Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080043591 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 293/04 | ||
| Data: | 06/03/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A reforma adjectiva dos DL 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9, veio conferir exequibilidade aos documentos particulares dos quais conste obrigação pecuniária, assinada pelo devedor, a liquidar por simples cálculo aritmético. II - Num contrato de abertura de crédito, o Banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente venha a exigir nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco apenas na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor. III - O cliente não fica desde logo titular efectivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a disponibilidade de a ele vir a recorrer (que pode ou não vir a utilizar), dependendo a disposição dos fundos da sua manifestação de vontade. IV - A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. V - É orientação fundamental no código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artºs 265º, nº 2 e 508º, nº 2 do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo. VI - Se apenas foi junto o contrato de abertura de crédito como título executivo, deve ser feito o convite ao Banco exequente para junção de prova documental complementar de suporte da dívida exequenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária que o Banco A instaurou contra B e C, veio esta deduzir embargos de executada, alegando que: -- Como garante, desconhece se o valor peticionado é o que está em dívida, pois não utilizou qualquer quantia da referida conta e, não tendo sido junto o extracto da mesma, não podem os contratos de abertura de crédito juntos pelo exequente servir de título executivo; -- Existindo uma livrança como garantia, só ela poderia servir de base à execução; -- Existe a seu favor o beneficio da excussão e a fiança por si prestada é nula por indeterminabilidade do objecto; -- Os juros peticionados são excessivos e a data a partir da qual estão calculados não é correcta, uma vez que não foi interpelada para o pagamento. Contestou o embargado pronunciando-se pela improcedência dos embargos e juntando a carta de interpelação para pagamento, enviada à embargante. Considerando ser possível o conhecimento do mérito da causa, por o processo conter todos os elementos indispensáveis para tal, proferiu o Mmº Juiz saneador-sentença em que julgou improcedentes os embargos, ordenando o prosseguimento da execução. A embargante apelou para a Relação do Porto, que confirmou o decidido. É desse acórdão que vem interposta a presente revista, minutada pela recorrente Lígia, que concluiu do seguinte modo: 1ª- O contrato dado à execução, puro e simples, não é um título executivo nos termos e para os efeitos do artº 46º, alínea c) do CPC; 2ª- O Banco exequente deveria ter procedido à liquidação do montante em dívida, provando com os elementos necessários qual o montante do crédito concedido e em dívida; 3ª- Esta obrigação pertencia ao banco exequente em face do disposto nos arts. 342, n. 1 do CC e 805 do CPC, e não à executada; 4ª- De forma diversa da decidida no acórdão recorrido se pronunciou o acórdão proferido na mesma Relação no processo nº 1358/2001, onde se decidiu a necessidade de um documento complementar ou a comprovação de que tenha realmente sido feita a concessão do crédito, para que os documentos assinados entre um particular e um banco, que impliquem obrigações pecuniárias a assumir no futuro ou já alegadamente assumidas, sejam títulos executivos, nos termos do artº 46º, alínea c) do CPC; 5ª- Fez-se errada aplicação dos artºs 46º e 805º do CPC e 342º, nº 2 do CC, devendo revogar-se a decisão. Contra-alegou o Banco recorrido, pedindo a manutenção do acórdão em crise. Colhidos os vistos. Decidindo. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1 - O exequente celebrou com os executados, em 14 de Janeiro de 1997, um contrato de abertura de crédito no montante de 2.500.000$00, que é o documento junto a fls. 12 a 15 da execução apensa, que aqui se dá por reproduzido; 2 - Através de um contrato de aditamento, celebrado em Novembro de 1997, o limite de crédito concedido pelo contrato de abertura de crédito supra referido foi aumentado para 5.000.000$00 - documento junto a fls. 16 e 17 da execução apensa, que aqui se dá por reproduzido; 3 - Posteriormente o aludido contrato de abertura de crédito foi objecto de novo aditamento, por contrato celebrado em 24 de Julho de 1998, através do qual o capital mutuado foi aumentado para 7.500.000$00 - documento junto a fls. 18 e 19 da execução apensa, que aqui se dá por reproduzido; 4 - O contrato e seus aditamentos estão assinados pela embargante na qualidade de garante, assumindo ela, solidariamente com o cliente a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes; 5 - A 17 de Maio de 2002, o exequente enviou à embargante carta registada com aviso de recepção de denúncia de contrato de abertura de crédito e interpelação para pagamento. Compulsados os autos, afigura-se que o recurso deve proceder pelos fundamentos e nos moldes que se passam a expor. O recorrido articulou no requerimento executivo que celebrou um contrato de abertura de crédito com os executados - sendo a embargante como garante - cujo limite inicial, de 2.500.000$00, foi alterado para 5.000.000$00 e depois para 7.500.000$00 (através dos dois aditamentos ao contrato inicial), acrescentando que denunciou o contrato por ter sido violado pela contraparte, e que é credor, por força da utilização do crédito concedido, da quantia de 31.632,02 euros e juros que indicou. Como se vê do contrato, a fls. 98, ficou clausulado que o montante do crédito disponibilizado seria lançado pelo Banco numa conta corrente aberta na sua agência de Arouca, ficando o cliente autorizado a movimentar até ao limite ajustado, mediante entrega de cheques pré-datados e por transferências para a conta de depósitos à ordem nº 0042.08.3729877. O contrato e aditamentos foram assinados pelos executados, tendo a embargante aceitado expressamente todos os seus termos e condições, assumindo, solidariamente com o cliente, a responsabilidade pelo cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato (fls.99). A questão que se coloca é a de saber se a documentação junta pelo embargado, só por si, constitui um verdadeiro e completo título executivo, sendo a resposta a dar negativa. Títulos executivos são apenas aqueles a que a lei (artº 46º do CPC) atribui essa natureza (princípio da tipicidade). Anteriormente à reforma adjectiva operada pelos DL nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, a al. c) daquele preceito contemplava os escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais constasse a obrigação de pagamento de quantias determinadas. Agora prevê os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º. Houve uma ampliação no numerus clausus, no que interessa ao nosso caso por se ter conferido exequibilidade aos documentos particulares dos quais conste obrigação pecuniária a liquidar por simples cálculo aritmético, assinados pelo devedor, não se exigindo agora que a prestação pecuniária esteja liquidada no título, que nele figure certa soma ou importância em dinheiro (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª Edição, págs. 50 e 51). Os documentos juntos com o requerimento executivo (contrato e aditamentos) não se enquadram no âmbito dessa ampliação. O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual um banco se vincula a ter à disposição da outra parte uma quantia em dinheiro por certo período de tempo ou por tempo indeterminado, obrigando-se esta ao reembolso das importâncias levantadas e pagamento dos juros acordados na data do vencimento, podendo uma das suas modalidades ser a de abertura de crédito em conta corrente e com garantia pessoal (Calvão da Silva, Direito Bancário, pág. 365 e 366). O contrato dos autos, destinado a apoio de tesouraria e gestão de cheques pré-datados (como nele se consignou, ut fls. 97), enquadra-se na referida modalidade, já que o crédito seria a utilizar por várias vezes, sacando importâncias da conta corrente, com a garantia pessoal da embargante/recorrente relativamente a todas as obrigações que viessem a ser contraídas pelo cliente (o outro executado) na execução do contrato. Com a assinatura deste, o Banco apenas assumiu o compromisso de constituir a aludida disponibilidade quando o cliente beneficiário o exigisse nos termos clausulados. Não se constituiu como credor em virtude de uma prestação monetária efectiva, pois não entregou fundos ao beneficiário, como sucede no contrato de mútuo civil, nem procedeu à constituição efectiva de uma disponibilidade monetária, nos termos usuais do mútuo bancário, antes se vinculou a realizar no futuro as prestações que o cliente exigisse nos termos contratados, consistindo a prestação imediata do Banco na manifestação de vontade de vir a tornar-se credor (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 2º Vol., pág. 207). O Banco vinculou-se a entregar ao cliente, se e quando este o solicitasse, a importância do crédito, e o cliente, que não era ainda titular efectivo de qualquer soma, apenas tendo uma disponibilidade (que podia ou não vir a utilizar) obrigou-se a restituir as somas que viesse a utilizar, com os acréscimos clausulados. A disposição efectiva dos fundos a favor do creditado dependia da manifestação de vontade deste, constituindo a segunda fase do contrato (ibidem, fls. 211). Revertendo ao artº 46º, c) do CPC, na redacção operada pela reforma adjectiva de 1995/96, aqui aplicável, temos que o contrato de abertura de crédito (e seus aditamentos) é um documento particular assinado pela embargante/recorrente e pelo outro executado, importando a constituição de obrigações pecuniárias a contrair de futuro - e que na execução se alega terem já sido assumidas - determináveis por simples cálculo aritmético a partir dos cheques e transferências referidos no contrato. O legislador ao referir-se na alínea c) do artº 46º a montante determinável nos termos do artº 805º, terá querido abranger a dívida de futuro, passível de determinação aritmética. No caso concreto, essa determinação podia e devia ter sido feita no requerimento inicial da execução, juntando o exequente a conta corrente, os cheques e a documentação concernente às transferências da conta corrente para a conta de depósito à ordem. Sobre a liquidação por simples cálculo aritmético, cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 82 e 83. A mera junção do contrato de abertura de credito (e seus dois aditamentos) ainda não demonstra que tenha efectivamente sido sacada qualquer verba da conta corrente aberta pelo Banco, não bastando que este tenha articulado no requerimento inicial da execução que foi utilizado pelo cliente o capital que indicou. Como estatui o artº 804º do CPC, se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte de credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação (nº 1), e se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado (nº 2). No caso sub judice não se mostra, em suma, feita ainda a prova da efectiva concessão de crédito pelo recorrido, o aproveitamento, pelo cliente, do capital indicado no requerimento executivo, ou de qualquer outro, pois isso não consta da documentação apresentada, que não constitui, só por si, título executivo, dotado de exequibilidade. Se a embargante e (ou) o outro executado chegaram ou não a utilizar alguma ou algumas parcelas da verba total disponibilizada pelo recorrido é questão que o título apresentado, desacompanhado de documentação complementar, não resolve, não estando os autos de execução instruídos por forma a que a embargante tome uma atitude concordante ou discordante relativamente à pretensão executiva. Sabido que é que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1), não tendo o documento apresentado, isoladamente, a força executiva pretendida, não fazendo presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível (artº 802º), não pode a execução prosseguir nas condições decididas pelas instâncias nos presentes embargos. O desfecho não deve porém ser o da extinção e subsequente arquivamento da execução com base na inexistência ou insuficiência de título executivo. É orientação fundamental, no código revisto em 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artºs 265º, nº 2 e 508º, nº 2), regime que deve ser aplicável ao processo executivo, onde a solução do aperfeiçoamento do requerimento executivo é hoje indiscutível, ut artº 811º-B, nº 1 (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 81). O Mmº Juiz devia no despacho inicial da execução ter convidado o exequente a apresentar novo requerimento executivo em que procedesse a detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de pertinente prova complementar de suporte da respectiva liquidação aritmética, nada obstando a que tal convite seja agora feito, nos temos do artº 508º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, para assim se evitar a instauração de nova acção executiva. Só se tal convite não tiver cabal resposta do exequente é que deverá ser decretada a extinção da execução e subsequente arquivamento dela, podendo, no caso contrário, obviamente, haver a possibilidade de dedução de embargos de executado. Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, devendo o exequente ser convidado na 1ª instância a apresentar novo requerimento executivo em que proceda a detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de documentação susceptível de justificar a liquidação aritmética do pedido exequendo. Custas pelo recorrido, na revista e nas instâncias. Lisboa, 8 de Março de 2005 Faria Antunes, Moreira Alves, Alves Velho. |