamento.

E a ré não cumpriu a sua acessória obrigação de garantir a segurança e saúde dos clientes que recebia no seu estabelecimento, onde não é admissível alguém ser atingido pela queda de um aparelho de ar condicionado, colocado a 2,30 metros do solo.

E o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art.798º do CCivil.

A devedora ré faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação – não se assegurou de que o aparelho de ar condicionado estava instalado com as necessárias condições de segurança e continuou, de estabelecimento aberto e em funcionamento, em pleno período de instalação do aparelho. A culpa está na censura que pode e deve ser feita a quem instala um aparelho de ar condicionado, e antes de se assegurar da bondade dessa instalação, abre a porta aos clientes que entram, em boa fé convencidos da segurança de quem os convida a entrar.

Dir-se-á que não era a ré quem estava a instalar aparelho.

Pois não, não era.

Pouco importa isso à autora, que viu os seus direitos à segurança e saúde atingidos. Pouco importa à autora que a ré – que lhe quer oferecer, mediante remuneração, os serviços de um restaurante … com ar condicionado – não tenha instalado o aparelho por si mesma, antes tenha utilizado outras pessoas, outra empresa, para proceder a essa instalação. Porque – art.800º, nº1 do CCivil – o devedor é responsável perante o credor pelos actos … das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação.

Se o devedor – e aqui o devedor é a ré BB – se serve de outras pessoas para instalar o aparelho e com isso incumpre o dever de segurança que acessoriamente assumiu, ele é responsável por esse incumprimento.

A primeira e fundacional obrigação perante a autora é da ré. Ainda que a intervenção da DD, Lda tenha sido contratualizada entre a ré e a DD, Lda, no âmbito de um contrato de empreitada, tal como as instâncias – bem – o qualificam, atento o desenho do art.1207º do CCivil. E ainda que a obra não estivesse ainda concluída e entregue e os materiais não fossem ainda propriedade da dona da obra. O dever acessório de segurança que a ré BB assumira impunha-lhe que, mesmo sendo a intervenção no seu restaurante de terceiros – a empreiteira – diligenciasse, cuidasse, por que essa segurança se cumprisse.

Sem prejuízo de, por outro lado, poder falar-se também de uma responsabilidade directa da empreiteira DD, Lda perante a autora, uma responsabilidade que  existe também ( e de que a autora podia socorrer-se ), mas de uma outra natureza – de natureza extracontratual – aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem … fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ( art.483º, nº1 do CCivil ).

Porque a chamada DD, Lda violou o direito à saúde da autora - apesar de o seu negócio ser a instalação de aparelhos de ar condicionado, de ter aceitado o encargo de o instalar no restaurante da ré, de ter ido várias vezes ao local para decidir qual o local melhor para a instalação do aparelho e de escolher o que considerou mais adequado, fê-lo por forma a que os parafusos e as suas buchas que seguravam o aparelho caíram de uma só vez e este caiu em cima da autora, atingindo-a na cabeça e nas costas e causando-lhe as lesões que sofreu, com as consequências suportadas.

A empreiteira pode ser chamada a uma responsabilidade extracontratual directamente perante a autora.

E contratualmente, no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a ré BB, pode ser chamada - como foi – a suportar os danos provocados pelo cumprimento defeituoso do contrato, danos que Pedro Romano Martinez, em Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág.194 designa por danos extra rem. No caso, « danos causados na pessoa ou no património de terceiros que o dono da obra tenha de indemnizar ».

O dono da obra, a ré BB, vai ser condenado a indemnizar a autora AA dos danos por esta sofridos.

E se for ela a suportar essa indemnização perante a autora – é preciso não esquecer que a autora pode também exigir essa indemnização da própria DD, uma vez que esta foi condenada pela Relação em tal pagamento e aceitou essa condenação – pode por sua vez exigir da empreiteira o ressarcimento do dano em que esse pagamento se traduza. A autora não receberá duas vezes a mesma indemnização. Mas, se a receber da ré BB, esta pode vir a recuperá-la da chamada, por força das disposições que regem o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.

É o funcionamento interno das regras da solidariedade.

Contratualizando a ré BB e a DD, Lda um contrato de empreitada, cujo cumprimento defeituoso veio a ser causa directa e necessária de danos provocados à autora, elas são chamadas solidariamente a responde ambas perante o terceiro a quem esse defeituoso cumprimento causou os danos, porque é inteira a responsabilidade de cada qual, ainda que para uma e outra – aqui – de natureza diferente.

                                                         

Resta abordar a questão da quantificação dos danos.

A autora pede a condenação das rés a pagar-lhe, além do mais, a titulo de indemnização, as quantias de 24 939,euros, por danos físicos, e 37 409,84 euros, a título de danos psíquicos.

O tribunal de primeira instância, considerando a esse propósito que « a lei prevê a indemnização por danos não patrimoniais no art.496º do CCivil »,

            a indemnização para « compensação dos prejuízos que, não obstante  não poderem ser avaliados pecuniariamente porque atingem bens como a saúde, a honra, o bem estar, a perfeição física, entre outros »,

fixou globalmente em 30 000,00 euros a indemnização a esse título, na ponderação « nomeadamente (d)a gravidade dos danos não patrimoniais produzidos e (d)a situação da lesada e (d)a parcela significativa de qualidade de vida que foi afectada ».

E considerou, expressamente, que « os montantes neste momento liquidados  a título de danos não patrimoniais encontram-se devidamente actualizados  nos termos do nº2 do art.566ºdo CCivil pelo que .. apenas haverá que computar os juros vincendos a partir desta data ».

E a data da sentença é 19 de Agosto de 2009.
E porque é assim, e porque para o termo a quo da contagem dos juros em respeito pelo acórdão PUJ nº4/2002, de 9 de Maio, publicado no DR, I-A de 27 de Junho - sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação - D.R. I-A, n.º 146, de 27-06-2002 – sempre vimos entendendo que onde há actualização, não há juros; onde não há actualização, há juros ( veja-se por exemplo a revista nº1011/06, desta mesma secção ),
    e porque a autora aceitou esta formulação, temos que avaliar do equilíbrio e da equidade que o art.496º, nº3 do CCivil impõe na fixação da indemnização, é por referência a essa data ( 19 de Agosto de 2009 ) e não à data da citação.
E por referência a essa data nenhum juízo de censura nos merece a quantificação efectuada em 1ª instância e acentuada no acórdão recorrido, em cuja fundamentação nos revemos.
A gravidade das lesões sofridas e das suas consequências, o insólito da situação – não é suposto que alguém vá tranquilamente almoçar a um restaurante aberto ao público e suporte com a queda de uma aparelho de ar condicionado que descuidadamente estava em processo de instalação a 2,30 metros do solo – a transformação de um período de descanso num inenarrável período de sofrimento, a confrontação com a não assunção de responsabilidades por parte do restaurante A Ria, onde tudo aconteceu, sustenta em absoluto o juízo quantitativo de equidade formulado pelas instâncias.
Resta dizer: a condenação da ré BB nos termos que ficam definidos arrasta inelutavelmente a condenação da ré CC por força, e nos limites, do contrato de seguro celebrado com a sua segurada. Nos termos definidos em 1ª instância.
                                                
                                  D   E   C   I   S   à  O
Na procedência do recurso,  concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolve do pedido as rés BB e CC, Companhia de Seguros, S.A que vão agora condenadas nos exactos termos em que o foram em 1ª instância a pagar à autora AA ( a seguradora, solidariamente, até ao limite de 5 774,83 euros ) a quantia de 3 548,68 euros  a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e a quantia de   30 000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde a data da sentença em 1ª instância, ou seja, 19 de Agosto de 2009.
No mais mantém-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas do recurso a cargo da ré BB e solidariamente com ela, nos limites da respectiva condenação, da ré CC, Companhia de Seguros, S.A.



Lisboa, 16 de Junho de 2011

Pires da Rosa (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Lopes do Rego