Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA VINCULADA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | Sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – São aplicáveis à interpretação do testamento as regras previstas no artigo 2187.º do Código Civil, para determinar o valor da quota da autora na herança e assim saber o montante investido na aplicação financeira em litígio nos autos. II – Tal matéria assume natureza normativa por implicar a determinação do sentido juridicamente relevante do testamento, mediante a aplicação de critérios jurídicos e, nessa medida, como tem reiteradamente considerado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, inscreve-se no âmbito dos seus poderes cognitivos. III – O Supremo Tribunal não pode reexaminar meios de prova de livre apreciação, nem controlar o juízo de ponderação da Relação que não seja manifestamente ilógico, por tal lhe estar vedado pela lei processual que impede o Supremo de conhecer de erros na apreciação da prova ou na fixação da matéria de facto, salvo nos casos de prova vinculada previstos no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, in fine. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. AA, residente na Rua 1, em ..., Aveiro, instaurou a presente ação, com processo comum, contra BB, residente na Rua Localização 2, ..., Vagos, pedindo: a) que seja reconhecida e declarada judicialmente a propriedade da A. sobre o prédio urbano sito em ..., Rua 1, União das Freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..........13 da freguesia de ..., composto por casa de habitação, garagem, jardim e logradouro; b) a condenação do R. a restituir definitivamente a posse do prédio urbano descrito na alínea anterior; c) a condenação do R. a pagar uma indemnização à A. no valor global de € 10.600,00. Articula, para o efeito, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito em ..., Rua 1, União das Freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..........13 da freguesia de ..., tendo adquirido a propriedade e posse deste prédio por óbito de seu pai CC. Em meados do ano de 2008, a A. anuiu em coabitar com o R. nessa sua identificada propriedade e residência. Porém, passado pouco tempo do início dessa coabitação, as relações entre A. e R. foram-se deteriorando irreversivelmente, designadamente pela violência das atitudes do R. bem como pelas sérias ameaças à integridade física e psicológica que o R. ia fazendo à A. Esta passou a viver em permanente e insuportável clima de terror e a 29/10/2015 viu-se coagida a abandonar a sua residência para obviar à insuportável violência psicológica de que vinha sendo vítima. O R. ocupou ilegitimamente, contra a vontade da A., a residência desta, durante 14 meses. O valor de renda de imóvel com as mesmas características é de cerca de € 400,00, pelo que deverá o R. indemnizar a A. em € 5.600,00. A A. passou a habitar sozinha num quarto arrendado e passou a ser uma pessoa triste, chorosa e isolada, tudo lhe causando um enorme sofrimento, medo, humilhação e vergonha, devendo ser ressarcida em € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. 2. O R., na contestação que apresentou, defendeu que o que a A. herdou de seu pai foi apenas uma vinha sita na Rua 1, ..., .... A A. e o R. começaram a viver juntos, como marido e mulher, em outubro de 2003, numa pequena casa de que a A. era arrendatária em .... E em finais de 2005 tomaram, de comum acordo, a decisão de construir uma moradia no terreno a vinha herdado pela A., aplicando nessa construção as disponibilidades financeiras de que cada um dispunha ou viesse a dispor. Com esse objetivo o R. aplicou na dita construção todas as economias que nessa data possuía, no valor de € 40.000,00, e ainda tudo quanto conseguiu poupar dos seus rendimentos de trabalho, ao longo dos cerca de 10 anos que se seguiram, durante os quais a relação marital se manteve. O R. auferia um salário mensal de cerca de € 1.000,00, enquanto que a A. não ganhava mais de € 570,00/mês. O R. aplicou, ainda, na dita obra, ao longo dos dois anos que demorou a sua construção, todo o seu tempo livre, trabalhando como pedreiro, pintor e ajudante dos diversos técnicos que trabalharam na obra, num total de mais de 1.500 horas de trabalho, o que corresponde a um valor global de trabalho do reconvinte de cerca de € 9.000,00, calculado à razão de € 6,00/hora. A A. e o R. pediram um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos, do qual utilizaram o montante de € 95.000,00, empréstimo que vêm pagando, em partes iguais, em prestações mensais de € 220,00, tendo pago cada um, até à presente data, a quantia de € 7.717,14. Na construção da moradia em causa, respetivos muros de vedação, anexos, pátios, poço, canil e arranjos envolventes foram gastos mais de € 180.000,00, tendo sido desembolsados pelo reconvinte os € 85.000,00 gastos na construção para além dos € 95.000,00 do empréstimo bancário. O casal possuía uma aplicação financeira na CGD, no valor de € 25.000,00, tendo a A., na data do vencimento da referida aplicação, transferido para uma conta de que é titular a totalidade daquele dinheiro e, ainda, os frutos civis no valor de € 1.100,00. E deduziu pedido reconvencional requerendo: I - a) que seja reconhecido ao reconvinte, nos termos do nº 1 do artigo 1340.º do Código Civil, o direito a haver para si o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, mediante o pagamento, pelo reconvinte à reconvinda, da quantia de € 17.717,14, correspondente ao valor do terreno e das obras nele realizadas e pagas pela reconvinda, importância a que deverá ser deduzida a quantia de € 13.050,00 pertencente ao Reconvinte, que a Reconvinda mantém em seu poder, conforme alegado em 60.º a 63.º da contestação, assumindo, ainda, o reconvinte a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia em dívida à CGD; b) a condenação da Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade do Reconvinte sobre o mencionado prédio; c) a condenação da Reconvinda a entregar, de imediato, o prédio em causa ao Reconvinte, livre de pessoas e bens; d) o cancelamento do registo de qualquer direito da reconvinda sobre o prédio em questão. II - Quando assim se não entenda, deverá a Reconvinda ser condenada: e) a pagar ao Reconvinte a quantia global de € 101.717,14, correspondendo ao valor, em dinheiro e mão-de-obra, por este aplicado na moradia, quantia a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, sobre o referido valor, desde a notificação do presente pedido até integral pagamento; f) a reembolsar o Reconvinte de todas as quantias que este venha a ter de pagar à Caixa Geral de Depósitos, com referência ao empréstimo para construção de habitação, igualmente com juros, à taxa legal, desde a data em que tiver sido efetuado o pagamento, até integral reembolso; g) a restituir ao Reconvinte a quantia de € 13.050,00, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras do casal, de que se apoderou. 3. A Autora, na réplica, defende que o Réu sempre se confrontou com constantes problemas pecuniários e por isso era a Autora quem, com a ajuda da mãe, pagava a grande maioria dos encargos do quotidiano, incluindo as rendas da residência onde ambos habitavam antes de se mudarem para a moradia objeto destes autos, bem como as prestações do empréstimo bancário. O terreno onde foi implantada a moradia tinha, à data do início da construção, um valor não inferior a € 30.000,00. O Reconvinte acordou com a Reconvinda dar-lhe de empréstimo o valor de € 45.000,00, montante que seria entregue em frações mensais de valor equivalente a metade da fração mensal a pagar à instituição bancária à qual seria solicitado um mútuo de € 95.000,00. A aplicação financeira referida nos artigos 60.º a 63.º da contestação é bem próprio da Reconvinda. 4. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados os temas da prova, tendo sido feito o julgamento pelo tribunal de 1.ª instância com observância das formalidades legais. 5. Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos: 1º – declaro dissolvida desde outubro de 2015 a união de facto existente entre A. e R.; 2º - julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) declaro a A. AA legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua 1, ..., União das Freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..........13 da freguesia de ..., composto por casa de habitação, garagem, jardim e logradouro; b) condeno definitivamente o R. a restituir à A. a posse do referido prédio; c) condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento. Absolvo o R. do restante pedido deduzido. 3º - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a A.: a) a restituir ao R. € 13.000,00; b) a pagar ao R. o trabalho deste como ajudante de pedreiro, de pintor e dos diversos técnicos que trabalharam na obra, em grande parte do seu tempo livre, ao longo dos dois anos que demorou a construção da mesma, relegando-se para incidente de liquidação, o apuramento das horas despendidas pelo R. com este trabalho, que não pode exceder as 1.500 horas pedidas; c) a pagar ao R. as despesas suportadas por este com as construções e a pintura referidas em 19 dos Factos Provados, cujo apuramento se relega para incidente de liquidação; d) a pagar ao R. metade do valor das prestações do empréstimo que A. e R. contraíram para a construção da moradia durante o período em que as mesmas foram suportadas pelo R. (desde a data da concessão do empréstimo e até janeiro, inclusive, de 2017); e) juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação à A. da reconvenção apresentada e até integral pagamento. Absolvo a A. dos restantes pedidos reconvencionais deduzidos. Custas por A. e R., que se fixam, para já, em 1/3 para a A. e 2/3 para o R.. Registe e notifique.” 6. Desta sentença apelou a autora a título principal, invocando que o réu deve ser condenado a pagar à autora €5.600 pela ocupação do imóvel e que a compensação por danos morais nunca deve ser inferior a €5000. 7. O Réu apresentou recurso subordinado, peticionando modificação da matéria e facto e condenação da autora a pagar, ao Recorrente, metade de todos os encargos por este suportados com o empréstimo bancário, a restituir ao Recorrente metade do saldo da aplicação financeira, na Caixa Geral de Depósitos, de que ambos eram titulares e a absolvição do Recorrente do pagamento de qualquer indemnização, por danos morais, à Recorrida, ou, quando assim não se entenda, a redução do valor indemnizatório arbitrado na sentença recorrida acompanhada de juros de mora desde a decisão e não desde a citação. 8. O acórdão da Relação, após ter procedido a alterações à matéria de facto, decidiu o seguinte: «Nesta conformidade julga-se, e, na total improcedência das alegações de recurso da autora e totalmente das alegações de recurso do Réu decide-se: a. Julgar improcedente o recurso da autora. b. Julgar totalmente procedente o recurso do Réu, alterar a sentença recorrida com a condenação da autora a pagar ao réu os encargos que este efectuou com o empréstimo a liquidar posteriormente; a pagar ½ da aplicação financeira existente na CGD, no valor de €25 000,00 e dos frutos civis dessa aplicação; absolver o réu do pedido de indemnização; a estas quantias acrescerão os juros de mora contados desde a notificação da contestação/reconvenção. c. Quanto ao restante manter-se-á toda a decisão da sentença recorrida. d. Custas por autora e réu na proporção do vencimento – artº 527º do CPC». 9. Inconformada, AA, autora e recorrente nos autos, notificada do acórdão do Tribunal da Relação, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões que aqui se consideram integralmente transcritas. 10. A Relatora, após notificar as partes para se pronunciarem, ao abrigo do n.º 1 do artigo 655.º do CPC, sobre um obstáculo à admissibilidade do recurso relativamente à questão da indemnização pela ocupação do imóvel, decidiu não admitir o recurso, por dupla conformidade parcial quanto a esse segmento decisório, decisão que não foi impugnada. 11. Foi, então, proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão do Tribunal da Relação, por incumprimento dos artigos 662.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista, anulando-se o Acórdão recorrido e determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada nos termos expostos e se aplique depois o direito tido por adequado à matéria factual que vier a ser dada como assente». 12. O Tribunal da Relação elaborou novo acórdão, no qual decidiu manter a mesma decisão de facto e de direito, apresentado o seguinte dispositivo: «Nesta conformidade julga-se, e na total improcedência das alegações de recurso da autora e totalmente das alegações de recurso do Réu decide-se: a. Julgar improcedente o recurso da autora. b. Julgar totalmente procedente o recurso do Réu, alterar a sentença recorrida com a condenação da autora a pagar ao réu os encargos que este efetuou com o empréstimo a liquidar posteriormente; a pagar ½ da aplicação financeira existente na CGD, no valor de €25 000,00 e dos frutos civis dessa aplicação; absolver o réu do pedido de indemnização; a estas quantias acrescerão os juros de mora contados desde a notificação da contestação/reconvenção. c. Quanto ao restante manter-se-á toda a decisão da sentença recorrida. d. Custas por autora e réu na proporção do vencimento – artº 527º do CPC». 13. Notificada do segundo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a autora, AA, veio interpor recurso do mesmo, afirmando que o Tribunal da Relação desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e solicitando a repristinação da matéria de facto tal como julgada pelo tribunal de 1.ª instância, tendo formulado para o efeito as seguintes conclusões: «1.ª O Tribunal da Relação desrespeitou o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça; 2.ª O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto do ponto 22 sem prova, que deveria ser documental, e não existe (não obstante solicitado aos Bancos pelo tribunal de 1.ª instância) em violação do n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil e do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável à 2.ª instância; 3.ª Igual censura merece a alteração do texto do ponto 26 – que o Tribunal da Relação passou de provado a não provado – em face da prova documental junto aos autos e referida no corpo das alegações e que o Tribunal da Relação do Porto desconsiderou e que prova que a autora, ora recorrente, recebeu em doação 27.489,48 euros, com os quais constituiu a aplicação de 25.000,00 euros, o que o Tribunal da Relação omitiu. O Tribunal da Relação do Porto violou, portanto, a ordenada ponderação da prova documental (testamento e demais documentos juntos ao processo), com a qual ficou ilidida claramente a presunção de compropriedade (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). 4.ª Igual censura merece a alteração dos pontos 30 e 31, por exigir o Tribunal da Relação do Porto prova documental (certificação médica) para uma situação que pode provar-se por declarações de parte (artigo 466.º do Código de Processo Civil) e por acesso às regras da experiência comum e ao conhecimento e sensibilidade de qualquer cidadão colocado na situação da autora. 5.ª Perante as invocadas violações da lei substantiva e processual o Supremo Tribunal de Justiça pode reverter a alteração da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação do Porto, fazendo subsistir a da 1.ª instância relativamente aos pontos 22, 26, 30 e 31da matéria de facto e eliminando as aditadas alíneas k), l) e m) da matéria de facto não provada, o que se requer, com as legais consequências. 6.ª Deve a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada em 5000 euros, dado o profundo sofrimento psicológico da autora ora recorrente (artigos 483.º e 496.º do Código Civil)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Os factos Os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação do Porto são os seguintes: 1 – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..........13 da freguesia de ... o seguinte prédio: urbano, situado na Rua 1, ..., com a área total de 900 m2, a área coberta de 219,65 m2, a área descoberta de 680,35 m2, composto de casa de habitação de rés-do-chão, garagem, jardim e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ..33 – fls. 9/10 do apenso A (A). 2 - Este prédio está inscrito, pela Ap. 4 de 1994/10/13, a favor da ora A. por sucessão por morte de CC – fls. 9/10 do apenso A (B). 3 - Pela Ap. 42 de 2007/01/22 encontra-se inscrita hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia de um empréstimo de € 100.000,00, juros, cláusula penal e despesas não provenientes da mora, no montante máximo assegurado de € 140.738,00 – fls. 10 do apenso A (C). 4 - Da Ap. 42 de 2007/01/22 consta, ainda, que este empréstimo é concedido também a BB – fls. 10 do apenso A (D). 5 - Por escritura de mútuo com hipoteca celebrada, a 29/01/2007, na filial da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua 3, perante o Notário Lic. DD: a) EE, que outorgou na qualidade de procurador e em representação da Caixa Geral de Depósitos (segunda outorgante), declarou que pela presente escritura a Caixa Geral de Depósitos concede a AA e BB (primeiros outorgantes) um empréstimo de € 100.000,00, importância de que estes se confessam desde já devedores; b) e que em garantia do capital emprestado no valor de € 100.000,00, dos respetivos juros e das despesas emergentes deste contrato, a primeira outorgante constitui hipoteca sob o prédio rústico, composto de terreno a vinha, inscrito na matriz sob o artigo .80, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº .26 – fls. 166/180 (E). 6 - Deste empréstimo foram utilizados € 95.000,00 na construção de uma moradia no prédio identificado em A) (F). 7 - Os AA. viveram em união de facto, como marido e mulher, entre outubro de 2003 e outubro de 2015 (G). 8 - Quando iniciaram a sua vida em comum, A. e R. fixaram a sua residência na pequena casa que a A. então habitava, de que era inquilina, também sita em ... (H). 9 – Ali permaneceram cerca de 3 anos (I). 10 - Só em finais de 2005 tomaram, de comum acordo, a decisão de construir uma moradia no terreno herdado pela A., construção que iniciaram em princípios de 2006 (J). 11 - A ora A. propôs contra o ora R., a 27/12/2016, providência cautelar de restituição provisória de posse, que se encontra apensa sob o nº 2499/17.7T8AVR-A, requerendo que lhe fosse restituída a posse do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..........13 da freguesia de ... onde habitualmente residia (K). 12 - Por decisão, proferida a 10/01/2017, foi decretada a restituição provisória da posse do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, garagem, jardim e logradouro, sito em ..., Rua 1, União das Freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..33 daquela União de Freguesias e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob a ficha nº ..........13 da freguesia de ... a favor da Requerente – fls. 22/28 do apenso A (L). 13 - A 20/01/2017, foi restituída a posse do imóvel à ora A. - auto de restituição provisória de posse de fls. 38 do apenso A (M). 14 – A. e R. decidiram construir uma casa no prédio rústico herdado pela A., destinando tal moradia à habitação de ambos e dos filhos que viessem ter. 15 – Com esse objetivo, a A. e o R. aplicaram na dita construção todas as economias que nessa data (2006) possuíam, de cerca de € 13.000,00 cada um. 16 – O salário do R., como motorista de veículos pesados, acrescido de prémio de produtividade e horas extraordinárias, ascendia a cerca de € 950,00 líquidos por mês. 17 – A A., como cabeleireira, ganhava um salário de cerca de € 600,00 líquidos por mês, valor a que acrescia o que ganhava com as clientes que atendia em casa ao fim do dia e aos domingos. 18 – O R. aplicou, ainda, na dita obra, ao longo dos dois anos que demorou a sua construção, a maior parte do seu tempo livre, trabalhando como ajudante de pedreiro, de pintor e dos diversos técnicos que trabalharam na obra. 19 – O R. construiu a suas expensas: a) o muro em forma de “L”, com 25 metros por 17,5 metros de comprimento, com seis fiadas de blocos à vista e com rede por cima, muro este existente no pequeno quintal situado por detrás da moradia; b) o canil e o galinheiro existentes nesse quintal; c) pintou a caixa do gás; d) o poço existente na moradia. 20 – A. e R. durante todo o tempo em que viveram em comunhão de cama e mesa dividiram, entre si, em partes sensivelmente iguais, todas as despesas. 21 – A A. era dona do terreno a vinha, onde veio a ser construída a casa, terreno esse que tinha, em 2006, um valor de cerca de € 23.000,00. 22 - O Réu após a cessação da união de facto, em outubro de 2015, continuou a pagar metade das prestações do empréstimo, o que fez, pelo menos, até Janeiro de 2017 (Facto modificado pelo Tribunal da Relação1) 23 – A prestação do empréstimo é de cerca de € 220,00. 24 – Na construção da moradia em causa, respetivos muros de vedação, anexos, pátios, poço, canil e arranjos envolventes foram gastos cerca de € 124.000,00. 25 – O valor corrente no mercado para a hora de trabalho do trabalhador não especializado é de € 6,00/hora. 26 – Facto eliminado pelo Tribunal da Relação e transferido para os factos não provados 27 – Na data do vencimento da referida aplicação – 17/03/2017 -, por volta das quatro horas da madrugada, a A. transferiu para uma conta de que é titular a totalidade daquele dinheiro. 28 – E igualmente transferiu para uma conta sua os frutos civis dessa aplicação, no valor de € 1.100,00. 29 – O valor locativo da casa de habitação é de € 765,00/mês. 30 – Facto eliminado pelo Tribunal da Relação e transferido para os factos não provados. 31 – Facto eliminado pelo Tribunal da Relação e transferido para os factos não provados. 32 – Facto aditado pelo Tribunal da Relação na sequência da ampliação da matéria de facto ordenada pelo Supremo Tribunal: «A. Por testamento de FF que se encontra junto aos autos, foi por ela declarado: Que por este testamento institui suas únicas herdeiras, em comum e partes iguais, suas sobrinhas, AA, solteira de maior idade, natural de França e residente em ..., Aveiro, e GG natural de ... e residente em França. B. No Cartório Notarial de Vouzela foi lavrada escritura de partilha, tendo comparecido AA, natural de França, residente na Rua 1, ..., Aveiro, divorciada, a qual atua por si e ainda na qualidade de procuradora e em representação de: GG, natural da freguesia de Oliveirinha, concelho de Aveiro, residente em Localização 4, ... Combs la Ville, França, divorciada. ……. Disse a 1ª outorgante falando por si e na indicada qualidade: Que como consta da escritura de habilitação de herdeiros iniciadas a fls. imediatamente anteriores, deste mesmo livro, é a outorgante AA e a representada GG as únicas herdeiras de FF falecida a 28 de fevereiro de 2013. Que do acervo patrimonial da herança deixada por aquela FF, faz parte o seguinte imóvel: Urbano, sito no indicado lugar de..., União das Freguesias de Vouzela e Paço de Vilharigues, concelho de Vouzela, composto por casa de habitação de dois andares e quintal, inscrito na matriz predial sob o artigo .40º, da união de freguesia e Vouzela e Paços de Vilharigues, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o número .17, onde se encontra registado a aquisição a favor de FF pela Ap. 1 de 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT e atribuído de 2110 euros. FORMA à PARTILHA: O bem soma o valor atribuído para efeitos de partilha de 2110 euros, este valor é dividido em duas partes iguais pelas duas herdeiras cabendo a cada herdeira um quinhão no valor de 1055 euros. ADJUDICAÇÕES/PAGAMENTOS. O imóvel urbano ora partilhado é adjudicado à herdeira AA, no valor de 2110 euros, a mais que o seu quinhão o valor de 1055 euros, valor que entrega de tornas à sua representada GG. O quinhão da herdeira GG, é totalmente preenchido com dinheiro de tornas. DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE AA: Que a sua representada GG já recebeu as tornas a que tem direito nada mais tem a receber quanto aos bens a partilhar. C. No Cartório Notarial de Vouzela 4 de novembro de 2014, foi lavrada escritura de compra e venda, sendo outorgantes: PRIMEIRA: AA, natural de França e residente na freguesia de ..., concelho de Aveiro, divorciada, que outorga por si e ainda na qualidade de procuradora de: GG, natural da freguesia de Oliveirinha, concelho de Aveiro, residente em Localização 4, ... Combs la Ville, França, casada na comunhão de adquiridos com HH. SEGUNDO: II natural da freguesia de Reigoso, concelho de Oliveira de Frades, residente no lugar de Sobreira, união de freguesias de Destriz e Reigoso, concelho de Oliveira de Frades, casado em comunhão de adquiridos com JJ. DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE (falando na indicada qualidade): Que ela e a sua representada são GG, são donas e legitimas possuidoras do seguinte imóvel, que por esta escritura e pelo preço, já recebido de DUZENTOS E CINQUENTA EUROS, vende livre de ónus e encargos ao segundo outorgante II: RÚSTICO, denominado “...”, sito no indicado lugar de ..., composto por terreno a pinhal, mato e árvores de lenha dispersas, inscrito na matriz predial sob o artigo ..24º, da união de freguesia de Vouzela e paços de Vilharigues, descrito na Conservatória do Registo Predial e Vouzela sob o numero .17, onde se encontra registado a aquisição a favor de FF pela Ap. De 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT de 13,56€. TÍTULO: Escritura de habilitação de herdeiros …..outorgada por óbito de FF, de quem a outorgante AA e a representada GG são únicas herdeiras. …… DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que aceita nos termos exarados. D. No Cartório Notarial de Vouzela 4 de novembro de 2014, foi lavrada escritura de compra e venda, sendo outorgantes: PRIMEIRA: AA, natural de França e residente na freguesia de ..., concelho de Aveiro, divorciada, que outorga por si e ainda na qualidade de procuradora de: GG, natural da freguesia de Oliveirinha, concelho de Aveiro, residente em Localização 4 ... Combs la Ville, França, casada na comunhão de adquiridos com HH. SEGUNDA: KK natural da freguesia de Reriz, concelho de Castro Daire…… DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE (falando na indicada qualidade): Que ela e a sua representada GG, são donas e legítimas possuidoras do seguinte imóvel, que por esta escritura e pelo preço, já recebido de MIL EUROS, vende livre de ónus e encargos à segunda Outorgante KK: RÚSTICO, denominado “VESSADA DO LAVRADIO”, sito no indicado lugar de ..., composto por terreno de cultura com videiras, inscrito na matriz predial sob o nº ..82º da união de freguesia de Vouzela e Paço de Vilharigues, anteriormente sob o artigo ..84 da extinta freguesia de Vilharigues, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o numero ... onde se encontra registado a favor de FF pela Ap. 1 de 8/4/1994, com o valor patrimonial de IMT de 262,96€. TÍTULO Escritura de habilitação de herdeiros…..outorgada por óbito de FF de quem a outorgante AA e a representada são únicas herdeiras. …… DISSE A SEGUNDA OUTORGANTE: Que aceita a compra nos termos exarados. E. Foi creditada em 4 Março de 2014 na conta da autora AA proveniente da conta de FF as quantias: - de €3000,00, €270, €14 632,04, €8000,00, 1222,20 e €364. F. Nos autos não consta a declaração de património nas finanças públicas» Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) o A. aplicou na construção da moradia tudo quanto conseguiu poupar dos seus rendimentos do trabalho ao longo dos 10 anos que se seguiram; b) o R. era motorista de longo curso; c) o A. trabalhou na construção da moradia mais de 1.500 horas; d) à data em que iniciaram a união de facto, o R. possuía poupanças de mais de € 40.000,00; e) foram desembolsados, exclusivamente, pelo R. os € 85.000,00 gastos na construção para além dos € 95.000,00 do empréstimo bancário; f) o quadro psicossomático depressivo e ansioso de que a A. sofreu ainda hoje se manifesta; g) com a construção da moradia o R. despendeu mais de € 94.000,00; h) a construção da moradia e anexos importou em mais de € 180.000,00; i) A. e R. possuíam uma aplicação financeira na Caixa Geral de Depósitos no valor de € 25.000,00; j) o R. acordou com a A. em dar-lhe de empréstimo o montante de € 45.000,00, montante esse que seria entregue em frações mensais de valor equivalente a metade da fração mensal a pagar à instituição bancária à qual seria solicitado um mútuo de € 95.000,00. k) o valor da aplicação financeira na Caixa Geral de Depósitos no valor de € 25.000,00 pertencia apenas à Autora (aditado pelo Tribunal da Relação) l) A A. saiu de casa a 29/10/2015 por desentendimentos com o R., que tinha um feitio possessivo e controlador, controlando as pessoas com quem a A. convivia (aditado pelo Tribunal da Relação). m) Em resultado de ter de abandonar a casa devido ao feitio possessivo e controlador do R., e ter de ir viver só num quarto arrendado, a A. sofreu, durante uns meses, de um quadro psicossomático depressivo e ansioso (aditado pelo Tribunal da Relação). B) O Direito 1. O objeto do recurso de revista consiste em verificar se o Acórdão da Relação cumpriu ou não o decidido pelo Acórdão deste Supremo, datado de 12-11-2024, que ordenou a baixa do processo para o efeito de a Relação proceder à ampliação da matéria de facto e à reapreciação da prova. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido não cumpriu o decidido no Acórdão do Supremo quanto à reapreciação da prova no que se reporta aos factos n.º 22, 26, 30 e 31, modificados ou eliminados pelo Tribunal da Relação no primeiro acórdão e que a Relação decidiu manter no segundo acórdão, não procedendo uma vez mais a uma análise crítica da prova e omitindo prova documental. 2. Ampliação da matéria de facto O Tribunal da Relação procedeu à ampliação da matéria de facto, aditando aos factos provados o teor do testamento invocado pela autora, conforme decidira o Supremo Tribunal de Justiça, tendo neste conspecto cumprido o estabelecido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2024. Alega a recorrente que, tendo o Supremo ordenado que a matéria de facto fosse ampliada tendo em conta o testamento junto aos autos e documentos bancários, a Relação não ponderou no juízo probatório os documentos que provam que a autora recebeu em doação 27.489,48 euros, com os quais constituiu a aplicação de 25.000,00 euros. 3. O Tribunal da Relação do Porto, nesta sede, ponderou o testamento que beneficiou a autora e GG, tendo entendido que os valores aí incluídos seriam para ser divididos em partes iguais entre as duas herdeiras, não perfazendo, assim, a quota da autora a quantia de 25.000 euros necessária para justificar a pertença à autora da totalidade do dinheiro aplicado no produto financeiro em causa. In casu, ambas as instâncias entenderam que a autora investiu o dinheiro da herança na aplicação financeira em litígio, apenas tendo divergido quanto ao montante aplicado: a sentença do tribunal de 1.ª instância com base no testamento entendeu que o dinheiro aplicado pela autora era proveniente da herança e que perfazia a totalidade dos 25.000 euros da aplicação financeira, que por isso lhe pertencia na totalidade; a Relação entendeu que o valor da herança recebida pela autora foi aplicado no produto financeiro em litígio, mas tendo considerado que à autora cabia apenas metade do valor referido na al. E) do testamento, decidiu que a percentagem da aplicação pertença da autora era apenas de 50%, condenando a Autora a restituir ao réu 12.500 euros mais juros. Vejamos. 4. Do teor literal do testamento resulta o seguinte: - «ADJUDICAÇÕES/PAGAMENTOS. O imóvel urbano ora partilhado é adjudicado à herdeira AA, no valor de 2110 euros, a mais que o seu quinhão o valor de 1055 euros, valor que entrega de tornas à sua representada GG. O quinhão da herdeira GG, é totalmente preenchido com dinheiro de tornas. DISSE A PRIMEIRA OUTORGANTE AA: Que a sua representada GG já recebeu as tornas a que tem direito nada mais tem a receber quanto aos bens a partilhar». - Consta ainda na al. E) do testamento que «Foi creditada em 4 Março de 2014 na conta da autora AA proveniente da conta de FF as quantias: - de €3000,00, €270, €14 632,04, €8000,00, 1222,20 e €364». O testamento consiste num negócio jurídico unilateral composto por um conjunto de declarações negociais do/a autor/a do testamento que carecem de ser interpretadas. A interpretação das declarações negociais, nos termos dos artigos 236.º e 237.º do Código Civil tem sido considerada uma questão de direito cognoscível pelo Supremo tribunal de Justiça. Em relação á interpretação do testamento a jurisprudência tem entendido, como especificou o Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 25-05-2023 (proc. n.º 1504/18.4T8PVZ.S1), que “a interpretação do testamento, no sentido da descoberta da vontade real do testador, pode constituir: (i) questão de direito, se feita única e exclusivamente com recurso ao texto do testamento, caso em que o STJ pode conhecê-la; (ii) questão de facto se for feita com recurso a prova complementar, e neste caso é da exclusiva competência das instâncias, mas sem prejuízo de o STJ poder sindicar, nos termos do art. 2187.º, n.º 2, do CC, a correspondência da vontade do testador assim determinada, com o contexto do testamento." Ora, no caso vertente estamos perante o problema de saber se o valor que o testamento refere ter sido creditado na conta bancária da autora lhe pertence exclusivamente a ela ou se tem de ser dividido com a outra herdeira de acordo com a regra da metade. Não está em causa um conflito entre as herdeiras que implicasse o recurso à vontade real da testadora, mas tão-só os efeitos do estipulado no testamento para a prova de um facto que interessa à divisão do património entre as partes do presente processo que viveram em união de facto e que se encontram em litígio. Assim, a determinação da vontade da testadora, no que respeita ao quantum da quota hereditária da autora, vai ter impacto na resolução do conflito, na medida em que ambas as instâncias consideraram que o dinheiro investido na aplicação financeira em litígio provinha da herança, divergindo apenas no seu quantum. Está em causa, pois, aplicar as regras de interpretação das disposições testamentárias previstas no artigo 2187.º do Código Civil, para determinar o valor da quota da autora e assim saber o montante investido na aplicação financeira. Tal matéria assume natureza normativa por implicar a determinação do sentido juridicamente relevante do testamento, mediante a aplicação de critérios jurídicos e, nessa medida, como tem reiteradamente considerado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, inscreve-se no âmbito dos seus poderes cognitivos (cfr., neste sentido, os Acórdãos de 13/09/2012, proc. n.º 3415/05.4TBPRD.P1.S1; de 07/05/2015, proc. n.º 9713/05.0TBBRG.G1.S1; de 11/03/2025, proc. n.º 5882/21.0T8STB.E1.S1). Na interpretação de tal negócio jurídico, de acordo com o disposto no artigo 2187.º do Código Civil, “1 - (…) observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” Em matéria de interpretação prevalece a tese subjetivista centrada na vontade do testador, pois não se verifica a necessidade de conferir peso a expectativas de outrem ou a interesses do tráfico jurídico. O artigo 2187.º do Código Civil estabelece assim um “desvio subjetivista” em relação à doutrina objetivista da “impressão do destinatário”, consagrada no artigo 236.º do Código Civil para a generalidade dos negócio jurídicos, determinando que a fixação do sentido e alcance das disposições testamentárias se realize, em todos os casos, de acordo com a vontade real ou psicológica do testador, isto é, de acordo com a sua intenção ( cfr. Rabindranath Capelo De Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 196). Esta procura da vontade do testador deverá ser, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 2187.º do Código Civil, conforme ao “contexto do testamento”, pelo que o intérprete não poderá ter apenas em conta o texto da disposição testamentária, a sua letra, mas, igualmente, as restantes disposições testamentárias que com aquela formam uma unidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2020, proc. n.º 933.13.4TBVCD.S1). 5. Da alínea E) do testamento decorre que as parcelas aí elencadas, que perfazem um valor total superior a 25.000 euros (27.489,48 euros), proveem da conta bancária da testadora e foram atribuídas exclusivamente à autora porque creditadas na sua conta bancária. O contexto do testamento como um documento unitário aponta para o mesmo sentido, pois decorre das restantes cláusulas que a outra herdeira já recebeu as tornas a que tinha direito, nada mais tendo a receber. Este sentido normativo do testamento é o que resulta da letra do testamento e do seu contexto, estando respeitados quer os critérios definidos no artigo 2187.º do Código Civil, que mandam atender à vontade da testadora, quer aqueles que resultariam de uma interpretação objetivista, de acordo com a impressão do declaratário, nos termos do artigo 236.º do Código Civil. A cláusula testamentária que refere o critério da metade foi apenas fixada para um dos bens – um prédio urbano sito no concelho de Vizela, no valor de 2110,00 euros – mas não foi fixada para a divisão de todos os bens objetos do testamento, em particular, para o dinheiro da conta bancária da testadora. A estipulação da regra da meação não abrange, em consequência, o dinheiro referido na al. E) do testamento, onde ficou consagrado que os valores aí especificados foram creditados na conta da autora AA, sem qualquer obrigação de divisão com a outra herdeira. Deve, em consequência, entender-se que este valor integrava a parte da herança que pertencia exclusivamente à autora. Como não consta da matéria de facto qual o tipo de aplicação financeira em causa no presente litígio, nem o respetivo regime jurídico, nem quem são formalmente os seus titulares (al. i) dos factos não provados), aplicando as regras gerais relativas às contas bancárias devemos distinguir entre o direito de crédito em relação ao Banco e o direito real que recai sobre o dinheiro, que pode pertencer apenas a um dos titulares da conta (cfr. Acórdãos do Supremo, de 26-10-2004, proc. n.º 04A3101 e de 15-03-2012, proc. n.º 492/02). In casu, com base na presunção judicial das instâncias (de que o dinheiro aplicado era o proveniente da herança) conclui-se que o dinheiro da aplicação financeira pertence exclusivamente à autora (mesmo que o produto financeiro estivesse associado a uma conta titulada por ambos, o que se desconhece). Assim, considerando-se provado que essa herança tinha valor ligeiramente superior a 25.000 euros e que esse valor foi integralmente aplicado no produto financeiro em causa, conclui-se que o valor da aplicação financeira e dos respetivos juros pertence à autora, nada tendo esta que restituir ao réu nesta sede. 7. A circunstância de a Relação ter dado como não provado o n.º 26 da matéria de facto fixada na 1.ª instância, segundo o qual «o valor da aplicação financeira na Caixa Geral de Depósitos no valor de € 25.000,00 pertencia apenas à Autora», não se opõe à solução agora dada para o caso, pois, como se tem entendido na jurisprudência, um facto não provado não significa que esteja provado o facto que lhe é contrário (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-03-2016, proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1). Neste quadro, sendo o dinheiro proveniente da herança o que foi investido na aplicação financeira, conforme presunção judicial estabelecida nas instâncias, o Supremo tem poderes para, com base na interpretação do testamento, decidir que a quota da autora na herança era de cerca de 25.000 euros e que este dinheiro – de que a autora era a única titular – foi integralmente investido na citada aplicação, sem qualquer contributo do réu. Procede a revista neste segmento, não tendo a autora que restituir metade da citada aplicação financeira ao réu. 8. Importa agora indagar a questão suscitada pela recorrente em relação ao facto provado n.º 22. O tribunal de 1.ª instância fixou esta matéria do seguinte modo: 22 - Após a cessação da união de facto em outubro de 2015, o R. pagou metade da prestação do empréstimo até janeiro de 2017 (inclusive). A Relação manteve a alteração efetuada no primeiro acórdão nos seguintes termos: «Entendemos, mesmo assim, que o Réu/apelante tem razão pelas seguintes razões: O empréstimo foi contraído por autora e réu, ambos assumiram o compromisso de pagamento da prestação respetiva, seja através unicamente do dinheiro da autora seja através de dinheiro que o Réu também depositava diretamente ou dava à autora para que esta o fizesse. Na verdade, resultou dos depoimentos das partes que as despesas do casal eram suportadas pelos dois, se a prestação mensal era suportada regularmente pela autora, segundo declarações desta, o réu “enchia a despensa” com produtos de qualidade, de que a autora gostava e abundantes, ou seja, não eram escassos. O réu declarou que dava dinheiro à autora para que esta depositasse na conta do empréstimo, tendo sempre a preocupação que a conta mantivesse saldo excedentário, para evitar qualquer situação de aperto e por precaução. O Réu conforme se vê dos extratos bancários fez várias transferências da sua conta para a conta conjunta, adjudicada ao empréstimo. Nesta “conta corrente” de “deve e haver”, temos de considerar que na economia doméstica os encargos eram suportados pelos dois (encher a despensa pode redundar até num encargo maior do que o montante da prestação), nos quais se inclui a prestação em causa. Tendo em conta que o empréstimo foi contraído por ambos, que eram titulares de uma conta comum “adjudicada” ao empréstimo, as quantias aí depositadas presumem-se comuns e em partes iguais, sendo o seu pagamento comum. Após a saída da autora de casa e na altura da rotura da relação o réu, como habitual continuou com a preocupação de cumprimento do empréstimo e depositou esta quantia mensalmente e com regularidade. Deve proceder a impugnação nesta parte alterando-se a redacção do ponto nº 22 dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redacção: - “O Réu após a cessação da união de facto, em outubro de 2015, continuou a pagar metade das prestações do empréstimo, o que fez, pelo menos, até janeiro de 2017”. O Tribunal da Relação do Porto manteve o facto n.º 22, baseando-se na sua livre apreciação em relação aos depoimentos e documentos juntos ao processo (embora sem os transcrever nem sequer parcialmente), interpretados à luz de regras de experiência. Ora, como é sabido, este Supremo Tribunal não pode reexaminar meios de prova de livre apreciação, nem controlar o juízo de ponderação da Relação que não seja manifestamente ilógico, por tal lhe estar vedado por lei, que impede que o Supremo conheça de erros na apreciação da prova ou na fixação da matéria de facto, salvo nos casos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, in fine, aqui não relevantes. Assim, revela-se ser um ato inútil voltar a remeter o processo à Relação para uma análise crítica da prova. Todavia, deve atentar-se que o acórdão recorrido não fixou data certa, afirmando apenas que se prova que o réu pagou pelo menos até janeiro de 2017. Ora, considerar provado que o réu pagou metade das prestações do empréstimo pelo menos até janeiro de 2017, não significa que a autora esteja obrigada a pagar para além dessa data e sem limite temporal, mas, tão-só, que o réu será admitido a apresentar prova no incidente de liquidação de sentença de pagamentos feitos depois de janeiro de 2017 e no máximo até outubro de 2017, data do último articulado que apresentou – a reconvenção. É que, sendo a reconvenção uma ação que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor, a ele cabe o ónus da prova do pedido reconvencional, que só pode incluir factos verificados até essa data e não factos futuros. Assim, cabe ao réu reconvinte o ónus da prova do pedido de reembolso de metade das prestações do empréstimo para habitação até à data da apresentação da peça processual respetiva – pois que se trata de um facto constitutivo do seu direito (artigo 342, n.º 1, do Código Civil). O facto 22 tem assim, como limite máximo, conforme alegado pelo réu na reconvenção,“a presente data” - 6 de outubro de 2017. A esta data se reportaram também os temas de prova, referindo os pagamentos feitos “até à presente data”: «O empréstimo referido em E) vem sendo pago, em partes iguais, em prestações de cerca de €220,00, desde a data da sua constituição, até à presente data, tendo pago cada um a quantia de €7.717,14». A condenação da autora ao pagamento de metade das prestações do empréstimo, não pode, pois, abranger o período posterior a 6 de outubro de 2027, data em que foi apresentada a reconvenção, sob pena de uma condenação com essa extensão ter de ser considerada nula por excesso de pronúncia porque além do que foi alegado. Assim sendo e com este esclarecimento, mantém-se o facto provado n.º 22. 9. Resta analisar os factos nºs 30 e 31, eliminados pelo acórdão recorrido e aos quais o tribunal de 1.ª instância tinha dado a seguinte redação: «30 – A A. saiu de casa a 29/10/2015 por desentendimentos com o R., que tinha um feitio possessivo e controlador, controlando as pessoas com quem a A. convivia. 31 – Em resultado de ter de abandonar a casa devido ao feitio possessivo e controlador do R., e ter de ir viver só num quarto arrendado, a A. sofreu, durante uns meses, de um quadro psicossomático depressivo e ansioso». A Relação reiterou, no segundo acórdão, a eliminação destes factos da factualidade provada com base no seguinte fundamento: «Entendemos igualmente que devem ser julgados como não provados os factos constantes destes nºs 30º e 31º da matéria assente, por um lado a patologia depressiva deve ser comprovada com certificação médica, por outro não existem testemunhos para a sua prova, não podendo valer a declaração da autora, por estarmos em presença de um facto que a favorece sendo que mesmo este depoimento não foi esclarecedor neste sentido. A autora no seu depoimento refere que o réu exercia sobre ela violência psicológica fazendo-a sentir-se inferior. Não declara em qualquer momento agressão ou violência física. Saiu de casa com a sua roupa pessoal e algumas “mudas” de roupa de cama e toalhas. Ao sair de casa sentiu-se feliz, segundo a própria. Sentiu como que uma libertação, uma paz. Triste por deixar a sua casa, mas em paz por não ter de conviver com o réu seu companheiro. Não vislumbramos no seu depoimento um estado depressivo em termos patológicos. As testemunhas, a irmã LL e a mãe da autora MM e a própria autora, referem quanto às caraterísticas do réu como sendo muito poupado e trabalhador, obviamente não impede que seja controlador e possessivo, mas não resulta dos depoimentos ouvidos. A testemunha NN companheiro da LL irmã do réu, refere que este é muito trabalhador, todo o tempo disponível foi destinado na construção da casa. O mesmo refere a irmã – era obra, obra, obra. Aplicou as suas poupanças – amealhadas desde os 12 anos em que começou a trabalhar até aos 25/26 anos, sendo solteiro e vivendo com a mãe até aí - todas no arranque da casa e mesmo, depois de estarem juntos, durante a sua construção – foi o réu que fez os muros, canil, garagem e anexos. Em algum momento é referido outras características do réu ou autora, designadamente a violência do primeiro e a depressão da segunda, pelo que pela existência de dúvida deste facto deve ser julgado não provado. O mesmo se passa com a matéria constante do facto nº 31º, temos a declaração da autora, sendo que de resto a prova é inexistente. Desconhecemos as verdadeiras razões da separação e da saída de casa da autora. Perante todas as dúvidas a decisão deve ser de não provado». 10. Se bem que a fundamentação continue a ser escassa, foram aditados no segundo acórdão depoimentos de testemunhas (sem citação dos excertos), que este Supremo não pode reapreciar, e regras de experiência, cuja pertinência e razoabilidade este Supremo não pode alterar, por estar fora dos seus poderes cognitivos. Ou seja, ainda que eventualmente exista um erro na apreciação da prova, não pode este Supremo substituir-se à Relação e reapreciar prova não vinculada, pelo que se confirma a eliminação dos factos n.º 30 e 31, que não podem ser repristinados pelo Supremo como requer a autora-recorrente, não havendo, portanto, fundamento factual para o pedido indemnizatório da autora, improcedendo neste segmento o recurso de revista. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC: I – São aplicáveis à interpretação do testamento as regras previstas no artigo 2187.º do Código Civil, para determinar o valor da quota da autora na herança e assim saber o montante investido na aplicação financeira em litígio nos autos. II – Tal matéria assume natureza normativa por implicar a determinação do sentido juridicamente relevante do testamento, mediante a aplicação de critérios jurídicos e, nessa medida, como tem reiteradamente considerado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, inscreve-se no âmbito dos seus poderes cognitivos. III – O Supremo Tribunal não pode reexaminar meios de prova de livre apreciação, nem controlar o juízo de ponderação da Relação que não seja manifestamente ilógico, por tal lhe estar vedado pela lei processual que impede o Supremo de conhecer de erros na apreciação da prova ou na fixação da matéria de facto, salvo nos casos de prova vinculada previstos no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, in fine. III – Decisão Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça conceder parcialmente a revista e declara-se que o dinheiro, no valor de 25.000 euros, investido numa aplicação financeira, bem como os juros respetivos, pertencem exclusivamente à autora, nada havendo a restituir por esta ao réu, em relação a esta aplicação financeira. No mais mantém-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da autora e do réu, na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 28 de outubro de 2025 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Henrique Antunes (1.º Adjunto) Jorge Leal (2.º Adjunto) _____________________________
1. Na sentença, este facto tinha a seguinte redação: Após a cessação da união de facto em outubro de 2015, o R. pagou metade da prestação do empréstimo até janeiro de 2017 (inclusive). |